Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA NA QUAL SE HOMOLOGARA PROVA PRODUZIDA. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO, OCUPANTE DO POLO PASSIVO, POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se homologara prova produzida, responsabilizando-se a parte passiva por custas processuais, todavia, sem se imporem honorários advocatícios. Parte apelante que busca a responsabilização do Banco, sujeito passivo, pelos ônus processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença deve ser anulada por dito cerceamento, pela dita ausência de exibição de dados técnicos de assinatura eletrônica e, confirmada a decisão, se é cabível a imposição de honorários advocatícios ao Banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Exigência de dados técnicos de assinatura eletrônica, como endereço IP, geolocalização e biometria, extrapola os limites da medida, por envolver análise acerca da autenticidade e validade das contratações, tema próprio à eventual demanda de conhecimento.
III.2. Não se configura cerceamento quando a parte ativa, obtém a exibição dos documentos contratuais e correlatos delimitados na inicial, sendo incabível pretensão de complementação probatória voltada à formação de juízo sobre eventual fraude ou irregularidade contratual.
III.3. Produção antecipada de provas, na qual se exibiram documentos solicitados dispensa indagação quanto ao ocorrido administrativamente e denota o descabimento da imposição de honorários advocatícios, já que não houvera resistência, por isso, menos ainda sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: na PAP, quando não configurada a pretensão resistida, em Juízo, já que o Banco exibira, tempestivamente (ou seja, antes da sentença), na via judicial, os documentos solicitados, não há que se falar em responsabilização, de nenhuma das partes, em honorários advocatícios, pela inexistência de contencioso judicial efetivo.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 381, incs. I, II e III, 382 e 487, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1603296 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 20.4.20; TJPR, 4ª CC, AC n. 0004747-32.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desª. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 10.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0026494-72.2023.8.16.0001, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 14.6.24.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por manter a sentença na qual se reconhecera cumprida a finalidade da produção antecipada de provas, pois os contratos foram exibidos no processo, não sendo possível exigir dados técnicos de assinatura eletrônica para análise de eventual fraude neste tipo de demanda. Como não houvera resistência do Banco em Juízo, não deve ser responsabilizado por honorários advocatícios.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069493-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos réus Daniela do Nascimento Correa e Jair Jarde Correa em face da sentença proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n.º 0030124-82.2023.8.16.0019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.907,87; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Diante da sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de 66% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, condenou a autora ao pagamento de 33% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (mov. 92.1/orig.).Em suas razões recursais (mov. 98.1/orig.), os apelantes narram que a ação se originou de acidente de trânsito ocorrido em 23.05.2023, na intersecção das ruas Paula Xavier e XV de Novembro, na cidade e Ponta Grossa/PR.Alegam que a apelada “encontrava-se parada próxima à faixa de pedestres, sem sinalizar intenção clara de realizar a travessia, vindo a ingressar repentinamente na via de rolamento”, no momento em que o veículo Peugeot 206 - de propriedade do apelante Jair Jarde Correa e conduzido pela apelante Daniela Nascimento Correa – iniciava a manobra, o que tornou impossível qualquer reação eficaz por parte da condutora.Consignam que as imagens do local e a prova oral produzida corroboram a tese defensiva, no sentido de que o veículo estava em velocidade compatível e que a travessia pela pedestre se deu de forma abrupta e sem que houvesse tempo hábil para evitar a colisão.Aduzem que a sentença incorreu em equívoco na apreciação da prova, especificamente no tocante à dinâmica do acidente e à apuração da responsabilidade civil, pois o vídeo do acidente revela que a apelada não sinalizou sua intenção de atravessar a via e não tomou as precauções exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, estando caracterizada a imprudência da vítima.Defendem que a apelante Daniela Nascimento Correa dirigia em conformidade com as regras de trânsito, sem incorrer em qualquer ato ilícito.Arguem ainda que não está presente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, o qual decorreu de culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar as normas previstas nos artigos 69 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao pedestre o dever de realizar a travessia com segurança e observando o fluxo de veículos.Pontuam que o apelante Jair Jarde Correa não contribuiu de forma alguma para o evento, pois apenas cedeu o veículo à condutora habilitada, devendo ser afastada a sua responsabilização solidária, pois ausente negligência ou culpa in eligendo ou in vigilando. Segundo alegam, a simples titularidade do veículo não gera, por si só, obrigação de indenização, devendo ser observado o disposto no art. 932, III, do Código Civil.Aduzem que são economicamente hipossuficientes e não dispõem de condições financeiras para custear as despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento.Por fim, pedem a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 107.1/orig.), em que suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso em relação a Jair Jarde Correa, por deserção.É o relatório.
2. De início, consigno que a gratuidade da justiça já foi concedida à apelante Daniela do Nascimento Correa por meio da decisão de mov. 58.1/orig., sem posterior revogação, sendo prescindível novo pronunciamento judicial acerca do tema.Não obstante, houve o indeferimento da benesse ao apelante Jair Jarde Correa por meio da mesma decisão (mov. 58.1/orig.), motivo pelo qual se determinou a comprovação da hipossuficiência declarada no recurso (mov. 9.1/AC). Os documentos juntados pelo apelante no mov. 17.2 a 17.3 e 26.1 a 26.5/AC foram reputados insuficientes para comprovar a hipossuficiência, indeferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se o recolhimento do preparo, de forma dobrada, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção (mov. 27.1/AC).Não obstante, o apelante não recolheu as custas correspondentes ao recurso, limitando-se a requerer, no último dia do prazo concedido para o preparo, a emissão de guias para o recolhimento e “que o vencimento da guia seja fixado para data posterior à intimação de sua disponibilização nos autos” (mov. 30 e 31/AC).Assim, houve o decurso de prazo sem que o preparo tenha sido realizado.Ressalto que competia à parte recorrente providenciar a emissão da guia e o correto recolhimento do preparo recursal, bem como realizar a vinculação da respectiva guia de recolhimento e apresentar o comprovante de pagamento, documentos indispensáveis à aferição da regularidade do preparo.Com efeito, nos termos do art. 388 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR : “À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico”. Veja-se que eventual dificuldade na emissão do documento deveria ter sido justificada e comunicada a tempo de viabilizar o recolhimento do preparo no prazo concedido.Não obstante, não foi apresentada justa causa para o não recolhimento do preparo, limitando-se o apelante a requerer que houvesse a emissão da guia pela secretaria “com vencimento posterior à data de intimação da respectiva guia, de modo a assegurar prazo hábil para pagamento após a sua disponibilização nos autos” (mov. 30.1/AC).Desse modo, não tendo sido demonstrado, pelo recorrente, o justo impedimento e sendo certo que competia à própria parte emitir a guia de recolhimento e realizar a sua vinculação, impõe-se o reconhecimento da deserção em relação ao apelante Jair Jarde Correa.A propósito do tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. BLOQUEIO SISTÊMICO NO PROCESSO DE ORIGEM E NÃO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INÉRCIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO RECORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Banco BV S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 0136256-55.2025.8.16.0000 por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de guia e comprovante de pagamento do preparo recursal em autos de agravo interno autuado em separado, e não nos autos do próprio agravo de instrumento em que houve intimação específica para comprovação do recolhimento, é suficiente para afastar a deserção declarada na decisão monocrática.III. Razões de decidir3. O "print" acostado às razões do agravo de instrumento refere-se ao processo de origem e não ao recurso, tratando-se de processos distintos com numerações próprias, de modo que o alegado bloqueio sistêmico na origem não obsta a emissão de guia para o recurso, que tramita autonomamente perante o Tribunal.4. Intimado para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias (mov. 8.1), o agravante permaneceu absolutamente inerte nos autos do agravo de instrumento, sem juntar qualquer documento, justificativa ou comprovante de pagamento.5. Compete ao recorrente e a seus patronos o dever de diligência na prática dos atos processuais, incluindo a verificação de que os documentos foram juntados nos autos corretos. A juntada de comprovante em autos diversos não satisfaz o comando judicial direcionado especificamente ao agravo de instrumento.6. O princípio da instrumentalidade das formas não ampara a hipótese, pois a finalidade do preparo não é o mero ingresso de valores nos cofres públicos, mas a identificação inequívoca de que o recurso específico teve suas custas satisfeitas e comprovadas nos respectivos autos.7. O prazo para cumprimento da intimação é peremptório e improrrogável, operando-se a preclusão temporal com o seu decurso, não sendo dado à parte suprir a inércia em sede de agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028109-95.