Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ART. 9º, VIII. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO E PENA REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE CONCESSÃO. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DE REQUISITOS ENTRE INCISOS DISTINTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e declarou extinta a punibilidade quanto à condenação por roubo majorado. O recorrente sustentou a impossibilidade da concessão porque a pena aplicada era superior a quatro anos e decorria de crime cometido com violência ou grave ameaça, circunstâncias previstas no art. 9º, III, do mesmo decreto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, que se encontrava em regime aberto e possuía pena remanescente inferior ao limite estabelecido na data de referência, preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto natalino.
III. Razões de decidir
1. O art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 constitui hipótese autônoma de concessão do indulto. O dispositivo exige que o condenado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto e que, em 25 de dezembro de 2025, a pena remanescente não seja superior a seis anos, se não reincidente, ou a quatro anos, se reincidente.
2. A hipótese prevista no art. 9º, VIII, não condiciona o benefício à ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, nem adota como parâmetro a pena total originalmente aplicada. Não cabe incorporar a esse dispositivo requisitos previstos em outro inciso do decreto.
3. Na data de referência, o apenado cumpria pena em regime aberto e possuía saldo remanescente de dois anos, oito meses e quinze dias, inferior aos limites aplicáveis tanto aos reincidentes quanto aos não reincidentes. O requisito objetivo foi, portanto, preenchido independentemente da classificação quanto à reincidência.
4. O requisito subjetivo também foi atendido, pois não houve falta disciplinar grave homologada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Eventual intercorrência posterior não retroage para afastar o direito adquirido com o preenchimento das condições estabelecidas pelo decreto.
5. O indulto é ato de competência privativa do Presidente da República. Compete ao Poder Judiciário verificar estritamente o cumprimento das condições expressamente estabelecidas no decreto, sem ampliar, reduzir ou criar requisitos, sob pena de violação à legalidade, à separação dos poderes e ao mérito da clementia principis.
6. A existência de outro incidente executório relativo à regressão cautelar de regime por fato diverso não interfere no julgamento do indulto, por se tratar de procedimento autônomo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido, mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade quanto à condenação abrangida pelo benefício.
Tese de julgamento: a hipótese de indulto prevista no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é autônoma e não admite a incorporação de requisitos estabelecidos em outros incisos. O indulto deve ser concedido à pessoa que, na data de referência, cumpre pena em regime aberto ou se encontra em livramento condicional, possui pena remanescente dentro do limite regulamentar e não praticou falta disciplinar grave no período previsto no decreto.
_______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, arts. 107, II e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 586 e 588; Lei de Execução Penal, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, 6º e 9º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.048.509/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20.5.2026, DJEN de 25.5.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000711-63.2026.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 23.8.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001142-14.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, julgado em 6.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000266-16.2025.8.16.0035, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 8.3.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o indulto porque, em 25 de dezembro de 2025, o condenado já estava no regime aberto, tinha menos de quatro anos de pena a cumprir e não havia cometido falta grave no período exigido. O fato de a condenação decorrer de roubo com violência ou grave ameaça não impediu o benefício, pois essa restrição não consta da hipótese do decreto aplicada ao caso.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003267-18.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida no mov. 286.1 dos autos de Execução da Pena nº 4000106-39.2021.8.16.0129 (SEEU), pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pedido de indulto formulado em favor do apenado JUNIOR NASCIMENTO, com esteio no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a sua punibilidade quanto às sanções impostas na Ação Penal nº 0000500-85.2019.8.16.0129, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
A decisão agravada assentou que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025, destacando que, na data de referência de 25 de dezembro de 2025, ele se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão, com período remanescente inferior a 6 (seis) anos, enquadrando-se na hipótese do art. 9º, inciso VIII, além de não ostentar homologação de falta grave nos doze meses anteriores à data de referência (mov. 286.1, SEEU).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução (mov. 293.1, SEEU). Sustenta, em síntese, que o benefício não poderia ter sido concedido, pois o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos decorrente de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo agravado), o que atrairia a vedação ou o não preenchimento dos parâmetros estabelecidos no art. 9º, inciso III, do referido decreto, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar o indulto deferido.
A defesa do apenado, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões recursais (mov. 300.1, SEEU), pugnando pelo não provimento da insurgência ministerial. Argumentou que a concessão se deu com base no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, norma autônoma e específica que exige unicamente a situação de cumprimento em regime aberto e pena remanescente inferior a 6 (seis) anos na data-base, requisitos plenamente atendidos no caso em tela, bem como o preenchimento do quesito subjetivo pela ausência de falta grave nos doze meses anteriores.
