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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE – COMPRADOR INADIMPLENTE – VENDEDORES QUE ALIENARAM O BEM A TERCEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO FORMAL E SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES – CLÁUSULA PENAL MANTIDA – PARTICULARIDADES DO CASO – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – BENFEITORIAS FIXADAS COM BASE EM VALOR MINIMAMENTE COMPROVADO – DANO MORAL MANTIDO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – OMISSÃO, CONTUDO, COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DE AMBAS AS PARTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM VALOR MINIMAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por comprador que deixou de pagar parcelas em razão de dificuldades financeiras, tendo constatado que os vendedores alienaram o imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, sem restituição dos valores pagos. A decisão reconheceu a culpa concorrente das partes, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou indenização pelas benfeitorias realizadas e condenou os Réus ao pagamento de danos morais, além de declarar ineficaz cláusula resolutória do contrato.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se: (i) a revelia foi corretamente decretada; (ii) escorreito o reconhecimento da rescisão pela culpa concorrente e suas consequências; (iii) o valor da indenização pelas benfeitorias está correto; (iv) devida a indenização por danos morais, e (v) a distribuição da sucumbência está correta.III. Razões de decidir.3. A revelia dos réus foi corretamente decretada, pois o prazo para contestação foi ajustado em audiência e não houve apresentação tempestiva da defesa.4. É caso de culpa concorrente na rescisão contratual, pois o comprador inadimpliu parcelas, mas os vendedores alienaram o imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, sem prévia resolução formal e sem restituição dos valores, violando a boa-fé objetiva.5. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador foi mantida para evitar enriquecimento ilícito dos vendedores.6. A cláusula penal foi mantida, porém reduzida proporcionalmente ao valor efetivamente pago, em razão da culpa concorrente das partes.7. A cláusula resolutória do contrato foi declarada ineficaz, pois os vendedores descumpriram obrigações contratuais essenciais.8. A indenização pelas benfeitorias foi fixada com base no valor minimamente comprovado, não sendo possível sua majoração por falta de prova com maior robustez.9. O dano moral foi mantido, pois a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, considerando a alienação do imóvel a terceiro sem comunicação e sem restituição dos valores.10. A sucumbência é recíproca, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de ambas as partes, corrigindo omissão da sentença.IV. Dispositivo e tese.11. Apelação cível dos réus conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores de ambas as partes; apelação cível do autor conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na rescisão contratual por inadimplemento com alienação do bem a terceiro pelos vendedores durante a vigência do contrato, sem prévia resolução formal e sem restituição dos valores pagos pelo comprador, reconhece-se culpa concorrente das partes, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, a manutenção da cláusula penal em valor reduzido proporcionalmente, a ineficácia da cláusula resolutória invocada pelos vendedores e a possibilidade de indenização por danos morais quando a conduta dos vendedores ultrapassa o mero inadimplemento contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 344, 373, I, 85, 86; CC, arts. 413, 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001183-05.2024.8.16.0079, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0010747-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0010656-95.2020.8.16.0033, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; STJ, REsp 1.551.968/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda foi cancelado porque tanto o comprador quanto os vendedores tiveram culpa na quebra do acordo. O comprador não pagou todas as parcelas, mas os vendedores venderam o imóvel para outra pessoa antes de resolver o contrato e sem devolver o dinheiro pago, o que não é correto. Por isso, os vendedores devem devolver todo o dinheiro que receberam, pagar pelo valor das melhorias feitas no imóvel e também uma indenização por danos morais, porque a situação causou sofrimento além do problema financeiro. A multa prevista no contrato foi mantida, mas reduzida para ser justa. Além disso, o juiz corrigiu um erro da sentença anterior, determinando que os advogados de ambas as partes recebam honorários pelo trabalho feito. O pedido do comprador para aumentar o valor da indenização pelas melhorias foi negado, porque ele não apresentou provas suficientes.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028685-64.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em ação de “Rescisão Contratual c/c pedido de indenização e perdas e danos”, movida por Emerson Ferreira Sebastião em face de José Martins de Souza e Aide Julhão de Souza.