SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028685-64.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE – COMPRADOR INADIMPLENTE – VENDEDORES QUE ALIENARAM O BEM A TERCEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO FORMAL E SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES – CLÁUSULA PENAL MANTIDA – PARTICULARIDADES DO CASO – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – BENFEITORIAS FIXADAS COM BASE EM VALOR MINIMAMENTE COMPROVADO – DANO MORAL MANTIDO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – OMISSÃO, CONTUDO, COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DE AMBAS AS PARTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM VALOR MINIMAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por comprador que deixou de pagar parcelas em razão de dificuldades financeiras, tendo constatado que os vendedores alienaram o imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, sem restituição dos valores pagos. A decisão reconheceu a culpa concorrente das partes, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou indenização pelas benfeitorias realizadas e condenou os Réus ao pagamento de danos morais, além de declarar ineficaz cláusula resolutória do contrato.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se: (i) a revelia foi corretamente decretada; (ii) escorreito o reconhecimento da rescisão pela culpa concorrente e suas consequências; (iii) o valor da indenização pelas benfeitorias está correto; (iv) devida a indenização por danos morais, e (v) a distribuição da sucumbência está correta.III. Razões de decidir.3. A revelia dos réus foi corretamente decretada, pois o prazo para contestação foi ajustado em audiência e não houve apresentação tempestiva da defesa.4. É caso de culpa concorrente na rescisão contratual, pois o comprador inadimpliu parcelas, mas os vendedores alienaram o imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, sem prévia resolução formal e sem restituição dos valores, violando a boa-fé objetiva.5. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador foi mantida para evitar enriquecimento ilícito dos vendedores.6. A cláusula penal foi mantida, porém reduzida proporcionalmente ao valor efetivamente pago, em razão da culpa concorrente das partes.7. A cláusula resolutória do contrato foi declarada ineficaz, pois os vendedores descumpriram obrigações contratuais essenciais.8. A indenização pelas benfeitorias foi fixada com base no valor minimamente comprovado, não sendo possível sua majoração por falta de prova com maior robustez.9. O dano moral foi mantido, pois a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, considerando a alienação do imóvel a terceiro sem comunicação e sem restituição dos valores.10. A sucumbência é recíproca, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de ambas as partes, corrigindo omissão da sentença.IV. Dispositivo e tese.11. Apelação cível dos réus conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores de ambas as partes; apelação cível do autor conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na rescisão contratual por inadimplemento com alienação do bem a terceiro pelos vendedores durante a vigência do contrato, sem prévia resolução formal e sem restituição dos valores pagos pelo comprador, reconhece-se culpa concorrente das partes, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, a manutenção da cláusula penal em valor reduzido proporcionalmente, a ineficácia da cláusula resolutória invocada pelos vendedores e a possibilidade de indenização por danos morais quando a conduta dos vendedores ultrapassa o mero inadimplemento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, 85, 86; CC, arts. 413, 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001183-05.2024.8.16.0079, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0010747-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0010656-95.2020.8.16.0033, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; STJ, REsp 1.551.968/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda foi cancelado porque tanto o comprador quanto os vendedores tiveram culpa na quebra do acordo. O comprador não pagou todas as parcelas, mas os vendedores venderam o imóvel para outra pessoa antes de resolver o contrato e sem devolver o dinheiro pago, o que não é correto. Por isso, os vendedores devem devolver todo o dinheiro que receberam, pagar pelo valor das melhorias feitas no imóvel e também uma indenização por danos morais, porque a situação causou sofrimento além do problema financeiro. A multa prevista no contrato foi mantida, mas reduzida para ser justa. Além disso, o juiz corrigiu um erro da sentença anterior, determinando que os advogados de ambas as partes recebam honorários pelo trabalho feito. O pedido do comprador para aumentar o valor da indenização pelas melhorias foi negado, porque ele não apresentou provas suficientes.