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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 39.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0045412-17.2025.8.16.0014, que João Figueiredo Filho move em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se, no entanto, o anterior deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 13)” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 03). O autor, João Figueiredo Filho, interpôs recurso de apelação, no qual aduz que “[...] a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias. Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972) [...]” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 03).Menciona que “[...] o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tal qual aquela ora discutida. Além disso, muito embora seja possível à recorrida demonstrar a observância à súmula nº 972/STJ, o inverso não se aplica: é impossível à parte recorrente produzir prova negativa nesse sentido” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que “[...] o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Por tudo o que foi exposto, em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).Argui que “[...] o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado, pois realizada de forma obrigatória, com a imposição da empresa seguradora pela parte recorrida; b) Com a devolução do seguro (principal) também sejam devolvidos os juros remuneratórios (frutos) sobre ele incidentes” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 04).A ré, Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contrarrazões no mov. 46.1 – 1º grau, nas quais busca a manutenção da sentença e suscita a possibilidade de compensação da condenação com os débitos existentes.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do seguro prestamista O autor suscita que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, motivo pelo qual postula a declaração de ilegalidade nas cobranças e a repetição do indébito.Com razão.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.º 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo acórdão se encontra assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Do entendimento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante.Assinalou-se, então, que a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando a parte concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário.Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), fica configurada a venda casada, prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor.No caso em tela, as partes firmaram os contratos de empréstimo pessoal sob n.º 73456525, n.º 73456873 e n.º 87022090 (mov. 1.6/mov. 1.8 – 1º grau).Do exame das operações, constata-se que, de fato, não foi assegurada à parte contratante a liberdade para optar pela contratação de seguro, até porque a contratação ficou vinculada à operação, inclusive com seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira.Confiram-se: . contrato n.º 73456525 . contrato n.º 73456873 . contrato n.º 87022090 Nesse cenário, resulta caracterizada a venda casada, o que impõe o reconhecimento da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira.A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE TAC, SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de embargos à execução, com o reconhecimento de ilegalidade da cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito), seguro prestamista e da contratação de títulos de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito), em contratos firmados por pessoa jurídica; (ii) saber se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada; e, (iii) saber se também a contratação de títulos de capitalização configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito) somente é vedada em contratos firmados com pessoas físicas, de modo que sua previsão no título executivo ocorreu de maneira lícita, uma vez que a avença foi celebrada com pessoa jurídica. 4. Há venda casada em relação ao seguro prestamista, pois não foi demonstrada a opção de escolha, uma vez que foi contratado juntamente com o financiamento, no próprio título executado. 5. A contratação de títulos de capitalização, que foram oferecidos em garantia no contrato executado, decorreu de liberalidade do mutuante, sem que existam indícios de venda casada, especialmente porque esse produto bancário é revertido integralmente em seu benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a legalidade da TAC e da contratação de títulos de capitalização, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais, para que os embargantes arquem com o pagamento de 90% (noventa por cento) dessa verba e, o embargado, os 10% (dez por cento) remanescentes, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença (10% - dez por cento – do proveito econômico obtido), distribuídos na mesma proporção. Teses de julgamento: ‘1. De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, não existe vedação à cobrança de TAC em contratos celebrados com pessoas jurídicas, notadamente porque a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573 diz respeito, especificamente, a contratações feitas por pessoas físicas; 2. Constitui venda casada a pactuação de seguro prestamista no próprio instrumento do contrato de mútuo, prestado por seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira; 3. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de título de capitalização, quando livremente pactuado e não demonstrada vinculação obrigatória ao contrato de financiamento.’ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002850-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14/03/2026). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DO EMBARGADO (1). (A) INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO QUE PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO.(B) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO EMBARGANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO.APELO DO EMBARGANTE (2). (A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO .(B) EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO POSSIBILITAM A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. (C) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INCISO I). NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). (D) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO EMBARGADO (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO EMBARGANTE (2) PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006800-49.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 26/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELAS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE MENCIONADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DAS TESES VEICULADAS PELAS EMBARGANTES. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA COMPOSTA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA E MULTA. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA ILEGAL. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizadas, a princípio, a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, a teor do art. 917, §3º, do CPC, a demonstração do excesso de execução alegado incumbe à parte executada. Diante de argumentos que podem ser analisados e afastados pela mera análise do instrumento contratual constante dos autos de execução, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para a conclusão acerca da total improcedência da demanda; 2. A cédula de crédito bancário permite a contratação de capitalização de juros inferior a um ano, como é o caso dos autos, onde se constatam cláusulas expressas, além de previsão de taxa anual superior ao décuplo da mensal; 3. Não há óbice à previsão, quanto ao período de inadimplência, de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios, pela simples razão de que estes dois últimos se constituem em sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado; 4. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora. Nesse contexto, constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido; 5. Tendo sido reconhecida a regularidade da cédula de crédito bancário, não há que se falar em cobrança abusiva, apta a impedir a configuração da mora das executadas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011012-85.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21/09/2024). Por conseguinte, devem ser restituídos à parte autora os valores cobrados a mais, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, a fim de evitar enriquecimento ilícito.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO. LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.os 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. 2. Reconhecida a irregularidade da cobrança de seguro de proteção financeira, devem ser restituídos também os juros remuneratórios incidentes sobre o montante. 3. Quando o provimento do recurso acarretar a procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000750-41.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15/04/2023). Em conclusão, o recurso deve ser provido, a fim de reconhecer a prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada nos contratos de empréstimo pessoal objeto de revisão e determinar a repetição do valor pago pelo autor a esse título, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA[1], do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic[2], a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406, do Código Civil.Por fim, registre-se que, como consequência lógica do julgamento, pode ser admitida eventual compensação de valores, entre a presente condenação e os débitos porventura existentes junto à instituição financeira, conforme suscitado nas contrarrazões no mov. 46.1 – 1º grau, ff. 02/03. - Dos encargos sucumbenciais Com o presente julgamento, os pedidos resultaram procedentes, pelo que o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído à instituição financeira.No que concerne à verba honorária, em atenção à ordem estabelecida no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, cabível seu arbitramento em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, João Figueiredo Filho, e dar-lhe provimento, para reconhecer a prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada nos contratos de empréstimo pessoal objeto de revisão e determinar a repetição do valor pago pelo autor a esse título, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, nos termos da fundamentação; e, b) ante a procedência dos pedidos iniciais, condenar a ré, Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista não é legítima, pois foi verificada a venda casada, já que não houve opção de escolha pelo contratante. Desse modo, a ré deve devolver ao autor o que cobrou a mais e arcar com as custas do processo.
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