SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088106-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família e manteve a constrição sobre imóvel. Insurgência dos executados. Arguição rejeitada por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade de complementação da prova. Descabimento. Cerceamento de defesa. Aplicação analógica da teoria da causa madura. Alegação de impenhorabilidade em condição de pronto julgamento. Impenhorabilidade constatada. Endereço que consta nos comprovantes das concessionárias de água e energia em nome do executado, do instrumento contratual objeto da execução, entre outros documentos. Ademais, a citação dos agravantes foi efetivada no referido endereço. Comprovação suficiente de que o imóvel constitui residência familiar destinada à moradia do núcleo familiar, incidindo a proteção da Lei nº 8.009/90. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a constrição sobre bem imóvel. Os agravantes sustentaram tratar-se de bem de família e, subsidiariamente, violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se se o imóvel objeto da constrição está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência estabelece que, se um pedido de impenhorabilidade é indeferido por falta de provas, a parte deve ter a oportunidade de apresentar novas provas. A análise da alegação de impenhorabilidade foi possível devido à aplicação da teoria da causa madura por analogia, permitindo o julgamento imediato da questão. 3.2. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/1990, que protege o imóvel que serve de moradia à unidade familiar. A documentação apresentada pela parte executada comprova a utilização do imóvel como bem de família.3.3. O ônus de descaracterizar a condição de bem de família, uma vez apresentados pelo devedor elementos aptos a comprovar a destinação residencial do imóvel, recai sobre o credor, que dele não se desincumbiu.3.4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, resta prejudicada a análise da tese relativa à observância da ordem legal de preferência.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade afastar a constrição sobre o imóvel bem de família. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não pode ser rejeitada por falta de provas sem possibilitar à parte a dilação probatória. Demonstrado, por elementos idôneos, que o imóvel constrito serve de residência da entidade familiar, incide a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, cabendo ao credor o ônus de descaracterizá-la.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.548.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0046630-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0059192-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0070116-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0001456-03.2019.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.07.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0043622-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, j. 25.11.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0069725-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0026511-77.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024.