Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação ordinária de obrigação de fazer c.c conversão em perdas e danos” ajuizada pela sociedade empresária Muller Diesel Comércio de Peças Ltda. em face da sociedade empresária Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) exerce atividade de comercialização de peças diesel em todo o território nacional e contrata os serviços da requerida para o transporte aéreo de mercadorias destinadas, especialmente, às regiões Norte e Nordeste; b) a requerida realizou o transporte das mercadorias, mas deixou de fornecer os comprovantes de entrega às empresas destinatárias, apesar das solicitações administrativas formuladas; c) os adquirentes das mercadorias tornaram-se inadimplentes, sendo os comprovantes de entrega documentos indispensáveis para instrução das ações de cobrança e de execução propostas para recebimento dos créditos; d) a ausência dos comprovantes de entrega ocasionou a improcedência de ações judiciais e prejuízo patrimonial correspondente, nos casos indicados na inicial, ao montante de R$ 125.878,05 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos); e) a requerida informou que não possui mais os comprovantes de entrega em razão de migração de seu sistema interno, impossibilitando o fornecimento da documentação; f) o contrato de transporte impõe à requerida o dever de disponibilizar os comprovantes de entrega, cuja ausência caracteriza inadimplemento contratual e inviabiliza o exercício do direito de cobrança dos créditos decorrentes das vendas; g) diante da impossibilidade de obtenção dos comprovantes, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com reparação integral dos prejuízos suportados. Ao final, requereu a condenação da requerida ao fornecimento dos comprovantes de entrega das mercadorias transportadas e, caso impossível o cumprimento da obrigação, sua conversão em perdas e danos, com o pagamento dos prejuízos materiais correspondentes às mercadorias cujo recebimento não pôde ser comprovado, de R$125.878,05 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), bem como indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).A requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação (mov. 27.1), tendo aduzido que: a) carece de interesse processual, pois já ajuizou ações em face dos supostos devedores, algumas já julgadas procedentes, outras pendentes de julgamento, além de existir ação indicada na inicial que possui objeto diverso, de modo que a obtenção dos comprovantes de entrega não lhe seria útil nem necessária e eventual condenação acarretaria enriquecimento sem causa; b) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte de cargas firmado entre sociedades empresárias, no qual o serviço constitui insumo da atividade econômica da autora, razão pela qual é incabível a inversão do ônus da prova; c) a autora não comprovou a contratação da requerida para a realização dos transportes indicados, pois as notas fiscais são documentos unilaterais, ilegíveis em parte e insuficientes para demonstrar a relação contratual entre as partes; d) não se recusou a fornecer os comprovantes de entrega, mas sustentou ser tecnicamente impossível localizá-los com base apenas nas notas fiscais, por serem indispensáveis os respectivos códigos de rastreamento (CT-e), os quais foram disponibilizados à autora quando da contratação dos serviços; e) a impossibilidade de localização dos comprovantes decorre da ausência de informações essenciais fornecidas pela autora, circunstância que afasta qualquer responsabilidade da requerida pela obrigação de fazer, pelas astreintes e por eventual indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil; f) o inadimplemento dos clientes da autora não possui nexo de causalidade com a atuação da requerida, pois eventual obrigação de transporte teria sido regularmente cumprida, sendo os prejuízos decorrentes exclusivamente da inadimplência de terceiros; g) a autora poderia demonstrar a existência de seus créditos por outros meios de prova, como contratos, boletos, notas promissórias e registros das negociações, não sendo razoável atribuir exclusivamente à requerida a improcedência de ações de cobrança; h) parte das ações indicadas na inicial foi julgada procedente, outras permanecem pendentes de julgamento e uma delas possui objeto diverso, inexistindo comprovação de prejuízo efetivo ou de perdas e danos indenizáveis, além de haver risco de duplicidade de recebimento; i) subsidiariamente, eventual indenização deve ser reduzida em razão da culpa concorrente da autora, que deixou de preservar os elementos necessários à comprovação de seus créditos e contribuiu para a ocorrência dos alegados prejuízos; j) não houve dano moral indenizável, pois pessoa jurídica somente faz jus à reparação quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, inexistente no caso, tratando-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da obrigação de fazer, da conversão em perdas e danos e da indenização por danos morais, ou, sucessivamente, a exclusão da conversão da obrigação em perdas e danos e a redução de eventual indenização pelo reconhecimento da culpa concorrente da autora.A requerente impugnou a contestação (mov. 31.1), tendo replicado que: a) não há ausência de interesse processual, pois os comprovantes de entrega, juntamente com as notas