SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088175-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS CONTRATADA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO ISOLADO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária, indeferiu pedido de tutela provisória destinado a impedir medidas de cobrança, restrições cadastrais e busca e apreensão do bem, mediante depósito judicial do valor reputado incontroverso. II - Questões em discussão(i) Analisar se há demonstração suficiente da abusividade dos juros remuneratórios contratados a justificar, em tutela de urgência, o afastamento da mora.(ii) Verificar se a alegada abusividade de encargos acessórios do contrato, consistentes em seguro e tarifa de avaliação do bem, é apta a impedir os efeitos da mora.(iii) Definir se o depósito judicial do valor considerado incontroverso, isoladamente, autoriza a suspensão de medidas de cobrança e de busca e apreensão do bem financiado.III - Razões de decidir(i) A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(ii) As taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato mostraram-se inferiores ao patamar de uma vez e meia da taxa média de mercado indicada para operações da mesma natureza à época da contratação, circunstância que não evidencia, em exame preliminar, abusividade apta a justificar o afastamento da mora.(iii) O percentual correspondente ao Custo Efetivo Total da operação possui caráter informativo e resulta da composição global dos encargos contratuais, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios utilizada como parâmetro para verificação de eventual abusividade.(iv) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela a pactuação da capitalização de juros, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.(v) As alegações relativas ao seguro contratado e à tarifa de avaliação do bem dizem respeito a encargos acessórios da contratação e, ainda que venham a ser objeto de discussão no curso da demanda, não interferem na caracterização da mora.(vi) A descaracterização da mora exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre os quais a demonstração plausível da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.(vii) Ausente demonstração suficiente da abusividade dos encargos remuneratórios, o depósito judicial do valor reputado incontroverso não se mostrou apto, por si só, a impedir os efeitos da mora nem a obstar a adoção das medidas contratuais e legais destinadas à cobrança do débito.IV - Dispositivo Recurso não provido.Atos normativos CPC, art. 300; Código Civil, art. 335; Resolução CMN nº 3.527/07.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 795.392/MS; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541.