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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006878-63.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA EXPOSTA DO FÊMUR ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO LEGAL JÁ RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, REDUÇÃO FUNCIONAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. FRATURA CLINICAMENTE CONSOLIDADA. MARCHA, FORÇA MUSCULAR, TROFISMO, ESTABILIDADE E AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS PRESERVADOS. CONDIÇÃO BIOMECÂNICA SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DE OPERADOR DE BATE-ESTACAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAU DA REDUÇÃO IRRELEVANTE, DESDE QUE COMPROVADA SUA EXISTÊNCIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 27/02/2004, do qual resultou fratura exposta do fêmur esquerdo.1.2. O requerente, que exercia a atividade habitual de operador de bate-estacas à época do infortúnio, foi submetido a tratamento cirúrgico para implantação de haste intraóssea e recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário no período de 06/04/2004 a 07/11/2007.1.3. Nesses termos, sustentou que, após a cessação do benefício, permaneceu com dificuldades de mobilidade, necessidade de auxílio manual para elevar o membro inferior ao ingressar em veículos, dificuldade para acionar a embreagem e dores crônicas, circunstâncias que lhe imporiam maior esforço para o exercício das atividades profissionais. 1.4. Sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial, fundada na ausência de repercussão funcional da lesão sobre o trabalho habitual, com reconhecimento da isenção do segurado quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios e atribuição ao Estado do Paraná do ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. 1.5. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, no qual sustentou que o exame radiográfico comprovaria a presença de haste intraóssea e a formação de calo ósseo, bem como que as sequelas remanescentes reduziriam sua capacidade funcional e exigiriam maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar se: i) subsiste interesse recursal quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, diante da isenção legal já reconhecida; e ii) as sequelas decorrentes da fratura do fêmur esquerdo ocasionaram redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo segurado ou necessidade de maior esforço, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor já se beneficia da isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3.2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanesçam sequelas que impliquem redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.3. Nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, a simples existência de dano anatômico ou funcional não autoriza a concessão do benefício quando ausente repercussão na capacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de redução funcional relacionada à atividade exercida à época do acidente ou da necessidade de maior esforço para seu desempenho. 3.4. O Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da lesão e a intensidade do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O precedente não dispensa, portanto, a demonstração da própria repercussão funcional. 3.5. No caso em exame, a perícia médica judicial concluiu que a fratura do fêmur esquerdo se encontra clinicamente consolidada, com marcha sem claudicação, força muscular e trofismo preservados, igualdade no comprimento dos membros, alinhamento do eixo de carga, estabilidade ligamentar e amplitude simétrica dos movimentos do joelho, do quadril e do tornozelo, sem sinais de desuso, perda anatômica, complicações do tratamento ou restrições de mobilidade.3.6. Os achados clínicos demonstram condição biomecânica suficiente para a operação de máquinas e a realização de tarefas de manutenção, inclusive com o uso de ferramentas, engraxamento e troca de peças e pneus, sem necessidade de maior esforço, afastando a alegada repercussão das sequelas sobre as atividades de operador de bate-estacas.3.7. O exame radiográfico realizado após a perícia evidencia a permanência da haste intramedular e do calo ósseo, mas não aponta alterações funcionais com repercussão laboral, de modo que o dano anatômico, isoladamente, não comprova a redução da capacidade laborativa.3.8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica, elaborada por especialista em ortopedia após exame presencial e análise documental, apresenta conclusões claras e fundamentadas, sem prova contemporânea e tecnicamente idônea em sentido contrário.3.9. Ausente comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das respectivas tarefas, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 373, inciso I.