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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Davi Rosa Seabra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou que: a) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) exercia a função de operador de bate-estacas para a empresa Agnaldo Izeli quando, em 27/02/2004, sofreu acidente de trânsito no deslocamento do trabalho, do qual resultou fratura exposta do fêmur esquerdo; c) em razão do acidente, permaneceu afastado de suas atividades profissionais, tendo a empregadora suportado os primeiros quinze dias de afastamento e o Instituto Nacional do Seguro Social concedido benefício por incapacidade temporária, sob o número 506.144.210-1, no período de 06/04/2004 a 07/11/2007; d) foi submetido a intervenção cirúrgica para inserção de haste intraóssea no fêmur e realizou múltiplas sessões de fisioterapia durante o período de afastamento, sem, contudo, recuperar integralmente a funcionalidade do membro atingido; e) as sequelas decorrentes da fratura e do procedimento cirúrgico comprometeram de forma duradoura sua mobilidade e capacidade laborativa; f) atualmente exerce a função de motorista de caminhão, atividade que desempenha com dificuldade em razão das limitações físicas remanescentes do acidente; g) necessita utilizar as mãos para levantar a perna ao ingressar no veículo e apresenta dificuldade para acionar o pedal da embreagem, circunstâncias que evidenciariam significativa limitação funcional; h) também apresenta dores crônicas na coluna e possível hérnia inguinal, condições que frequentemente o obrigariam a se ausentar do trabalho; i) as lesões consolidadas, as intervenções cirúrgicas realizadas e as adaptações necessárias ao desempenho das atividades cotidianas e profissionais demonstrariam a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual; j) preenchia, na data da cessação do benefício por incapacidade temporária, os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente; k) o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu tacitamente o auxílio-acidente, embora dispusesse, no processo administrativo, dos documentos necessários à verificação dos respectivos pressupostos legais; l) a ausência de requerimento administrativo específico não impede a concessão do auxílio-acidente, pois competia à autarquia previdenciária avaliar, de ofício, o cabimento do benefício por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária; m) o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862; n) o benefício é devido desde 08/11/2007, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal; o) a presente demanda constitui a primeira ação judicial ajuizada para a obtenção do benefício indenizatório decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual não haveria litispendência ou coisa julgada. Ao final, requereu: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação de defesa, sob pena dos efeitos da revelia; iii) a procedência da ação, com a condenação da autarquia à concessão do auxílio-acidente desde 08/11/2007; iv) o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das prestações vincendas; v) a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação; vi) a imposição de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de pagar, a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para o cumprimento; vii) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor bruto apurado na liquidação da sentença ou do acórdão; viii) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e a pericial, a ser realizada por médico especialista em ortopedia, sem prejuízo da apresentação de provas novas; ix) a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios para eventual destaque dos honorários contratuais.No mov. 17.1, o requerente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, mediante a juntada dos documentos faltantes, sob pena de indeferimento. A determinação foi devidamente cumprida no mov. 20.1.Determinou-se nova emenda à petição inicial (mov. 23.1), medida atendida pelo autor, conforme consta nos movs. 26.1/26.3. Recebida a petição inicial, foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e determinada a realização de perícia médica (mov. 28.1).Acostou-se o laudo pericial ao mov. 49.1.Foram acostados o dossiê médico e o extrato previdenciário do requerente pelo setor de apoio processual da Procuradoria Federal (movs. 56.2 e 56.3). Na contestação de mov. 58.1, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou, em síntese, que: a) o benefício foi cessado ou indeferido administrativamente porque a perícia médica previdenciária concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão ou manutenção; b) o laudo pericial produzido judicialmente igualmente concluiu que o autor apresenta capacidade plena, sem incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas e sem redução da capacidade decorrente de sequela de acidente; c) a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa afasta o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício pretendido; d) diante das conclusões da prova pericial, deve ser confirmado o ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; e) eventual tutela provisória concedida para implantação ou restabelecimento do benefício deve ser imediatamente revogada, com comunicação à Central Especializada de Análise de Benefícios para Demandas Judiciais para a cessação da prestação; f) não há questão incontroversa