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Acórdão
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VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088345-13.2026.8.16.0000, em que é Agravante – MARCELO DE VARGAS e Agravado – BANCO VOTORANTIM S.A.I – RELATÓRIOTrata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 23.1 – 1º Grau) por MARCELO DE VARGAS, nos autos de Ação Busca e Apreensão nº 0002042-48.2026.8.16.0112, proferida pelo Juiz singular da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que assim decidiu:“(...).2. O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem à instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento juntado no mov. 1.7. Outrossim, a mora da parte requerida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente pela notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.9, a qual foi encaminhada ao endereço da parte requerida constante no contrato. Isso porque, apesar da Carta com Aviso de Recebimento ter retornado com a informação “não existe o número”, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do seu recebimento. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou recente entendimento consubstanciado na fixação da tese do Tema 1.132, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1951888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023). Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo:Automóvel, MARCA/Modelo: KIA/SPORTAGE LX 2WD 2.0 16V AT 4P (AG) BASICO, ano fab./mod.: 2013/2013, Cor: PRETA, Chassi n°: KNAPB817BD7441755, Placa: FIB-1J60. 3. Preparadas as custas processuais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do preposto da requerente, lavrando-se o competente termo. Consigne-se que, por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora fica obrigada a entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Autorizo desde já as medidas previstas no artigo 212 do NCPC, bem como o uso de força policial, caso necessário. 4. Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, devendo constar no mandado que no caso de PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, ACRESCIDAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69) ou para querendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (DL 911/69, art. 3.º, §3.º). 4.1. Em caso de purgação da mora, fixo desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4.2. ADVIRTO a Parte Autora/Credora que resta veementemente PROIBIDA a venda do veículo durante o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo que, em caso de descumprimento, responderá a Parte Autora/Credora pelas perdas danos, além da aplicação, por analogia, da multa prevista no art. 3º, §6º e §7º do Decreto Lei nº 911/1969. 4.3. Caso a Parte Requerida/Devedora, dentro do prazo estabelecido, compareça em cartório e solicite a purgação da mora, por precaução, deverá a Serventia expedir intimação de ciência para a Parte Autora /Credora, com a marcação “Urgente”. 4.4. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo. 5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.(...).” Inconformado, MARCELO DE VARGAS interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau) em face da decisão de (mov. 23.1 – 1º Grau), aduzindo, de forma preliminar: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência financeira para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) estaria afastado de suas atividades laborais, estando em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, conforme documentos anexos; c) sua única fonte de renda seria o referido benefício, no valor líquido mensal de R$ 2.607,16 (dois mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao custeio de suas necessidades básicas, como subsistência, moradia e tratamento de saúde; d) existência de vulnerabilidade econômica, afirmando que a imposição de ônus processuais comprometeria seu sustento em razão de fragilidade decorrente de doença, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos do INSS, e requerendo a concessão da gratuidade da justiça; e) invocou os artigos 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, defendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; f) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) com base na suposta abusividade na fase de normalidade contratual, decorrente da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem adequada especificação das taxas, o que, segundo jurisprudência, afastaria a mora e comprometeria os pressupostos da ação de busca e apreensão; g) o perigo de dano (periculum in mora), consistente na apreensão do veículo e na possibilidade de alienação extrajudicial do bem durante o curso do processo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com prejuízos de difícil reparação decorrentes da perda da posse de bem essencial à locomoção; h) diante disso, requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, impedindo a alienação ou consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário; i) incorreção do valor da causa, com fundamento no artigo 293 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor atribuído na inicial não refletiria o efetivo proveito econômico da demanda, pois considerou apenas as parcelas vencidas, embora a pretensão envolvesse a integralidade do débito, o que elevou o montante correto para R$ 43.350,39 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), em substituição ao valor de R$ 16.567,70 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) fixado na origem; j) com base no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que a purgação da mora exigiria a quitação integral da dívida, sendo o montante de R$ 43.350,39 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) a base de adimplemento do contrato, o que evidenciaria a insuficiência do pagamento parcial para afastar a apreensão do veículo; k) o proveito econômico da demanda corresponderia ao saldo devedor integral, nos termos do artigo 292, I e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor da causa deveria ser fixado em R$ 43.350,39 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos); l) a necessidade de retificação do valor da causa, sob o argumento de que a fixação em patamar inferior reduziu indevidamente as custas iniciais e comprometeu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), com impacto na sua adequada remuneração ao final da demanda; m) o acolhimento da preliminar para retificação do valor da causa para R$ 43.350,39 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), com intimação do agravado para complementação das custas iniciais na origem e adoção do novo valor como base de cálculo das verbas sucumbenciais; n) a existência de vício no pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de suposta irregularidade na comprovação da mora, requisito essencial à ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; o) divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e o constante da cédula de crédito bancário juntada à inicial, que embasou a concessão da liminar; p) instado a esclarecer a inconsistência, o agravado atribuiu a divergência a controles administrativos internos e à suposta dupla numeração contratual, argumento que não encontraria amparo jurídico, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exigiria identificação precisa do contrato na notificação, vedando o uso de códigos internos da instituição financeira; q) a divergência comprometeu a constituição válida em mora, por dificultar a correta identificação do débito pelo consumidor, em afronta aos princípios da transparência, informação e ampla defesa, tornando a notificação irregular e contaminando o ato constitutivo da mora, razão pela qual postulou a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da liminar. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o artigo 2º, § 2º, do DL nº 911/1969 estabelece como único requisito para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora; b) a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça igualmente exige a comprovação da mora, que decorre do vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento; c) no julgamento do REsp nº 1.061.530, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; d) a abusividade dos encargos, especialmente da capitalização diária sem indicação do percentual ou da taxa diária, descaracteriza a mora; e) a capitalização diária sem indicação clara dessas taxas viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de impedir a compreensão do impacto financeiro da evolução do débito, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; f) a ausência de especificação das taxas afasta a legalidade da cobrança, impondo o reconhecimento da abusividade, o recálculo do débito e a descaracterização da mora que fundamentou a busca e apreensão; g) o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, inclusive da capitalização, descaracteriza a mora; h) a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; i) constatada a abusividade da capitalização diária sem especificação expressa, deve ser reconhecida a descaracterização da mora, com a revogação da liminar de busca e apreensão e a devolução do veículo ao requerido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor fixado na decisão agravada.Ao final, requereu o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento, com dispensa do preparo recursal e concessão da gratuidade da justiça, bem como de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a alienação ou consolidação da propriedade do veículo. Requereu ainda, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 43.350,39, e da preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, diante da divergência entre o número do contrato e o da Cédula de Crédito Bancário, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito e revogação da liminar.Ao final, requereu o provimento integral do Agravo de Instrumento para reconhecer a abusividade dos encargos contratuais, afastar e descaracterizar a mora, bem como revogar a liminar de busca e apreensão, com a imediata devolução do veículo. Requereu, ainda, a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.Em contrarrazões, Banco Votorantim S.A. (mov. 20.1 – 2º grau) defendeu a regularidade da ação de busca e apreensão e a manutenção da liminar, sustentando a constituição válida da mora pelo inadimplemento e pela notificação extrajudicial. Alegou que a divergência na numeração contratual decorria de diferentes identificações internas do mesmo contrato, não comprometendo a validade da notificação, e sustentou, quanto aos encargos, a inexistência de abusividade na capitalização diária, por estar expressamente pactuada, de modo que eventual revisão da cláusula apenas repercutiria no saldo devedor, sem afastar a mora.Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da liminar.