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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0005332-50.2025.8.16.0001, da Vara Cível da Comarca de Curitiba – Foro Central, em que figura como Apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelado, SONIA MARIA BONTORIN MASCHIO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 48.1 proferida[1] nos autos de Ação De Cobrança De Reserva Matemática Adicional – 005332-50.2025.8.16.0001, que, reconheceu a prescrição, julgando improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...)3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensado o arbitramento de honorários advocatícios dada a revelia da Ré.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.................................................................................................................................................... Irresignada, a Autora, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, interpôs a presente apelação (mov. 53.1), sustentando, em síntese: (i) que a pretensão de recomposição da reserva matemática não nasceria com o trânsito em julgado da ação trabalhista, mas somente quando constatada, mediante apuração técnico-atuarial, a efetiva insuficiência da reserva em face da majoração implantada em 08/2013, à luz do princípio da actio nata; (ii) que a obrigação de recomposição possuiria natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto perdurar o pagamento do benefício majorado sem o correspondente lastro técnico, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, e não o fundo de direito; (iii) subsidiariamente, que se trataria de obrigação contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal da legislação previdenciária complementar; e (iv) que, de todo modo, o protesto judicial interruptivo ajuizado em 26/02/2020 teria interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, circunstância não enfrentada pela sentença recorrida. A Ré Apelada, revel na origem, apresentou contrarrazões (mov. 58.1), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade de sua intervenção no estado em que se encontra o processo (art. 346, parágrafo único, do CPC), bem como da prova documental colacionada (art. 435 do CPC). No mérito recursal, pugnou pelo desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, por seus próprios fundamentos. Subsidiariamente, na hipótese de ser afastada a prescrição, requereu, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), o julgamento imediato da lide por este Colegiado, para acolhimento das preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva ou, superadas estas, a improcedência total do pedido inicial. Requereu, por fim, a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais, a serem fixados por equidade (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria.
VOTO 2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que deles conheço. 3. Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora, entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do Plano de Benefícios nº 1, relatou que a Ré, participante do referido plano, obteve, em Reclamatória Trabalhista movida em face do Banco do Brasil S.A. (patrocinador), o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias não pagas no curso do contrato de trabalho, o que resultou, a partir da competência de 08/2013, na majoração do valor do benefício de complementação de aposentadoria por ela recebido. Sustentou a Autora que o custeio das contribuições vertidas no bojo da reclamatória trabalhista foi intempestivo e insuficiente para recompor a reserva matemática necessária a sustentar a majoração deferida, de modo que, à luz do princípio do mutualismo e da regra da contrapartida, seria devida, pela Ré, a recomposição da reserva matemática adicional correspondente. Registrou, ainda, ter ajuizado, em 26/02/2020, ação de protesto interruptivo de prescrição em face da Ré (Processo nº 0004630-80.2020.8.16.0001), e atribuiu à causa o valor de R$ 2.610,24, correspondente a 12 (doze) parcelas da diferença mensal majorada.Citada pessoalmente (seq. 29.1), a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo sido decretada a sua revelia por decisão de mov. 36.1 (16/07/2025), que, reconhecendo tratar-se de matéria unicamente de direito, determinou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).Sobreveio sentença (mov. 48.1), publicada em 05/02/2026, na qual o Juízo a quo, de ofício, acolheu a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão. Consignou a sentença que, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança relativa a complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, contados, no caso de pretensão de recomposição de reserva decorrente de decisão trabalhista, do trânsito em julgado da respectiva ação. Registrou que o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista ajuizada pela Ré ocorreu em 01/04/2009 (documento de seq. 46.2) e que, ajuizada a presente demanda somente em 19/02/2025, transcorreram mais de 15 (quinze) anos sem qualquer medida da parte autora, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensado o arbitramento de honorários advocatícios em razão