Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LUMINÁRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL DE SERVIÇO SEM ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. PEDIDO DE COMPRAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS EMANADOS DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ré apela
contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 44.864,00, saldo da nota fiscal de serviço nº 233,
referente ao
fornecimento de luminárias LED e estudo luminotécnico.
Sustenta
que o documento é apócrifo e não
reconhecido, que a prova é insuficiente e que o ônus probatório incumbia à autora.II. Questão em discussão2. A questão consiste em definir se é exigível o valor consignado na nota fiscal de serviço nº 233, considerada a ausência de assinatura no documento, os elementos de prova produzidos e a distribuição do ônus probatório entre as partes.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura em nota fiscal não afasta, por si só, a exigibilidade do débito, quando a contratação e a prestação são demonstradas por outros meios de prova.
4. O conjunto probatório
demonstra
a existência da obrigação.
5. A impugnação genérica ao valor, sem negativa da relação comercial e sem comprovante de quitação, não infirma a pretensão.6. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), incumbia à ré a prova do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015935-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TCE ENGENHARIA LTDA. contra a sentença de mov. 146.1, proferida pela Juíza Ana Lúcia Ferreira, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ALPER ENERGIA LTDA., condenando a ré ao pagamento de R$ 44.864,00, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela SELIC a contar da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Irresignada, a apelante recorre alegando que: a) a nota fiscal nº 233 é documento apócrifo e não reconhecido, emitido de forma unilateral, com descrição lacunosa do serviço; b) a ausência de assinatura no documento impede a vinculação da apelante ao pagamento, não suprida pela circunstância de outra nota também não assinada; c) a prova oral e a documental são insuficientes para demonstrar a exigibilidade da nota fiscal nº 233; d) o ônus de comprovar o débito incumbia à apelada, e a exigência de refutação de nota que não reconhece configura prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a cobrança relativa à nota fiscal nº 233, com a redistribuição do ônus sucumbencial.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (mov. 155.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cuida-se de ação de cobrança fundada em fornecimento de luminárias LED e prestação de serviço de estudo luminotécnico, na qual a autora busca o saldo de R$ 44.864,00, correspondente à nota fiscal de serviço nº 233. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (mov. 146.1):“Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança proposta por ALPER ENGENHARIA S.A. em face de TCE ENGENHARIA LTDA., para fins de CONDENÁ-LA ao pagamento do valor de R$ 44.864,00.”A questão recursal se concentra na ausência de assinatura da nota fiscal nº 233 e na alegação de que o documento seria apócrifo e produzido de forma unilateral.A ausência de assinatura em nota fiscal não conduz, por si só, à inexigibilidade do débito, quando a contratação e a prestação do serviço são demonstradas por outros elementos de prova.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de entrega ou prestação de serviço”. (AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece legítima a cobrança de débito instruído por nota fiscal, ainda que sem a assinatura do devedor, quando demonstrada por outros meios a prestação do serviço ou a aquisição de produtos. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. IRRELEVÂNCIA . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO RESPECTIVA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 1.618.550) E DESTA CÂMARA CÍVEL ( 0001951-28 .2019.8.16.0071) . SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reconhece-se legítima a cobrança de débito instruído por nota fiscal, ainda que sem a assinatura do devedor, quando efetivamente demonstrada, por outros meios, a prestação do serviço ou a aquisição de produtos. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001781-30.2017.8.16 .0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10.10 .2022)No caso, a existência e a exigibilidade da obrigação decorrem de documentos emitidos da própria apelante.O pedido de compras nº E04847, emitido pela própria apelante (mov. 53.2), indica o total geral de R$ 218.000,00, montante coincidente com a soma das quatro notas fiscais, e contempla o valor de R$ 78.113,46 a título de serviço (estudo luminotécnico). Os pagamentos efetuados pela apelante foram imputados de forma fracionada ao saldo total, remanescendo o valor cobrado, relativo à nota fiscal nº 233. Portanto, a afirmação de que a nota fiscal nº 233 seria documento estranho à relação comercial não se sustenta diante do documento de contratação produzido pela própria devedora.Observa-se que no e-mail, de 25 de fevereiro de 2022, preposto da apelante, após verificação interna, declarou que o valor da nota fiscal de serviço estava correto (mov. 1.8). Em 14 de março de 2022, o mesmo preposto comunicou que o pagamento do saldo em aberto, no qual expressamente incluída a nota fiscal nº 233, havia sido reprogramado para 21 de março de 2022 (mov. 1.8).O reconhecimento do débito pelos prepostos da devedora, à época da contratação, reforça a exigibilidade da cobrança, conforme já assentado nesta Câmara. Vejamos:(...) Valores apontados nas notas fiscais pelas prestadoras autoras que deve prevalecer e serem convalidados em título executivo judicial, até porque foram, à época da prestação dos serviços, devidamente reconhecidos pelos prepostos da ré. Ressalva ao título cuja quitação foi comprovada no curso do feito.10. Ônus da sucumbência redistribuídos. IV. Dispositivo e tese13. Recurso principal e adesivo parcialmente providos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007056-22.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025)A prova documental é corroborada pela análise dos pagamentos. Os três comprovantes de transferência juntados pela apelante somam R$ 173.135,98 (mov. 50.2, 50.3 e 50.4). Esse montante supera a soma das três notas fiscais que a apelante reconhece, correspondentes às de nº 7655, nº 7701 e nº 226 (mov. 50.1 e mov. 1.6), no total de R$ 145.424,52. A diferença revela a imputação parcial dos pagamentos também à nota fiscal nº 233 e a subsistência do saldo cobrado, no sentido do fracionamento demonstrado pela autora em impugnação (mov. 53.1). A tese de quitação integral da relação comercial não encontra respaldo na própria prova de pagamento produzida pela devedora.Definido que a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se configura a inversão do ônus probatório nem a exigência de prova diabólica.Comprovada a contratação e a prestação do serviço, incumbia à ré a prova do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. A prova do pagamento se faz pelo respectivo comprovante, documento que se encontra ao alcance da devedora. A resistência ao valor cobrado, desacompanhada de comprovante de quitação e sem negativa da relação comercial, não afasta a pretensão.Nesse sentido, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDÁGIO. PRÁTICA DE EVASÃO SEM PAGAMENTO DA TARIFA DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. (...). 2. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA TOTALIDADE DOS ATOS ILÍCITOS DESCRITOS NA INICIAL. A JUNTADA DE RELATÓRIOS COMPLETOS INFORMANDO O DIA E O HORÁRIO EM QUE AS INFRAÇÕES OCORRERAM E DAS DIVERSAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA REQUERENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA APELADA (ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0000506-96.2023.8.16.0050 - BANDEIRANTES - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.08.2024)Assim, demonstrada a origem do débito, o reconhecimento do saldo pelos prepostos da apelante e a ausência de prova de quitação, deve ser mantida a sentença de procedência.ConclusãoNão há redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que mantida a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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