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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 161-47.1996.8.16.0028, deixou de homologar cálculo realizado pelo exequente, reconhecendo excesso de execução, e determinando a remessa à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 282.1):1)- Trata-se de discussão entre as partes acerca da atualização do débito exequendo, especialmente quanto à aplicação dos encargos contratuais e à observância dos critérios fixados judicialmente (seq. 279 e seq. 281). 2)- A decisão de seq. 236.1 determinou que sobre o valor apontado na inicial deveria incidir juros de 1% ao mês desde a citação, além de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a propositura da demanda. 3)- Já o acórdão de seq. 255.1 reformou parcialmente a decisão de seq. 236.1, restabelecendo o índice de correção monetária originalmente pactuado (TR), conforme decidido nos embargos à execução, e reconhecendo que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. 4)-Isso posto, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente em seq. 268.2, no valor de R$ 4.251.270,16, inclui encargos contratuais como juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 10%, além da correção pela TR. 5)- Embora o acórdão tenha reconhecido a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, não houve autorização expressa para aplicação de todos os encargos previstos no contrato, especialmente diante da ausência de manifestação recursal do exequente quanto à decisão de seq. 236.1. 6)- Ademais, o próprio exequente havia anteriormente apresentado cálculo em seq. 262.2, no valor de R$ 1.021.590,32, o que evidencia discrepância injustificada com o novo valor apresentado em seq. 268.2, sem que tenha havido alteração substancial nos parâmetros judiciais. 7)- Assim, reconhece-se que o cálculo de seq. 268.2 extrapola os limites das decisões judiciais e não pode ser homologado, configurando excesso de execução. 8)- Diante do exposto, indefiro o demonstrativo de cálculo de seq. 268.2, reconhecendo-se o excesso de execução apontado pelos executados. 9)- Determino remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros: - Valor originário da execução: R$ 118.946,20; - Juros de 1% ao mês desde a citação (25/07/1997); - Correção monetária pela TR desde a propositura da demanda (21/05/1996); - Observância da interrupção dos consectários da mora em caso de depósito judicial ou pagamento parcial 10)- Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos (seq. 274), deixo de analisar neste momento, eis que é necessário averiguar qual é o valor devido pelo executado antes da determinação de penhora. 11)- Após a juntada do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 12)- Findo o prazo, retornem os autos conclusos para avaliação do valor devido e sobre a penhora solicitada em seq. 274.Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos ao mov. 301.1, para o fim de fixar honorários advocatícios:1)-Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Ainda, no mérito, dou-lhes parcial acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório referente aos encargos aplicados. De outro vértice, assiste razão à parte ora embargante quanto ao honorários advocatícios. Assim, visto que não fixados em inicial (seq. 1.3), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 2)-Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, a fim de fixar honorários advocatícios decorrentes da demanda de execução. 3)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada, observando este decisório. 4)-Intimem-se. 5)-Diligências necessárias.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) prevaleceram todos os ajustes pactuados entre as partes, reconhecendo-se os exatos critérios estabelecidos no título executivo; (b) o ponto de partida para atualização do montante da dívida foi mencionado pelo r. Juízo como sendo “o valor apontado na inicial”, sobre o qual, em razão do inadimplemento por parte dos ora agravados, deveriam incidir os juros (moratórios) de 1% (um por cento) ao mês – sendo tal determinação, aliás, nada mais do que atendimento à previsão contida na cláusula 14 do instrumento contratual; (c) ao dispor que sobre o valor apontado na inicial deveriam (naturalmente) incidir os juros de 1% (um por cento) ao mês, nada mais foi apontado pelo juízo da execução do que fazer-se incidir o que no contrato executado fora pactuado para a hipótese de inadimplência, observando-se que no valor apurado na inicial da execução o demonstrativo que instruiu a medida também contemplou os juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, critério esse que deve ser adotado até a efetiva satisfação do crédito pelo credor ora agravante; (d) na deliberação de mov. 236.1 não houve, a rigor, uma alteração dos juros contratados. E não poderia haver, considerando a decisão definitiva contida no julgamento dos Embargos à Execução, cujo acórdão constituiu-se em comando imutável, cimentado pela coisa julgada; (e) a alteração equivocadamente introduzida referiu-se ao indexador da correção monetária, alteração essa afastada pelo acórdão de mov. 255.1; (f) o demonstrativo atualizado da dívida em execução foi apresentado pelo agravante na mov. 268 dos autos executivos, apontando-se o montante de R$ 4.251.270,16 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), resultante dos exatos critérios ajustados no contrato que instruiu a execução contido na mov. 1.1 dos autos executivos; (g) no definitivo julgamento dos Embargos à Execução, pelos quais os ora agravados buscaram, dentre outras pretendidas alterações, afastar ou modificar a cobrança dos juros pactuados no contrato executado, os critérios pactuados foram integralmente mantidos, reafirmando-se, inclusive, a incidência dos juros remuneratórios; (h) contrariando a coisa julgada operada por ocasião do definitivo julgamento dos mencionados Embargos à Execução, na mov. 279 dos autos executivos os agravados passaram a sustentar que o montante apurado pelo agravante quando da apresentação do demonstrativo de mov. 268.2 estaria em desacordo com decisões proferidas nos autos e alcançadas pela preclusão, referindo-se ao que foi exposto na deliberação de mov. 236.1 dos autos executivos com a alteração promovida pelo acórdão juntado na mov. 255.1 (atualização pela TR, e não pela média INPC/IGP-DI; (i) em suas alegações os agravados simplesmente invertem a verdadeira lógica dos fatos e subvertem o que fora definitivamente decidido no julgamento dos Embargos à Execução no que se refere à incidência dos juros remuneratórios no cômputo da dívida; (j) ao invés de atentarem para a aplicação dos comandos advindos da definitiva decisão proferida no julgamento dos Embargos à Execução, em cujos autos a questão dos juros foi objeto de discussão e resultou definitivamente decidida, passaram os agravados a se apoiar na deliberação do juízo da execução lançada na mov. 236.1, que supostamente teria reconhecido apenas a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária ajustada no contrato executado (pela TR, conforme reconhecido no acórdão inserido na mov. 255.1; (k) despicienda se revela qualquer expressa “autorização” para serem aplicados nos cálculos os encargos já previstos em contrato e que não foram objeto de expressa exclusão por adequada e pertinente decisão judicial; (l) a mera indicação contida na deliberação de Mov. 236.1, para que sobre a importância apurada no ajuizamento da execução incidissem os juros de 1% ao mês (contratualmente previstos para o caso de inadimplência), de modo algum teria o condão de deitar por terra o julgado proferido nos Embargos à Execução; (m) os exatos critérios contratados entre as partes foram definitivamente mantidos por ocasião do julgamento da Apelação Cível cujo acórdão acha-se inserido na mov. 1.40 destes autos, resultando rejeitados todos os pedidos que haviam sido apresentados pelos ora embargados quando da oposição dos referidos embargos; (n) o fato de não ter sido interposto recurso diante da deliberação de mov. 236.1, por si só não autoriza a não observância ao que foi decidido no julgamento do apropriado incidente processual manejado pelos agravados, os Embargos à Execução; (o) até mesmo para corroborar a efetiva validade e eficácia dos encargos contratuais não modificados no julgamento do apontado incidente, é importante destacar o teor do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravados em razão de expressa modificação do critério de correção monetária da dívida contido na deliberação de mov. 236.1 dos autos executivos, transmudando-se o indexador contratualmente previsto (TR) e confirmado pelo julgado definitivo prolatado nos Embargos à Execução; (p) da leitura não apenas do acórdão juntado na mov. 255.1, mas igualmente dos julgados colacionados no corpo do próprio decisum, é perfeitamente constatável que a reforma da decisão monocrática de Mov. 236.1 implicou em convalidar a uníssona e pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, resultando claramente assentado que a reforma da decisão de primeiro grau consistente na preservação do critério contratual atinente à correção monetária deriva do consagrado entendimento de que os “encargos contratuais” (dentre os quais insere-se não apenas a correção monetária, mas também os juros pactuados e demais consectários do eventual inadimplemento) persistem até o efetivo pagamento da dívida; (q) constatável que a reforma da decisão monocrática de mov. 236.1 implicou em convalidar a uníssona e pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, resultando claramente assentado que a reforma da decisão de primeiro grau consistente na preservação do critério contratual atinente à correção monetária deriva do consagrado entendimento de que os “encargos contratuais” (dentre os quais insere-se não apenas a correção monetária, mas também os juros pactuados e demais consectários do eventual inadimplemento) persistem até o efetivo pagamento da dívida; (r) justamente por prevalecerem os encargos contratuais até a efetiva satisfação do crédito, naturalmente foi apresentado pelo agravante o demonstrativo elaborado de acordo com os critérios pactuados entre as partes no instrumento contratual que instruiu a execução, critérios esses que incluem não apenas a atualização da dívida, mas também a incidência dos juros contratados (remuneratórios e moratórios) e multa convencional, vigentes até o efetivo pagamento do montante, consoante a demonstrada orientação do Superior Tribunal de Justiça devidamente adotada pelos demais tribunais; (s) ao valor apurado na data do ajuizamento da execução passariam a incidir exatamente os encargos contratuais, dentre os quais os juros remuneratórios de 2% ao mês (contrato de mov. 1.1 – fls. 15), os juros moratórios de 1% ao mês (cláusula 14 constante do verso do instrumento de fls. 15 da mov. 1.1), além da multa convencional de 10% (cláusula 15 do mesmo contrato), exatamente conforme adotado no demonstrativo juntado na mov. 268.2, chegando-se ao exato montante atualizado para 04/02/2025 (R$ 4.251.270,16); (t) ao julgar improcedentes os Embargos à Execução anteriormente opostos pelos agravados, o Poder Judiciário chancelou, blindou e tornou imutável o título executivo original com todos seus encargos contratados; (u) entendendo-se pela extirpação de encargo contratual no curso da execução já sedimentada pela definitiva rejeição dos Embargos à Execução claramente consistiria uma expressa violação da coisa julgada material, consagrada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que estabeleceu a imutabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada; (v) o juízo da execução não tem poder de cognição revisional, mesmo que haja postulação da parte em tal sentido; (w) artigo 507 do CPC é categórico ao assim dispor: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"; (x) havendo intervenção no demonstrativo juntado na Mov. 268.2, afastando-se dos cálculos os juros remuneratórios contratados, o r. Juízo da execução realizou uma revisão contratual tardia, de ofício e em sede inadequada (processo executivo), usurpando a competência e a autoridade estabelecida pelo acórdão transitado em julgado contido na mov. 1.40 dos autos executivos; (y) deve ser dado provimento ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 161-47.1996.8.16.0028, deixou de homologar cálculo realizado pelo exequente, reconhecendo excesso de execução, e determinando a remessa à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada.Pois bem.De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, fundada na alegada preclusão decorrente da ausência de recurso contra a decisão de mov. 236.1 dos autos originários. Isso porque referida deliberação, ao determinar a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, indicou a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, mas não excluiu expressamente os juros remuneratórios contratados, tampouco promoveu revisão do título executivo, cuja higidez já havia sido examinada nos Embargos à Execução anteriormente opostos pelos executados.Com efeito, o prejuízo concreto à parte agravante somente se operou com a decisão de mov. 282.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 301.1, na qual o Juízo de origem rejeitou o demonstrativo de cálculo de mov. 268.2, reconheceu excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo sem a incidência dos encargos contratuais indicados pelo exequente. Superada tal questão, é de se entender que, no mérito, razão assiste à parte agravante. Conforme se extrai dos autos, a execução está fundada em contrato de financiamento de capital de giro, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 2% ao mês, correção monetária pela Taxa Referencial, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10% em caso de inadimplemento. O montante indicado na inicial da execução correspondia à dívida então apurada, acrescida dos encargos contratuais e demais consectários.Constata-se que os executados opuseram Embargos à Execução, nos quais discutiram, dentre outros pontos, a capitalização de juros, os critérios de atualização da dívida e a taxa de juros contratual. Embora tenha havido acolhimento parcial em primeiro grau, o acórdão proferido em sede recursal, juntado ao mov. 1.40 dos autos originários, deu integral provimento ao recurso da instituição financeira, afastando as modificações então determinadas e mantendo os critérios contratualmente pactuados. Formou-se, assim, coisa julgada material quanto à validade dos encargos previstos no título executivo.Nesse contexto, não se mostra possível, no curso da execução, afastar encargos contratuais que não foram excluídos após o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado ao Magistrado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, conforme dispõe o art. 505 do mesmo diploma processual.A decisão agravada, contudo, partiu da premissa de que não haveria autorização expressa para a aplicação de todos os encargos previstos no contrato, considerando, em especial, a decisão de mov. 236.1, que afirmou que “sobre o valor apontado na inicial deverá incidir juros de 1% ao mês, desde a citação, mais correção monetária pela média INPC/IGPDI, desde a data da propositura da demanda, observada a interrupção dos consectários de mora, com eventual depósito judicial ou pagamento parcial”.Todavia, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial cujos encargos foram mantidos em julgamento abrangido pela coisa julgada, não se exige nova autorização judicial para que incidam os encargos pactuados até o efetivo pagamento. Inclusive, note-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 12345-40.2024.8.16.0000, entendeu esta 15ª Câmara Cível por dar provimento ao recurso da parte executada, para fins de manutenção do índice de correção monetária expressamente pactuada (TR), mas, por outro lado, de maneira expressa indicou-se que “os encargos previstos no instrumento contratual devem incidir até a data do efetivo pagamento e não até o ajuizamento da ação executiva, porquanto o procedimento executório não tem o condão de afastar os encargos expressamente contratados, de modo que inadmissível a modificação do índice de atualização monetária conforme determinado” (grifou-se).Também não prospera a alegação de que a decisão de mov. 236.1 teria limitado definitivamente a atualização do débito apenas à incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. A referência aos juros de mora não equivale à exclusão dos juros remuneratórios pactuados, sobretudo porque a decisão não enfrentou, de forma expressa, a subsistência ou não dos demais encargos contratuais.Ausente comando claro de extirpação dos juros remuneratórios, não se pode atribuir à inércia recursal da instituição financeira o efeito de suprimir encargo contratual já preservado por decisão transitada em julgado.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta 15ª Câmara Cível, possuem entendimento consolidado no sentido de que, confirmada a inadimplência contratual, os encargos pactuados são devidos até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da execução. Veja-se a jurisprudência em comento:EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.(A) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO DE MANEIRA INTEGRAL. CONCLUSÃO DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA PRODUZIDA. (B) ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. (C) ILEGALIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (D) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE SE DAR PELO NÚMERO DE PEDIDOS E PELO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGANTE VENCEDORA PARCIAL EM UM DE SEIS PEDIDOS, COM IMPACTO EM MENOS DE QUATRO POR CENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SENTENÇA (NOVENTA POR CENTO EM DESFAVOR DA EMBARGANTE E EM DEZ POR CENTO PARA O EMBARGADO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. (E) HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAIS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NA SENTENÇA DE EMBARGOS QUE ATINGEM O MÁXIMO LEGAL PERMITIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, NADA OBSTANTE O NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC, § 11, PARTE FINAL, DO ART. 85 DO CPC; TEMA 587 STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008103-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.07.