Ementa
Direito processual civil e direito digital. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Suspensão de contas em redes sociais sem justificativa específica. Pedido de tutela de urgência para reativação. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de contas suspensas pelo Facebook e Instagram, utilizadas pelo autor para atividade profissional de assessoria de investimentos, sem que a plataforma tenha indicado motivo específico para a suspensão, gerando alegação de violação do dever de informação previsto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, diante da ausência de justificativa específica para a suspensão e do risco de dano à atividade empresarial do autor.III. Razões de decidir3. A ré não indicou de forma clara e específica qual norma da plataforma foi violada nem qual conteúdo do autor teria infringido as regras, violando o dever de informação previsto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.4. A suspensão das contas sem justificativa plausível configura ato arbitrário e abusivo, especialmente diante da ausência de motivação concreta para a medida.5. Está presente o perigo de dano, pois a suspensão prejudica a continuidade da atividade econômica do autor e a captação de clientes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: O bloqueio ou suspensão unilateral de contas em plataformas digitais sem a indicação clara e específica das normas violadas configura probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para reativação das contas diante do risco de dano à atividade econômica ou profissional do usuário, podendo ser revista caso comprovada a infração._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 20; CDC, art. 6º, III; CR/1988, art. 5º, IX, XIII e LV; CC, arts. 187 e 927.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0031610-35.2018.8.16.0001, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJPR, AI 0009726-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI 0041067-16.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026.Resumo em linguagem acessível: A empresa responsável pelas redes sociais agiu errado ao suspender as contas do autor sem explicar claramente o motivo. Como o autor usa essas contas para trabalhar, a suspensão causa prejuízo para ele. Por isso, o tribunal decidiu que as contas devem ser reativadas em até cinco dias, para evitar mais danos, e que a empresa terá que pagar multa se não cumprir essa ordem. Se depois for comprovado que o autor realmente violou alguma regra, a suspensão pode voltar a valer.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088195-32.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 021561-51.2026.8.16.0001, indeferiu a tutela antecipada de urgência consistente na reativação das contas no Instagram e no Facebook do autor, determinando apenas que a ré se abstenha de excluir os dados contidos nas contas suspensas até decisão judicial em contrário (mov. 16.1). Nas razões de agravo, o autor sustenta estarem presentes os requisitos à concessão da antecipação da tutela, qual sejam a probabilidade de direito e o perigo de dano. Afirma que a ausência de motivo específico para a suspensão das contas viola o Marco Civil da Internet, a LGPD e o dever de informação ao consumidor. Destaca que o Marco Civil impõe que o provedor comunique ao usuário os motivos que levaram à indisponibilização de determinado conteúdo, o que não se deu no caso concreto. Ressalta que a ré, não obstante tenha suspendido três contas de titularidade do autor, não indicou qual regra da plataforma teria sido violada. Alega que a suspensão das contas tem lhe causado prejuízos inclusive de ordem patrimonial, na medida em que utilizava as redes sociais para vender seus serviços de assessoria de investimentos. Argumenta que a reativação das contas, em tutela de urgência, é medida reversível caso se constate que efetivamente violou as regras das plataformas da ré. Aponta que a decisão agrava é contraditória ao exigir dilação probatória para que se determine a reativação das contas e, ao mesmo tempo, resguardar o conteúdo das contas suspensas. Indica que a jurisprudência acolhe sua pretensão de reativação das contas quando não declarado motivo idôneo pela plataforma para a suspensão. Requer o provimento do recurso para conceder a tutela de urgência e determinar que a ré reative as contas suspensas, com a fixação de multa pelo descumprimento. Subsidiariamente, pugna que a agravada indique o motivo concreto que levou à suspensão das contas (mov. 1.1, AI). A medida liminar foi deferida (mov. 1.1, AI). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O autor teve suas contas do Instagram (@leohoffmann__ e @lh_invest_mercado_int) e Facebook (vinculada ao e-mail leo.zinho_95@hotmail.com) suspensas em maio de 2026. Segundo justificou a ré, responsável por ambas as plataformas, todas as contas do autor teriam sido suspensas porque a conta @lh_invest_mercado_int não seguiria as regras das plataformas (mov. 1.5 e 1.6). Quanto à responsabilidade do provedor de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros, dispõe a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. O provedor de aplicações de internet, ao remover conteúdo de seus usuários ou mesmo ao suspender integralmente uma conta de suas plataformas, deve indicar, de forma fundamentada e específica, quais conteúdos não atendem às normas da plataforma e quais regras teriam sido violadas.Tal dever de informação decorre também do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), haja vista a relação de consumo existente entre usuário da plataforma e provedor de serviços de aplicação de internet. Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação liminar de perfis pessoais e profissionais em redes sociais (Instagram e Facebook). 1.2. Os agravantes alegam que o réu baniu as contas de forma sumária e sem motivação concreta, sob a acusação genérica de violação aos termos de uso por suposta interação com conteúdo de sexualização infantil. Afirmam também que o bloqueio atingiu a conta profissional utilizada para a atividade econômica do empreendimento turístico, resultando em paralisação das vendas e prejuízos financeiros, sem que houvesse oportunidade de defesa ou indicação de provas da infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito dos autores quanto à abusividade da suspensão das contas sem a devida motivação e comprovação de infração específica; e (ii) o perigo de dano decorrente da interrupção da atividade comercial exercida por meio das plataformas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A suspensão de conta em rede social sem a indicação específica da conduta violadora e sem a demonstração de infração aos termos de uso caracteriza ato arbitrário e abusivo. 