fiscais, constituem documentos imprescindíveis para o ajuizamento de ações de cobrança, sendo que diversas delas não puderam ser propostas e outras foram julgadas improcedentes em razão da ausência desses documentos; b) a alegação de inexistência de resistência da requerida é incompatível com a ausência de apresentação dos comprovantes de entrega juntamente com a contestação; c) a requerida não comprovou ter disponibilizado os códigos de rastreamento necessários para localização dos comprovantes de entrega, os quais deixaram de ser enviados à autora há bastante tempo; d) a autora dispõe apenas das notas fiscais por ela emitidas, ao passo que a requerida possui acesso ao seu sistema interno e pode localizar os conhecimentos de transporte eletrônico por meio do número das notas fiscais, razão pela qual a obrigação não lhe é impossível, mas apenas à autora; e) a impossibilidade de localização dos comprovantes decorre da inércia da requerida, e não da ausência de informações suficientes fornecidas pela autora; f) a responsabilidade da requerida não decorre da inadimplência dos clientes da autora, mas da impossibilidade de promover judicialmente a cobrança dos créditos em razão da ausência dos comprovantes de entrega, cuja apresentação vem sendo recusada desde as solicitações extrajudiciais; g) a conduta da requerida suprimiu a possibilidade de a autora buscar judicialmente a satisfação de seus créditos, bem como influenciou a improcedência de ações anteriormente ajuizadas por falta dos comprovantes de entrega. Ao final, requereu o afastamento das alegações apresentadas na contestação e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial.Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 35.1) e o prazo de manifestação da requerida transcorreu in albis (mov. 36).Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 38.1).Sobreveio a sentença de parcial procedência, que condenou a requerida à obrigação de apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais arroladas na petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de busca e apreensão e, na ausência de exibição, multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, determinou que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, com apuração em liquidação de sentença, mediante comprovação de efetivo prejuízo. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, tendo condenado a autora ao pagamento de 20% das custas e das despesas processuais e a requerida ao pagamento de 80%. Arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor da requerente e de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor da requerida.Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), em cujas razões argumentou que: a) a sentença é nula por julgamento extra petita, pois condenou a requerida ao pagamento de perdas e danos mediante liquidação de sentença, embora o pedido subsidiário fosse de condenação em valor certo de R$ 125.878,05 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos); b) a sentença também é nula por iliquidez do título executivo, uma vez que não individualizou os comprovantes de entrega exigidos, nem especificou o objeto da obrigação de fazer, tornando inexequível a condenação; c) a autora carece de interesse processual, porque parte das ações de cobrança foi julgada procedente ou solucionada por acordo sem os comprovantes de entrega, inexistindo utilidade da tutela pretendida, além de não ter demonstrado a existência e a localização dos documentos; d) embora a sentença tenha afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixou de aplicar corretamente as regras do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desconsiderando que incumbia exclusivamente à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e) a impossibilidade de apresentação dos comprovantes decorreu da ausência dos códigos de rastreamento (Conhecimentos de Transporte Eletrônico), cuja guarda competia à autora, inexistindo culpa da transportadora; f) não ficou demonstrado que os documentos ainda existam ou permaneçam em poder da requerida, inviabilizando a imposição da obrigação de exibição; g) inexiste nexo causal entre a ausência dos comprovantes e os prejuízos alegados, pois eventual improcedência das ações de cobrança decorreu de outros fatores probatórios, e não exclusivamente da falta dos canhotos; h) os alegados prejuízos materiais são meramente hipotéticos e não foram comprovados, inexistindo fundamento para condenação em perdas e danos. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.Muller Diesel Comércio de Peças Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 54.1), tendo sustentado que: a) não houve julgamento extra petita, pois a sentença apenas concedeu tutela menos gravosa que a postulada ao condicionar eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos à liquidação de sentença, sem condenação imediata ao pagamento do valor pleiteado; b) inexiste nulidade por iliquidez do título executivo, uma vez que a obrigação de exibição está suficientemente delimitada pelas notas fiscais indicadas na petição inicial e a discussão acerca da forma de cumprimento ou da busca e apreensão deve ocorrer apenas na fase executiva; c) está presente o interesse processual, porque a necessidade da tutela decorre da indisponibilidade dos comprovantes de entrega, cuja