SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088195-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito digital. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Suspensão de contas em redes sociais sem justificativa específica. Pedido de tutela de urgência para reativação. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de contas suspensas pelo Facebook e Instagram, utilizadas pelo autor para atividade profissional de assessoria de investimentos, sem que a plataforma tenha indicado motivo específico para a suspensão, gerando alegação de violação do dever de informação previsto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, diante da ausência de justificativa específica para a suspensão e do risco de dano à atividade empresarial do autor.III. Razões de decidir3. A ré não indicou de forma clara e específica qual norma da plataforma foi violada nem qual conteúdo do autor teria infringido as regras, violando o dever de informação previsto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.4. A suspensão das contas sem justificativa plausível configura ato arbitrário e abusivo, especialmente diante da ausência de motivação concreta para a medida.5. Está presente o perigo de dano, pois a suspensão prejudica a continuidade da atividade econômica do autor e a captação de clientes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: O bloqueio ou suspensão unilateral de contas em plataformas digitais sem a indicação clara e específica das normas violadas configura probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para reativação das contas diante do risco de dano à atividade econômica ou profissional do usuário, podendo ser revista caso comprovada a infração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 20; CDC, art. 6º, III; CR/1988, art. 5º, IX, XIII e LV; CC, arts. 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0031610-35.2018.8.16.0001, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJPR, AI 0009726-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI 0041067-16.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026.Resumo em linguagem acessível: A empresa responsável pelas redes sociais agiu errado ao suspender as contas do autor sem explicar claramente o motivo. Como o autor usa essas contas para trabalhar, a suspensão causa prejuízo para ele. Por isso, o tribunal decidiu que as contas devem ser reativadas em até cinco dias, para evitar mais danos, e que a empresa terá que pagar multa se não cumprir essa ordem. Se depois for comprovado que o autor realmente violou alguma regra, a suspensão pode voltar a valer.