da revelia da Ré.4. Da intervenção da Ré revel e da prova documental juntada em contrarrazõesMuito embora tenha permanecido revel na origem, é lícita a intervenção da Ré Apelada no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o que legitima sua atuação, pela primeira vez, em sede de contrarrazões recursais, sem que disso resulte qualquer nulidade ou retrocesso processual, uma vez que a revel recebe o processo no estágio em que se encontra, sem repetição dos atos já praticados.Da mesma forma, admite-se a prova documental colacionada pela Apelada, porquanto relativa a matéria de ordem pública, a prescrição, e destinada a corroborar elementos de fato já constantes dos autos, na forma autorizada pelo art. 435 do CPC, resguardado à Apelante, se ainda não o tiver sido, o direito de manifestação sobre os documentos, em homenagem ao contraditório.5. MÉRITO5.1. Do prazo prescricional aplicável: afastamento do prazo decenal do art. 205 do Código CivilSustenta a Apelante, subsidiariamente, que a pretensão de recomposição de reserva matemática adicional, por decorrer de obrigação contratual e não de mera cobrança de parcela de benefício previdenciário, sujeitar-se-ia ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil.Sem razão, contudo. A pretensão veiculada pela Apelante, ainda que deduzida no sentido inverso ao versado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça (que trata da ação do participante contra a entidade), origina-se exatamente da mesma relação jurídica previdenciária complementar, disciplinada pela Lei Complementar nº 109/2001, cujo art. 75 estabelece prazo quinquenal para as pretensões relativas às prestações do plano de benefícios. Por se tratar de pretensão instrumental e diretamente correlata à majoração do mesmo benefício de complementação de aposentadoria, e não de obrigação contratual autônoma e dissociada da relação previdenciária, incide a regra especial do art. 75 da LC nº 109/2001, e não o prazo geral do art. 205 do Código Civil, por força do princípio da especialidade. É nesse sentido a jurisprudência consolidada deste Tribunal, aplicando o prazo quinquenal, por simetria, às pretensões da entidade em face do participante nesta mesma espécie de demanda.5.2. Da natureza da obrigaçãoTambém não prospera a tese de que a obrigação teria natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto perdurar o pagamento do benefício majorado sem a correspondente recomposição da reserva.A controvérsia entre as teses do ato único e do trato sucessivo, nesta exata hipótese de cobrança de reserva matemática adicional promovida pela entidade em face do participante, foi expressamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.083.953/PR de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, precedente de particular relevância por envolver, precisamente, ação ajuizada pela própria ora Apelante PREVI:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.). (Destaquei)...................................................................................................................................................... No supracitado julgamento, assentou a Corte Superior que o pagamento da reserva matemática adicional constitui ato único de efeitos concretos, afastando-se a natureza de trato sucessivo (que rege as prestações periódicas do próprio benefício), de modo que a prescrição, uma vez consumada, atinge o fundo de direito em sua integralidade, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.Esse entendimento afasta, por si só, a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição meramente parcial.5.3. Do termo inicial do prazo prescricionalTambém não merece acolhida a alegação de que o termo inicial da prescrição somente se verificaria com a apuração técnico-atuarial do desequilíbrio ou com a efetiva implantação da majoração em folha de pagamento, em 08/2013.O termo inicial da pretensão de recomposição da reserva matemática, à luz da própria teoria da actio nata invocada pela Apelante, é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito às verbas remuneratórias e ensejou a majoração do benefício, momento em que se tornam exigíveis, de forma concreta e não meramente potencial, tanto o direito do participante à majoração quanto o correlato dever de recomposição da reserva, dele decorrente por força da regra da contrapartida e do princípio do mutualismo que regem os planos de benefício definido.Note-se, a propósito, que a própria Apelante, em sua petição inicial, invocou o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.525.732/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015)[1] para sustentar, em pretensão correlata de ressarcimento contra o empregador, que "o termo inicial do prazo de prescrição, nessa hipótese, será o trânsito em julgado do acórdão, visto que é o momento em que nasce a pretensão de reparação (teoria da actio nata)". Não pode a Apelante, portanto, pretender agora, em relação à sua própria pretensão de recomposição, estruturalmente análoga, deslocar o termo inicial para momento posterior e a seu exclusivo critério, definido pela contratação, ao seu talante, de estudo atuarial cuja iniciativa lhe competia e cuja