Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Produção de prova pericial. Antecipação dos honorários periciais. Adiantamento devido pela parte que efetivamente requereu a perícia. Formulação de quesitos pelo magistrado. Faculdade legal. Decisão extra petita. Não configurada. Contraditório assegurado. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a produção de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais, com a fixação do pagamento dos honorários periciais exclusivamente pelo réu; o agravante sustenta que o autor também requereu a prova pericial, devendo os custos serem rateados, e questiona a abrangência dos quesitos definidos na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados exclusivamente pelo réu ou rateados entre as partes, diante da produção de prova pericial requerida no processo de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A produção de prova pericial foi requerida apenas pelo réu, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser antecipados somente por ele, conforme o art. 95 do CPC.4. A formulação de quesitos pelo juiz não configura decisão extra petita nem fere o princípio da imparcialidade, estando prevista em lei.5. A decisão agravada assegurou o direito do réu de participar da produção da prova, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial deve antecipar o pagamento dos honorários do perito, sendo devido o rateio apenas quando ambas as partes requerem a perícia ou quando esta é determinada de ofício pelo juiz._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 1.019, I, e 95.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como só o réu pediu a prova pericial no processo, ele é quem deve pagar adiantado os honorários do perito. Mesmo que os autores tenham pedido a prova no começo, depois não confirmaram esse pedido, então não precisam pagar. Também foi explicado que o juiz pode fazer perguntas para o perito responder.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088112-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0032427-89.2024.8.16.0001, determinou a produção de prova pericial a ser custeada pelo réu (mov. 131.1). Em suas razões, o agravante sustenta que os autores também requereram a produção da prova pericial, logo os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.Defende que os quesitos da decisão contemplam apenas o interesse da parte autora, sendo uma decisão extra petita.Requer a reforma da decisão agravada.A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1, AI).A agravada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (mov. 15.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp. nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos:Tema/Repetitivo 988. “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)No caso em apreço, caso a discussão a respeito da antecipação dos honorários periciais fosse postergada para a apelação, haveria risco de inefetividade da decisão, pois, uma vez efetuado o pagamento apenas pelo réu, o ato estaria consolidado e não seria possível a reversão.Assim, o agravo merece ser conhecido.Da antecipação dos honorários periciais. A remuneração do perito, quando do deferimento da prova técnica, deve ser adiantada pela parte que requereu a prova e, no caso de ambas as partes terem requerido, o custeio deve ser rateado, conforme art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Em petição de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 110.1).Os autores requereram a produção de prova pericial na petição inicial, mas não ratificaram o pedido quando intimados a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov. 109.1).Como a produção de prova pericial foi requerida apenas pelo réu, os honorários periciais deveram ser antecipados por ele. A formulação de quesitos pelo juiz a serem respondidas pelo perito tem previsão legal expressa.O exercício desta faculdade não configura decisão extra petita e não fere o princípio da imparcialidade.A decisão recorrida determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos, de forma que o direito do réu de participar da produção da prova está assegurado.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.Dispositivo.
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