SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088248-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DECORRENTE DA DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO APENAS COM A DECISÃO QUE REJEITOU O DEMONSTRATIVO DO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À VALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, NA FASE EXECUTIVA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, AUSENTE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO DE EXCLUSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL INADMISSÍVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que deixou de homologar o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, reconheceu excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, limitado à incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de preclusão fundada na ausência de impugnação à decisão anterior que determinou a apresentação de cálculo atualizado; (ii) saber se, no curso da execução, podem ser afastados encargos contratuais previstos no título executivo e preservados por julgamento definitivo dos Embargos à Execução; e (iii) saber se deve subsistir a decisão que rejeitou o demonstrativo de cálculo do exequente e determinou a elaboração de novo cálculo sem a incidência dos encargos contratuais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento deve ser afastada, pois a decisão anterior que determinou a apresentação de cálculo atualizado não excluiu expressamente os juros remuneratórios contratados, tampouco promoveu revisão do título executivo, e o prejuízo concreto ao exequente somente se operou com a decisão que rejeitou o demonstrativo de cálculo apresentado. 4. A execução está fundada em contrato de financiamento de capital de giro no qual foram pactuados juros remuneratórios de 2% ao mês, correção monetária pela TR, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10% em caso de inadimplemento. 5. O julgamento definitivo dos Embargos à Execução manteve os critérios contratualmente pactuados, formando coisa julgada material quanto à validade dos encargos previstos no título executivo. 6. Não se mostra possível, no curso da execução, afastar encargos contratuais que não foram excluídos por decisão abrangida pela coisa julgada. 7. A referência anterior à incidência de juros de mora de 1% ao mês não equivale à exclusão dos juros remuneratórios pactuados, sobretudo porque não houve comando expresso de supressão dos demais encargos contratuais. 8. Confirmada a inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito. 9. A decisão agravada, ao limitar o novo cálculo aos juros de mora de 1% ao mês e à correção pela TR, afastou indevidamente encargos contratuais preservados pelo título executivo e pela coisa julgada, implicando revisão contratual em fase executiva. 10. O pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé deve ser afastado, diante do acolhimento da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a aplicabilidade dos encargos contratuais previstos no título executivo e preservados pelo julgamento definitivo dos Embargos à Execução.Tese de julgamento: “Formada coisa julgada material quanto à validade dos encargos previstos no título executivo, não é possível afastá-los no curso da execução, ausente comando judicial expresso de exclusão”.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008103-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001640-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.06.2026; AREsp n. 3.199.655/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.