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 01.06.2026)Destarte, diante da deserção, deixo de conhecer das alegações e do pedido recursal para que seja afastada a condenação de Jair Jarde Correa.Superada a questão, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput e art. 331 caput, ambos do Código de Processo Civil.O ponto fundamental da lide consiste em aferir se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da ré pelos danos ocasionados à autora em acidente de trânsito, à luz da controvérsia em torno da culpa pela ocorrência do sinistro.O evento lesivo consistiu em acidente de trânsito ocorrido na data de 23.05.2023, aproximadamente às 08h30, no cruzamento entre a Rua Doutor Paula Xavier e a Rua XV de Novembro em Ponta Grossa/PR, consistente no atropelamento da autora Ana Maria Vlastuin Coelho pelo veículo Peugeot/206 conduzido pela ré Daniela do Nascimento Correa e de propriedade do réu Jair Jarde Correa.Segundo a autora, a ré avançou de forma brusca com o veículo sobre a faixa de pedestre ao pretender ingressar na via perpendicular, ocasionando o atropelamento. A ré, por sua vez, defende que a autora não teria adotado as cautelas necessárias à travessia, ingressando de inopino na frente do veículo sem que a condutora tivesse condições de evitar a colisão.Entendo que o conjunto probatório corrobora a tese da autora, sem que tenha sido demonstrada a concorrência de culpas ou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.No boletim de ocorrência de mov. 1.7/orig., consta a seguinte descrição:A equipe de plantão de trânsito deu atendimento a um atropelamento que envolveu o Peugeot/206 de placa (...) conduzido por Daniela do Nascimento Correa que trafegava na R. XV de Novembro sentido centro no cruzamento com a R. Dr. Paula Xavier veio a atropelar a pedestre a Sra. Ana Maria Vlastuin Coelho que atravessava a R. XV de Novembro sentido bairro (esquerda/direita). Desse atropelamento resultou em danos no veículo e ferimento na pedestre que foi conduzida ao Hospital Unimed pela equipe do SIATE.As declarações prestadas pela própria ré Daniela do Nascimento Correa para a autoridade policial foram as seguintes (mov. 1.7/orig.):“(...) estava trafegando pela Rua XV de Novembro sentido Centro, quando parei na fila da preferencial, fui avançando, pois não vi ninguém. Quando parei na faixa de pedestre para entrar na Rua Dr. Paula Xavier, avancei, pois não vi ninguém nem a senhora e nem carro. Parei imediatamente quando senti que o carro bateu. O carro ficou no lugar onde aconteceu o acidente”.Por sua vez, a autora apresentou posteriormente as seguintes declarações (mov. 1.47/orig.):Estava aguardando para atravessar a Rua Paula Xavier esquina com Quinze de Novembro, vi que estava livre, quando iniciei a travessia fui atingida pelo veículo, caí e daí em diante não me recordo mais. No hospital foi constatado traumatismo craniano, onde permaneci por 10 dias.No boletim de ocorrência, consignou-se que se tratava de vias com pavimentação em asfalto e superfície seca, com boas condições climáticas, durante o dia (mov. 1.7/orig.). Consta, ainda, o seguinte croqui:Além do croqui, as fotos e vídeos que instruem a inicial evidenciam o avanço do veículo sobre a faixa de pedestre, onde ocorreu o atropelamento (mov. 1.1 e 1.20 a 1.22/orig.).Quanto à única testemunha ouvida em juízo, Reginaldo Lopes de Andrade, seu depoimento consta do mov. 90.2/orig. e foi transcrito na sentença. De modo geral, o depoente declarou que a ré parou o veículo para convergir a esquerda em uma rua cujos veículos vinham pelo lado direito, de mão única, e, quando arrancou, o depoente viu a senhora caindo do lado esquerdo do veículo. O depoente não viu a colisão em si, mas apenas a senhora caindo.Do que se depreende das provas, notadamente dos vídeos de mov. 1.20 a 1.22/orig., o veículo Peugeot iria convergir à esquerda para ingressar na Rua Dr. Paula Xavier quando atropelou a autora que fazia a travessia da Rua XV de Novembro da esquerda para a direita sobre a faixa de pedestres.Dessa documentação, não se evidencia qualquer conduta imprudente por parte da pedestre, que atravessou a via após o veículo Peugeot ter parado. Saliento que a pedestre iniciou a travessia precisamente sobre a faixa destinada a tal finalidade, após se certificar da parada do veículo e sem agir de modo repentino ou de forma a surpreender quem estivesse na via.Por outro lado, segundo se depreende das provas, ao buscar ingressar na via perpendicular, a ré parou sobre a faixa de pedestres. Na sequência, limitou-se a considerar o fluxo de veículos que vinham a sua direita na Rua Dr. Paula Xavier para realizar a conversão, sem se certificar de verificar eventual travessia de pedestres à sua esquerda, antes de iniciar a manobra. Tal compreensão é corroborada pelas próprias declarações da ré perante a autoridade policial, no sentido de que não visualizou a pedestre, mas apenas sentiu a colisão.Não há dúvidas, portanto, de que foi a ré quem ocasionou o acidente, não havendo falar em culpa exclusiva ou mesmo em culpa concorrente da vítima. Nesse ponto, sequer identifico a alegada hesitação ou atuação repentina, sendo certo que, ainda que estas se verificassem, não eximiriam a condutora do veículo de agir com prudência ao realizar a manobra de conversão à esquerda, notadamente porque parou sobre a faixa destinada à travessia de pedestres.Do exposto, tem-se que a autora cumpriu o dever previsto no art. 69 do Código de Trânsito, na medida em que atravessou a via na faixa própria e observou a sinalização e o fluxo de veículos, não estando caracterizada qualquer infringência ao disposto no art. 254 do CTB.Por sua vez, é evidente a infringência, pela ré, do disposto no art. 70 do CTB, que prevê que “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.Nota-se também infringência ao disposto nos artigos 28, 29, § 2º, 34, 38, parágrafo único, e 44 do CTB, que assim dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...)Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Com efeito, tendo a autora iniciado a travessia, incumbia à ré conceder-lhe a preferência de passagem e aguardar que esta fosse concluída, agindo com prudência ao realizar a manobra no cruzamento, o que não ocorreu.Vale salientar, ainda, que a autora demonstrou os danos decorrentes do acidente, mesmo porque sofreu traumatismo craniano, com necessidade de tratamento cirúrgico (craniotomia para drenagem do hematoma e implante de cateter para monitorização da pressão interna craniana) e de hospitalização no período compreendido entre 23.05.2023 e 29.05.2023 (mov. 1.9, 1.10, 1.12 e 1.16/orig.). Além disso, não houve impugnação, no recurso, quanto à caracterização dos danos e sua quantificação pela sentença.Diante de tudo o quanto se expôs, tem-se que foi suficientemente demonstrada no a culpa da parte ré pelo acidente que ocasionou os danos à autora, sem que haja discussão em torno da configuração de danos indenizáveis e sua quantificação, de modo que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, pois não apresentou prova capaz de evidenciar o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil.A propósito do tema:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES APÓS CONVERSÃO À ESQUERDA. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE FINALIZAVA A TRAVESSIA DA RUA TRANSVERSAL, PELA FAIXA A ELE DESTINADA. REQUERIDO QUE DEVERIA TER OBSERVADO A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS CONFIGURADO. (...) APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009264-42.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTES DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CRFB/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE ATRAVESSAVA A VIA NA FAIXA DE PEDESTRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PEDESTRE ESTAVA DESATENTO OU FALANDO AO CELULAR. ÔNUS DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC. CONDUTOR DO VEÍCULO - PREPOSTO DA RÉ - QUE EXECUTA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA DE FORMA INADEQUADA, EM DESCUMPRIMENTO AO CONTIDO NO ART. 38, II DO CTB. MANOBRA IRREGULAR DO CONDUTOR, DIFICULTANDO MANOBRA EVASIVA DO PEDESTRE. LOCAL DO ACIDENTE QUE EXIGIA MÁXIMA PRUDÊNCIA, ENVOLVENDO CRUZAMENTO DE VIAS E GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.DANO MORAL PELA MORTE DE ENTE QUERIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO OS JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA E AS PECULIARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART.85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1733479-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN – Unânime - J. 14.06.2018).Por conseguinte, não há quaisquer motivos para a reforma da sentença.3. Forte nestes argumentos, deixo de conhecer do recurso em relação ao réu Jair Jarde Correa e, em relação à ré Daniela Nascimento Correa, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios devidos pelos réus em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.É o voto.
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