quanto à carência e à qualidade de segurado, requisitos sobre os quais não apresentou defesa específica, sob o fundamento de que sua análise dependeria da prévia delimitação da incapacidade ou da redução da capacidade; g) para os fatos geradores posteriores a 14/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu diferentes critérios de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a origem comum ou acidentária da incapacidade; h) na hipótese de incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho, o benefício corresponde, em regra, a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com o acréscimo dos percentuais legalmente previstos; i) na hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o benefício corresponde a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.Ao final, requereu: i) a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; ii) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses regidas pela Lei nº 9.099/1995; iii) a revogação de eventual tutela provisória concedida para implantação, restabelecimento ou manutenção do benefício, com a expedição de ofício à Central Especializada de Análise de Benefícios para Demandas Judiciais para sua imediata cessação; iv) em caso de demanda acidentária, a expressa determinação de ressarcimento, pelo Estado e mediante requisição de pequeno valor, dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária; v) o prequestionamento das matérias de defesa na hipótese de procedência dos pedidos; vi) a observância da prescrição quinquenal; vii) em caso de concessão de aposentadoria, a intimação do autor para apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social, em observância às regras de acumulação de benefícios; viii) nas hipóteses submetidas à Lei nº 9.099/1995, a intimação do autor para renunciar aos valores que excedam o limite de sessenta salários mínimos, caso ainda não exista declaração nesse sentido; ix) a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; x) o reconhecimento da isenção da autarquia quanto às custas e demais taxas judiciárias; xi) o desconto dos valores pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, bem como a restituição de eventuais quantias pagas em razão de tutela provisória posteriormente revogada.O autor, apresentou impugnação à contestação (mov. 62.1), alegando, em síntese, que: a) a conclusão do laudo pericial, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, não encontra respaldo nas demais provas constantes nos autos; b) sofreu grave acidente durante o deslocamento para o trabalho, quando exercia a função de operador de bate-estacas, do qual resultou fratura do fêmur e a necessidade de intervenção cirúrgica para implantação de haste intraóssea; c) exame radiográfico recente, realizado pelo médico Hélio Schulman, constatou a formação de calo ósseo no fêmur lesionado, conforme demonstrado pelas imagens anexadas à manifestação; d) as sequelas permanentes decorrentes da fratura implicam inequívoca redução de sua capacidade para o exercício das atividades de operador de bate-estacas e de operador de máquinas; e) ambas as atividades exigem intenso esforço físico, deslocamentos constantes e permanência em pé por períodos prolongados, exigências incompatíveis com as limitações resultantes da lesão no fêmur; f) embora o perito tenha qualificado a limitação como discreta, a concessão do auxílio-acidente não exige sequela de natureza grave, sendo suficiente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; g) conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, o grau da lesão e a intensidade do maior esforço necessário ao desempenho da atividade habitual não interferem na concessão do auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa; h) a jurisprudência invocada reconhece o direito ao benefício mesmo quando a prova pericial identifica restrição funcional leve ou discreta, desde que as sequelas repercutam no desempenho do trabalho habitual; i) estão preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, consistentes na consolidação da lesão, na existência de sequela e na repercussão funcional com redução da capacidade para o trabalho habitual; j) o cálculo do benefício foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, tendo a planilha juntada no mov. 1.10 utilizado a média aritmética dos salários de contribuição para a determinação de seu valor. Ao final, requereu o afastamento das alegações da contestação e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 104.1). A magistrada sentenciante, amparada nas conclusões do laudo pericial, concluiu que: a) o perito judicial, médico especialista em ortopedia, realizou avaliação clínica, examinou o histórico e os documentos apresentados e respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; b) as impugnações apresentadas pelo autor não continham elementos capazes de afastar as conclusões da prova técnica; c) a concessão de benefício acidentário pressupõe a existência de lesão decorrente do trabalho ou de hipótese legalmente equiparada que provoque incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida; d) a perícia constatou que o autor sofreu fratura do fêmur esquerdo em 27/02/2004, submetida a tratamento cirúrgico, mas registrou a ausência de documentos médicos assistenciais relativos ao atendimento inicial, à evolução clínica ou ao estado atual da lesão; e) a fratura encontrava-se clinicamente consolidada, com preservação do comprimento do