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido, diante da inovação recursal.Importante, ressaltar, que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pelo agravante permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, verificando, também, sua tempestividade.Não conhecimento parcialNos termos do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto das razões adotadas pelo magistrado para a formação de seu convencimento.No caso, verifica-se que a decisão agravada (mov. 23.1 - 1º grau) limitou-se a examinar a presença dos requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 para concessão da medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo estarem demonstradas, em cognição sumária, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a constituição da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. Todavia, em suas razões recursais, o agravante passa a sustentar a necessidade de retificação do valor da causa, bem como abusividade decorrente da capitalização diária dos juros remuneratórios e o consequente afastamento da mora. Ocorre que essas questões não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão agravada, inexistindo qualquer pronunciamento judicial acerca do valor atribuído à causa ou da validade dos encargos contratuais pactuados. Desse modo, a apreciação originária dessas matérias por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, além de evidenciar manifesta ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal, porquanto o agravante deixa de demonstrar eventual erro de julgamento relacionado a questões efetivamente enfrentadas na decisão interlocutória.Diante disso, não se conhece do recurso quanto às alegações relativas à retificação do valor da causa e abusividade dos encargos contratuais decorrente da capitalização diária dos juros remuneratórios, por ausência de impugnação de capítulo constante da decisão agravada e sob pena de supressão de instância.PreliminaresQuanto às questões preliminares, mantenho os fundamentos da decisão proferida em sede liminar, bem como suas conclusões (mov. 12.1 – 2º grau).Na referida decisão, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi concedido ao Agravante o benefício da justiça gratuita.Quanto à notificação extrajudicial, foi reconhecida a validade da constituição da mora, considerando a divergência na numeração do contrato mero erro material.Passo, portanto, à reiteração dos fundamentos que justificaram essas conclusões.Justiça GratuitaO direito à assistência judiciária gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça a todos aqueles que não possuam recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ainda que em situação de hipossuficiência momentânea.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, prevendo no artigo 99, §3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dessa forma, para a concessão do benefício, basta o requerimento acompanhado de declaração de hipossuficiência, cabendo eventual impugnação pela parte contrária ou demonstração de elementos que afastem a presunção legal.No caso, o agravante comprova estar afastado de suas atividades laborais, em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com término previsto para a data de 26/08/2026 (mov. 1.4 – 2º grau), sendo esta sua única fonte de renda. Ademais, apresenta declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos de rendimento juntados.Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a percepção de benefício previdenciário de natureza substitutiva de renda, em valor limitado, é suficiente para evidenciar a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.“(...). 4. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, determina que o magistrado somente poderá indeferir a gratuidade se houver elementos que demonstrem capacidade econômica suficiente, devendo oportunizar à parte a complementação da prova.6. No caso, a documentação apresentada demonstra que o réu aufere apenas benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, situação que, por natureza, reduz substancialmente sua capacidade laboral e econômica. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001899-39.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça e análise da hipossuficiência econômica. Recurso provido. (...). 4. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor não foi afastada por elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira suficiente.5. O agravante aufere renda líquida inferior a três salários mínimos, sendo o único provedor da família, cuja esposa está desempregada, e enfrenta grave incapacidade física temporária que reduz seus rendimentos.6. As despesas fixas e essenciais do agravante comprometem significativamente sua renda, tornando insuportável o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.7. Diante da análise concreta da situação financeira e da jurisprudência do Tribunal, restou caracterizada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça. (...).” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014405-15.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JOSE CANDIDO SOBRINHO - J. 13.07.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 5. O afastamento temporário das atividades laborais, com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, reduz a capacidade contributiva do agravante.6. Demonstrado que o agravante é o único provedor do núcleo familiar, em razão do desemprego de seu cônjuge, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita, reformando-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova concreta em sentido contrário. 2. A concessão da justiça gratuita independe de estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014301-23.