SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003267-18.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ART. 9º, VIII. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO E PENA REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE CONCESSÃO. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DE REQUISITOS ENTRE INCISOS DISTINTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e declarou extinta a punibilidade quanto à condenação por roubo majorado. O recorrente sustentou a impossibilidade da concessão porque a pena aplicada era superior a quatro anos e decorria de crime cometido com violência ou grave ameaça, circunstâncias previstas no art. 9º, III, do mesmo decreto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, que se encontrava em regime aberto e possuía pena remanescente inferior ao limite estabelecido na data de referência, preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 1. O art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 constitui hipótese autônoma de concessão do indulto. O dispositivo exige que o condenado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto e que, em 25 de dezembro de 2025, a pena remanescente não seja superior a seis anos, se não reincidente, ou a quatro anos, se reincidente. 2. A hipótese prevista no art. 9º, VIII, não condiciona o benefício à ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, nem adota como parâmetro a pena total originalmente aplicada. Não cabe incorporar a esse dispositivo requisitos previstos em outro inciso do decreto. 3. Na data de referência, o apenado cumpria pena em regime aberto e possuía saldo remanescente de dois anos, oito meses e quinze dias, inferior aos limites aplicáveis tanto aos reincidentes quanto aos não reincidentes. O requisito objetivo foi, portanto, preenchido independentemente da classificação quanto à reincidência. 4. O requisito subjetivo também foi atendido, pois não houve falta disciplinar grave homologada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Eventual intercorrência posterior não retroage para afastar o direito adquirido com o preenchimento das condições estabelecidas pelo decreto. 5. O indulto é ato de competência privativa do Presidente da República. Compete ao Poder Judiciário verificar estritamente o cumprimento das condições expressamente estabelecidas no decreto, sem ampliar, reduzir ou criar requisitos, sob pena de violação à legalidade, à separação dos poderes e ao mérito da clementia principis. 6. A existência de outro incidente executório relativo à regressão cautelar de regime por fato diverso não interfere no julgamento do indulto, por se tratar de procedimento autônomo. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido, mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade quanto à condenação abrangida pelo benefício. Tese de julgamento: a hipótese de indulto prevista no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é autônoma e não admite a incorporação de requisitos estabelecidos em outros incisos. O indulto deve ser concedido à pessoa que, na data de referência, cumpre pena em regime aberto ou se encontra em livramento condicional, possui pena remanescente dentro do limite regulamentar e não praticou falta disciplinar grave no período previsto no decreto. _______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, arts. 107, II e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 586 e 588; Lei de Execução Penal, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, 6º e 9º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.048.509/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20.5.2026, DJEN de 25.5.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000711-63.2026.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 23.8.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001142-14.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, julgado em 6.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000266-16.2025.8.16.0035, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 8.3.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o indulto porque, em 25 de dezembro de 2025, o condenado já estava no regime aberto, tinha menos de quatro anos de pena a cumprir e não havia cometido falta grave no período exigido. O fato de a condenação decorrer de roubo com violência ou grave ameaça não impediu o benefício, pois essa restrição não consta da hipótese do decreto aplicada ao caso.