membro, do eixo de carga, da estabilidade ligamentar, da amplitude dos movimentos do joelho, do quadril e do tornozelo, do trofismo muscular e da força; f) não foram identificados sinais clínicos de desuso, complicações decorrentes da fratura ou do tratamento, restrições assistenciais ou investigações médicas em curso; g) o autor apresentava condição biomecânica suficiente para exercer as atividades de operador de escavadeira, operador de bate-estacas e operador de máquinas em geral, inclusive para utilizar ferramentas e realizar tarefas básicas de manutenção, sem necessidade de maior esforço; h) embora o acidente tenha resultado em sequela, não foi demonstrado que essa sequela produzisse incapacidade, redução da capacidade laborativa ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; i) a documentação juntada aos autos não continha elementos aptos a desconstituir a conclusão pericial; j) a inexistência de repercussão funcional para o trabalho habitual afastava o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente ou de qualquer outro benefício acidentário.Por fim, o Juízo a quo afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 110.1), sustentando, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) exercia a função de operador de bate-estacas quando, em 27/02/2004, sofreu grave acidente de trânsito durante o deslocamento do trabalho, do qual resultou fratura exposta do fêmur esquerdo; c) em razão do acidente, permaneceu afastado de suas atividades e recebeu benefício por incapacidade temporária, sob o número 506.144.210-1, no período compreendido entre 06/04/2004 e 07/11/2007; d) durante o tratamento, foi submetido a procedimento cirúrgico para implantação de haste intraóssea no fêmur e a prolongado processo de reabilitação fisioterápica; e) apesar da consolidação da fratura e do tratamento realizado, permaneceu com limitações funcionais, consistentes em dificuldades de mobilidade, necessidade de auxílio manual para elevar a perna ao ingressar em veículos, dificuldade para acionar a embreagem e dores crônicas na coluna; f) as limitações apresentadas repercutem diretamente no desempenho de atividades profissionais que exigem esforço físico e utilização constante dos membros inferiores; g) a perícia judicial realizada em 06/08/2025 concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, em desconformidade com as limitações funcionais relatadas e com as sequelas decorrentes da fratura; h) a sentença acolheu integralmente a conclusão pericial e julgou improcedente a pretensão de concessão do auxílio-acidente; i) a conclusão do laudo pericial não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nem se harmoniza com a legislação previdenciária; j) o exame radiográfico apresentado demonstra a presença de haste intraóssea e a formação de calo ósseo no fêmur lesionado; k) as sequelas decorrentes da fratura reduziram sua capacidade para o exercício da função de operador de bate-estacas, indicada na petição inicial, e da atividade de operador de máquinas, informada durante a perícia; l) ambas as atividades exigem esforço físico constante, deslocamentos frequentes, permanência prolongada em pé e adequada funcionalidade dos membros inferiores; m) as sequelas comprometem as exigências inerentes às atividades habituais e impõem maior esforço para a execução das tarefas, ainda que não o impossibilitem de continuar trabalhando; n) a permanência da aptidão para o trabalho não afasta o direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa; o) nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, a concessão do auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade, sendo o benefício devido ainda que mínima a repercussão funcional; p) os precedentes invocados reconhecem o direito ao auxílio-acidente nos casos de sequelas leves, desde que produzam redução da capacidade para o trabalho habitual ou imponham maior esforço para o desempenho das funções; q) os documentos médicos juntados aos autos comprovariam a redução da capacidade física e a necessidade de maior esforço para o exercício de suas atividades profissionais. Diante disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS limitou-se a manifestar ciência (mov. 114.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (mov. 12.1-TJPR), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que: a) o laudo pericial judicial não apresenta incongruência, imprecisão ou incoerência; b) a perícia examinou adequadamente a patologia apresentada e se mostrou detalhada, conclusiva e suficiente para firmar o convencimento quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; c) não há nos autos elemento capaz de afastar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo; d) o exame físico constatou marcha sem claudicação, realização de transferências posturais sem restrição antálgica sustentada, monopedestação sem restrições, trofismo muscular normal, força simétrica, sensibilidade e perfusão distais preservadas, ausência de desvio do eixo do membro e amplitude simétrica dos movimentos do joelho, quadril e tornozelo; e) a fratura encontra-se clinicamente consolidada, sem sinais de desuso, complicações do tratamento, perda anatômica ou restrições de mobilidade; f) o comprimento do membro, o eixo de carga, a estabilidade ligamentar, o trofismo muscular e a força estão preservados; g) o autor apresenta condição biomecânica suficiente para desempenhar as atividades de operador de escavadeira