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Acórdão
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I. Relatório
O autor apelou da sentença[1] (M. 119.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS LOUREIRO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 120.1):- “de forma totalmente incongruente e desprovida de nexo lógico, após detalhar que o autor manca, possui perda de amplitude de movimento e enfrenta nítida dificuldade em atos motores básicos, a Sra. Perita concluiu que tais restrições não geram impacto na capacidade laborativa habitual”;- “a contradição se manifesta de forma ainda mais evidente quando confrontada com o histórico clínico do autor, que revela que a gravidade do acidente original acarretou um internamento hospitalar e o uso prolongado de cadeira de rodas e muletas. A manutenção de materiais de síntese (placa e oito parafusos) de forma definitiva no esqueleto do segurado é o fator anatômico gerador do bloqueio articular verificado no exame físico, o qual impede mecanicamente a execução natural e fluida do passo”;- “ao responder ao quesito número 13 formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi questionada se a profissiografia e as exigências físicas da função haviam sido analisadas, a Sra. Perita limitou-se a responder, de forma lacônica e confessional: ‘Não foi analisada’. Dessa forma, resta evidente que o laudo pericial falhou gravemente em sua missão técnica, pois atestou a ausência de repercussão laboral sem sequer mapear ou conhecer as tarefas exigidas na rotina de trabalho do segurado”;- “é de conhecimento geral que as atividades de natureza industrial e operacional exigem do trabalhador higidez musculoesquelética total para a movimentação de peças e permanência em posições ortostáticas fixas por longas jornadas”;- “o entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico e consolidado no sentido de que, uma vez constatada a consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequela permanente causadora de maior esforço ou limitação funcional, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida imperativa”;- “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 156), já pacificou que o nível da limitação não interfere na concessão do direito, visando tutelar justamente o trabalhador que despende mais energia para entregar o mesmo resultado”;- “embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, é firme o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir da análise crítica do conjunto probatório, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil”;- diante disso, requereu a nulidade da sentença, com a determinação de realização de nova perícia médica judicial. Alternativamente, pleiteou o provimento do recurso para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manifestou mera ciência (M. 123.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo desprovimento do recurso (M. 11.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, caldeireiro, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 21.07.2015, ocasião em que teria sofrido “fratura de fíbula esquerda e tornozelo esquerdo” (M. 1.1). A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiês previdenciário e médico, M. 50.2 e 50.3): (a) auxílio-doença acidentário (NB-91/611.421.925-6), de 05.08.2015 a 31.01.2016, por CID S826 – fratura do maléolo lateral;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/650.933.814-2), de 26.07.2024 a 12.09.2024, CID não informado;(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/651.988.337-2), de 13.09.2024 a 09.11.2024, CID não informado;(d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/717.386.564-7), de 10.11.2024 a 21.01.2025, CID não informado. Na sentença recorrida, o magistrado singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.7) e pelo dossiê previdenciário (M. 50.2) que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa M. Garcia Serralheria e Caldeiraria Ltda, entre 22.06.2015 e 06.02.2017, na função de caldeireiro.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trajeto.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 16.5), emitida pela empregadora em 19.12.2013, registrou a ocorrência de acidente tipo “trajeto”, em 20.07.2015, com a parte do corpo atingida “perna”, o agente causador “veículo”, e a descrição da situação “impacto de pessoa contra objeto em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indicou lesão de “CID S82.6 – fratura e luxação em tornozelo esquerdo”, em consonância com os fatos narrados na inicial.Além disso, o nexo causal já havia sido reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício acidentário (cód. 91) pelo mesmo fato gerador. