SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005103-03.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INCORPORADORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, COM INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL E DO ENCARGO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE A CORRETOR AUTÔNOMO OU DE INSTRUMENTO APARTADO. EXIGIBILIDADE RESTABELECIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DE 10% DO VALOR CONTRATUAL. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE OU DE UTILIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA, SOB PENA DA REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA INVIÁVEL. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO CORRESPONDENTES À REALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA APLICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para reconhecer a irregularidade da cobrança da comissão de intermediação e reduzir a taxa de fruição para 0,5% sobre os valores efetivamente pagos pela embargante. A recorrente pretende o restabelecimento da comissão de intermediação e a cobrança da taxa de fruição sobre o valor total atualizado do contrato, ao passo que a recorrida sustenta a manutenção da sentença e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) se é válida a cobrança da comissão de intermediação em contrato de concessão de direito real de uso, mediante aplicação analógica do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) se a taxa de fruição deve incidir sobre o valor total atualizado do contrato ou apenas sobre os valores efetivamente pagos, diante da ausência de prova de disponibilização da unidade; (iv) se a conduta da recorrente caracteriza litigância de má-fé; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e indica as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, especialmente quanto à comissão de intermediação e à taxa de fruição. 4. A comissão de intermediação é exigível quando expressamente prevista no contrato e informada ao consumidor, com destaque do encargo e do percentual devido. O Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicado, por analogia, aos contratos de concessão de direito real de uso, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente qualificado, como a comprovação do efetivo repasse do valor a corretor autônomo ou a celebração de instrumento apartado. 5. A taxa de fruição pressupõe a disponibilização da unidade imobiliária ao adquirente. No caso, o uso do bem estava condicionado ao pagamento prévio de 10% (dez por cento) do valor contratual, condição não implementada pela contratante, que quitou quantia inferior a esse patamar. 6. Contudo, o afastamento integral da taxa de fruição não pode ser determinado em recurso exclusivo da incorporadora, pois a embargante não interpôs apelação própria ou adesiva, de modo que tal providência caracterizaria indevida reformatio in pejus. 7. De todo modo, ausente prova de imissão na posse ou de efetiva disponibilização do imóvel, não há fundamento para ampliar a cobrança da taxa de fruição sobre o valor total atualizado do contrato, devendo ser mantida, nos limites recursais, a incidência fixada na sentença, apenas sobre os valores efetivamente pagos. 8. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da recorrente que vincula a taxa de fruição à ocupação ou disponibilização do imóvel, embora tal circunstância não tenha ocorrido por força de cláusula contratual por ela própria estabelecida e utilizada para instruir a execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a cobrança da comissão de intermediação, manter a taxa de fruição nos termos fixados na sentença, aplicar à recorrente multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de comissão de intermediação em contrato de concessão de direito real de uso quando o encargo estiver expressamente previsto e informado ao consumidor, com indicação do percentual devido, sendo aplicável, por analogia, o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A exigibilidade da taxa de fruição pressupõe a disponibilização da unidade imobiliária ao adquirente, não sendo cabível sua cobrança sobre o valor total atualizado do contrato quando não implementada a condição contratual necessária à imissão na posse. 3. A alteração da verdade dos fatos quanto à disponibilização do imóvel autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. V. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 80, incisos II e V, 81, 85, § 11, 1.010 e 1.013, § 3º, inciso III; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, inciso I, § 2º, inciso III, e § 4º; Código Civil, art. 722; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III, 39, inciso I, e 51. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, Tema 1.059; STJ, AREsp n. 2.988.813/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018655-79.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado em 19.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024342-22.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, julgado em 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000561-39.2025.8.16.0030, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, julgado em 17.06.2026.