Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O agravante sustenta a abusividade dos encargos incidentes sobre dívida de cartão de crédito, a ausência de transparência na evolução do débito e a necessidade de exibição dos documentos contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para suspender ou impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes durante o processamento da ação revisional.
III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
4. A exclusão ou a abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pressupõe a efetiva demonstração da cobrança indevida e, havendo controvérsia parcial, o depósito do montante incontroverso ou a prestação de caução idônea.
5. As alegações de abusividade contratual e de falta de transparência, desacompanhadas de elementos técnicos e contratuais suficientes, demandam contraditório e dilação probatória e não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
6. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não afasta a mora, e a negativação decorrente da inadimplência não caracteriza perigo de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
“A suspensão ou exclusão da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, em ação revisional de contrato bancário, exige a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC,
arts. 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; STJ, Súmula nº 380; TJPR, AI nº 0095917-88.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, AI nº 0048464-97.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, AI nº 0021566-81.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088192-77.2026.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0088192-77.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Formosa do Oeste, em que é agravante Felipe Anibal Agassi Piassa e agravada Lojas Quero-Quero S.A.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 12.1 dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais nº 0000354-44.2026.8.16.0082, por meio da qual o MM. Juiz de Direito Renato Augusto Bomfim indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, destinado à exclusão das anotações constantes dos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “(...)
2.1 No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência pretendida.
2.2 No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma mínima e idônea, a alegada irregularidade na contratação ou na cobrança apta a afastar, desde logo, o exercício regular do direito de crédito pela parte requerida. O autor ajuizou ação revisional afirmando a existência de supostos encargos abusivos e ausência de transparência na evolução do débito, contudo não juntou o contrato de cartão de crédito objeto da demanda, tampouco demonstrou, neste momento processual, quais cláusulas seriam ilegais ou de que modo específico a cobrança se deu em desconformidade com a legislação aplicável. As alegações permanecem genéricas e desacompanhadas de lastro documental mínimo. 2.3 Ao revés, os próprios documentos apresentados nos eventos 1.6 a 1.9 evidenciam a existência da relação contratual, o inadimplemento do débito, a proposta de renegociação, o pagamento em atraso e a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, reforçam a regularidade da conduta da requerida, ao menos neste momento inicial, e afastam o fumus boni iuris
2.4 necessário à tutela pretendida. Ressalte-se que, em ações revisionais, a suspensão da negativação somente se justifica, em sede de tutela provisória, quando acompanhada de prova inequívoca de cobrança manifestamente abusiva, erro objetivo ou ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso concreto. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de elementos técnicos ou contratuais mínimos, não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, sob pena de se esvaziar o próprio direito de crédito. 2.5 Quanto ao perigo de dano, igualmente não se constata sua presença de forma qualificada. A negativação do nome do autor decorre do inadimplemento confessado e constitui consequência jurídica ordinária do contrato, não se tratando, por si só, de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela satisfativa. Eventual prejuízo experimentado poderá ser adequadamente analisado e reparado ao final da instrução, caso reconhecida a procedência do pedido revisional.
2.6 Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a tutela de urgência exige demonstração concreta e contemporânea dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima da probabilidade do direito:
(...) 2.7 Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se inviável, em sede de cognição sumária e superficial, impedir o exercício regular do direito da requerida de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando a controvérsia demanda dilação probatória para adequada verificação da legalidade dos encargos e da evolução do débito.
3. Código de Processo Civil, Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ficando resguardada a reapreciação da controvérsia após o contraditório e a regular instrução do feito, quando será possível examinar, com maior profundidade, a existência de eventual abusividade ou irregularidade na contratação e na cobrança discutidas nos autos. (...)” O autor interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando que: a) ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais em razão de dívida oriunda de cartão de crédito, decorrente de parcelamento e sucessivos reparcelamentos, sem informações claras acerca das taxas de juros, do custo efetivo total, dos encargos incidentes e da evolução do saldo devedor; b) o débito aumentou de maneira desproporcional, alcançando aproximadamente R$ 16.048,20 (dezesseis mil e quarenta e oito reais e vinte centavos), com inscrição restritiva no valor de R$ 15.298,21 (quinze mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), embora o limite de crédito fosse de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) não dispõe do contrato originário, dos termos de parcelamento nem da memória de cálculo, documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira; d) postulou tutela de urgência para suspender a negativação ou, subsidiariamente, impedir a realização de novas anotações, pretensão indeferida em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e da necessidade de dilação probatória; e) a decisão agravada deve ser reformada, pois a documentação acostada demonstraria a incidência de encargos elevados e a falta de transparência na evolução da dívida; f) a relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada e à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova; g) a ausência dos instrumentos contratuais não pode ser invocada em prejuízo do consumidor e reforça a necessidade de sua exibição, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil; h) a fatura de fevereiro de 2026 indica encargos de 21,57% ao mês, equivalentes a 942,12% ao ano, e custo efetivo total de 986,77% ao ano, percentuais superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil em 2024, situadas entre 8,67% e 9,30% ao mês para cartão de crédito parcelado; i) esses elementos revelariam indícios concretos de abusividade e de desproporção da dívida, que supera significativamente o limite contratado; j) a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.690/2023, limita os juros e encargos a 100% do valor original da dívida a partir de 03.01.2024, incumbindo à instituição financeira comprovar a observância desse teto; k) a pretensão não se limita ao afastamento da mora pelo simples ajuizamento da demanda, distinguindo-se da hipótese contemplada na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto haveria prova mínima da abusividade e da falta de transparência; l) encontra-se configurado o perigo de dano, uma vez que a negativação restringe o acesso ao crédito e compromete sua vida financeira, podendo a demora processual tornar ineficaz a tutela jurisdicional; m) a providência postulada é reversível, pois a suspensão da anotação não extingue a dívida nem impede eventual cobrança futura; n) estão preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal; o) requereu o recebimento e o processamento do recurso, a manutenção da gratuidade da justiça, a concessão de tutela recursal para suspender a negativação ou, sucessivamente, obstar novas anotações e determinar o registro da existência da discussão judicial, além da apresentação dos contratos, dos termos de parcelamento, das faturas e da planilha detalhada da evolução do débito e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da suspensão da negativação. O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 9.1. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa). Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2015, p.312)
Na sequência, os mesmos autores esclarecem, à fl. 313, o alcance das expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
À luz dessas premissas, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado. Requer-se, ainda, a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela ou a futura concretização do direito. No caso concreto, contudo, o exame dos autos não revela o preenchimento desses requisitos. No tocante ao impedimento ou ao cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, além do ajuizamento de ação destinada a controverter total ou parcialmente o débito, é indispensável a demonstração da plausibilidade jurídica da insurgência, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Se a controvérsia abranger apenas parte da obrigação, exige-se, ainda, o depósito do montante incontroverso ou a prestação de caução idônea. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp n. 557.313/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.). A mera discussão judicial da dívida, portanto, não basta para obstar a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, sendo indispensável a satisfação cumulativa dos requisitos anteriormente delineados. A observância dessas exigências busca evitar o ajuizamento de ações revisionais com o propósito exclusivo de neutralizar os efeitos legítimos da inadimplência, prática que desvirtua as normas do Código de Defesa do Consumidor e compromete a confiabilidade dos cadastros restritivos. Cumpre destacar, ademais, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui providência expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, por conseguinte, violação ao artigo 42, cuja interpretação deve harmonizar-se com o dispositivo subsequente. Ao devedor, por sua vez, assegura-se o direito de retificar as informações constantes do cadastro ou de fazer constar que o débito é objeto de controvérsia judicial. Essa é a orientação desta Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Ausente o requisito da probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de cédula de crédito bancário e retirada/abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil..Recurso não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095917-88.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) Nesta fase processual, não se mostra possível reconhecer a verossimilhança da alegada irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, impondo-se a prévia instauração do contraditório. Em casos análogos, a 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048464-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2024) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021566-81.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.06.2023) (grifos nossos) Na hipótese, as alegações de abusividade do contrato celebrado com a instituição financeira não bastam para autorizar a tutela antecipada pretendida, pois a controvérsia acerca dos encargos impugnados integra o mérito da demanda e reclama exame em cognição exauriente. Registre-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora, consoante dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Igualmente não se identifica perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória, porquanto eventual negativação constitui consequência ordinária da inadimplência. Impõe-se, assim, a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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