SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000612-89.2023.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez e concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme laudo pericial judicial que concluiu pela manutenção da aptidão para o exercício da atividade profissional. A apelante requereu a concessão do auxílio-doença durante o processo de reabilitação profissional e, posteriormente, o auxílio-acidente, alegando sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho, enquanto o INSS defendeu a manutenção da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença durante processo de reabilitação profissional e, posteriormente, de auxílio-acidente, diante da alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da apelante, permitindo o desempenho da atividade habitual ou de igual exigência física.4. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer a conclusão técnica do perito, que é profissional de confiança do juízo.5. A mera discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, 86; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 3º; Lei nº 13.876/2019, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: o pedido da autora para receber auxílio-doença, reabilitação profissional e auxílio-acidente foi negado porque o exame médico mostrou que ela não está incapacitada para trabalhar nem teve redução da sua capacidade para o trabalho que fazia. O laudo pericial, feito por um médico de confiança do juiz, mostrou que ela tem apenas limitações leves que não impedem o trabalho. Como não ficou provado que ela não pode trabalhar, não há direito aos benefícios pedidos. Por isso, o pedido dela foi rejeitado.