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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A AMPARAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, em ação de adjudicação compulsória ajuizada para transferência de imóvel adquirido por contrato particular celebrado após o falecimento do titular registral, com alegação de quitação integral, anuência dos herdeiros e impossibilidade de obtenção extrajudicial da escritura definitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores possuem interesse processual para manejar ação de adjudicação compulsória visando à transferência do imóvel diretamente em seu favor, com base em contrato celebrado após o falecimento do titular registral, diante da alegada anuência dos herdeiros e da viúva meeira, da quitação integral do preço e da impossibilidade de outorga extrajudicial da escritura definitiva pela pessoa jurídica promitente vendedora.III. Razões de decidir3. A adjudicação compulsória é inadequada quando a alienação do imóvel ocorre após o falecimento do titular, sem prévia regularização sucessória e inventário, pois o imóvel integra o acervo hereditário e exige respeito à cadeia dominial e ao princípio da continuidade registral.4. A anuência dos herdeiros e da viúva meeira não substitui a necessidade de inventário ou autorização judicial para a alienação de bem singular do espólio, conforme o art. 1.793 do Código Civil.5. A ausência de título hábil e a tentativa de usar a adjudicação compulsória para suprimir etapas obrigatórias do inventário e registros intermediários configuram ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.6. Mantém-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados para 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita.Tese de julgamento: A adjudicação compulsória não é cabível para transferência direta de imóvel integrante de acervo hereditário sem a prévia regularização sucessória e observância do princípio da continuidade registral, sendo indispensável o inventário ou arrolamento para viabilizar a transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 485, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 1.417, 1.418, 1.784, 1.791, p.u., e 1.793, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009757-92.2023.8.16.0033, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0014518-52.2016.8.16.0021, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula 239/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002709-14.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido da Silva Melo e Denise Dias Mendes contra a sentença proferida (mov. 135.1) nos autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Imobiliária Guaratur Ltda. e outros, pela qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita.“[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir na modalidade eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de questões excepcionais.[...]” (mov 135.1)Irresignados, os autores interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, a presença do interesse processual, pois a tutela jurisdicional seria necessária, útil e adequada à regularização da propriedade, diante da impossibilidade de obtenção extrajudicial da escritura definitiva. Alegam que a Imobiliária Guaratur Ltda. encontra-se dissolvida, sem liquidante nomeado, e que há quitação integral do preço, anuência da viúva meeira e dos herdeiros, bem como cadeia dominial suficiente para autorizar a adjudicação compulsória em cadeia. (mov.141.1)Defendem a aplicação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica. Requerem o provimento da apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito; alternativamente, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, postulam o julgamento imediato do mérito para julgar procedente a adjudicação compulsória, com expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente. Requerem, ainda, a atribuição ou ratificação do efeito suspensivo e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.A apelada Anete Langaro apresentou contrarrazões (mov. 147.1) arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a inadequação da adjudicação compulsória, a nulidade da alienação promovida sem inventário, a ausência de título hábil e a falta de comprovação da quitação integral.O Espólio de Pedro Sérgio Gomes Leomil, representado por Tania Gomes Leomil de Oliveira, também apresentou contrarrazões (mov.148.1), sustentando que os apelantes pretendem utilizar a adjudicação compulsória como meio de superar etapas obrigatórias de inventário e registros intermediários, em violação ao princípio da continuidade registral e às normas tributárias incidentes. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.É o relatório.
II – VOTO / FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminar em contrarrazões -violação ao princípio da dialeticidadeA apelada Anete Langaro sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alega que os apelantes teriam apenas reiterado argumentos já afastados pelo Juízo de origem, sem demonstrar de forma concreta o desacerto da decisão recorrida.A preliminar não comporta acolhimento.Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, compete ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito e formular pedido de nova decisão. O princípio da dialeticidade exige que haja correlação entre a fundamentação recursal e os fundamentos da sentença, mas não impõe ao recorrente o acerto técnico da tese, tampouco impede o conhecimento do recurso quando é possível identificar, com clareza, a insurgência deduzida.No caso, a sentença extinguiu o feito por compreender que a adjudicação compulsória era inadequada, pois a alienação aos autores ocorreu após o falecimento de José Teixeira de Melo, quando o imóvel já integrava o acervo hereditário, sendo indispensável prévio inventário ou arrolamento para regularização da cadeia dominial.As razões de apelação enfrentam diretamente esse fundamento, ao sustentarem que a anuência da viúva meeira e de todos os herdeiros, somada à quitação integral e à dissolução da pessoa jurídica promitente vendedora, seria suficiente para viabilizar a adjudicação compulsória em cadeia, independentemente de registro prévio dos compromissos intermediários.Há, portanto, impugnação específica bastante para viabilizar o exame do mérito recursal. Eventual improcedência da tese não se confunde com ausência de dialeticidade.Rejeito a preliminar.Assim, preenchido o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.2. Delimitação da controvérsia recursalA controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se os autores possuem interesse processual para manejar ação de adjudicação compulsória visando à transferência do imóvel diretamente em seu favor, com base em contrato particular celebrado com Maria de Lourdes da Silva de Melo após o falecimento de José Teixeira de Melo, diante da alegada anuência da viúva meeira e dos herdeiros, da quitação integral do preço e da impossibilidade de outorga extrajudicial da escritura definitiva pela Imobiliária Guaratur Ltda.Também se devolve ao Tribunal a análise dos pedidos subsidiários de aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento imediato do mérito, ou de cassação da sentença para prosseguimento do feito, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração ou não dos honorários advocatícios.3. Mérito3.1. Da Adjudicação compulsória, título hábil e continuidade registralA adjudicação compulsória é ação de caráter pessoal, colocada à disposição do promissário comprador no caso de inadimplemento do promitente vendedor na transferência do domínio do imóvel. Assim, neste procedimento específico colocado à disposição do comprador, a sentença judicial tem a função de substituir a vontade do vendedor, servindo como título para transferência do bem objeto do contrato para o domínio do adquirente. Neste sentido, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”Posto isso, verifica-se que, para o deferimento do pedido adjudicatório, devem ser constatados os seguintes elementos: a) prova concreta do negócio jurídico do qual deriva a transferência da propriedade e b) a comprovação do pagamento integral do preço estabelecido.Acerca do assunto, ensina Fabio Ulhoa Coelho: “O promitente comprador tem o direito à aquisição do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, após pagar todas as prestações nele previstas. Embora as normas específicas de direito real condicionem a aquisição compulsória pelo promitente comprador ao registro do instrumento no Registro de Imóveis e à inexistência de cláusula de arrependimento (CC, arts. 1.417 e 1.418), a regra geral de execução específica das obrigações inadimplidas (art. 475) garante-lhe igual prerrogativa mesmo na ausência de tais condições, quando demandar o promitente vendedor.”Portanto, a adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor, ou de quem legitimamente o suceda, quando injustificadamente recusada ou inviabilizada a outorga da escritura definitiva. Sua procedência pressupõe, em linhas gerais, não só a existência de negócio jurídico válido, a quitação do preço, mas também a possibilidade jurídica de transmissão do domínio e a observância da cadeia dominial exigida pelo sistema registral.É certo que o registro do compromisso de compra e venda não constitui requisito indispensável à adjudicação compulsória, conforme orientação consolidada na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a dispensa do registro do compromisso não elimina a necessidade de existência de título hábil e de respeito ao princípio da continuidade registral, especialmente quando a cadeia negocial envolve falecimento de titular de direitos, sucessão hereditária e ausência de prévia partilha.Súmula 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel foi originariamente compromissado à venda pela Imobiliária Guaratur Ltda. em favor de Maria de Lourdes da Silva de Melo, em 11/01/1989. À época, a adquirente era casada com José Teixeira de Melo. Ocorre que o Sr. José Teixeira de Melo faleceu em 25/08/2022. Posteriormente, em 07/11/2022, Maria de Lourdes da Silva de Melo cedeu