SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088181-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Apuração de crimes de concussão e de corrupção passiva (arts. 316 e 317 do Código Penal). Prisão preventiva. Decisão que indeferiu o pedido de revogação. Alegação de fundamentação inidônea e de ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Não acolhimento. Decisão adequadamente fundamentada diante da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Presentes os requisitos autorizadores da medida e de sua necessidade. Investigação que aponta atuação estruturada e reiterada em exigências de vantagem indevida, com emprego de intimidação direcionada à vítima e a seus familiares. Periculosidade concreta. Paciente que figura como intermediário incumbido de intensificar as cobranças, mediante abordagem pessoal ao comércio da família da vítima em data imediatamente anterior ao decreto prisional. Aduzida ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Condutas prolongadas até dias antes do decreto prisional. Aventada colaboração com a investigação. Circunstâncias que não desconstituem a necessidade de segregação cautelar. Arguição de antecipação de regime mais gravoso. Inocorrência. Prisão processual cautelar que não se confunde com prisão penal. Súplica de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Substituição que não atende ao restauro da garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis e existência de filhos menores que não desconstituem os requisitos da medida extrema. Contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada.