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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015935-90.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LUMINÁRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL DE SERVIÇO SEM ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. PEDIDO DE COMPRAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS EMANADOS DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ré apela contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 44.864,00, saldo da nota fiscal de serviço nº 233, referente ao fornecimento de luminárias LED e estudo luminotécnico. Sustenta que o documento é apócrifo e não reconhecido, que a prova é insuficiente e que o ônus probatório incumbia à autora.II. Questão em discussão2. A questão consiste em definir se é exigível o valor consignado na nota fiscal de serviço nº 233, considerada a ausência de assinatura no documento, os elementos de prova produzidos e a distribuição do ônus probatório entre as partes.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura em nota fiscal não afasta, por si só, a exigibilidade do débito, quando a contratação e a prestação são demonstradas por outros meios de prova. 4. O conjunto probatório demonstra a existência da obrigação. 5. A impugnação genérica ao valor, sem negativa da relação comercial e sem comprovante de quitação, não infirma a pretensão.6. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), incumbia à ré a prova do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido.