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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002709-14.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A AMPARAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, em ação de adjudicação compulsória ajuizada para transferência de imóvel adquirido por contrato particular celebrado após o falecimento do titular registral, com alegação de quitação integral, anuência dos herdeiros e impossibilidade de obtenção extrajudicial da escritura definitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores possuem interesse processual para manejar ação de adjudicação compulsória visando à transferência do imóvel diretamente em seu favor, com base em contrato celebrado após o falecimento do titular registral, diante da alegada anuência dos herdeiros e da viúva meeira, da quitação integral do preço e da impossibilidade de outorga extrajudicial da escritura definitiva pela pessoa jurídica promitente vendedora.III. Razões de decidir3. A adjudicação compulsória é inadequada quando a alienação do imóvel ocorre após o falecimento do titular, sem prévia regularização sucessória e inventário, pois o imóvel integra o acervo hereditário e exige respeito à cadeia dominial e ao princípio da continuidade registral.4. A anuência dos herdeiros e da viúva meeira não substitui a necessidade de inventário ou autorização judicial para a alienação de bem singular do espólio, conforme o art. 1.793 do Código Civil.5. A ausência de título hábil e a tentativa de usar a adjudicação compulsória para suprimir etapas obrigatórias do inventário e registros intermediários configuram ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.6. Mantém-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados para 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita.Tese de julgamento: A adjudicação compulsória não é cabível para transferência direta de imóvel integrante de acervo hereditário sem a prévia regularização sucessória e observância do princípio da continuidade registral, sendo indispensável o inventário ou arrolamento para viabilizar a transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 485, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 1.417, 1.418, 1.784, 1.791, p.u., e 1.793, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009757-92.2023.8.16.0033, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0014518-52.2016.8.16.0021, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula 239/STJ.