Em sede de retratação (mov. 304.1, SEEU), o juízo singular manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução penal, ponderando que o apenado cumpre os requisitos do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790/2025, configurando hipótese específica corretamente aplicada pela origem. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos artigos 586 e 588 do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária, o agravo em execução penal merece ser conhecido. 2. Do mérito recursal: preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a obtenção do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão agravada, ao deferir o benefício do indulto, fundamentou-se no fato de o sentenciado ter sido condenado por crime contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça, roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e de estar, na data de referência do decreto (25 de dezembro de 2025), cumprindo pena em regime aberto, decorrente de progressão deferida em 07/02/2025, com pena remanescente de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias. O juízo da execução considerou (mov. 286.1, SEEU) preenchidos os requisitos para a concessão do indulto com base exclusivamente no art. 9º, inciso VIII, do referido decreto, dispositivo que, diversamente do inciso III invocado pelo Ministério Público em suas razões recursais, não condiciona o benefício à natureza do crime (com ou sem violência), mas tão somente à situação executória do sentenciado (regime aberto ou livramento condicional) e ao quantum da pena remanescente na data de referência, declarando extinta a punibilidade do apenado quanto à condenação específica dos autos nº 0000500-85.2019.8.16.0129. Conforme se extrai dos autos de execução penal, o agravado possui uma única condenação em execução, relativa aos autos nº 0000500-85.2019.8.16.0129, pelo crime de roubo majorado, delito contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça, com pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumprida, na data de referência de 25/12/2025, em regime aberto decorrente de progressão (mov. 206.1 e 269.2, SEEU). Não há concurso de crimes impeditivos nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.790/2025, e a pena remanescente em 25/12/2025 era inferior tanto ao teto de 6 (seis) anos previsto para os não reincidentes quanto ao teto de 4 (quatro) anos previsto para os reincidentes, de modo que o requisito objetivo do inciso VIII restou satisfeito independentemente da eventual classificação do agravado quanto à reincidência. A questão nuclear resolve-se pela correta exegese do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que, como todo ato de clemência soberana do Chefe do Poder Executivo, submete-se a interpretação restritiva. O indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cujas regras e limites são estabelecidos de forma exclusiva pelo próprio decreto. Ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, compete tão somente aplicar o decreto de maneira estrita, verificando o preenchimento dos requisitos nele estabelecidos, sem criar condições não previstas nem afastar as que estão expressas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O STJ firmou entendimento de que cabe ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto de indulto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A interpretação das condições e restrições do indulto e da comutação de penas insere-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis. (...) (AgRg no HC n. 1.048.509/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 - grifo nosso). Mutatis mutandis, entendimento que também encontra guarida nessa Terceira Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO APENADO. (...) 1. A concessão do indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, que possui discricionariedade para estabelecer, observados os limites constitucionais, os requisitos objetivos e subjetivos para a fruição do benefício, competindo ao Poder Judiciário apenas verificar sua correta incidência ao caso concreto. 2. O artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, de forma expressa, que o condenado esteja, na data de 25 de dezembro de 2024, em livramento condicional ou efetivamente cumprindo pena em regime aberto (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000711-63.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.08.2026 - grifo nosso). O argumento sustentado pelo Ministério Público no sentido de que a pena aplicada ao agravado é superior a 4 (quatro) anos e refere-se a crime cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), o que impediria a benesse com base no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 12.790/2025, não comporta acolhimento. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece, em seu art. 9º, inciso VIII, que se concede o indulto coletivo às pessoas condenadas, e foi utilizado na decisão agravada, “à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes”. Da leitura do texto normativo, verifica-se que o inciso VIII do artigo 9º não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, tampouco impõe como teto a pena total originalmente fixada na condenação. A regra estabelece como parâmetros objetivos unicamente que a pessoa apenada esteja cumprindo pena em regime aberto (ou em livramento condicional) na data de 25 de dezembro de 2025 e que o saldo de pena remanescente naquele marco temporal não ultrapasse 6 (seis) anos, em se tratando de condenado não reincidente. Examinando o Relatório da Situação Processual Executória do apenado (mov. 283, SEEU), constata-se que o sentenciado progrediu ao regime aberto em 07 de fevereiro de 2025 (mov. 206.1, SEEU). Portanto, em 25 de dezembro de 2025, ele encontrava-se regularmente no regime aberto e ostentava pena remanescente de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, patamar substancialmente inferior ao teto de 6 (seis) anos exigido pelo decreto presidencial.
Ademais, no que tange ao requisito subjetivo, o artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona a concessão da clemência à ausência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Conforme certificado pelo juízo da execução (mov. 286.1, SEEU), o apenado não praticou nenhuma falta grave homologada no intervalo compreendido entre 25 de dezembro de 2024 e 25 de dezembro de 2025. Eventual intercorrência disciplinar posterior à data de referência não possui o condão de retroagir para anular o direito já adquirido sob a vigência do decreto. Neste mesmo sentido, no âmbito deste Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos expressos no decreto presidencial, impõe-se a concessão do indulto: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Decreto nº 11.302/2022. Requisitos preenchidos. Concessão de indulto natalino. Recurso provido. (...) O indulto presidencial deve ser concedido ao apenado que preenche os requisitos estabelecidos, independentemente do trânsito em julgado da condenação ocorrer após a publicação do decreto, desde que não haja crimes impeditivos para o recebimento do benefício. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001142-14.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025).Em casos análogos, outro não tem sido o posicionamento deste Relator, conforme se colhe do seguinte precedente: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 O apenado preencheu os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, estando em livramento condicional e com pena remanescente inferior a seis anos. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000266-16.2025.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 08.03.2026 - grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que a presente decisão não prejudica nem se confunde com o julgamento do Agravo em Execução Penal nº 4002560-50.2026.8.16.4321, em trâmite nesta mesma Câmara, o qual versa sobre a regressão cautelar de regime por fato diverso, tratando-se de incidentes executórios autônomos. Dessa forma, afigura-se irrepreensível a decisão agravada, inexistindo suporte legal para afastar o benefício com base em requisitos pertencentes a outros incisos do decreto, impondo-se a confirmação integral da sentença extintiva da punibilidade, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o voto.
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