Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 20% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados, aposentados que alegam depender exclusivamente dessas verbas para custear despesas essenciais. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que a constrição compromete sua subsistência e pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão recorrida autorizou a penhora parcial dos proventos, considerando que o valor remanescente seria suficiente para garantir a subsistência dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados, considerando a impenhorabilidade relativa dessas verbas e a necessidade de preservação da subsistência digna dos devedores, bem como se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência demonstrada.
III. Razões de decidir
3. A penhora de 20% dos benefícios previdenciários compromete a subsistência dos executados, pois suas despesas ordinárias superam a renda líquida recebida, gerando déficit mensal.
4. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é regra, podendo ser mitigada apenas em situações excepcionais que preservem o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família.
5. Os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica dos executados, evidenciando que não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
6. Diante da demonstração concreta de que a penhora compromete a dignidade e a subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade integral dos benefícios previdenciários e concedido o benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas percebidas pelos executados a título de aposentadoria e conceder à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: É impenhorável o benefício previdenciário percebido a título de aposentadoria, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de constrição sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AI nº 0135734-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ,
EREsp
nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.114.104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, AI nº 0111823-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AI nº 0120748-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, AI nº 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AI nº 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; Súmula nº 282/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não pode ser descontado 20% da aposentadoria dos executados para pagar a dívida, porque esse desconto prejudicaria a vida deles, que já usam toda a aposentadoria para pagar despesas básicas como comida, remédios e contas. Também foi concedido o benefício da justiça gratuita, porque ficou claro que eles não têm dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem passar necessidade. Por isso, a decisão que permitia o desconto foi anulada para proteger a dignidade e a sobrevivência dos aposentados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088272-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do relatório. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a respeitável decisão interlocutória proferida no mov. 13.1, nos autos de busca e apreensão, NPU 0010190-98.2023.8.16.0194, ajuizada por Banco Pan S.A. (agravada) em face da agravante, a qual concedeu a liminar de busca e apreensão do bem móvel financiado. Inconformada, busca a agravante o recebimento do recurso, com o seu provimento para, nos termos do seu arrazoado, “revogar liminar de busca e apreensão do veículo, bem como ordenar a devolução do veículo, sob pena de multa diária” (mov. 1.1). Alega que não houve sua regular constituição em mora, pois o AR de notificação teria sido assinado por terceira pessoa, sendo tal documento de total desconhecimento da agravante. Sustenta, ainda, a existência de encargos ilegais a decorrentes da capitalização diária e da cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, circunstâncias que descaracterizariam a mora e impedem a manutenção da liminar de busca e apreensão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo diante das incontestes irregularidades e pela presença do periculum in mora, haja vista que o automóvel já teria sido apreendido e está em vias de ser alienado extrajudicialmente, após o transcurso de 05 dias. Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo e determinada a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 18.1 - TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1). É o relatório.
II – Do voto e sua fundamentação.
1 – Da Admissibilidade Recursal. Entre as teses recursais, o agravante sustenta a existência de abusividades contratuais relativas à suposta capitalização e sobre a incidência de juros acima da média divulgada pelo Banco Central. Verifica-se que estes argumentos sequer foram apreciados pelo Juízo de origem, o que impede o seu exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Evidencia-se que o agravo de instrumento serve ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias trazidas somente em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PENDENTE DE ANÁLISE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PLEITO RECURSAL DE APRECIAÇÃO DAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS APONTADAS EM RECONVENÇÃO – REJEIÇÃO – QUESTÃO QUE TAMBÉM IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POR SE REFERIR AO MÉRITO DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO – INICIAL INSTRUÍDA COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE INDICA O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A CÉDULA DE CRÉDITO QUE LHE SERVE DE LASTRO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1º, DO DECRETO-LEI 911/69 – NATUREZA DA DÍVIDA PRESERVADA - DOCUMENTO VÁLIDO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 320, DO CPC - PEDIDO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR POR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS FALSIFICOU A ASSINATURA DA GENITORA DO RÉU NO AVISO DE RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO - JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO, POR NÃO TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA DA CONTESTAÇÃO – ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 343, DO CPC, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA QUE SE IMPÕE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009273-79.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, julgado em 31.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR E EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 28 DO STJ. TEMA 953 DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITO DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento tem o condão de averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, não podendo ultrapassar seus limites. A análise de novos fundamentos não enfrentados na origem importa em violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Recurso não conhecido.(TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059598-92.2022.8.16.0000 – Porecatu, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, julgado em 03.04.2023)
Assim, com expressa ressalva em relação aos referidos pedidos, o recurso deve ser parcialmente conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo regularidade na representação processual e no preparo (concessão de gratuidade de acesso à Justiça para fins recursais), sendo também tempestivo, tendo em vista que, a leitura da decisão agravada ocorreu em 03.10.2023, quando da juntada de contestação (mov. 29.1 - autos de origem), findando-se o prazo recursal em 17.10.2023, ao passo que a interposição do presente recurso ocorreu em 25.09.2023.
2 – Fundamentação. Pretende a agravante o recebimento do recurso, com o seu provimento para, nos termos do seu arrazoado, seja revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, com a determinação de devolução do veículo, sob pena de multa diária (mov. 1.1). A questão posta em análise e que ainda persiste é se houve ou não a regular constituição em mora da agravante. Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 07.12.2023 (mov. 18.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Conforme já destacado, observa-se que a notificação extrajudicial para constituição em mora da agravante foi encaminhada pela instituição financeira em 23.05.2023, tendo sido entregue no dia 30.05.2023, informando a inadimplência da ré, ora agravante, da parcela relativa ao mês de abril de 2023 e as demais subsequentes (mov. 1.7 - autos de origem), tendo a presente demanda sido ajuizada em 03.08.2023. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Além da literalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 ([1]), a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que, para fins de constituição em mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido em contrato pelo devedor, dispensando-se a prova do seu recebimento, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
De toda sorte, no caso em apreço, em que pese a alegação da agravante de que o aviso de recebimento teria sido recebido por terceira pessoa, verifica-se que foi assinado pela própria devedora (mov. 1.7 – autos de origem), cuja assinatura é extremamente semelhante, para não dizer idêntica, à inserida na procuração juntada com a contestação (mov. 29.3):
Ou seja, foi acostado o aviso de recebimento da correspondência, encaminhada para o endereço do contrato e entregue para a própria devedora, o qual se encontra, inclusive, carimbado pela unidade de entrega, o que empresta credibilidade ao aludido documento. Logo, inexistindo prova hábil a desconstituir a informação constante no AR em questão ou, ao menos, trazer dúvida razoável para fins de concessão de efeito suspensivo, não é possível afastar a validade e veracidade do documento em questão. Comprovada a remessa e a entrega da notificação extrajudicial no endereço do contratante indicado no contrato (mov. 1.6 e 1.7 - autos de origem), inexiste qualquer irregularidade na constituição em mora da agravante a amparar a pretensão de revogação da busca e apreensão. No presente caso, consequentemente, deve ser observado o teor dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01 de outubro de 1969, os quais autorizam a concessão medida liminar mediante a comprovação da mora do devedor. Senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.§4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...)
Devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada e recebida no seu endereço indicado no contrato (mov. 1.6), escorreita a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, devendo ser mantida em grau recursal. Consequentemente, não merece reforma a decisão guerreada que deferiu a liminar de busca e apreensão, devendo ser mantida, com o desprovimento do presente recurso.
3 – Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão ora atacada.
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