guarda compete à transportadora, sendo irrelevante o êxito obtido em algumas ações de cobrança por outros meios de prova; d) a responsabilidade pela guarda, conservação e disponibilização dos comprovantes de entrega decorre da própria natureza do contrato de transporte, dos artigos 421, 422, 730 e 744 do Código Civil e do risco inerente à atividade da transportadora; e) a alegada impossibilidade de localização dos documentos por ausência dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico não afasta a obrigação de exibição, por se tratar de documento emitido e administrado pela própria transportadora, cuja desorganização interna não pode ser transferida à contratante; f) a sentença observou os requisitos fixados pelo Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exibição dos documentos, bem como agiu corretamente ao fixar medidas coercitivas proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação; g) a previsão de conversão da obrigação em perdas e danos é apenas subsidiária, condicionada ao descumprimento da obrigação de fazer e à futura demonstração do prejuízo efetivo e do nexo causal em liquidação de sentença, inexistindo qualquer condenação pecuniária imediata; h) a liquidação de sentença é plenamente viável, pois servirá apenas para apurar eventual dano efetivo e o respectivo nexo causal, sem reexaminar ou desconstituir a coisa julgada formada nas ações de cobrança; i) não houve violação aos artigos 373, inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, nem aos artigos 389 e 422 do Código Civil. Requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, a preservação de seus principais capítulos, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da AdmissibilidadeEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso de apelação. Do Vício de Julgamento Extra PetitaO denominado princípio da adstrição ou congruência preconiza que a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pela parte demandante, o que guarda íntima relação com o brocardo latino “dê-me os fatos, que eu te darei o direito” (da mihi factum, dabo tibi ius), que atribui à parte o dever de delinear a narrativa fática, incumbindo ao magistrado qualificá-la juridicamente.Tais limites, inerentes à atividade jurisdicional, encontram respaldo nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ausente a citada correlação, ter-se-á um julgamento viciado, sendo três as espécies de nulidades possíveis: citra, extra ou ultra petita.Os conceitos são esmiuçados pela doutrina: Sententia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites da sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato. Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. [...]. As causae petendi têm a função de identificar o pedido, exatamente da mesma forma que os fundamentos do decisório delimitam o seu sentido. Assim, deve entender-se que a identidade entre objeto do pedido e objeto da sentença envolve também a identidade de causa de pedir (da petição inicial) e de fundamento (da sentença). Por isso é que se tem decidido que também será extra petita a sentença que aprecie e conceda o pedido, mas por outro fundamento que não a causa de pedir invocada pela parte (nesse caso não seria melhor dizer que se trata de sentença extra causa petendi?). [...] Será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos do que os pleiteados pela parte. Assim, será ultra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, quantidade ou quantia maior do que a pleiteada pela parte. Será infra petita a sentença que apreciar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido. Vê-se, portanto, que os vícios extra e ultra petita ligam-se a conceder (ou a não conceder) fora do que terá sido pedido ou mais do que está sendo pedido; enquanto o vício de que padece a sentença infra petita diz respeito à desconsideração, ou não julgamento, a não apreciação de parte do pedido. (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital). Vale destacar que o pedido e a causa petendi aos quais o provimento judicial deve corresponder têm de ser aventados em momento processual próprio e, caso não o sejam, não devem ser analisados nos respectivos autos.Conforme os incisos do artigo 329, do Código de Processo Civil, a parte autora, até a citação, pode alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da anuência da requerida, e, após a citação, mas antes do saneamento, pode realizar tais modificações, desde que a demandada consinta, assegurado o contraditório.O dispositivo consolida a noção de estabilização da lide, a partir da citação, com a consequente triangularização da relação processual.Sobre o tema, comenta a doutrina processualista: Após o saneamento, em razão da estabilização da relação jurídica processual, o pedido não pode ser mais modificado. Tal orientação, por evidente, também vincula a esfera recursal, não podendo a parte ampliar o limite objetivo da demanda em sede recursal, já que isso comprometeria o contraditório estabelecido entre as partes que culminou na decisão impugnada. Além disso, não se admite o ingresso de novo credor, por sub-rogação convencional, no processo de execução, sem expresso consentimento do devedor, já que a regra do art. 329 do CPC incide sobre o processo de execução.(CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). Para precisar a causa petendi, deve-se recorrer ao artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante o qual se estabelece a divisão entre causa de pedir remota e próxima, alusivas, respectivamente, aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – que não se confundem, vale ressaltar, com o fundamento/dispositivo legal.Assim, na esteira da teoria da substancialização, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o requerente deverá informar “qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 623).Importa, fundamentalmente, que seja delineado o fato jurídico, pois “é a partir da narrativa ‘fática’ – que, nada obstante, como se viu, é sempre delineada a partir de dada qualificação jurídica, previamente identificada – que se consegue individualizar [...] a situação jurídica afirmada” (DOMIT, Otávio Augusto Dal Molin. Iura novit cúria e causa de pedir: o juiz e a qualificação jurídica dos fatos no processo civil brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 281).Em sua petição inicial, a requerente pediu a apresentação de comprovantes de entrega das mercadorias e, sucessivamente, a conversão em perdas e danos, “valor que inicialmente corresponde ao montante de R$ 125.878,05 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos)”.A sentença, por sua vez, julgou os requerimentos formulados na petição inicial parcialmente procedentes, nos seguintes termos (mov. 44.1): 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na apresentação à autora dos comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais indicadas na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e, na ausência de exibição, aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.Fica estabelecido que, em caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do prejuízo efetivo sofrido pela ausência de cada documento.(...) Em que pese a apelante defenda que a previsão de liquidação de sentença, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, configura julgamento extra petita, verifica-se que a magistrada a quo concedeu pedidos em conformidade com o que havia sido formulado na petição inicial. Não houve condenação em objeto ou natureza diversos do que havia sido pedido, pois determinar a liquidação de sentença, em caso de impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, não é decidir fora do pedido; é apenas definir o procedimento para quantificar o que foi pedido e concedido.A liquidação mostra-se adequada porque eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende do inadimplemento da obrigação principal e da posterior demonstração do prejuízo efetivamente suportado, do nexo causal e de sua extensão, circunstâncias que não podem ser definidas antecipadamente, conforme o artigo 509 do Código de Processo Civil.Nesse âmbito, impõe-se afastar a arguição de nulidade da sentença, por vício de julgamento extra petita, uma vez que o que foi decidido coaduna com o pedido e a causa de pedir. Da Liquidez da CondenaçãoA apelante aventa que a sentença é nula, pois impôs condenação ilíquida à apelante, por não ter identificado o objeto da obrigação de fazer. Em que pese as ilações da apelante, verificou-se que a sentença deixou evidente qual era a obrigação de fazer: a apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais indicadas na petição inicial. As referidas notas fiscais estão devidamente identificadas no mov. 1.8, com informações sobre remetente, destinatário, valor e conteúdo.Uma vez que a condenação à obrigação de fazer é certa e específica, não assiste razão à arguição de nulidade, de modo que essa deve ser afastada. Do Interesse ProcessualO interesse de agir é condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, relaciona-se ao binômio necessidade-utilidade do provimento pretendido. Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, o interesse processual remonta “à necessidade, utilidade e proveito da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria geral do Processo. Saraiva, 2017, p. 202). A apuração da necessidade deve levar em consideração que “a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 405). Nesse ínterim, far-se-á presente a necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 133). Imprescindível, portanto, que ao exame da situação concreta salte aos olhos a existência de um conflito de interesses atual, não apenas latente, entre aqueles que ocuparão a posição de autor e réu no processo, sob pena de se admitir o processamento de uma ação judicial sem a identificação prévia de uma lide passível de solução definitiva. Sobre a relação entre jurisdição e lide, veja-se: Assim, além de suas atividades de criação de normas gerais e abstratas (função legislativa) e de aplicar ou executar tais normas (função executiva), o Estado deve desempenhar também a atividade de solucionar os conflitos de interesses decorrentes da aplicação dessas normas (função judicial). Tais conflitos, caracterizados por uma pretensão resistida, são também denominados de lide ou litígio. Eles constituem a base para a atuação jurisdicional típica. (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). Na petição inicial, a apelada explicou que necessita dos comprovantes de entrega da transportadora, porém esses não lhe foram entregues, tendo-lhe sido informado que ela não os possuía em sua base de dados, por causa da