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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 7.1, que em ação revisional, indeferiu o pedido liminar, conforme abaixo: “Juros remuneratórios A parte requerente afirma que o requerido procedeu com a cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Via de regra, a superioridade da taxa contratual, em relação à taxa média, não garante ao consumidor o direito à taxa menor. A taxa média de mercado corresponde, como o próprio nome diz, a uma média aplicada pelas instituições financeiras, sendo que só deve ser utilizada no caso de ausência de expressa pactuação da taxa ou nos casos de abusividade que deve ser demonstrada em concreto. Como critério para apuração da abusividade dos juros, a jurisprudência é firme ao estatuir que a taxa de juros seria abusiva, caso excedesse uma vez e meia ao dobro ou ao triplo à média de mercado. Nesse sentido: (...). Levando em consideração que a parte autora informa os números em relação ao CET, e não em relação as taxas realmente cobradas, resta prejudicada a análise. Das tarifas A parte autora insurge-se em relação às tarifas de avaliação e seguro. Quanto ao questionamento da tarifa de avaliação de bem foi decidido, em caráter repetitivo: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Aparentemente, pela análise do contrato, estando explicitados os valores, não aparenta abusividade. Por outro lado, configurando como prova negativa a comprovação da prestação do serviço, competirá ao requerido, por ocasião da defesa, comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de incidir no item 2.3.1 do julgado acima descrito. Quanto à venda casada do seguro, ainda que seja verossímil a alegação de abusividade, eventual acolhimento não resultará na anulação do contrato, mas em eventual readequação do débito, que, diga-se, são valores de pequena monta, não sendo suficientes para amparar o pedido liminar em questão, pois não restou demonstrada a probabilidade de grande parte do direito invocado na inicial. Dessa forma, não foi demonstrado que do confronto das teses defendidas pelo requerente com o entendimento sufragado no e. Tribunal Paranaense, bem como nas demais instâncias Superiores do país, possa se extrair a probabilidade do direito para concessão liminar dos pedidos. Veja-se que não há impedimento ao depósito do valor incontroverso, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a mora. Confira-se: (...). Deixo de apreciar o segundo requisito da tutela – perigo de dano – já que a ausência de um inviabiliza a análise do outro, por serem concomitantes. 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Defiro o depósito do valor que a parte entende como incontroverso, sendo que não haverá o afastamento da mora em relação aos valores não depositados. Tal medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, pois o mesmo poderá requerer o imediato levantamento, por alvará, já que se trata de valor que a parte requerente indica como devido.”2. Sustenta o agravante que foram fixados no contrato juros remuneratórios e CET muito acima da média de mercado, o que impõe o afastamento da mora. Ressalta que se trata de parte vulnerável, de modo que deve ser aplicado o CDC. Aventa a ilegalidade dos encargos incorporados ao financiamento, relativos ao seguro e tarifa de avaliação do bem, uma vez que, quanto àquele, não houve facultatividade quanto à escolha, e em relação a esta, inexistiria prova efetiva da prestação do serviço. Destaca a boa-fé quanto ao depósito do montante incontroverso, impossibilitando a restrição negativa e a tomada do bem. Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar que, mediante o depósito do valor incontroverso, seja o agravado impedido de negativar o autor, promover a busca e apreensão do veículo e praticar outras medidas voltadas à cobrança do débito. Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a medida. 3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 8.1-AI.4. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12-AI). É a exposição.
II – VOTO 5. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.6. Discute-se a regular constituição em mora do autor em decorrência da suposta previsão de encargos abusivos contratuais. As partes firmaram contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 107.998,73, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 4.141,38, a primeira com vencimento em 26.02.2025. Foi pactuada taxa de juros mensal de 2,84% e anual de 39,86%.7. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 2.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 795.392/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)8. Quanto à aparência de abusividade da taxa de juros aplicada, extrai-se do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.530:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)9. Ainda, assim restou fundamentado no referido acórdão:“Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” 10. Conclui-se, portanto, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser analisada no caso concreto, sopesando-se com a taxa média do mercado no período da contratação.11. No caso, indicou o agravante que a taxa média de juros remuneratórios ao tempo da contratação correspondia a 2,17% ao mês e 29,52% ao ano. Como se vê, as taxas contratadas (2,84%, mensal; 39,86%, anual) sequer alcançaram uma vez e meia aquelas previstas pelo BACEN.12. Cabe ressaltar, por outro lado, que o Custo Efetivo Total (CET) da operação (50,91%), também informado no contrato, diversamente do que sustentou a recorrente, corresponde à somatória de todos os encargos contratuais, impostos, seguros e tarifas contratadas, sendo valor de caráter informativo ao consumidor, regido pela Resolução 3.527/07 do Conselho Monetário Nacional. Para que se verifique se a taxa de juros efetiva corresponde ao valor embutido nas parcelas fixas, basta verificar o valor mensal dos juros contratados e dividi-lo pelo valor informado do saldo devedor correspondente ao mês da parcela, para que se encontre o valor da taxa efetiva contratada. O cálculo do Custo Efetivo Total, assim, nada tem a ver com o valor fixo da prestação e não indica os juros remuneratórios incidentes no contrato e cuja média é divulgada pelo BACEN.13. Quanto à capitalização de juros, a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o quanto basta para que se tenha como contratada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.14. Por outro lado, consoante o julgamento do Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual reconhecimento da abusividade de encargos acessórios do contrato não tem aptidão jurídica para afastar os efeitos da mora: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)15. Assim, considerando que não restou vislumbrada a abusividade quanto à taxa de juros fixada para o período de normalidade contratual, resta prejudicada nesta sede avaliação a respeito dos encargos acessórios para fins específicos de obstar os efeitos da mora, impedindo atos de cobrança relativo às prestações do financiamento e a busca e apreensão do veículo.16. Finalmente, conforme destacado no precedente, o afastamento da mora em sede judicial depende da demonstração cumulativa dos requisitos, dentre os quais se inclui a demonstração da abusividade da contratação, não evidenciado de plano no caso. 17. Assim, o depósito judicial, isoladamente, não teria aptidão jurídica de obstar os efeitos da mora. Ademais, sequer se evidenciam as hipóteses do artigo 335 do Código Civil, não se tratando, propriamente, de rito de consignação em pagamento. 18. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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