Ementa
Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família e manteve a constrição sobre imóvel. Insurgência dos executados. Arguição rejeitada por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade de complementação da prova. Descabimento. Cerceamento de defesa. Aplicação analógica da teoria da causa madura. Alegação de impenhorabilidade em condição de pronto julgamento. Impenhorabilidade constatada. Endereço que consta nos comprovantes das concessionárias de água e energia em nome do executado, do instrumento contratual objeto da execução, entre outros documentos. Ademais, a citação dos agravantes foi efetivada no referido endereço. Comprovação suficiente de que o imóvel constitui residência familiar destinada à moradia do núcleo familiar, incidindo a proteção da Lei nº 8.009/90. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a constrição sobre bem imóvel. Os agravantes sustentaram tratar-se de bem de família e, subsidiariamente, violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se se o imóvel objeto da constrição está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência estabelece que, se um pedido de impenhorabilidade é indeferido por falta de provas, a parte deve ter a oportunidade de apresentar novas provas. A análise da alegação de impenhorabilidade foi possível devido à aplicação da teoria da causa madura por analogia, permitindo o julgamento imediato da questão. 3.2. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/1990, que protege o imóvel que serve de moradia à unidade familiar. A documentação apresentada pela parte executada comprova a utilização do imóvel como bem de família.3.3. O ônus de descaracterizar a condição de bem de família, uma vez apresentados pelo devedor elementos aptos a comprovar a destinação residencial do imóvel, recai sobre o credor, que dele não se desincumbiu.3.4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, resta prejudicada a análise da tese relativa à observância da ordem legal de preferência.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade afastar a constrição sobre o imóvel bem de família.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não pode ser rejeitada por falta de provas sem possibilitar à parte a dilação probatória. Demonstrado, por elementos idôneos, que o imóvel constrito serve de residência da entidade familiar, incide a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, cabendo ao credor o ônus de descaracterizá-la.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.548.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0046630-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0059192-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0070116-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0001456-03.2019.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.07.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0043622-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, j. 25.11.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0069725-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0026511-77.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088106-09.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCELO DE CASTRO SILVA e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO, contra decisão de mov. 104.1, integrada pela decisão de mov. 113.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob nº 0038832-68.2025.8.16.0014, na qual o Juízo a quo manteve a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 66.432 e rejeitou a arguição de impenhorabilidade por ser bem de família, nos seguintes termos: "Sendo assim, considerando que não há elementos nos autos que demonstram que o bem dado em garantia (matrícula n. 40.277 - 3º CRI de Londrina) é impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que a penhora em face de tal bem ainda não foi deferida, mantenho, por ora, a constrição do imóvel matriculado sob n. 66.432, uma vez que a execução no interesse do credor e até então nada restou comprovado acerca de eventual excesso de execução.(...)Por fim, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 66.432 sob o argumento de que se trata de bem de família, pois a devedora não comprovou de maneira inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, não bastando mera alegação desacompanhada de elementos probatórios." Opostos embargos de declaração pelos executados (seq. 107.1), foram eles conhecidos e rejeitados na decisão de mov. 113.Em suas razões recursais, os agravantes requereram, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) houve violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, uma vez que a penhora recaiu sobre imóvel (matrícula nº 66.432 do 1º CRI de Londrina) que não foi objeto de garantia contratual, sem prévia tentativa de constrição sobre dinheiro ou demais bens preferenciais, e sem qualquer demonstração de excepcionalidade apta a autorizar a alteração da ordem legal, sendo certo que existe bem imóvel efetivamente hipotecado no contrato (matrícula nº 40.277 do 3º CRI de Londrina) que deveria, prioritariamente, ser objeto de constrição; b) o imóvel matriculado sob nº 66.432 do 1º CRI de Londrina configura bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, servindo de residência da entidade familiar dos agravantes, conforme se comprova pela qualificação constante do próprio contrato, pelas faturas de energia elétrica, água, fatura de cartão de crédito e carnê de IPTU, todos vinculados ao endereço do imóvel constrito e emitidos em nome dos agravantes, sendo, portanto, impenhorável.Requereram, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 19.