Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação de cobrança, na qual a empresa agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades, apresentando documentos contábeis para demonstrar sua situação econômica e requerendo a reforma da decisão para obtenção do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou sua hipossuficiência financeira para obter a concessão da gratuidade da justiça na ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exige a Súmula nº 481 do STJ e o Tema 1424 do STJ.4. Os documentos apresentados demonstram receita bruta anual superior a oito milhões de reais, patrimônio líquido positivo e disponibilidade de caixa próxima a trezentos mil reais, evidenciando capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A mera alegação de que os recursos disponíveis são necessários ao capital de giro não é suficiente para demonstrar impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais.6. O valor da causa é modesto em comparação à situação financeira da empresa, não havendo prova concreta de que o recolhimento das custas comprometeria suas atividades.7. Decisão anterior de outro órgão fracionário que concedeu gratuidade à mesma empresa não vincula este colegiado, que pode decidir de forma diversa com base nos elementos coligidos aos autos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração robusta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou a apresentação isolada de documentos contábeis, devendo ser comprovada a incapacidade concreta para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, arts. 1.015 e 1.016.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031264-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038115-98.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; Súmula nº 481/STJ; Tema 1424/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088226-52.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por NSA – Auto Posto Ltda contra decisão proferida na ação de cobrança (autos nº 008188-16.2025.8.16.0056), ajuizada por Agil Petro Assessoria, Cobrança e Representações Eireli, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao ora recorrente (mov. 34.1 – Autos de origem). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, apresentando demonstrações contábeis, balanço patrimonial e demonstração de resultados. Afirma que o juízo de origem fundamentou o indeferimento do benefício em critérios equivocados, ao considerar isoladamente seu faturamento bruto anual e os valores registrados em caixa e estoque, sem avaliar sua efetiva capacidade econômica. A empresa destaca que atua no ramo de comercialização de combustíveis, atividade caracterizada por elevado faturamento e reduzidas margens de lucro. Sustenta que os valores existentes em caixa correspondem ao capital de giro indispensável para o pagamento de fornecedores, salários e tributos, sendo continuamente utilizados e recompostos. Da mesma forma, ressalta que os estoques representam mercadorias necessárias à sua atividade comercial e não recursos financeiros disponíveis para arcar com despesas extraordinárias, como custas processuais. A agravante também aponta que não houve distribuição de lucros no exercício de 2025 e que seu balanço patrimonial demonstra situação financeira limitada, incompatível com a conclusão de que possuiria “inegável saúde financeira”. Defende, assim, que a análise realizada pelo juízo de origem desconsiderou a realidade operacional do setor e os elementos contábeis efetivamente apresentados. Como reforço de sua tese, a empresa destaca a existência de precedente recente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo a mesma empresa e os mesmos documentos contábeis. Nesse julgamento, a 19ª Câmara Cível reconheceu indícios suficientes de insuficiência econômica e concedeu o benefício da gratuidade da justiça, levando em consideração a ausência de distribuição de lucros e a situação patrimonial apresentada. Segundo a recorrente, a manutenção da decisão agravada gera tratamento contraditório e desigual para uma mesma situação fática, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. A empresa argumenta ainda que a negativa do benefício cria obstáculo ao acesso à justiça e ao pleno exercício do direito de defesa, especialmente porque a ação de origem discute cobrança de dívida que afirma já ter sido quitada. Sustenta que a exigência imediata do recolhimento das custas processuais comprometerá recursos essenciais ao funcionamento da atividade empresarial, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação.Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela recursal para que lhe seja deferida imediatamente a gratuidade da justiça até o julgamento final do recurso. Ao final, pediu o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder integralmente o benefício. Subsidiariamente, requer a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das despesas processuais.A medida liminar foi indeferida em decisão de mov. 10.1. Foram opostos embargos de declaração contra a supracitada decisão, autuados sob nº 0099684-66.2026.8.16.0000 ED, cujo efeito suspensivo requerido foi indeferido (mov. 7.1 - Autos de ED) e no mérito não foram acolhidos (mov. 13.1 - Autos de ED).A parte agravante procedeu com o recolhimento das custas recursais (mov. 22.1/3). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1) pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, não merece provimento. A parte Agravante defende a reforma da decisão recorrida sob o fundamento de que existiriam documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, requer a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas processuais. A esse respeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não labora a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, a qual deve demonstrar cabalmente os requisitos necessários para obter o benefício de assistência judiciária gratuita (Súmula nº 481-STJ). Em mesmo sentido, o Tema 1424 do STJ alude que “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”Ainda, menciona-se o posicionamento desta Oitava Câmara Cível no sentido de que é necessária a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento da benesse. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE (SÚMULA Nº 481/STJ). BALANCETES INDICANDO DÉFICT FINANCEIRO. INDEFERIMENTO QUE SÓ É JUSTIFICÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) em ação de cobrança, alegando a instituição um déficit financeiro significativo e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus à concessão da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo. 4. A agravante apresentou documentos que demonstram um déficit significativo, justificando a presunção de dificuldades financeiras. 5. Reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, para reconhecer a condição de vulnerabilidade econômica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à agravante. Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, revelando-se suficiente a apresentação de documentos que demonstrem algum prejuízo financeiro, sobretudo nos casos de entidades filantrópicas que não visam o lucro”. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031264-43.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026) – grifo nosso. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação indenizatória.II. Questão em discussão2. Discute-se a demonstração da hipossuficiência da empresa ré e a consequente possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados que evidenciam sua situação financeira.III. Razões de decidir3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.4. A documentação acostada demonstra a grave e persistente crise financeira enfrentada pela agravante, evidenciada por sucessivos déficits operacionais, aumento do patrimônio líquido negativo, desequilíbrio entre passivo e ativo circulante e elevado grau de endividamento, inclusive com obrigações trabalhistas e fiscais.5. A associação exerce atividade essencial à saúde pública como entidade hospitalar com atendimentos significativos ao SUS, e a não concessão da justiça gratuita poderia comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038115-98.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) - grifo nosso. No caso em análise, entendo que deve ser mantida a decisão de origem. Conforme se infere da documentação acostada pela parte agravante, possui receita positiva de R$ 32.244,75 (mov. 32.2/32.4 - Autos de origem), em ano que faturou mais de oito milhões de reais em receita bruta, além de apresentar mutação de patrimônio líquido favorável que chegou a R$ 189.721,34 ao final de 2025 (mov. 32.3 - Autos de origem). Não bastasse, o balanço patrimonial de 2025 apresentou disponibilidade de caixa de R$ 291.678,06 (mov. 32.5/32.6 - Autos de origem).Em mesmo sentido, a decisão de origem examinou de forma minuciosa os documentos juntados, constatando que a empresa aufere receita bruta anual superior a oito milhões de reais, bem como mantém disponibilidade imediata em caixa e equivalentes de caixa próxima a trezentos mil reais, além de estoques avaliados em mais de trezentos mil reais. Embora a agravante sustente que tais valores correspondem ao capital de giro indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar que o pagamento das despesas processuais acarretaria efetivo comprometimento de suas operações.Com efeito, a mera afirmação de que os recursos disponíveis são necessários à manutenção da atividade econômica não se presta, por si só, a demonstrar a impossibilidade financeira exigida pela legislação processual. A concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica constitui medida excepcional e demanda prova robusta da alegada incapacidade econômica, não sendo suficiente a invocação genérica das peculiaridades do ramo de atividade explorado pela empresa.Insta frisar que a demanda de origem possui valor relativamente modesto, quinze mil reais, quando comparado à dimensão econômica revelada pelos documentos contábeis apresentados pela própria agravante. Nesse contexto, não se vislumbra demonstração concreta de que o recolhimento das despesas processuais seja apto a comprometer a continuidade das atividades empresariais ou a inviabilizar o acesso à jurisdição.Quanto à alegação de que outro órgão fracionário deste Tribunal teria concedido gratuidade da justiça à mesma empresa, com base em documentação semelhante, destaca-se que o pronunciamento invocado não possui caráter vinculante, razão pela qual não impede conclusão diversa deste Colegiado quando os elementos dos autos conduzem ao reconhecimento da inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício.Assim, considerando que os documentos anexados demonstram movimentação financeira e capacidade econômica incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado, não restam preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, seja integral ou parcialmente. Ademais, também incabível o parcelamento das custas diante da capacidade financeira apresentada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
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