SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088112-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Produção de prova pericial. Antecipação dos honorários periciais. Adiantamento devido pela parte que efetivamente requereu a perícia. Formulação de quesitos pelo magistrado. Faculdade legal. Decisão extra petita. Não configurada. Contraditório assegurado. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a produção de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais, com a fixação do pagamento dos honorários periciais exclusivamente pelo réu; o agravante sustenta que o autor também requereu a prova pericial, devendo os custos serem rateados, e questiona a abrangência dos quesitos definidos na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados exclusivamente pelo réu ou rateados entre as partes, diante da produção de prova pericial requerida no processo de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A produção de prova pericial foi requerida apenas pelo réu, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser antecipados somente por ele, conforme o art. 95 do CPC.4. A formulação de quesitos pelo juiz não configura decisão extra petita nem fere o princípio da imparcialidade, estando prevista em lei.5. A decisão agravada assegurou o direito do réu de participar da produção da prova, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial deve antecipar o pagamento dos honorários do perito, sendo devido o rateio apenas quando ambas as partes requerem a perícia ou quando esta é determinada de ofício pelo juiz._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, e 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como só o réu pediu a prova pericial no processo, ele é quem deve pagar adiantado os honorários do perito. Mesmo que os autores tenham pedido a prova no começo, depois não confirmaram esse pedido, então não precisam pagar. Também foi explicado que o juiz pode fazer perguntas para o perito responder.