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO EM MORA E INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR/EMBARGADO) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉU/EMBARGANTE) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de ação monitória, com a constituição de título executivo “no valor de R$ 237.803,41 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI (média) desde a data do cálculo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (encargos de inadimplemento), ambos a contar da citação”, e condenação do réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observada a assistência judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 09 (nove) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há prova escrita da dívida; (iv) saber se há excesso de cobrança (juros remuneratórios e capitalização); (v) saber se houve constituição em mora; (vi) saber se o débito renegociado estava prescrito; (vii) saber se há erro de cálculo; (viii) saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação; e, (ix) saber se os encargos contratuais devem ser aplicados até o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido no que se refere ao suposto excesso de cobrança (juros remuneratórios e capitalização), uma vez que, na sentença, essa questão não foi analisada, por descumprimento do art. 702, §2º, do CPC (indicação do valor incontroverso do débito e exibição de planilha atualizada de cálculo), e esse fundamento não foi impugnado nas razões de apelação do réu/embargante, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.4. As pretensões de revisão dos encargos cobrados na dívida renegociada, prescrição do débito renegociado, erro de cálculo e falta de constituição em mora não foram controvertidas em sede de embargos monitórios pelo réu/embargante, de modo que não podem ser conhecidas em seu apelo, por caracterizarem inovação recursal.5. Não há vício de fundamentação na sentença em relação aos motivos que ensejaram a manutenção dos encargos contratuais, uma vez que foi exposto, de maneira expressa, que a impugnação aos juros remuneratórios e à capitalização não seria apreciada, diante do não atendimento dos requisitos do art. 702, §2º, do CPC.6. A realização de prova pericial não era necessária, uma vez que, em virtude do desatendimento ao art. 702, §2º, do CPC, a controvérsia ficou limitada aos requisitos formais da ação monitória.7. O contrato de renegociação, assinado digitalmente pelo devedor, por meio de aplicativo de celular, e acompanhado de demonstrativo de débito, consubstancia prova escrita de dívida, apta a embasar pedido monitório.8. Conforme entendimento do STJ, os encargos moratórios contratuais incidem do inadimplemento até o efetivo pagamento, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor/embargado) conhecida e provida, para determinar que os juros de mora incidam desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito, acrescidos dos encargos contratuais. Apelação cível 2 (réu/embargante) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. O contrato de renegociação, assinado por aplicativo da instituição financeira e acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 2. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ‘[...] havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha’ (AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029525-47.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025; AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001640-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508; CC, arts. 389, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024. (AREsp n. 3.199.655/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)No caso concreto, o demonstrativo de mov. 268.2, em tese, observou os encargos previstos no contrato e preservados no julgamento dos embargos à execução: juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10% e correção monetária pela TR. Inclusive, da impugnação presente ao mov. 279.1 dos autos originários, denota-se que a irresignação se deu quanto à inclusão de tais encargos no cálculo, mas não em relação à eventual excesso ou incorreção no que tange ao próprio título executado.Assim, a decisão agravada, ao rejeitar o demonstrativo apresentado pelo exequente e determinar a elaboração de novo cálculo limitado a juros de mora de 1% ao mês e correção pela TR, afastou indevidamente os juros remuneratórios e demais encargos contratuais preservados pelo título executivo e pela coisa julgada formada nos Embargos à Execução. Conclui-se que tal providência implica revisão contratual em fase executiva, sem base em decisão anterior que tenha excluído expressamente tais encargos, conforme já exposto.Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé, restando, inclusive, tal questão prejudicada diante do acolhimento da pretensão recursal.Portanto, voto por dar provimento ao recurso, reconhecendo-se a aplicabilidade dos encargos contratuais previstos no título executivo e preservados pelo julgamento definitivo dos Embargos à Execução, devendo o demonstrativo de mov. 268.2 ser considerado quanto aos critérios de atualização nele empregados, sem prejuízo de eventual conferência aritmética.
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