ou de bate-estacas, bem como tarefas de operação e manutenção de máquinas, sem necessidade de maior esforço; h) o laudo enquadrou o autor como plenamente capaz para a atividade habitual e afastou expressamente a existência de sequela incapacitante, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço; i) a alegação de dor no membro lesionado não demonstra, por si só, redução da capacidade para o trabalho; j) a existência de uma lesão ou sequela somente autoriza a concessão do auxílio-acidente quando produz efetiva repercussão no exercício da atividade habitual; k) o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não exige grau mínimo de redução da capacidade, mas permanece indispensável a demonstração de alguma perda ou limitação funcional com repercussão profissional; l) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 não se aplica ao caso, pois, embora admita a concessão do benefício quando mínima a redução, não dispensa a comprovação da própria redução da capacidade para o trabalho habitual; m) como não ficou configurada redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, deve ser mantida a sentença de improcedência. Retornaram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPressupostos de Admissibilidade do RecursoConsigna-se, de início, que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o requerente já faz jus à isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo (movs. 28.1 e 104.1).Carece o recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência dessa Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesões nos dedos da mão direita, alegando redução da capacidade laboral e requerendo a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que supostamente reduziu sua capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. Pedido de manutenção da justiça gratuita, não conhecido por ausência de interesse, já que o art. 129 da Lei nº 8.213/91 isenta os beneficiários do pagamento de custas e despesas processuais. 4. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia.5. O acidente de trabalho resultou em sequela que não impede ou dificulta o exercício da atividade laboral.6. A legislação exige a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido do segurado. Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas que não interfiram na atividade habitual do segurado. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005083-86.2023.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.05.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - BENEFÍCIO EQUIPARADO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047393-18.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.04.2025 – destacou-se)Nos demais pontos, consigna-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso (cabimento, a legitimidade e interesse), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que dele conheço parcialmente.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai dos autos, o autor relatou que, em 27 de fevereiro de 2004, sofreu acidente de trânsito durante o deslocamento para o trabalho, ocasião em que exercia a função de operador de bate-estacas, resultando do sinistro fratura exposta do fêmur esquerdo. Em razão da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico para implantação de haste intraóssea no fêmur e realizou sessões de fisioterapia, sem, segundo afirmou, recuperar integralmente a funcionalidade do membro atingido.Em decorrência do acidente, passou a receber auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 06/04/2004 a 07/11/2007 (NB 91/506.144.210-1). Após a cessação do benefício, o autor afirmou ter permanecido com sequelas que reduziram sua capacidade laboral e lhe impuseram maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, especialmente em razão da dificuldade de mobilidade, da necessidade de auxílio manual para elevar a perna ao ingressar em veículos, da dificuldade para acionar a embreagem e das dores crônicas relatadas.Todavia, após regular instrução processual, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, conforme a prova pericial produzida em juízo, embora a fratura do fêmur esquerdo estivesse clinicamente consolidada, não foi constatada incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais como operador de bate-estacas.Em sede recursal, o requerente, ora apelante, sustenta que a conclusão pericial não se harmoniza com o conjunto probatório, porquanto o exame radiográfico apresentado demonstra a presença de haste intraóssea e a formação de calo ósseo no fêmur lesionado. Afirma que as sequelas lhe provocam dificuldades de mobilidade, necessidade de auxílio manual para elevar a perna ao ingressar em veículos, dificuldade para acionar a embreagem e dores crônicas na coluna, limitações que repercutiriam diretamente no desempenho das funções de operador de bate-estacas e de operador de máquinas, atividades que exigem esforço físico constante, deslocamentos frequentes, permanência prolongada em pé e adequada funcionalidade dos membros inferiores. Alega, ainda, que, embora permaneça apto ao trabalho, as sequelas lhe impõem maior esforço para a execução das tarefas habituais e acarretam redução permanente da capacidade funcional em comparação às condições existentes antes do acidente. Invoca o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais segundo os quais o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada alguma redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, pugnando, no desenvolvimento das razões recursais, pela concessão do benefício. Pois bem.Com efeito, o benefício requerido tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do saláriode-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).(CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022).Todavia, não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a percepção do benefício acidentário pretendido requer a comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas na época do evento.No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor está comprovada pela anotação, em sua CTPS (mov. 1.7), de vínculo empregatício vigente à época do acidente, corroborada pelo dossiê previdenciário (mov. 56.2), dos quais se extrai que exerceu a função de operador de bate-estacas na empresa Agnaldo Izeli, no período de 02/09/2002 a 05/12/2007.Quanto ao nexo causal, este também está demonstrado pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo laudo médico do INSS (mov. 1.8) e pelos dossiês médico e previdenciário (movs. 56.2/56.3), que registram a ocorrência de acidente de trajeto em 27/02/2004, quando o autor se deslocava do trabalho. Em razão do acidente, foi-lhe concedido, na esfera administrativa, benefício previdenciário classificado como decorrente de acidente de trabalho (código B91).Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência. De acordo com as conclusões expostas no laudo pericial judicial, não restou constatada qualquer redução da aptidão do periciado para o exercício da atividade que desempenhava à época do acidente. Isso pode ser verificado a partir da leitura dos seguintes trechos (mov. 49.1): “[...] CONCLUSÃO Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de operador de escavadeira (verbal), ou bate-estaca (informada na CT). A fratura está clinicamente consolidada. O comprimento ecto-medido do membro, eixo de carga, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento do joelho, quadril e tornozelo, trofismo muscular e de áreas epidérmicas de carga, força estão preservados. Não há sinal clínico de desuso ou complicação do tratamento ou fratura. Não há indicativo assistencial de restrição ou complicação em curso, plano ou investigação. Para as tarefas de operação de máquinas em geral, uso de ferramentas manuais ou elétricas para manutenção de máquinas de linha amarela, engraxamento e manutenção básica, como troca de peças e pneus, há condição biomecânica suficiente, sem necessidade de maior esforço. Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.11. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? RESPOSTA: Sim. O periciado sofreu fratura de fêmur esquerdo (CID-10: S72.8) em 27/02/2004 (data obtida a partir do laudo pericial do INSS). Não há dados primários de detalhe diagnóstico, de tratamento, de evolução ou assistencial de estado atual. Submetido a tratamento cirúrgico da lesão. Essas informações foram tiradas de perícias do INSS, não tendo sido anexada informação médica assistencial, de atendimento inicial ou exame complementar.5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para sua atividade de operador de escavadeira (verbal), ou bate-estaca (informada na CT). A fratura está clinicamente consolidada. O comprimento ecto-medido do membro, eixo de carga, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento do joelho, quadril e tornozelo, trofismo muscular e de áreas epidérmicas de carga, força estão preservados. Não há sinal clinico de desuso ou complicação do tratamento ou fratura. Não há indicativo assistencial de restrição ou complicação em curso, plano ou investigação. Para as tarefas de operação de máquinas em geral, uso de ferramentas manuais ou elétricas para manutenção de maquinas de linha amarela, engraxamento e manutenção básica, como troca de peças e pneus, há condição biomecânica suficiente, sem necessidade de maior esforço. (...) IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para sua atividade de operador de escavadeira (verbal), ou bate-estaca (informada na CT). A fratura está clinicamente consolidada. O comprimento ecto-medido do membro, eixo de carga, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento do joelho, quadril e tornozelo, trofismo muscular e de áreas epidérmicas de carga, força estão preservados. Não há sinal clínico de desuso ou complicação do tratamento ou fratura. Não há indicativo assistencial de restrição ou complicação em curso, plano ou investigação. Para as tarefas de operação de máquinas em geral, uso de ferramentas manuais ou elétricas para manutenção de máquinas de linha amarela, engraxamento e manutenção básica, como troca de peças e pneus, há condição biomecânica suficiente, sem necessidade de maior esforço. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme resposta ao quesito anterior.