SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045412-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, no qual o autor questiona a contratação de seguro prestamista em empréstimos pessoais, sob o argumento de que houve venda casada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há venda casada na contratação de seguro prestamista e se é cabível a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há venda casada em relação ao seguro prestamista, pois não foi demonstrada a opção de escolha, uma vez que contratado juntamente com o empréstimo, no próprio instrumento contratual, inclusive com seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira.4. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.5. Reconhecida a irregularidade da cobrança de seguro prestamista, devem ser restituídos também os juros remuneratórios incidentes sobre o montante.6. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida, para: a) reconhecer a prática abusiva referente à venda casada de seguro prestamista praticada nos contratos de empréstimo pessoal objeto de revisão e determinar a repetição do valor pago pelo autor a esse título, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, nos termos da fundamentação; e, b) ante a procedência dos pedidos iniciais, condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “Constitui venda casada a pactuação de seguro prestamista no próprio instrumento do contrato de mútuo, prestado por seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira.”________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018.