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 66.432 do 1º CRI de Londrina (mov. 104.1).De início, cumpre mencionar que a decisão combatida rejeitou a arguição de impenhorabilidade ao fundamento de que “a devedora não comprovou de maneira inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, não bastando mera alegação desacompanhada de elementos probatórios” (mov. 104.1). Ocorre que, antes de afastar a proteção invocada por insuficiência probatória, não foi oportunizado aos executados a complementação da prova da destinação residencial do imóvel.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de impenhorabilidade não pode ser rejeitado por ausência de provas, sem possibilitar à parte que produza as provas de suas alegações. Confira-se: “O STJ possui o entendimento de que, na questão de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. A impugnação foi indeferida por falta de provas, sem que fosse possibilitado à parte a apresentação de provas da impenhorabilidade do bem de família.” (AgInt no REsp n. 1.548.875/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) Ademais, a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício quando presentes os requisitos, não se submetendo à preclusão – à exceção, por evidente, das questões que já foram objeto de decisão definitiva. É de se salientar, ainda, que há diversos julgados desta Corte de Justiça exarando o mesmo entendimento, tanto referente à alegação e impenhorabilidade de pequena propriedade rural como em relação ao bem de família, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE EXIGE QUE A ÁREA SE QUALIFIQUE COMO PEQUENA, NOS TERMOS DA LEI, E QUE SEJA EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OPORTUNIZAR A PARTE EXECUTADA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046630-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.20242019 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - DISCUSSÃO QUANTO À PENHORA DE BEM IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO – JUNTADA DE NOVAS PROVAS NA TENTATIVA DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO – ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059192-71.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.03.20232019 – grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO DEVEDOR A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedade rural, sob o fundamento de ausência de provas de que o imóvel fosse essencial à subsistência familiar. A decisão também indeferiu o pedido de nova avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a propriedade rural preenche os requisitos para impenhorabilidade, especialmente a comprovação de que é trabalhada pela família, e se há necessidade de nova avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de dois requisitos: a) que o imóvel seja uma pequena propriedade rural; e b) que seja trabalhado pela família. 2. O agravante comprovou o primeiro requisito (pequena propriedade), mas não apresentou provas suficientes quanto ao segundo (trabalho familiar). 3. A jurisprudência estabelece que é ônus do devedor provar que o imóvel é explorado pela família para subsistência. 4. Deve-se oportunizar ao agravante a produção de provas para demonstrar o alegado trabalho familiar, sob pena de cerceamento de defesa. 5. Quanto ao pedido de nova avaliação, não foram apresentados fundamentos consistentes que indiquem erro ou dolo na avaliação original, sendo insuficiente a mera discordância da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: "1. É ônus do executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para obter o reconhecimento da impenhorabilidade. 2. A oportunidade para produção de provas é garantida para evitar cerceamento de defesa." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070116-73.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Des. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.20242019 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTROS TÍTULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA MATÉRIA COM O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NOVO PEDIDO COM NOVOS ELEMENTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO QUE DESAFIA NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. APRECIAÇÃO, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA ADMÍSSIVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. VERIFICAÇÃO. ÁREA TOTAL DOS IMÓVEIS QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. PRESUNÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE JULGADO PROCEDENTE (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001456-03.