SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088226-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação de cobrança, na qual a empresa agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades, apresentando documentos contábeis para demonstrar sua situação econômica e requerendo a reforma da decisão para obtenção do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou sua hipossuficiência financeira para obter a concessão da gratuidade da justiça na ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exige a Súmula nº 481 do STJ e o Tema 1424 do STJ.4. Os documentos apresentados demonstram receita bruta anual superior a oito milhões de reais, patrimônio líquido positivo e disponibilidade de caixa próxima a trezentos mil reais, evidenciando capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A mera alegação de que os recursos disponíveis são necessários ao capital de giro não é suficiente para demonstrar impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais.6. O valor da causa é modesto em comparação à situação financeira da empresa, não havendo prova concreta de que o recolhimento das custas comprometeria suas atividades.7. Decisão anterior de outro órgão fracionário que concedeu gratuidade à mesma empresa não vincula este colegiado, que pode decidir de forma diversa com base nos elementos coligidos aos autos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração robusta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou a apresentação isolada de documentos contábeis, devendo ser comprovada a incapacidade concreta para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, arts. 1.015 e 1.016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031264-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038115-98.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; Súmula nº 481/STJ; Tema 1424/STJ.