SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004298-48.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a responsabilidade pela resolução contratual; (iii) a validade da retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal; (iv) a legitimidade da retenção da comissão de corretagem; e (v) os critérios aplicáveis à correção monetária, aos juros de mora e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de demonstração de que a prova pericial requerida seria apta a infirmar a conclusão de mérito adotada afasta a configuração de cerceamento de defesa, autorizando o julgamento antecipado da lide. III.II. A oscilação de valor de mercado do imóvel, desacompanhada de prova de descumprimento de obrigação contratual específica assumida pelo vendedor, constitui risco inerente ao negócio jurídico e não caracteriza culpa do promitente vendedor pela resolução do contrato de compromisso de compra e venda. III.III. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de valores em caso de resolução contratual por culpa do adquirente deve observar o limite de 10% incidente sobre o valor atualizado do contrato. III.IV. É abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o encargo da comissão de corretagem sem destaque do valor monetário da rubrica e sem identificação do profissional ou da pessoa jurídica beneficiária, por violação ao dever de informação. III.V. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao promitente comprador deve observar o índice de atualização expressamente pactuado no contrato, sendo devidos os juros de mora, na hipótese de resolução contratual por culpa do adquirente, somente a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 344, 345 e 373, I; CC, arts. 406 e 478; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 13.786/2018. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000875-89.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 28.08.2023 STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009604-66.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 24.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009064-73.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 10.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008282-16.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 28.08.2023; STJ, Tema Repetitivo n.º 938; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001261-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 17.07.2023.