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 139.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “I. RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Emerson Ferreira Sebastião em face de Jose Martins de Souza e Aide Julhão de Souza.O autor narra que firmou contrato de compra e venda em 07 de abril de 2020, tendo por objeto a fração de 33,33% do lote n1-D, quadra II, matrícula 18.193, correspondente a 1.000 m², pelo preço total de R$ 198.000,00, sendo R$ 30.000,00 a título de sinal e o restante em 28 parcelas mensais de R$ 6.000,00. Afirma que realizou pagamentos no total de R$ 36.000,00 e benfeitorias no imóvel no valor de R$ 78.900,00, mas que, em razão de dificuldades econômicas decorrentes de condenação criminal, deixou de honrar as demais prestações.Aduz que, ao retornar ao imóvel, constatou que os réus o venderam a terceiro sem qualquer restituição de valores, o que configura enriquecimento ilícito. Pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.Os réus apresentaram contestação, que foi declarada intempestiva por decisão de evento 127.1, a qual decretou a revelia dos réus com fundamento no art. 344 do CPC.O recurso de apelação interposto contra essa decisão não foi conhecido (evento 133.1), por se tratar de decisão interlocutória sujeita ao regime do agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consoante decisão de evento 133.1.O feito foi saneado por decisão de evento 121.1, fixando-se como pontos controvertidos: o direito da parte autora à restituição de valores; o direito de retenção pelas benfeitorias, quais são e o valor destas; a configuração do dano moral indenizável e o quantum a ser indenizado. O ônus da prova foi atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ambas as partes foram beneficiadas com a assistência judiciária gratuita. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e DECIDO.” Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Emerson Ferreira Sebastião em face de Aide Julhão de Sousa e do Espólio de José Martins de Sousa, para:a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado em 07 de abril de 2020;b) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), correspondente à devolução integral dos valores pagos de R$ 36.000,00 acrescida da cláusula penal de R$ 5.400,00 pelo descumprimento do parágrafo terceiro da cláusula quarta do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024;c) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 29.245,00 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a título de ressarcimento pelas benfeitorias, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024;d) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, incidiráexclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024;e) Julgar procedente o pedido de nulidade do parágrafo quinto do contrato, declarando-o ineficaz no caso concreto, uma vez que os próprios réus descumpriram obrigação contratual expressa ao alienar o imóvel a terceiro durante a vigência do avençado, em violação ao parágrafo terceiro da cláusula quarta, o que afasta qualquer pretensão de retenção de valores ou execução do contrato em desfavor do comprador com fundamento nessa cláusula.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado, rateando-se as custas processuais proporcionalmente. Observa-se que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignados, os Réus interpuseram o recurso de Apelação 01 (mov. 142.1), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a revelia, ao argumento de que o prazo para contestação teria sido contado sem prévia intimação válida a respeito do levantamento da suspensão processual. Assim, entendem que a revelia foi indevidamente decretada e que, em qualquer hipótese, seus efeitos materiais deveriam ser mitigados, especialmente com relação às matérias que exigiam prova específica.No mérito, argumentaram que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do comprador, que confessadamente deixou de pagar as parcelas ajustadas em razão de dificuldades financeiras pessoais. Defenderam que a posterior venda a terceiros não constitui causa da ruptura contratual, mas mera consequência da mora prolongada do adquirente. Em razão disso, sustentaram ser indevida a restituição integral dos valores pagos, a incidência de cláusula penal em favor do Autor e a declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato. Com relação às benfeitorias, sustentaram a ausência de prova da efetiva realização das obras, sua natureza, extensão, necessidade ou valorização do imóvel, destacando, ainda, que a condenação foi fixada com base em documentos unilaterais, sem observância do contraditório técnico, requerendo, assim, o seu afastamento e, subsidiariamente, sua redução.Quanto aos danos morais, sustentaram serem descabidos, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem qualquer prova de violação aos direitos de personalidade do Autor.Por fim, alegaram que a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, mas deixou de condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assim, requereram a redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários em favor do patrono dos Apelantes.Também irresignado, o Autor interpôs o recurso de Apelação 02 (mov. 143.1) sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a revelia dos Réus, acabou por prestigiar indevidamente laudo unilateral por eles apresentado, utilizando-o como parâmetro para fixação da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Argumentou que apresentou com a inicial documentos que comprovam a realização de obras em extensão muito superior à considerada pelo Juízo a quo, apontando erro na metragem utilizada para avaliar o muro e as demais estruturas edificadas. Diante disso, requereu a reforma da sentença para majorar a indenização pelas benfeitorias de R$ 29.245,00 para R$ 78.900,00. Subsidiariamente, requereu a reavaliação da matéria de acordo com a prova produzida.Com as contrarrazões (mov. 261.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1 – A APELAÇÃO CÍVEL 01, interposta pelos Réus 1.1. – Com relação à decretação da revelia.Os Réus-apelantes 01 sustentaram a nulidade da decisão que decretou a revelia, ao argumento de que não houve intimação válida sobre o levantamento da suspensão processual, razão pela qual o prazo para apresentação da contestação não poderia ter iniciado em 20/04/2023.Contudo, sem razão.Isso porque, na audiência de conciliação realizada em 04/04/2023 (mov. 72.3), as partes convencionaram a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, para tentativa de acordo, ficando expressamente ajustado que o prazo para apresentação de contestação passaria a correr após o decurso desse período. Veja-se:
Tomando-se a data de 05/04/2023 como termo inicial da suspensão, o prazo ajustado encerrou-se em 19/04/2023, de modo que, em 20/04/2023, teve início o prazo para apresentação da contestação, com término em 11/05/2023. Assim, como a contestação somente foi apresentada em 22/05/2023, a intempestividade é manifesta.Como se vê, os Réus estavam devidamente cientificados do termo inicial do prazo para contestação, razão pela qual era desnecessária nova intimação a esse respeito.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2) PRELIMINARES. 2.1) REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO QUE TEM COMO DATA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CIÊNCIA E INFORMAÇÃO EXPRESSA EM ATA DE AUDIÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER NOVA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PROJUDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I, DO CPC. DECRETO DE REVELIA DA PARTE RÉ, ACOLHIDA. (...) Tese de julgamento: Nos casos em que a parte ré não apresenta contestação dentro do prazo estipulado na audiência de conciliação, deve ser reconhecida a revelia, havendo presunção relativa de veracidade às alegações de fato formuladas pelo autor. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001183-05.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026 - destaquei) Portanto, correta a decretação da revelia. 1.2. – Com relação ao inadimplemento contratual.Sustentaram a culpa exclusiva do Autor pela rescisão contratual, em razão do inadimplemento das parcelas, afirmando que a posterior alienação do imóvel decorreu da mora do comprador. Com isso, defenderam a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos e de aplicação da cláusula penal, requerendo, subsidiariamente, a retenção proporcional das quantias quitadas e a redução da penalidade.Contudo, sem razão.Na hipótese dos autos, é incontroverso que o comprador deixou de adimplir as parcelas avençadas. Entretanto, restou igualmente demonstrado que os vendedores alienaram o imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, em frontal violação ao parágrafo terceiro da cláusula quarta da avença, que lhes impunha a obrigação de não dispor do bem enquanto subsistente a relação contratual.
Tal conduta configura inadimplemento autônomo e relevante, apto a impedir a atribuição integral da responsabilidade pela ruptura contratual ao adquirente. No caso, a alienação do imóvel sem qualquer comunicação prévia e sem restituição dos valores recebidos representou inequívoca ofensa aos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, justificando a conclusão da existência de culpa concorrente das partes. Por essa razão, revela-se correta a determinação de restituição integral dos valores pagos pelo Autor. Ressalto que a retenção de parcelas encontra justificativa quando a resolução decorre exclusivamente da inadimplência do comprador. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Ao alienarem o imóvel a terceiro, os Apelantes (vendedores) frustraram definitivamente o cumprimento do contrato e passaram a usufruir simultaneamente dos valores pagos pelo comprador e do produto da nova negociação, situação que, caso admitida a retenção pleiteada, conduziria ao evidente enriquecimento sem causa.Em casos similares, esta Corte já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA QUANTO A “LUCROS RELATIVOS AOS SERVIÇOS JÁ FEITOS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE SUSTENTA CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PRETENDE O RECEBIMENTO DE 31,2 LOTES. RÉ QUE ALEGA INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA CULPA EXCLUSIVA DE QUALQUER DAS PARTES PELA RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO DECORRENTE DE CONDUTA RECÍPROCA. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010747-53.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2026 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA-RECONVINDA – PLEITO DE SUA PRÓPRIA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARCADAS PELA REQUERIDA E RETIDO PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE NA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS PREVISTAS – PARTES QUE JÁ ESTAVAM DELIBERANDO EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE O RETORNO DO “STATUS QUO ANTE” – OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0010656-95.2020.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024 – destaquei) Quanto à cláusula penal, embora a culpa concorrente afaste a incidência automática da penalidade nos moldes originalmente pactuados, a peculiaridade do caso concreto autoriza a preservação da solução moderadora adotada na origem.Isso porque o contrato firmado entre as partes previa, para a parte que infringisse qualquer cláusula contratual, multa de 15% sobre o valor do negócio (parágrafo sexto da cláusula quarta).No entanto, a penalidade não foi aplicada sobre o valor integral do negócio, mas reduzida, com fundamento no art. 413 do CC, para 15% sobre as quantias efetivamente pagas pelo comprador. A redução realizada compatibiliza a existência de inadimplemento recíproco com a necessidade de impedir que os vendedores, após alienarem o mesmo bem a terceiro sem prévia resolução formal do contrato e sem restituição dos valores recebidos, obtenham vantagem patrimonial indevida.A solução adotada pela sentença, portanto, não representa imposição integral da cláusula penal em favor de parte igualmente inadimplente, mas adequação equitativa da penalidade à gravidade da conduta posterior dos vendedores, aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da recomposição patrimonial equilibrada, razão pela qual deve ser preservada. 1.3. – Quanto à ineficácia do parágrafo quinto, da cláusula quarta, do contrato discutido.Aduziram a impossibilidade de declaração de ineficácia do parágrafo quinto do contrato, por se tratar de cláusula livremente pactuada entre partes capazes e sem demonstração de abusividade.Novamente, sem razão.Pretendem os Réus-apelantes a aplicação da cláusula resolutória para afastar a responsabilidade concorrente que lhes foi atribuída pela rescisão contratual.Ocorre que a autonomia privada não autoriza que a parte se beneficie de cláusula contratual cuja aplicação pressupõe o cumprimento regular das obrigações assumidas.Nesse sentido, tendo os próprios vendedores violado disposição expressa do contrato ao alienarem o imóvel durante a vigência da avença (parágrafo terceiro, da cláusula quarta, vide mov. 1.2, fl. 02), mostra-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium admitir que invoquem cláusula destinada a protegê-los das consequências do inadimplemento que eles mesmos provocaram.Por isso, mais do que reconhecer nulidade abstrata da disposição contratual, a solução adequada consiste em afirmar sua ineficácia no caso concreto, impedindo que os vendedores se valham da cláusula para impor ao comprador as consequências de uma resolução que também foi agravada por conduta ilícita deles próprios. 1.4. – Com relação à indenização pelas benfeitorias.Alegaram a ausência de comprovação das benfeitorias, tendo em vista a inexistência de prova pericial e a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Autor, com pedido de exclusão ou redução da indenização fixada.Considerando que o tema também é objeto de irresignação recursal pelo Autor, deixo para analisar a questão conjuntamente. 1.5. – Com relação ao dano moral.Sustentaram, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de controvérsia decorrente de inadimplemento contratual sem demonstração de ofensa extraordinária a direitos da personalidade.Não há dúvida com relação ao entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra.5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ).5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016 – destaquei.) Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que afastam a conclusão de mero inadimplemento contratual. No caso, o dano moral reconhecido não decorre apenas da rescisão contratual, mas da alienação do imóvel a terceiro durante a vigência do contrato, sem comunicação ao comprador, sem prévia resolução formal da avença e sem restituição dos valores pagos ou compensação pelas benfeitorias realizadas. Esse conjunto de circunstâncias retirou do adquirente não apenas a legítima expectativa de recebimento do bem, mas também a segurança mínima quanto ao destino dos valores investidos e das obras realizadas no imóvel, extrapolando o ordinário inadimplemento contratual e justificando a manutenção da compensação fixada em sentença. 