demora não pode ser oposta à participante. Entender de modo diverso equivaleria a facultar à própria credora, mediante sua inércia na apuração do desequilíbrio, a fixação discricionária do marco inicial da prescrição em seu exclusivo benefício, o que a ordem jurídica não tolera.Fixado o termo inicial no trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista, ocorrido, tecnicamente, em 31/03/2009, dia imediatamente posterior ao esgotamento do prazo recursal certificado nos autos (extrato de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, mov. 46.2, dando conta de que "não houve interposição de recurso até 30/03/2009"), o prazo quinquenal exauriu-se em 31/03/2014. Adote-se, indiferentemente, 31/03/2009 ou 01/04/2009 (data da certificação) como marco inicial: a diferença de um dia em nada altera a conclusão, pois, de todo modo, o prazo prescricional já estava integralmente consumado desde 2014, mais de dez anos antes do ajuizamento da presente demanda, em 19/02/2025.Registre-se, ainda, que tanto a data do trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista quanto a data do ajuizamento do protesto interruptivo (26/02/2020) constituem fatos alegados pela própria Apelante em sua petição inicial (mov. 1.1). Diante da revelia decretada em relação à Ré (mov. 36.1), por ausência de contestação, tais alegações fáticas presumem-se verdadeiras nos termos do art. 344 do CPC, presunção que, no caso, milita precisamente contra os interesses da própria Apelante, na medida em que fixa, com base em sua confissão ficta, o marco temporal que conduz ao reconhecimento da prescrição. Quanto ao trânsito em julgado trabalhista, tal presunção encontra ainda respaldo no extrato de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho juntado aos autos (mov. 46.2), documento de natureza meramente informativa, segundo a advertência nele própria constante, mas cujo conteúdo (certificação de ausência de recurso e baixa dos autos ao Tribunal de origem em abril de 2009) é compatível com a data alegada pela Apelante. Não há, portanto, qualquer margem de dúvida fática a esse respeito, tratando-se de questão estritamente de direito quanto à qualificação do prazo e do termo inicial aplicáveis.5.4. Da ineficácia do protesto judicial Por fim, ainda que a r. sentença não tenha enfrentado expressamente o argumento, também não socorre a Apelante a alegação de que o protesto judicial interruptivo, ajuizado em 26/02/2020 (Processo nº 0004630-80.2020.8.16.0001), teria interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.A interrupção da prescrição, por sua própria natureza, pressupõe a existência de prazo ainda em curso a ser interrompido; não se interrompe aquilo que já se extinguiu integralmente. No caso, a autuação do protesto interruptivo ocorreu em 26/02/2020, com distribuição em 27/02/2020 (mov. 1.4, cópia da petição de protesto). Computado o quinquênio a partir de 31/03/2009, a prescrição já se encontrava consumada desde 31/03/2014 — quase 6 (seis) anos antes da autuação do protesto. Um ato interruptivo praticado após a consumação integral da prescrição é, portanto, desprovido de qualquer eficácia jurídica sobre ela, não tendo o condão de restaurar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo legal, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp n. 2.083.953/PR, em hipótese de cobrança de reserva matemática adicional promovida pela própria ora Apelante contra outro participante do mesmo Plano de Benefícios.6. Ficam prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido subsidiário de julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), todos deduzidos pela Apelada exclusivamente para a hipótese de reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, hipótese que, como visto, não se verifica no presente julgamento, mantendo-se hígida a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.7. Dos honorários recursaisNos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, e considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 2.610,24), a inexistência de honorários fixados na origem, dispensados em razão da revelia da Ré, e o trabalho adicional despendido pelo patrono da Apelada em sede recursal, fixam-se, por equidade, honorários advocatícios recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do procurador da Apelada, a serem suportados pela Apelante.- ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de: a) CONHECER da intervenção da Ré Apelada, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, e da prova documental por ela colacionada (art. 435 do CPC); b) CONHECER do recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos e pelos ora aduzidos, a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR PREJUDICADAS as preliminares subsidiárias de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de aplicação da teoria da causa madura, suscitados em contrarrazões; d) CONDENAR a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos arts. 85, §§ 8º e 11, do CPC. [1] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. (REsp n. 1.525.732/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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