SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069493-30.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA NA QUAL SE HOMOLOGARA PROVA PRODUZIDA. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO, OCUPANTE DO POLO PASSIVO, POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se homologara prova produzida, responsabilizando-se a parte passiva por custas processuais, todavia, sem se imporem honorários advocatícios. Parte apelante que busca a responsabilização do Banco, sujeito passivo, pelos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença deve ser anulada por dito cerceamento, pela dita ausência de exibição de dados técnicos de assinatura eletrônica e, confirmada a decisão, se é cabível a imposição de honorários advocatícios ao Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Exigência de dados técnicos de assinatura eletrônica, como endereço IP, geolocalização e biometria, extrapola os limites da medida, por envolver análise acerca da autenticidade e validade das contratações, tema próprio à eventual demanda de conhecimento. III.2. Não se configura cerceamento quando a parte ativa, obtém a exibição dos documentos contratuais e correlatos delimitados na inicial, sendo incabível pretensão de complementação probatória voltada à formação de juízo sobre eventual fraude ou irregularidade contratual. III.3. Produção antecipada de provas, na qual se exibiram documentos solicitados dispensa indagação quanto ao ocorrido administrativamente e denota o descabimento da imposição de honorários advocatícios, já que não houvera resistência, por isso, menos ainda sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: na PAP, quando não configurada a pretensão resistida, em Juízo, já que o Banco exibira, tempestivamente (ou seja, antes da sentença), na via judicial, os documentos solicitados, não há que se falar em responsabilização, de nenhuma das partes, em honorários advocatícios, pela inexistência de contencioso judicial efetivo.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 381, incs. I, II e III, 382 e 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1603296 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 20.4.20; TJPR, 4ª CC, AC n. 0004747-32.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desª. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 10.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0026494-72.2023.8.16.0001, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 14.6.24. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por manter a sentença na qual se reconhecera cumprida a finalidade da produção antecipada de provas, pois os contratos foram exibidos no processo, não sendo possível exigir dados técnicos de assinatura eletrônica para análise de eventual fraude neste tipo de demanda. Como não houvera resistência do Banco em Juízo, não deve ser responsabilizado por honorários advocatícios.