SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088192-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O agravante sustenta a abusividade dos encargos incidentes sobre dívida de cartão de crédito, a ausência de transparência na evolução do débito e a necessidade de exibição dos documentos contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para suspender ou impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes durante o processamento da ação revisional. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 4. A exclusão ou a abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pressupõe a efetiva demonstração da cobrança indevida e, havendo controvérsia parcial, o depósito do montante incontroverso ou a prestação de caução idônea. 5. As alegações de abusividade contratual e de falta de transparência, desacompanhadas de elementos técnicos e contratuais suficientes, demandam contraditório e dilação probatória e não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 6. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não afasta a mora, e a negativação decorrente da inadimplência não caracteriza perigo de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A suspensão ou exclusão da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, em ação revisional de contrato bancário, exige a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; STJ, Súmula nº 380; TJPR, AI nº 0095917-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, AI nº 0048464-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, AI nº 0021566-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023.