[...]”Nessa conjuntura, o perito judicial foi categórico ao concluir que, embora o recorrente tenha sofrido fratura do fêmur esquerdo, classificada no laudo sob o CID-10 S72.8, em decorrência do acidente ocorrido em 27/02/2004, a lesão encontra-se clinicamente consolidada e não produziu repercussão funcional capaz de reduzir sua aptidão para o exercício das atividades de operador de bate-estacas, desempenhada à época do infortúnio.Com efeito, o exame físico do membro inferior esquerdo revelou marcha sem claudicação; transferências posturais e monopedestação sem restrição; amplitude simétrica dos movimentos do joelho, do quadril e do tornozelo; força muscular normal e simétrica; trofismo muscular preservado; igualdade no comprimento dos membros; alinhamento do eixo de carga; estabilidade ligamentar; e sensibilidade e perfusão distais preservadas. Não foram constatados, ainda, sinais clínicos de desuso, perda anatômica, complicações decorrentes da fratura ou do tratamento, nem restrições de mobilidade.O especialista consignou, ademais, que as cicatrizes decorrentes do procedimento cirúrgico não apresentavam sinais inflamatórios ou retrações capazes de comprometer a amplitude dos movimentos do quadril ou do joelho.A partir desses achados objetivos, o perito concluiu que o recorrente conserva condição biomecânica suficiente para a operação de máquinas em geral e para a execução de tarefas de manutenção, inclusive mediante o uso de ferramentas manuais ou elétricas, engraxamento e troca de peças e pneus, sem necessidade de maior esforço. Cumpre destacar que a perícia não se limitou a afirmar genericamente a inexistência de incapacidade, mas avaliou concretamente os segmentos corporais envolvidos, a força, a mobilidade, a estabilidade e as exigências funcionais relacionadas às atividades profissionais exercidas pelo autor.Do mesmo modo, as queixas de dor na coxa esquerda e na coluna não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a redução da capacidade laborativa, sobretudo quando desacompanhadas de sinais clínicos objetivos ou de documentação médica que demonstre a correspondente repercussão funcional. No caso, além de o exame físico não ter identificado limitação compatível com as queixas relatadas, o perito registrou expressamente a inexistência de “documento assistencial indicativo de incapacidade ou restrição funcional na data da cessação do benefício”.Verifica-se, portanto, que o laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, pois foi elaborado por médico especialista em ortopedia, após avaliação presencial, análise da documentação disponível e exame físico detalhado, contendo respostas claras, objetivas e tecnicamente justificadas aos quesitos formulados. A prova técnica descreveu minuciosamente os elementos clínicos e funcionais relevantes e concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de decréscimo da capacidade laborativa específica do autor, revelando-se hígida e apta a subsidiar a formação do convencimento judicial.Por mais que, pelos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo a quo não esteja obrigado a adotar as conclusões apostas na perícia judicial, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa da alcançada pela perícia judicial.Isso porque o apelante não apresentou documentação médica contemporânea e tecnicamente fundamentada capaz de demonstrar que as sequelas decorrentes da fratura comprometem sua capacidade para a atividade exercida à época do acidente ou lhe impõem maior esforço para a execução das respectivas tarefas. Com efeito, os documentos integrantes do processo administrativo referente à concessão do benefício por incapacidade temporária, juntados nos movs. 1.6 a 1.9, dizem respeito ao período inicial do tratamento e comprovam a ocorrência da fratura e a incapacidade temporária então reconhecida. Não demonstram, entretanto, a persistência de redução funcional após a consolidação da lesão, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial, elaborado a partir da avaliação atual do estado clínico e funcional do recorrente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Além disso, no tocante ao exame radiográfico realizado em 29/08/2025 (mov. 62.2), posteriormente à perícia médica judicial, consta a realização de “controle pós-fixação cirúrgica com haste intramedular e parafusos metálicos da fratura em diáfise femoral”. O documento evidencia a permanência do material de síntese utilizado no tratamento cirúrgico, mas não aponta restrição de movimentos, déficit de força, instabilidade, comprometimento biomecânico ou qualquer outra alteração funcional com repercussão no exercício profissional. Desse modo, a presença da haste intramedular, dos parafusos metálicos e do calo ósseo demonstra o tratamento realizado e a consolidação da fratura, mas, isoladamente, não permite concluir pela redução da capacidade para o trabalho habitual ou pela necessidade de maior esforço para o seu desempenho.Ressalte-se, ainda, que, após a cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 07/11/2007, o autor permaneceu no exercício da atividade de operador de bate-estacas e, posteriormente, desempenhou funções relacionadas à condução de caminhões e à operação de escavadeiras (movs. 1.7 e 1.9). Embora a continuidade da atividade profissional não afaste, por si só, o direito ao auxílio-acidente, constitui elemento adicional que, somado com as conclusões periciais, corrobora a ausência de redução funcional ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades analisadas.Não se ignora que, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente pode ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Essa orientação, contudo, não dispensa a demonstração da própria redução funcional ou da necessidade de maior esforço, apenas torna irrelevante a intensidade do prejuízo depois de comprovada sua existência. Na hipótese, o laudo afastou expressamente ambos os pressupostos, ao responder que não existem sequelas redutoras da capacidade para as funções analisadas e que o recorrente não necessita empregar maior esforço em seu desempenho.Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o recorrente não comprovou a existência de redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): “[...] Note-se que as informações constantes no laudo são coerentes, e bem analisaram a patologia sofrida pelo segurado, reconhecendo a inexistência de incapacidade laboral para o desempenho do labor cotidiano, mostrando-se, assim, a perícia, conclusiva e satisfatória ao seu papel dentro do processo. Desta feita, deve ser considerado o laudo judicial, como elemento técnico de convicção, para o julgamento final da lide. E é bem de ver que da leitura da prova pericial, não se vislumbra, na forma como decidido, redução da capacidade laborativa substancial no obreiro, a lhe garantir o recebimento do benefício de auxílio acidente.(...)É bem de ver, assim, que a redução da capacidade laborativa não se mostrou presente. Com efeito, a perícia médica não indica limitação funcional a embasar o auxílio-acidente. O laudo aponta que a fratura no membro inferior esquerdo está clinicamente consolidada, sem sequelas, complicações, perda anatômica ou restrição de mobilidade. Com força muscular (M5) e trofismo preservados, inexistem elementos que comprovem o rebate profissional. O fato de alegar padecer de dor no membro lesionado não implica, necessariamente, redução da capacidade para o labor.A mazela, ainda que existente, deve de alguma forma afetar o exercício da atividade laborativa, para se configurar o rebate profissional, e justificar a concessão do auxílio-acidente.O segurado possui capacidade plena para as funções de operador de escavadeira ou bate-estaca. O exame físico demonstrou marcha e atividades diárias normais, eixos de carga alinhados e amplitude de movimentos preservada em joelho, quadril e tornozelo, o que garante condição biomecânica suficiente para o trabalho e manutenção de máquinas, sem a exigência de maior esforço. A conclusão é que a sequela funcional não foi importante o suficiente para gerar uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o benefício previdenciário de auxílio-acidente. [...]”.Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, A apelante alegou que as sequelas do acidente de trajeto acarretam diminuição da capacidade para o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trajeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia concluiu que não há redução da capacidade laborativa da apelante, não estando demonstrada redução da capacidade para o exercício de suas atividades profissionais.4. O auxílio-acidente é devido apenas quando há efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho, não sendo indenizáveis as sequelas funcionais que não ensejam rebate profissional.5. Não há outros elementos probatórios capazes de afastar a conclusão constante no laudo pericial, de modo que deve prevalecer a prova técnica produzida nos autos.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário._________Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que, embora a autora tenha sofrido um acidente no percurso do trabalho para a casa, a perícia mostrou que ela não tinha limitações que a impedissem de trabalhar. Assim, não foi comprovada a redução da capacidade necessária para receber o benefício de auxílio-acidente que a autora buscava. Portanto, a sentença que negou o pedido foi mantida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003477-60.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2026 - destacou-se)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que a lesão sofrida compromete o pleno exercício de sua atividade habitual. Invoca o Tema 416 do STJ para defender que, mesmo com sequelas mínimas, é devido o auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) a lesão que acomete o segurado – fratura em membro inferior direito (fêmur e tíbia) e no membro inferior esquerdo (fêmur) – acarreta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de técnico de manutenção eletrônica, e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de trajeto que não implica incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho habitual, tendo o perito analisado devidamente a função de técnico de manutenção eletrônica exercida pelo segurado à época do acidente.6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.9. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do autor conhecido e desprovido. (...) . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008446-31.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026 - destacou-se)Conclui-se, pois, que o apelante não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios É de se dizer, tendo em vista a manutenção integral da sentença vergastada, não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência.Nesse contexto, observa-se que a magistrado sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente isenta o segurado do pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações judiciais relativas a acidentes de trabalho.No mesmo sentido, considerando que a Autarquia Previdenciária restou vencedora na demanda, correta também foi a determinação de que os honorários periciais sejam restituídos pelo Estado do Paraná, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, segundo o qual: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na presente hipótese, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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