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.07.20192019 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSO RECONHECIMENTO POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043622-45.2022.8.16.0000 - Cianorte – De minha relatoria - J. 25.11.20222019 – grifo nosso) Deste modo em que pese rejeitada, na decisão recorrida, a impenhorabilidade por insuficiência probatória, sem oportunizar aos executados a complementação da prova, a análise da alegação de impenhorabilidade pode ser prontamente realizada por este tribunal ad quem, dada a adoção legislativa da chamada “teoria da causa madura”, conforme expressamente disposto no art. 1.013, §3º e §4º, do Código de Processo Civil2 – aplicada por analogia aos recursos de agravo de instrumento. Notadamente diante da maturidade da demanda, que já se encontra apta a julgamento, não representa qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que a parte requerida teve oportunidade de se manifestar sobre o tema tanto em primeiro grau quanto em suas contrarrazões recursais. No mesmo sentido, confira-se: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Preclusão consumativa afastada. Impenhorabilidade do bem de família reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou impenhorabilidade do bem de família, porque a questão já foi apreciada anteriormente, o que configurou a preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a matéria está preclusa; (ii) a natureza do bem imóvel penhorado. III. Razões de decidir 3. Preclusão consumativa afastada. A decisão de mov. 198.1 ainda não era definitiva, não havia transitado em julgado. O novo pedido foi apresentado pela executada com a juntada de novos documentos. 4. Há possibilidade de o Tribunal conhecer da matéria com fundamento na teoria da causa madura aplicável ao recurso de agravo de instrumento. 5. Requisitos do bem de família presentes. Comprovação de que o imóvel é destinado à moradia da parte executada. Inexistência de prova desconstitutiva das informações e dos documentos apresentados pela parte executada, ônus que cabia à exequente. Inexistência de outro imóvel apto a moradia. Impenhorabilidade reconhecida com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. 6. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Preclusão consumativa afastada e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069725-84.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025 – sem grifo no original) Pois bem.Como se sabe a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, protege o imóvel que sirva de moradia à unidade familiar.Nos termos do que preceitua o artigo 1º da referida lei: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.E segundo o art. 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para seu domicílio.”Deste modo, verifica-se que, servindo o imóvel à proteção da unidade familiar, é impenhorável. Registre-se, também, que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade, como se sabe, recai sobre o próprio devedor. O que compete ao credor é, depois de inicialmente apresentados elementos que comprovariam a impenhorabilidade, apresentar novas provas em sentido oposto, ou seja, visando desconstituir a condição de bem de família.Nesse sentido:“[...] Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado_ em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021_). No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos revela elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade.A saber, o imóvel indicado na Matrícula nº 66.432 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (mov. 44.2), tem como denominação “Lote 07, da quadra Y, [...] situado no loteamento Alphaville Londrina 2 desta cidade”. A referida descrição coincide com o endereço em que os agravantes Marcelo de Castro Silva e Daniela Cristina de Oliveira Castro foram qualificados, no próprio título executivo, como residentes e domiciliados, qual seja, Alameda Congonha, nº 393, Qd. Y, Lt. 7, Alphaville II, Vivendas do Arvoredo, Londrina/PR (mov. 1.7). Não bastasse a coincidência de endereços, os executados foram citados, no feito originário, justamente no local onde situado o imóvel penhorado (movs. 40.1 e 41.1), circunstância que reforça a identidade entre o bem constrito e a residência da entidade familiar.Ademais, verifica-se que foram juntados documentos destinados a demonstrar a vinculação dos agravantes ao imóvel constrito, consistentes em comprovantes de consumo de energia elétrica, de água e no carnê de IPTU, todos emitidos em nome dos executados e vinculados ao endereço do bem penhorado (movs. 107.2 a 107.4), que indicam a utilização habitual do imóvel como moradia familiar. Além disso, a própria procuração outorgada ao advogado dos agravantes nos autos dos embargos à execução em apenso, qualifica o executado como domiciliado no endereço apontado (mov. 1.2; autos n° 0069475-09.2025.8.16.0014).Assim, caberia ao exequente produzir provas aptas a desconstituir os documentos que, em conjunto, comprovam a condição de bem de família do imóvel, o que não ocorreu.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026511-77.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.10.2024 – sem grifo no original) Nesse contexto, os elementos coligidos evidenciam que o imóvel matriculado sob nº 66.432 do 1º CRI de Londrina serve de residência da entidade familiar dos agravantes, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/90 e impondo o afastamento da constrição sobre ele recaída.Por fim, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 66.432 do 1º CRI de Londrina, resta prejudicada a análise da tese relativa à observância da ordem legal de preferência.Voto por dar provimento ao presente recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 66.432 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
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