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 02.09.2025, consignou que (M. 71.1):- o autor possui 29 anos e ensino médio completo (cf. “identificação”, p. 2);- “relata quem perdeu o movimento de flexão do pé esquerdo devido a presença da placa e oito parafuso. Atualmente trabalha em pé e sente dor no tornozelo esquerdo e na panturrilha e às vezes o pé incha. Tem mais dificuldade para subir e descer escadas. Não consegue correr devido a dor no tornozelo esquerdo” (cf. “sequelas do acidente”, p. 7);- “marcha com claudicação leve há esquerda. Presença de tatuagem em panturrilhas bilateral. Musculatura trofia sem assimetria. Força muscular preservada. Ausência de edema. Cicatriz linear em face externa no 1/3 inferior da perna esquerdo de cerca 8 cm. Mobilidade discretamente reduzida eversão e dorsiflexão. Mobilidade de inversão e flexão plantar mantidas e simétricas. Sem dor a mobilização” (cf. “exame físico”, p. 4);- “constata-se que o autor apresenta sequela ortopédica residual de caráter discreto e permanente, configurada por comprometimento leve da mobilidade do tornozelo esquerdo, especialmente na dorsiflexão. De acordo com a Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal publicada pela Associação Médica Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (AMB-MLPM, 2024), tal limitação corresponde a 4 % (quatro por cento) de dano corporal permanente, relativo à perda parcial de amplitude de movimento do tornozelo. Essa restrição funcional não causa limitação na capacidade laborativa para o desempenho da função da época do acidente e nem da atual” (cf. “conclusões”, p. 5);- “não exige mais esforço para atividade laboral pregressa ou atual. Trabalho atual é estático não necessita correr, pular” (resposta ao quesito 14 do juízo, p. 8);- “não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total temporária por 6 meses após o acidente, período em que ficou afastado em benefício Previdenciário” (resposta ao quesito 15 do juízo, p. 8);- “4. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? Resposta: Lesões consolidadas” (quesito 4 do autor e resposta, p. 9);- “autor refere quadro de dor leve quando permanece por muito tempo em pé. Autor não necessidade de nenhuma adaptação decorrente da fratura ocorrida” (resposta ao quesito 9 do autor, p. 10);E, no M. 97.1, a expert complementou: “(...) Descrições das funções segundo Ministério do Trabalho e Emprego e Código brasileiro de ocupações CBO 7244-05 – Caldeireiro (chapas de cobre)Confecciona, monta, repara e instala peças e estruturas metálicas confeccionadas em chapas de cobre e ligas correlatas, por meio de processos de corte, conformação, dobra, soldagem, brasagem e acabamento, interpretando desenhos técnicos e especificações, de acordo com normas técnicas, de qualidade e segurança.Descrição detalhada das atividades:• Interpretar desenhos técnicos, croquis, especificações e ordens de serviço;• Medir, marcar, traçar e cortar chapas de cobre e ligas metálicas correlatas;• Conformar chapas por processos manuais ou mecânicos (dobra, repuxo, curvamento);• Executar soldagem, brasagem e junção de peças metálicas;• Montar, ajustar e reparar componentes, dutos, reservatórios, caldeiras, serpentinas e estruturas metálicas em cobre;• Realizar acabamento superficial, ajustes dimensionais e testes de estanqueidade; CBO 7244-40 – SerralheiroFábrica, monta, instala e repara estruturas e elementos metálicos, como portas, portões, grades, esquadrias, corrimãos e estruturas afins, utilizando processos de corte, conformação, soldagem e acabamento, conforme projetos, desenhos e normas técnicas vigentes.Descrição detalhada das atividades:• Interpretar projetos, desenhos técnicos, medidas e especificações;• Medir, marcar, cortar e conformar perfis, chapas e tubos metálicos;• Executar soldagem elétrica, oxiacetilênica ou MIG/MAG, conforme o material e a aplicação;• Montar e instalar estruturas metálicas, esquadrias, grades, portões, corrimãos e afins;• Realizar ajustes, alinhamentos, nivelamentos e acabamentos;• Efetuar manutenção e reparos em estruturas metálicas existentes;• Operar máquinas, equipamentos e ferramentas manuais e elétricas;• Realizar tratamento superficial (lixamento, escovação, pintura, proteção anticorrosiva);As duas funções apresentam atividades semelhantes. Autor relata atividade como ajudante de Calheiro em fábrica.(...)Conclusão pericialDesta forma, o perito ratifica a conclusão do laudo pericial que houve dano corporal com fratura de tornozelo esquerdo com correção cirúrgica. A lesão foi corrigida cirurgicamente com consequente redução discreta da mobilidade de tornozelo que exigem maior esforço para atividades de correr, subir e descer escada. Não há prejuízo para atividades que necessitem andar ou permanecer em pé ou sobrecarga de peso. Portanto foi considerada ausência de incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço. Se comprovado que autor necessitava subir ou descer escadas frequentemente ou correr durante suas atividades laborais como serralheiro/caldeireiro poderá ser considerado necessidade de maior esforço.” Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, em virtude do acidente de trajeto, o autor sofreu fratura da tíbia e da fíbula, posteriormente corrigida por tratamento cirúrgico.A perita reconheceu a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, restrita ao período em que esteve afastado pelo INSS, situação que não mais subsiste.Não obstante a constatação de sequela ortopédica residual, correspondente a dano corporal permanente de 4% segundo a Tabela Brasileira de Apuração de Dano Corporal (AMB-MLPM), tal limitação possui caráter genérico, sem repercussão específica sobre o desempenho da atividade habitual de caldeireiro.Cumpre ressaltar, ainda, que a alegada ausência de análise da profissiografia foi suprida pelo laudo complementar (M. 97.1), no qual a expert descreveu detalhadamente as atribuições das funções de caldeireiro e serralheiro, ratificando, após essa análise, a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa ou de maior esforço para o exercício da atividade habitual.Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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