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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BONI SUSHI LTDA E OUTROS da decisão de mov. 75.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora, por entender não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões, sustentam os agravantes que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, subsidiariamente, que as quantias bloqueadas não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, a qual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alcança valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras.Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores pela exequente e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio das quantias constritas (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e indeferido o pedido suspensivo (mov. 11.1). Contrarrazões ao mov. 16.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. O recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Sustentam os agravantes, em síntese, que os recursos bloqueados ostentariam natureza alimentar e, subsidiariamente, estariam abrangidos pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhes assiste.Conforme se verifica da decisão recorrida, o Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora porque não houve comprovação suficiente acerca da natureza dos valores bloqueados, tampouco demonstração de que a quantia constrita se enquadraria na hipótese de impenhorabilidade legal invocada pelos executados. Especificamente em relação ao agravante José Aparecido Sergio Junior, consignou-se a ausência de elementos aptos a evidenciar que os recursos representavam reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para alcançar valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, a incidência da norma não dispensa a demonstração mínima dos pressupostos fáticos autorizadores da proteção patrimonial.A jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, seria impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. No entanto, a interpretação desse dispositivo legal foi reformulada pelo Corte Superior, no REsp 1.677.144-RS, modificando o entendimento até então adotado – de presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente -, manifestando-se, especificamente no ponto, da seguinte forma: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. – Grifei. Como se verifica, consolidou-se no Tribunal, dado o julgamento do tema de forma unânime na Corte Especial, em posição que indica ser do devedor o ônus probatório com relação à demonstração de que os valores presentes em conta corrente se destinam à constituição de reserva patrimonial.A impenhorabilidade não pode ser reconhecida com fundamento em meras alegações genéricas. Incumbe ao executado provar que o numerário constrito efetivamente se encontra abrangido pela hipótese legal invocada, seja mediante demonstração de sua natureza salarial, seja pela comprovação de que o montante bloqueado integra patrimônio inferior ao limite legalmente protegido.No caso concreto, os agravantes limitaram-se a sustentar que os valores possuiriam natureza alimentar e que seriam inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva e individualizada os elementos necessários ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Não se verifica, nas razões recursais, indicação precisa do valor efetivamente constrito, do saldo global mantido pelo devedor, tampouco prova robusta da origem salarial dos recursos atingidos pela constrição. A mera afirmação de que a conta bancária seria utilizada para recebimento de remuneração profissional não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora regularmente efetivada. De igual modo, não merece acolhimento a alegação fundada no art. 833, IV, do CPC.Isso porque a proteção conferida às verbas remuneratórias exige demonstração segura de que os valores bloqueados decorrem diretamente de remuneração destinada à subsistência do executado. Ausente prova inequívoca da origem dos depósitos constritos, inviável reconhecer a impenhorabilidade apenas com base em alegações unilaterais da parte executada.Cumpre observar que a decisão agravada não afastou a proteção legal, mas apenas concluiu pela insuficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade ou teratologia no pronunciamento recorrido. Ao contrário, a decisão foi proferida em consonância com o ônus probatório que recai sobre a parte que pretende ver reconhecida hipótese excepcional de impenhorabilidade, inexistindo elementos suficientes para justificar sua reforma.Diante disso, ausente comprovação idônea da natureza alimentar dos valores bloqueados ou do enquadramento da quantia constrita na proteção prevista pelo art. 833, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.Essa é a proposta de voto.
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