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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 56.1) proferida nos autos de Ação Revisional NPU 0011010-07.2025.8.16.0014 proposta por EMANUELLA THAIS LIMA contra BANCO VOTORANTIM S.A., pela qual foi julgada improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. EMANUELLA THAIS LIMA interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), alegando, em síntese que:
Reconhece que a cobrança de seguro é legítima e válida; no entanto, a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, exigindo a escolha da companhia que prestaria os serviços, não possibilitando ao consumidor a busca por melhores cotações e/ou coberturas de companhias concorrentes. A instituição financeira exigiu a contratação com empresa parceira, impossibilitando a negociação e cotação relacionada ao seguro prestamista. O seguro foi contratado pela corretora de seguro da instituição financeira, dentro de sua agência e firmado com companhia parceira.
Em razão da inobservância à legislação consumerista e ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ, requereu a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos à título do seguro, bem como a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre a cobrança indedvida.Em contrarrazões, o BANCO VOTORANTIM S.A., alegou, em síntese, a necessidade de manutenção da sentença ou, subsidiariamente, que os valores a serem restituídos sejam corrigidos desde a data do desembolso de cada parcela e a aplicação do índice da Taxa Selic para fins de correção monetária (mov. 64.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de ação revisional proposta por Emanuella Thais Lima contra o Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora alega a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado e a incidência de juros contratuais sobre encargos reputados ilegais (mov. 1.1). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, acompanhada dos documentos reputados pertinentes à comprovação de suas alegações (mov. 19.1). Do contrato acostado ao mov. 19.3, extrai-se que a controvérsia decorre de financiamento destinado à aquisição de veículo por pessoa física. Apresentada impugnação à contestação (mov. 22.1) e inexistindo necessidade de dilação probatória, após a realização de audiência de conciliação (mov. 43.1), sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou caracterizada qualquer abusividade na contratação do seguro, porquanto a adesão ocorreu de forma facultativa, mediante instrumento contratual próprio e com seguradora diversa da instituição financeira (mov. 56.1). A insurgência recursal da autora restringe-se à alegada ilegalidade da cobrança do seguro vinculado à operação de financiamento, sob o argumento de que teria sido compelida pela instituição financeira a contratar tais produtos para obtenção do crédito. Todavia, conforme corretamente asseverado na sentença, o conjunto probatório demonstra que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, mediante ciência e manifestação expressa de vontade da consumidora. Com efeito, o próprio contrato de financiamento evidencia que a operação envolvia a aquisição do veículo com a contratação de seguro prestamista e seguro de vida, estando os respectivos valores devidamente discriminados. Além disso, dos dados da operação juntados no mov. 19.3, observa-se que foram apresentados os cálculos do financiamento, tanto sem a contratação dos seguros, quanto com sua inclusão, circunstância que demonstra a transparência das informações prestadas e afasta a alegação de imposição do produto securitário. Ademais, a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira foi formalizada em instrumento apartado (mov. 19.2), situação que reforça a autonomia da contratação. A celebração do seguro em documento próprio constitui elemento relevante para demonstrar que não houve vinculação automática ao contrato de financiamento nem ausência de informação ao consumidor. Cumpre ressaltar que a simples contratação de seguro em conjunto com a operação de crédito não configura prática abusiva. Para o reconhecimento da venda casada, seria necessária a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição indispensável para a concessão do financiamento ou de que a instituição financeira restringiu a liberdade de escolha da consumidora quanto à seguradora contratada. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de evidenciar que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro de proteção financeira com a empresa indicada ou que não pudesse buscar outras propostas existentes no mercado. Ao contrário, a documentação acostada demonstra apenas que a autora aderiu ao produto securitário após lhe serem apresentadas as condições da operação, inexistindo prova de vício de consentimento ou de qualquer conduta coercitiva por parte da instituição financeira. Assim, estando demonstrada a formalização do seguro por instrumento apartado, com prévia informação acerca dos custos da operação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança. Nesse norte, a jurisprudência:
Direito Civil. Apelação cível. Ação revisional. Alienação fiduciária. Abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de tarifas. Não ocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se são abusivas as taxas de tarifa de cadastro, tarifa de seguro e assistência e juros remuneratórios aplicada no contrato bancário; (iii) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência; (iv) saber se é necessário o recálculo do IOF e das parcelas do contrato; e (v) saber se é possível a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos das razões recursais os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença. 4. Não caracterizados indícios de venda casada, evidenciada pela opção livre do autor na contratação do seguro, sem imposição pelo banco. 5. A taxa média fixada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. 6. A taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação não configura abusividade. 7. De acordo com a Súmula nº 566/STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 8. Tendo em vista a ausência de previsão contratual acerca de eventual cobrança de comissão de permanência para a hipótese de mora, não há irregularidades a serem reconhecida nesse ponto. 9. Ausente a exigência de encargos ilegais no período de normalidade contratual, não há falar em recálculo do IOF ou descaracterização da mora. IV. Dispositivo 10. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III. Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.8.2013; STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 381/STJ e nº 566/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003226-41.2023.8.16.0210 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO PRINCIPAL JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERIODO CORRESPONDENTE. DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E CONDENAÇÃO DO AUTOR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES RECHAÇADO. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA ANUAL DO MERCADO. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 368 DO CÓDIGO CIVIL, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR VINCULADO AO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. PROPOSTAS EM APARTADO E ASSINADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 24H. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. PREVISÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL RECHAÇADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. REPETIÇÃODO DO INDÉBITO QUE É POSSÍVEL QUANDO VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECEMNTO SEM CAUSA DO CREDOR. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002627-45.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgara procedentes os pedidos iniciais em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tornando definitiva a posse e domínio do bem apreendido em favor da parte autora. O apelante sustentara a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, alegara cerceamento de defesa e abusividade na cobrança de juros e tarifas, além de requerer a devolução do veículo ou, se já alienado, o pagamento de indenização correspondente ao seu valor de mercado. A parte apelada, por sua vez, argumentara que a gratuidade da Justiça não se aplicava ao apelante e que a mora fora devidamente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ausência de constituição em mora justificam a desconsideração da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a improcedência da ação de busca e apreensão. Ademais, discute-se a cobrança da tarifa de cadastro e contratação do seguro prestamista, a devolução do veículo e a condenação a pagamento em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. O Juízo a quo deferira o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, devendo assim ser mantida a benesse em grau recursal. III. 2. A notificação da parte fora devidamente realizada, configurando a constituição da mora.III.3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustentara, pois a matéria discutida era de direito, não havendo necessidade de produção probatória. III. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas excederam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. III. 5. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracterizara a mora do apelante III. 6. A determinação de devolução do veículo e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia no valor da tabela FIPE à época da apreensão. III. 7. Não é devida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, eis que essa multa não pode ser aplicada pois a demanda não foi improcedente, mas, sim, extinta, sem resolução de mérito, por ausência de constituição em moraIII.8. A restituição dos valores cobrados indevidamente deveria ocorrer de forma simples, em razão da ausência de má-fé da instituição financeira. III. 9. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e no contrato de seguro, eis que devidamente comprovado que o pagamento da tarifa de cadastro era opcional, tal cobrança é devidamente autorizada, conforme Súmula 566 do STJ e a contratação de seguro foi realizada em autos apartados, não configurando venda casada. III. 10. Não se configurara a ocorrência de danos morais, pois não houvera ato ilícito que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano. III. 11. A parte apelada fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE IV. 1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a gratuidade da justiça, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, além de condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos contratos de crédito bancário com alienação fiduciária, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, quando superiores ao dobro da taxa média de mercado, enseja a descaracterização da mora e a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, sem a configuração de danos morais, salvo a demonstração de ato ilícito que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, V, e art. 51, IV, CDC; art. 205, CC; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 42, p.u., CDC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000275-66.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.05.2025) DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA NO CONTRATO É ABUSIVA; (II) SE O MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO É INVÁLIDO; (III) SE ILEGAL A COBRANÇA DAS TAXAS DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO PRESTAMISTA. 3. TESE DE INADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL QUANTO AO TÓPICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ESTÁ ADSTRITO A TESE EFETIVAMENTE FUNDAMENTADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN NO PERÍODO (05/2022). ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO RESP. N.˚ 1.061.530/RS. TAXA APLICADA QUE NÃO CONFIGURA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO RESP 1578553/SP E DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES. 6. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN VÁLIDA, FRENTE A COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 7. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 - STJ. RESP 1.639.259/SP. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO ATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO, DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO CONSUMIDOR, EM TERMO APARTADO. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGUNDO APELANTE TINHA A OPÇÃO DE ESCOLHA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAL AJUSTADO PARA MELHOR REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021340-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.05.2025)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que não constatou ilegalidades no contrato de alienação fiduciária de veículo firmado entre as partes e, por isso, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2. Suposta divergência entre a taxa de juros pactuada (2,96% ao mês) e a cobrada (3,61% ao mês). Ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato. III. Razões de Decidir 4. A cobrança da tarifa de cadastro mostra-se válida, tendo em vista que não existe prova de relação anterior entre as partes. 5. No que tange à tarifa de registro de contrato, inexiste sua cobrança. 6. Regularidade na contratação do seguro prestamista, visto que firmado em separado, inexistindo venda casada. 7. Inexistência de irregularidade na taxa de juros cobrada. Diferença entre os valores das parcelas que constam no contrato e das que a apelante obteve no parecer que decorre da não contabilização de valores que a autora da demanda julgou ilegais, mas que devem ser inseridos no cálculo, conforme o Custo Efetivo Total da operação (CET). IV. Dispositivo e Tese8. Recurso desprovido. Legislação e Jurisprudência Relevantes CitadasSúmula nº 566 do STJ.Tema Repetitivo nº 972 do STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007891-93.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.12.2024) Conforme o Tema Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, porém, ficou demonstrado que a contratação do seguro decorreu de manifestação livre e consciente da autora, sem qualquer evidência de imposição ou condicionamento por parte da instituição financeira, inexistindo fundamento para o reconhecimento de abusividade da cobrança. Ademais, merece destaque o fato de que os seguros contratados foram disponibilizados por empresas distintas, sendo o seguro prestamista celebrado com uma seguradora e o seguro de vida com outra. Essa circunstância constitui forte indicativo da ausência de direcionamento abusivo ou imposição de contratação com fornecedor específico, pois demonstra que os produtos securitários não estavam vinculados a uma única empresa. Assim, longe de evidenciar qualquer prática coercitiva, a documentação dos autos revela cenário compatível com a liberdade de contratação da consumidora, não havendo prova de que a obtenção do crédito estivesse condicionada à adesão aos seguros contratados. Com efeito, não se verifica a presença de qualquer vício de consentimento apto a comprometer a validade do negócio jurídico. Ao contrário, a documentação acostada aos autos revela que a contratação ocorreu de forma regular, observando os requisitos legais e preservando a autonomia de vontade da consumidora, razão pela qual o ajuste celebrado produz plenamente seus efeitos e vincula as partes. Ressalte-se, ainda, que a autora não estava obrigada a contratar a operação de crédito com a instituição financeira, podendo, se assim entendesse mais conveniente, buscar propostas junto a outras instituições que oferecessem condições diversas. A opção pela contratação do financiamento e dos produtos a ele vinculados decorreu, portanto, de escolha própria da consumidora, no exercício de sua liberdade contratual. Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação do seguro, não há que se falar em restituição dos valores cobrados a esse título, ficando prejudicado o respectivo pedido de devolução. Por fim, considerando o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na hipótese, observa-se que o Juízo de origem, valendo-se da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 800,00. Assim, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da verba honorária em R$ 200,00, atingindo a monta de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Ante o exposto, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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