migração de seu sistema interno. De acordo com a apelada, esses documentos são imprescindíveis para a cobrança judicial do pagamento das compras efetuadas e transportadas pela apelante.Isso evidencia que a apelada se pauta pelo direito de obter a comprovação de que o serviço de transporte foi efetuado, tendo justificado que a documentação é necessária para a tomada de medidas judiciais. Isso independe do êxito eventualmente obtido em alguns processos judiciais, mesmo sem a apresentação de canhotos, pois, segundo a apelada, a apelante tem o dever de fornecê-los. Aliás, o êxito obtido em alguns processos não elimina o interesse relativamente às demais operações comerciais.Outrossim, ficou evidente a pretensão resistida, haja vista que a apelante não forneceu a documentação (mov. 1.9), mesmo após ter sido demandada em juízo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. Do MéritoNa casuística, as partes celebraram contrato de transporte aéreo de cargas, conforme se deduz das notas fiscais de mov. 1.8, as quais indicam a apelante Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A como transportadora.Consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, isso ficou demonstrado mediante a colação das notas fiscais eletrônicas, que indicaram que a requerida era a transportadora responsável pela entrega das cargas (mov. 1.8).A alegação de impossibilidade de localização dos comprovantes não afasta o dever probatório da transportadora. Os registros de entrega e os respectivos conhecimentos de transporte integram sua própria atividade empresarial, razão pela qual lhe incumbe demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incidindo ainda o princípio da aptidão para a produção da prova.Não ofende a sistemática do artigo 373 do Código de Processo Civil o entendimento da sentença, no sentido de que era obrigação da transportadora o fornecimento de comprovantes de entrega. Essa fundamentação reside na interpretação de normas jurídicas e da própria natureza do contrato de transporte, como se passa a expor.De acordo com o artigo 749 do Código Civil, “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. No mesmo sentido, o artigo 754 dispõe que “as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos”.Dessa obrigação principal de efetuar o transporte e a entrega de cargas, decorre a obrigação acessória de fornecer o comprovante de que o serviço foi prestado, seja por canhoto físico, seja por registro eletrônico.Isso se coaduna com a exigência de que a ação de cobrança de duplicata seja instruída com a comprovação da entrega da mercadoria, como se deduz do artigo 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/1968: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...)II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (...)b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Nesse cenário, ressalta-se que a exigência de aceite para a cobrança de duplicatas sinaliza a falha na prestação do serviço de transporte de cargas. A comprovação da entrega é o que comprova a transação comercial, o que é necessário para exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação de pagar. Uma vez que a requerente atua no ramo de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (mov. 1.4), essa documentação é indispensável par assegurar o exercício de seu direito perante seus clientes.Com efeito, para explorar o ramo de transporte de cargas, é necessário que a carga seja acompanhada de nota fiscal (NF-e) e de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), conforme Ajuste SINIEF nº 7/2005. Nessa normativa, aliás, prevê-se expressamente, na Cláusula 15ª-A, no inciso XX: “Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga”.No mesmo sentido, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), o contrato de transporte aéreo de carga pressupõe a emissão de conhecimento. Após a entrega e aceite da carga, uma terceira via deve ser entregue ao expedido. É o que se extrai dos artigos 235 e 236 da Lei nº 7.565/1986: Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:I - o lugar e data de emissão;II - os pontos de partida e destino;III - o nome e endereço do expedidor;IV - o nome e endereço do transportador;V - o nome e endereço do destinatário;VI - a natureza da carga;VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;X - o valor declarado, se houver;XI - o número das vias do conhecimento;XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.§ 1° A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.§ 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.§ 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga. Tampouco prospera a alegação subsidiária de culpa concorrente da autora. Ainda que lhe incumbisse conservar a documentação fiscal pertinente às operações comerciais, essa circunstância não afasta o dever contratual da transportadora de emitir, conservar e disponibilizar os comprovantes de entrega das mercadorias, obrigação inerente à própria prestação do serviço.Nesse sentido, não se pode imputar a culpa da ausência de comprovante de entrega apenas pela perda do código de rastreio, como argumenta a apelante. Não há culpa concorrente, no caso, pois a obrigação de apresentação de CT-e e de comprovação do aceite da mercadoria é da transportadora.De acordo com o artigo 226 da Lei nº 7.565/1986: “A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato”. Com base nisso, conclui-se que a eventual perda do conhecimento de carga não descaracteriza a relação contratual nem exonera a transportadora dos deveres acessórios de documentação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Dessa forma, isso não impede a apelada de reclamar o fornecimento da comprovação do aceite.Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, é certo que quaisquer relações contratuais, sejam elas de natureza consumerista ou meramente mercantil, devem ser orientadas pelo postulado da boa-fé objetiva, como expressamente estabelece o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé atua como fonte geradora de direitos, operando como proteção aos contratantes enredados pela relação jurídica negocial. Vale dizer, as partes têm um dever de se comportar de acordo com a boa-fé, prestando, entre si, todos os cuidados necessários desde a formação até a execução do contrato, sem causar qualquer prejuízo ao outro em suas legítimas expectativas de direito.Cânone deste dever, a informação surge como critério orientador da conduta entre as partes. É papel imprescindível que os negociantes, entre si, atuem de forma a preservar o dever informacional, dando conta de todos os elementos essenciais para a conclusão do negócio jurídico, bem como para o desenvolvimento do processo obrigacional que dele advirá.Essa questão vem brilhantemente assentada pela maior expoente no que diz respeito ao estudo deste instituto dentro do direito brasileiro, Judith Martins-Costa, que leciona: Conquanto impossível – tecnicamente – definir a boa-fé objetiva, pode-se, contudo, indicar, relacionalmente, as condutas que lhe são conformes (valendo então a expressão como forma metonímica de variados modelos de comportamento exigíveis na relação obrigacional), bem como discernir funcionalmente a sua atuação e eficácia como (i) fonte geradora de deveres jurídicos de cooperação, informação, proteção e consideração às legítimas expectativas do alter, copartícipe da relação obrigacional; (ii) baliza do modo de exercício de posições jurídicas, servindo como via de correção do conteúdo contratual, em certos casos, e como correção ao próprio exercício contratual; e (iii) como cânone hermenêutico dos negócios jurídicos obrigacionais. Ao assim atuar funcionalmente, a boa-fé serve como pauta de interpretação, fonte de integração e critério para a correção de condutas contratuais (e, em certos casos demarcados em lei, inclusive para a correção do conteúdo contratual). (MARTINS-COSTA, J. A Boa-Fé no Direito Privado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 51). A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de cooperação, lealdade, informação e conservação da documentação necessária ao regular exercício dos direitos decorrentes do contrato. Nesse âmbito, a transportadora não pode transferir à contratante os riscos decorrentes de sua própria organização interna.Conforme definição autêntica da Instrução Suplementar nº 175-003 da ANAC: Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e: documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar a prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do operador aéreo e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. A mesma Instrução Normativa explicita que o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) deve ser emitido pelo transportador e armazenado eletronicamente: 5.2.2 O CT-e do modo aéreo substitui o modelo de conhecimento aéreo doméstico tradicionalmente emitido em papel, aumentando a confiança, controle e fiscalização do transporte aéreo de carga, especialmente no transporte aéreo de artigos perigosos. (...)5.2.5 Conforme determina o CBA e para fins das atribuições da ANAC, o CT-e deve ser emitido pelos operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 135 ou por outros operadores aéreos que transportem carga, mala postal ou encomenda, mediante pagamento, por meio de aeronave. Isso ilustra, aliás, que a indicação dos números de CT-e não incumbia à apelada, mas à apelante.Mutatis mutandis, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que a ausência de comprovação documental da entrega da carga implica o inadimplemento do contrato de transporte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE CONTÊINER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual referente ao transporte de contêiner vinculado ao contrato nº 1196/2023, determinou sua entrega ou conversão em perdas e danos e condenou a Ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais.II. Questão em discussão2. As questões submetidas a exame consistem em: (a) verificar se o conjunto probatório caracteriza o inadimplemento contratual por ausência de entrega da carga; (b) definir se subsiste responsabilidade objetiva da transportadora diante do extravio; (c) aferir a existência de nexo causal entre o extravio e os danos materiais reconhecidos; (d) apreciar eventual descumprimento do dever de mitigação dos danos pela autora; (e) analisar a alegação de indevida modificação da sentença em embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O contrato de transporte, regido pelos arts. 730 a 756 do Código Civil, impõe ao transportador obrigação de resultado (art. 749), devendo comprovar documentalmente a entrega da carga. A responsabilidade por perda ou avaria é objetiva (art. 750).4. A ausência de comprovante idôneo de entrega - recibo, assinatura, canhoto de entrega ou documento equivalente - configura elemento suficiente para caracterizar o inadimplemento, sendo descabida a exigência de prova negativa pela autora.5. A prova dos autos revela que um dos contêineres foi posteriormente localizado em local diverso do destino final e outro permanece extraviado, não sendo demonstrada qualquer excludente que afastasse a responsabilidade da transportadora. 