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)Destarte, comprovada a alegada insuficiência de recursos, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual revisão futura caso alterada a situação econômica do requerente.Notificação extrajudicialO agravante sustenta a irregularidade da constituição da mora, requisito essencial à ação de busca e apreensão, em razão de divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele constante da cédula de crédito bancário.Todavia, a divergência apontada configura mero erro material, sem aptidão para invalidar a constituição da mora.No caso, embora o agravante aponte divergência na numeração indicada na notificação extrajudicial, verifica-se que tal inconsistência não impede a perfeita individualização da dívida. Isso porque o número da operação informado na notificação corresponde ao contrato que instrui a demanda originária, permitindo inequívoca correlação entre o débito cobrado e a obrigação garantida pela alienação fiduciária.É possível observar que o número do contrato indicado na cédula de crédito bancário (mov. 1.7 – 1º grau) corresponde ao número da operação mencionado na notificação extrajudicial (mov. 1.9 – 1º grau), permitindo a identificação inequívoca da obrigação. Eventual referência a numeração diversa no campo destinado ao contrato não compromete a validade do ato, tratando de inconsistência formal incapaz de afastar a regular constituição da mora.Conforme é possível verificar:No caso concreto, embora o agravante aponte divergência na numeração indicada na notificação extrajudicial, verifica-se que tal inconsistência não impede a perfeita individualização da dívida. Isso porque o número da operação informado na notificação corresponde ao contrato que instrui a demanda originária, permitindo inequívoca correlação entre o débito cobrado e a obrigação garantida pela alienação fiduciária. Conforme jurisprudência nesse sentido:“(...). 1. A constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial, mesmo com erro material no número do contrato, contém elementos suficientes para identificação da dívida, como dados do credor, do devedor, valor e vencimento da parcela. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite que meros erros formais na notificação extrajudicial não invalidam a constituição em mora, desde que esta cumpra sua finalidade essencial de dar ciência ao devedor sobre o inadimplemento.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000026-02.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.06.2026)" (...). A divergência entre o número do contrato e o número da operação não é suficiente para invalidar a notificação, desde que outros elementos permitam a identificação da dívida, conforme precedentes do TJPR.A notificação cumpriu sua finalidade de informar o devedor sobre o inadimplemento, sendo suficiente para configurar a mora nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000870-44.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.11.2025)Dessa forma, inexistindo prejuízo à identificação da obrigação ou à ciência do devedor acerca do inadimplemento, deve ser reconhecida a validade da notificação extrajudicial quanto a esse aspecto.Além disso, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, a mora restou suficientemente demonstrada pela documentação apresentada com a inicial, especialmente pela notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato. Nesse sentido, o decreto-lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º, estabelece regra específica sobre a forma de comprovação da mors:“§ 2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014)”O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS), firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato. Logo, é desnecessária a comprovação de que o aviso foi efetivamente recebido, seja pelo devedor, seja por terceiro, conforme se verifica da ementa:“EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.951.888/RS. Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, julgado em 09 ago. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 20 out. 2023. Tema 1.132/STJ).No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que é suficiente a comprovação da entrega no endereço contratual indicado para fins de constituição da mora.“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, a mora na alienação fiduciária decorre do vencimento da obrigação e se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, por carta registrada com AR, sendo dispensável a assinatura ou o efetivo recebimento pelo devedor. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001315-64.2025.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATO SUCESSIVO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TEMA 972 DO STJ. (...). 15. A constituição em mora restou regularmente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 16. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016291-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)No caso em análise, é possível verificar que, no (mov. 1.9- 1º Grau), referente à notificação extrajudicial, ficou comprovado o envio da comunicação ao endereço contratual indicado nos (mov. 1.7 - 1º grau): Rua Vitória, Nº 492, Centro, 85960-000, Marechal Candido Rondon, Paraná. Dessa forma, atendendo integralmente às exigências legais, conforme se observa a seguir:Logo, resta plenamente válida a constituição da mora nos presentes autos. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e na parte conhecida, dar parcial provimento, de forma a manter a concessão da justiça gratuita anteriormente reconhecida em sede liminar, permanecendo, nesse momento, válida a medida de busca e apreensão.
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