3.2. O réu limitou-se a apresentar contrarrazões genéricas, invocando o direito de exclusão previsto em contrato, mas sem enfrentar o caso concreto ou apresentar indícios da irregularidade imputada aos usuários. 3.3. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe o dever de observar as garantias do contraditório e da ampla defesa nas relações privadas, conforme as diretrizes do Marco Civil da Internet. 3.4. O uso comercial das contas evidencia o perigo de dano, pois a inatividade digital impede a divulgação do empreendimento e a venda de ingressos, o que gera prejuízos econômicos e perda de credibilidade no mercado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IX, XIII e LV; CC, arts. 187 e 927; CPC, arts. 373, II, 500 e 926; L. nº 12.965/2014, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0031610-35.2018.8.16.0001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 08/03/2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009726-69.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DA CONTA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o restabelecimento de conta empresarial em aplicativo de mensagens.1.2. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.1.3. A agravante sustenta que o bloqueio da conta ocorreu de forma unilateral, imotivada e sem transparência, causando prejuízos à atividade empresarial, e requer a concessão de tutela antecipada recursal para reativação do serviço.1.4. A agravada apresentou contrarrazões arguindo perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e legalidade do bloqueio com base nos termos de uso da plataforma.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; 2.1.2. se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; 2.1.3. se o bloqueio de conta em aplicativo de mensagens, sem justificativa específica, autoriza o restabelecimento liminar do serviço.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois a controvérsia persiste diante de interrupções reiteradas da conta, subsistindo o interesse na prestação jurisdicional.3.2. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.3.3. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos elementos que evidenciam a utilização da conta como instrumento essencial à atividade empresarial, bem como pelas tentativas infrutíferas de solução administrativa.3.4. A ausência de indicação clara e específica das supostas violações às políticas da plataforma caracteriza falha no dever de informação e evidencia comportamento abusivo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.3.5. O perigo de dano mostra-se evidente, tendo em vista que a interrupção do serviço compromete a comunicação com clientes e a continuidade da atividade empresarial, com potencial prejuízo à reputação e às operações comerciais.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a abusividade do bloqueio unilateral e imotivado de contas em plataformas digitais, admitindo o restabelecimento liminar do serviço quando ausente justificativa concreta.3.7. A tutela de urgência, nesse contexto, funciona como técnica de redistribuição do ônus do tempo do processo, devendo proteger a parte que apresenta maior plausibilidade jurídica e risco de dano relevante.3.8. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar o restabelecimento da conta, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento.3.9. As alegações de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação devem ser apreciadas pelo juízo de origem, não impedindo a concessão da tutela em sede recursal.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para conceder a tutela antecipada recursal e determinar o restabelecimento da conta da agravante no aplicativo, vedadas novas interrupções, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens, sem indicação clara e específica da violação contratual, configura probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, diante do risco de dano à atividade empresarial.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0066912-84.2025.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 02/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0119113-87.2024.8.16.0000. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 07/07/2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041067-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026)Em análise sumária, não houve explicitação pela ré quanto o motivo específico pelo qual as contas do autor foram suspensas, havendo indicação genérica que uma das contas do usuário não atenderia às normas da plataforma, o que levou à suspensão de todas as contas do autor na Meta (Instagram e Facebook). A ré indicou que o usuário teria “180 dias para fazer uma apelação” da decisão de suspensão (mov. 1.6 e 1.8), mas não apontou qual norma da plataforma foi violada e, tampouco, qual postagem do autor teria incorrido nessa violação. Nesse sentido, é de se reconhecer a probabilidade de direito do agravante, pois a requerida, aparentemente, agiu em contrariedade à lei ao suspender as contas sem justificativa plausível. O perigo de dano também se faz presente, pois o autor refere atuar como assessor de investimentos, utilizando as contas do Instagram e Facebook para exposição de conteúdos e captação de clientes, sendo prejudicado em sua atividade em razão da suspensão, aparentemente irregular. Não há risco de irreversibilidade na medida, uma vez que, constatada eventual violação pelo autor das normas das plataformas, a suspensão poderá ser reativada pela requerida, sem maiores prejuízos. Presentes os requisitos, a tutela de urgência deve ser concedida. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para confirmar a decisão liminar e conceder a tutela de urgência, determinando que a agravada proceda à reativação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Dispositivo.
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