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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003664-05.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA E DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MEDIDAS COERCITIVAS. TEMA 1.000 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com conversão em perdas e danos, condenando a recorrente à apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais indicadas na petição inicial, sob pena de busca e apreensão, multa diária e, em caso de descumprimento, conversão da obrigação em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.1.2 A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, fixou os ônus sucumbenciais e condicionou eventual indenização à demonstração do efetivo prejuízo, do nexo causal e da extensão dos danos em fase de liquidação.1.3 A recorrente sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita e por iliquidez do título executivo, ausência de interesse processual, inexistência de obrigação de exibir os documentos, impossibilidade de localização dos comprovantes, ausência de nexo causal e impossibilidade de imposição de medidas coercitivas. Requereu a reforma integral da sentença. A recorrida apresentou contrarrazões postulando a manutenção do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) aferir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ou produziu título executivo ilíquido; (ii) analisar se está presente o interesse processual da recorrida; (iii) examinar se a transportadora possui dever contratual e legal de emitir, conservar e disponibilizar os comprovantes de entrega das mercadorias; (iv) conferir se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante liquidação de sentença, em caso de inadimplemento; e (v) verificar se são admissíveis a busca e apreensão e a multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não há julgamento extra petita, pois a sentença apreciou os pedidos formulados na inicial, limitando-se a estabelecer que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será apurada em liquidação de sentença, providência compatível com o art. 509 do Código de Processo Civil e necessária para quantificação de eventual prejuízo decorrente do inadimplemento.3.2 A condenação possui objeto certo e determinado, consistente na apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais expressamente indicadas na petição inicial, inexistindo nulidade por iliquidez do título executivo.3.3 Está presente o interesse processual, uma vez que a recorrida demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção de documentos cuja guarda compete à transportadora, sendo irrelevante o êxito obtido em algumas ações de cobrança por outros meios probatórios.3.4 Nos termos dos arts. 730, 749 e 754 do Código Civil, bem como dos arts. 235 e 236 da Lei nº 7.565/1986, o contrato de transporte impõe ao transportador a obrigação de realizar a entrega da carga e de emitir, conservar e disponibilizar a documentação comprobatória da prestação do serviço, constituindo dever acessório decorrente da própria natureza da avença.3.5 A distribuição do ônus da prova observa o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à transportadora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade técnica decorrente de migração de sistema, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial.3.6 A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de cooperação, informação e conservação da documentação indispensável ao exercício dos direitos contratuais, não podendo a transportadora transferir à contratante os riscos decorrentes de sua organização interna. A doutrina de Judith Martins-Costa reforça que a boa-fé constitui fonte de deveres jurídicos de cooperação, informação, proteção e consideração às legítimas expectativas das partes.3.7 A exigência de comprovação da entrega da mercadoria encontra respaldo no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968, bem como na disciplina do Conhecimento de Transporte Eletrônico prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e na Instrução Suplementar nº 175-003 da ANAC, sendo inerente à atividade da transportadora a emissão e conservação desses documentos.3.8 A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui consequência legal do inadimplemento culposo, nos termos dos arts. 247 e 248 do Código Civil e do art. 816 do Código de Processo Civil, dependendo, contudo, da demonstração do prejuízo efetivo, do nexo causal e da extensão do dano em liquidação de sentença, inexistindo condenação pecuniária automática.3.9 A determinação de busca e apreensão e de multa cominatória encontra amparo no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.000, que admite a adoção de medidas coercitivas para assegurar a exibição de documentos quando demonstradas a probabilidade da relação jurídica e da existência do documento.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.4.2 Tese de julgamento: "No contrato de transporte de cargas, compete ao transportador emitir, conservar e disponibilizar os comprovantes de entrega das mercadorias, não o eximindo dessa obrigação a alegação de perda de registros ou migração de sistema, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade. Descumprida a obrigação de fazer, é cabível sua conversão em perdas e danos, mediante liquidação de sentença, bem como a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela específica."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 17, 85, § 11, 141, 329, 373, incisos I e II, 400, parágrafo único, 492, 509, 536, § 1º, 816.Código Civil, arts. 247, 248, 422, 730, 749, 754.Lei nº 5.474/1968, art. 15, inciso II, alínea "b".Lei nº 7.565/1986, arts. 226, 235 e 236.Ajuste SINIEF nº 7/2005, Cláusula 15ª-A, inciso XX.Instrução Suplementar ANAC nº 175-003.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.000.