os direitos sobre o imóvel aos ora apelantes.Sobre esse ponto deve ser registrado que ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por conseguinte, com o óbito de José Teixeira de Melo, os direitos aquisitivos sobre o imóvel passaram a integrar, de imediato, o acervo hereditário (espólio), submetendo-se ao regime de condomínio indiviso até a ultimação da partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).Com a abertura da sucessão, os direitos patrimoniais transmissíveis integrantes do acervo deixado pelo falecido passam ao espólio e aos herdeiros, na forma da lei civil. Nesse contexto normativo, a alienação de bem singular componente do acervo hereditário, realizada por coerdeiro ou viúva meeira sem a prévia autorização do juízo do inventário, atrai a ineficácia prevista no art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil.Os apelantes sustentam que a anuência expressa dos herdeiros e da viúva meeira supriria a necessidade de inventário, autorizando a adjudicação direta. Tal tese, contudo, esbarra frontalmente no princípio da continuidade registral, insculpido nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O sistema registral imobiliário brasileiro exige o encadeamento ininterrupto das titularidades. Não é dado ao jurisdicionado saltar elos da cadeia dominial.A sentença corretamente distinguiu a hipótese dos autos de situações em que a venda é realizada diretamente pelo proprietário registral e os herdeiros apenas anuem ao cumprimento da obrigação já regularmente assumida. Aqui, conforme reconhecido na decisão recorrida e admitido pelos próprios apelantes, a alienação subsequente aos autores ocorreu depois do falecimento de José Teixeira de Melo, sem prévia formalização da transmissão causa mortis.Desse modo, a anuência dos herdeiros pode demonstrar ausência de resistência subjetiva à pretensão dos autores, mas não é suficiente para afastar a exigência de regularização sucessória e registral. A adjudicação compulsória não pode servir como instrumento para substituir integralmente o inventário ou para transpor etapas indispensáveis da cadeia dominial, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, ilidindo a elidir a incidência dos tributos devidos nas transmissões causa mortis (ITCMD) e inter vivos (ITBI) intermediárias.A sentença também enfrentou o precedente indicado pelos autores, assinalando que, naquele caso, a venda teria sido realizada pelo proprietário registral, com posterior anuência dos herdeiros, ao passo que, nestes autos, o contrato invocado como fundamento imediato do pedido foi celebrado após o falecimento de José Teixeira de Melo, sem prévia regularização sucessória.Nesse sentido deve ser registrado o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 5 ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 2001, p. 711).Sobre o tema esta E.C. Corte vem se manifestando:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. 1. MÉRITO. 1.1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO EMBASADA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR E RELATIVA A BEM ESPECÍFICO. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO OBSERVADA (ART. 1.793 DO CC). CESSÃO QUE NÃO PODE VERSAR SOBRE BEM SINGULAR DA HERANÇA (ART. 1.793, §2º, DO CC) IMÓVEL PREVIAMENTE ARROLADO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA SUCESSÃO (ART. 1.793, §3º, DO CC). (...)SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009757-92.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.03.2024)APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPEDEM O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 282 E SEUS PARÁGRAFOS DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMBASADA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FEITA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 1.793, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014518-52.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 15.05.2023)Não se trata, portanto, de negar abstratamente o cabimento da adjudicação compulsória em hipóteses de sucessivas cessões ou de compromissos não registrados. A situação específica destes autos revela óbice anterior: a inexistência de título apto a permitir a transferência direta da propriedade aos autores sem a regularização do acervo hereditário.Ainda que se admitisse, em tese, a comprovação da quitação do imóvel, tal circunstância não teria aptidão para afastar o fundamento adotado na sentença, consistente na inadequação da via eleita e na ausência de regularização sucessória, razão pela qual a análise aprofundada da matéria mostra-se prejudicada.Mantida a sentença de extinção, resta prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Ônus sucumbenciais Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, deve subsistir a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.5. Honorários advocatíciosDiante do desprovimento do recurso e da existência de honorários fixados na origem, é cabível a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os critérios de correção e juros estabelecidos na sentença, em favor dos patronos das partes rés constituídas, observada, se necessário, a distribuição proporcional na fase própria.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aparecido da Silva Melo e Denise Dias Mendes, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita.
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