6. Os danos materiais referentes à continuidade dos aluguéis e ao custo de transporte são consequência direta do extravio e foram devidamente comprovados, inexistindo enriquecimento sem causa.7. Não se verifica descumprimento do dever de mitigação, pois a autora adotou providências razoáveis para localizar o bem e solucionar o impasse.8. Os embargos de declaração não modificaram o conteúdo decisório da sentença, tendo apenas saneado omissão e reafirmado obrigação já fixada, em conformidade com o art. 494 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. No contrato de transporte, a ausência de comprovante de entrega constitui indicativo suficiente de inadimplemento, incumbindo ao transportador demonstrar documentalmente a regularidade da operação." "2. Caracterizado o extravio da carga, subsiste a responsabilidade objetiva do transportador, sendo devidos os danos materiais diretamente decorrentes da não restituição do bem."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 730 a 756; Código de Processo Civil, arts. 494 e 497.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.357036-3/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 05/12/2024, pub. 11/12/2024.(TJ-MG - Apelação Cível: 51754493520248130024, Relator.: Desa. Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) O mesmo raciocínio pode ser aplicado, por analogia, no caso em apreço. Os documentos comprobatórios de entrega dos produtos relativos às notas fiscais eletrônicas indicadas ao mov. 1.8 deveriam ter sido emitidos e conservados, em face da legislação em espécie. Em outras palavras, o ordenamento jurídico impõe ao transportador o dever de emissão e conservação desses documentos, razão pela qual a simples alegação de perda não afasta sua responsabilidade.Para além disso, a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer decorre de expressa determinação legal, conforme os artigos 247 e 248 do Código Civil: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. No mesmo sentido, prevê o artigo 816 do Código de Processo Civil: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Por conseguinte, deve-se manter a sentença de parcial procedência, no que se refere à obrigação de apresentar os comprovantes de entrega, com a determinação de que a obrigação será convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, se a apelante não cumprir a obrigação de fazer.Ressalva-se, por fim, que a sentença não reconheceu desde logo o direito à indenização pelos alegados prejuízos materiais. Apenas estabeleceu que, caso a obrigação de fazer venha a ser descumprida, eventual conversão em perdas e danos dependerá da demonstração do prejuízo efetivo, do nexo causal e da extensão do dano em liquidação de sentença, inexistindo condenação pecuniária automática. Da Busca e Apreensão e Das AstreintesA apelante defende a impossibilidade da busca e apreensão e da cominação da multa. Em que pese a oposição da apelante, essas medidas são lícitas e encontram-se expressamente previstas no Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Outrossim, quando do julgamento do Tema 1.000, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Essa tese foi firmada para definir o “cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015”. Embora o precedente tenha sido firmado em ação de exibição de documentos, sua razão de decidir reforça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para obtenção da documentação cuja existência seja provável, como no caso em apreço. Ao contrário do que sugere a apelante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça respalda a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, como feito pela magistrada a quo.Além disso, por mais que a apelante reitere que não se recusou a apresentar a documentação, apenas informou a “impossibilidade técnica”, isso consiste em fortuito interno que não a exime de sua responsabilidade. A mera alegação unilateral de perda dos registros em razão de migração de sistema constitui circunstância inserida no risco da atividade empresarial da transportadora e, por si só, não comprova impossibilidade objetiva da prestação, a qual somente poderá ser reconhecida se efetivamente demonstrada na fase de cumprimento de sentença.Na qualidade de transportadora, a emissão e fornecimento de CT-e, com os respectivos comprovantes de aceite da entrega das cargas, é responsabilidade que decorre do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas.Dessa forma, a sentença deve ser mantida também na parte em que previu a possibilidade de busca e apreensão e de cominação de multa. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Uma vez que a apelante sucumbe, também, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios em seu desfavor de 10% para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É como voto.
|