1.6. – Com relação aos ônus sucumbenciais.Por fim, requereram a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Apelantes.Neste ponto, assiste-lhes parcial razão. Com efeito, embora o recurso não comporte acolhimento quanto às questões de mérito, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, observando o decaimento experimentado por ambas as partes, não havendo razão para modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais.Todavia, da leitura do dispositivo sentencial, constata-se que o Juízo a quo deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes, limitando-se a consignar que cada parte deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono.A sentença merece reparo neste ponto, porquanto a verba honorária constitui consectário legal da sucumbência, impondo-se sua fixação em favor dos procuradores de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.E, com efeito, como a verba honorária constitui consectário legal da sucumbência, deve ser arbitrada pelo julgador, nos termos do art. 85, do CPC, não sendo adequada a mera determinação de que cada parte arque com os honorários de seu próprio patrono quando reconhecida a sucumbência recíproca.No caso concreto, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Autor obtido êxito em parcela expressiva de suas pretensões, especialmente quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias e compensação por danos morais. Por outro lado, não houve acolhimento integral dos pedidos formulados, o que evidencia sucumbência recíproca.Nessas circunstâncias, à luz do artigo 86, do CPC, mostra-se adequada a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do procurador em 10% sobre o valor da condenação e, em favor do procurador dos Réus em 10% sobre o proveito econômico (diferença no valor pretendido a título de indenização pelas benfeitorias), ressalvada a condição de beneficiários da justiça gratuita de ambas as partes. 2 – A APELAÇÃO CÍVEL 02, interposta pelo Autor. O Autor sustentou, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a revelia dos Réus, atribuiu indevida relevância a laudo unilateral por eles produzido para quantificar as benfeitorias. Alegou que os documentos apresentados com a inicial demonstram a realização de obras em extensão superior à reconhecida, inclusive quanto à metragem e aos elementos estruturais considerados. Por isso, requereu a majoração da indenização pelas benfeitorias, fixada em R$ 29.245,00, para R$ 78.900,00.De sua vez, os Réus alegaram a ausência de comprovação das benfeitorias, tendo em vista a inexistência de prova pericial e a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Autor, com pedido de exclusão ou redução da indenização fixada.Pois bem. Não obstante a irresignação das partes, entendo que não possuem razão. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o recibo apresentado pelo Autor não é suficiente para comprovar a integralidade dos R$ 78.900,00 postulados. Extrai-se do seu conteúdo que R$ 25.000,00 foram pagos a título de mão de obra para construção do muro no imóvel. E, não obstante a declaração do valor gasto com material para construção, inexiste qualquer documento comprobatório da aquisição do material utilizado, para confirmar o total declarado e postulado. Neste ponto, cumpre ressaltar que a revelia dos Réus não altera essa conclusão, pois a presunção de veracidade dela decorrente é relativa e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se discute o valor das benfeitorias e a efetiva extensão patrimonial do acréscimo incorporado ao imóvel.Ressalto que as partes dispensaram a produção de provas, inexistindo, assim, prova pericial produzida sob o crivo do contraditório apta a confirmar a extensão das obras, os materiais empregados e os custos alegados. Diante desse quadro, entendo que o Juízo a quo adotou como parâmetro o valor mínimo seguramente comprovado, correspondente a R$ 29.245,00, quantia que, inclusive, encontrava respaldo nos documentos apresentados pelos próprios Réus (mov. 78.11). Nesse contexto, trata-se de conclusão compatível com as regras de distribuição do ônus da prova e com o princípio da persuasão racional, não se evidenciando qualquer erro de valoração que autorize a majoração pretendida pelo Autor, tampouco a redução pretendida pelos Réus.Destaco, ainda, que os argumentos relacionados à metragem do muro e à alegada extensão superior das benfeitorias igualmente não merecem prosperar, em razão da argumentação baseada apenas em estimativas unilaterais produzidas pelo próprio Autor, sem o correspondente suporte técnico apto a demonstrar a efetiva realização das intervenções nas dimensões alegadas ou o respectivo acréscimo patrimonial experimentado pelo imóvel. Nesse sentido, ausente prova robusta capaz de demonstrar que o valor arbitrado pelo juízo está dissociado da realidade fática apurada, impõe-se a manutenção da sentença, pelo que rejeito o apelo de ambas as partes neste ponto. 3 – Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelos Réus apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores de ambas as partes, na forma do art. 86 do CPC; e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Autor. Não obstante o desprovimento do apelo interposto pelo Autor, porque não fixados honorários na origem, descabida a sua majoração.É como voto.
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