SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088345-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAÇÃO INDICADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AQUELA CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSISTÊNCIA FORMAL. MERO ERRO MATERIAL. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE IDENTIFICAR DE FORMA INEQUÍVOCA A OBRIGAÇÃO GARANTIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA REGULARMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento na comprovação da mora pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) o cabimento da gratuidade da justiça;(ii) a possibilidade de apreciação da impugnação ao valor da causa e da alegação de abusividade da capitalização diária dos juros;(iii) a validade da constituição da mora diante da divergência na numeração contratual constante da notificação extrajudicial; e(iv) a manutenção da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece das alegações relativas à retificação do valor da causa e à abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, tendo em vista que a decisão agravada se limitou ao exame dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, de modo que a apreciação originária dessas matérias configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal.4. É válida a concessão de justiça gratuita diante da comprovação de insuficiência financeira, com base na declaração de hipossuficiência e documentação que evidenciou a única fonte de renda do agravante, consistente em benefício previdenciário por incapacidade temporária.5. A divergência de numeração contratual constante da notificação extrajudicial não compromete a constituição da mora quando os demais elementos identificadores permitem reconhecer de forma inequívoca a obrigação garantida, caracterizando mero erro material desprovido de prejuízo ao devedor. 6. Nos termos do Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 7. Comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço contratual do agravante, resta válida a constituição em mora e a medida de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para ratificar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo-se válidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive a liminar de busca e apreensão.Teses de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida mediante declaração de hipossuficiência corroborada por documentação que demonstre incapacidade econômica temporária e renda limitada proveniente de benefício previdenciário. 2. Não se conhece de questões não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 3. A divergência formal na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição da mora quando outros elementos possibilitam a identificação inequívoca da obrigação. 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora é regularmente comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, conforme Tema 1.132 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 300, 1.016, 1.017 e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS; STJ, Súmula 72; TJPR, AI nº 0001899-39.2025.8.16.0033, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.03.2026; TJPR, AI nº 0014405-15.2026.8.16.0000, Rel. José Cândido Sobrinho, j. 13.07.2026; TJPR, AI nº 0014301-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01.06.2026; TJPR, AC nº 0001315-64.2025.8.16.0164, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.08.2026; TJPR, AC nº 0016291-17.2024.8.16.0001, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 30.07.2026; TJPR, AC nº 0000870-44.2023.8.16.0155, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18.11.2025; TJPR, AC nº 0000026-02.2025.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.06.2026.