SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011010-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA OPERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO FINANCIAMENTO COM E SEM A INCIDÊNCIA DOS SEGUROS. PROPOSTA DE ADESÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU CONDICIONAMENTO PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, sendo questionada pela parte autora a cobrança do seguro prestamista, alegando tratar-se de venda casada e imposição da contratação pela instituição financeira, requerendo a devolução dos valores pagos a esse título. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia em questão consiste em saber se houve imposição ou venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo, caracterizando abusividade na cobrança e justificando a devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre e consciente, mediante proposta de adesão formalizada em instrumento apartado, sem imposição ou condicionamento pela instituição financeira. 4. O contrato de financiamento demonstrou transparência ao apresentar cálculos com e sem a inclusão do seguro, afastando a alegação de venda casada. 5. Não há prova de que a consumidora tenha sido obrigada a contratar o seguro com empresa específica ou que não pudesse buscar outras opções no mercado. 6. A cobrança do seguro é regular, não configurando prática abusiva, motivo pelo qual o pedido de devolução dos valores pagos é improcedente. 7. Diante da manutenção integral da sentença, foi adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003226-41.2023.8.16.0210 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.202.