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Acórdão
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I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo respeitável Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, diante da notícia de suposta prática de novo delito pelo apenado Éverton de Jesus de Souza, determinou a sua regressão cautelar ao regime fechado e promoveu a alteração provisória da data-base, mas deixou de designar audiência de justificação, alegando, para tanto, a necessidade de se aguardar análise definitiva da falta grave para momento posterior à eventual sentença condenatória, no processo criminal instaurado em razão do novo fato (mov. 1.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução não depende de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado. Aduziu, ainda, que a audiência de justificação se mostra necessária para que o sentenciado seja ouvido e para que o incidente disciplinar seja regularmente apreciado, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.2). Contrarrazões apresentadas pelo agravado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Ilustre Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 13.1, TJPR). É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pelo Ministério Público se deu em 01.06.2026 (mov. 278.1, SEEU), ao passo que o recurso foi interposto no dia subsequente, ou seja, em 02.06.2026 (mov. 279.1, SEEU), observando, portanto, a regularidade do prazo processual.
2. Fundamentação. Conforme delineado no relatório, o Ministério Público insurge-se contra decisão que, embora tenha determinado a regressão cautelar do apenado Éverton de Jesus de Souza ao regime fechado e promovido a alteração provisória da data-base, deixou de designar audiência de justificação, postergando a análise definitiva da falta grave para após eventual sentença condenatória no processo criminal superveniente (mov. 1.1). Sustenta o Órgão Ministerial que a prática, em tese, de novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, de modo que seria desnecessário aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação, impondo-se, desde logo, a instauração do procedimento próprio para sua apuração, com a designação de audiência de justificação (mov. 1.2). Razão assiste ao agravante. Sobre a matéria, insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)
Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução: Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
No mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 758 da repercussão geral, firmou a orientação de que tal reconhecimento é possível, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução, admitindo-se, inclusive, que a instrução do procedimento administrativo disciplinar em sede de execução seja suprida por sentença penal condenatória que examine a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à infração disciplinar ([1]). Entrementes, cumpre apenas assinalar que o precedente invocado na decisão agravada, embora oriundo desta relatoria, já foi posteriormente revisto por este próprio órgão julgador, não subsistindo mais a compreensão de que a designação de audiência de justificação configuraria mera faculdade do magistrado.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na opção do Juízo pela postergação da análise da falta grave até a eventual prolação de sentença condenatória na nova ação penal. Confira-se (mov. 269.1, SEEU).
Verifica-se, ainda, que o apenado, que cumpre pena de 18 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão, teve contra si a notícia de prática de novo delito, objeto do processo n. 0004823-82.2026.8.16.0196, encontrando-se, inclusive, submetido à prisão preventiva (mov. 1.1). Válido destacar, ainda, que o próprio Juízo de origem já reconheceu a relevância do novo fato ao determinar a regressão cautelar do regime e a alteração provisória da data-base. Não se mostra, pois, coerente admitir, de um lado, a aptidão do episódio para justificar medida regressiva imediata e, de outro, negar-lhe, ao menos por ora, a aptidão para ensejar a regular apuração disciplinar correspondente. Se o fato superveniente foi considerado suficientemente grave para justificar o recrudescimento cautelar do regime, com maior razão deve ser submetido, desde logo, ao procedimento próprio de verificação da falta grave, sob pena de se estabelecer indevida cisão entre providências que, embora juridicamente distintas, nascem do mesmo suporte fático. Nada disso significa, por certo, antecipação de juízo definitivo acerca da ocorrência da infração disciplinar. O que se impõe é apenas o regular processamento do incidente, com a designação de audiência de justificação e a oitiva prévia do apenado, a quem incumbirá apresentar sua versão dos fatos e exercer amplamente sua defesa. Somente após esse iter procedimental é que o r. Juízo da execução poderá, com a devida motivação, reconhecer ou afastar a prática da falta grave e impor, se for o caso, as consequências legais cabíveis. Sobre o tema, não destoa do posicionamento adotado por esta colenda 3ª Câmara Criminal, inclusive por esta relatoria: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais.2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução. 3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.4. No caso dos autos, a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002196-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel. José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 28.07.2025) (destaques para leitura)
A audiência de justificação constitui, portanto, etapa indispensável para a eventual homologação da falta grave, funcionando como instrumento de legitimação da decisão judicial a ser proferida no âmbito da execução. A postergação da análise para momento incerto — condicionado ao término da ação penal — compromete o regular andamento da execução penal, impede a adequada definição da situação jurídica do sentenciado e mantém efeitos meramente provisórios sem a correspondente deliberação definitiva. Destarte, revela-se necessária a reforma da decisão agravada, para determinar a designação de audiência de justificação, com posterior análise, pelo Juízo da Execução, acerca da ocorrência ou não da falta grave e de seus consectários legais.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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