SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088272-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 20% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados, aposentados que alegam depender exclusivamente dessas verbas para custear despesas essenciais. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que a constrição compromete sua subsistência e pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão recorrida autorizou a penhora parcial dos proventos, considerando que o valor remanescente seria suficiente para garantir a subsistência dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados, considerando a impenhorabilidade relativa dessas verbas e a necessidade de preservação da subsistência digna dos devedores, bem como se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência demonstrada. III. Razões de decidir 3. A penhora de 20% dos benefícios previdenciários compromete a subsistência dos executados, pois suas despesas ordinárias superam a renda líquida recebida, gerando déficit mensal. 4. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é regra, podendo ser mitigada apenas em situações excepcionais que preservem o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família. 5. Os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica dos executados, evidenciando que não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6. Diante da demonstração concreta de que a penhora compromete a dignidade e a subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade integral dos benefícios previdenciários e concedido o benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas percebidas pelos executados a título de aposentadoria e conceder à parte recorrente o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: É impenhorável o benefício previdenciário percebido a título de aposentadoria, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de constrição sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AI nº 0135734-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.114.104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, AI nº 0111823-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AI nº 0120748-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, AI nº 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AI nº 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; Súmula nº 282/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode ser descontado 20% da aposentadoria dos executados para pagar a dívida, porque esse desconto prejudicaria a vida deles, que já usam toda a aposentadoria para pagar despesas básicas como comida, remédios e contas. Também foi concedido o benefício da justiça gratuita, porque ficou claro que eles não têm dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem passar necessidade. Por isso, a decisão que permitia o desconto foi anulada para proteger a dignidade e a sobrevivência dos aposentados.