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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava que, em autos de Ação de Revisão de Seguro PIS/PASEP nº 3635-98.2025.8.16.0031, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 80.1):Da alegada ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal A parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar na demanda, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos critérios de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP. Sustenta que a definição dos índices de correção, juros e demais parâmetros de remuneração do fundo é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, a quem compete a gestão normativa e deliberativa dos recursos. Afirma que ao Banco do Brasil cabe apenas a função de agente operador, responsável por executar as diretrizes estabelecidas pelo referido Conselho, inexistindo autonomia para fixação de índices ou alteração dos critérios legais de atualização. Defende, assim, que a presente demanda estaria direcionada à revisão dos critérios de atualização do PASEP, matéria que atingiria diretamente a União, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante a argumentação, sem razão o réu. De início, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese definindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP: “I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. STJ. 1a Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). No presente caso, a parte autora afirma que, ao efetuar o saque das cotas do PASEP no ano de 2017, constatou a existência de saldo que reputa incompatível com a evolução histórica de sua conta, indicando a possibilidade de falha na atualização dos valores, na aplicação dos rendimentos e na prestação de informações acerca da movimentação da conta vinculada. Nota-se, portanto, que a controvérsia não se restringe à mera discussão abstrata acerca dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, mas envolve, também, a alegação de irregularidades na gestão da conta individual, na evolução do saldo e na transparência das informações disponibilizadas ao titular. Com efeito, embora a definição dos índices de correção e dos critérios de remuneração do fundo seja atribuição do Conselho Diretor do PIS/PASEP, compete ao Banco do Brasil, na condição de agente operador, a administração das contas individualizadas, incluindo o registro das movimentações, a aplicação dos parâmetros definidos e a adequada prestação de informações aos participantes. Assim, eventual falha na administração da conta vinculada, na aplicação dos rendimentos ou na prestação de informações ao titular insere-se no âmbito de atuação do Banco do Brasil, revelando-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Sobre o tema, cito: (...) Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco em necessidade de inclusão da União no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto a controvérsia posta em juízo diz respeito, em tese, à falha na prestação de serviço relacionada à administração da conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP não afasta a responsabilidade do banco réu, na medida em que este atua como gestor direto das contas individualizadas dos participantes. Ora, o fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP exercer função normativa não transfere à União a responsabilidade pela administração operacional das contas individuais dos beneficiários. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: (...) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal.Inconformado, sustenta o requerido, resumidamente, que: (a) o recurso é cabível, pois a decisão agravada versa sobre competência e se enquadra na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 988 do STJ; (b) o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/1975, a administração do fundo passou a competir ao Conselho Diretor, responsável pelos atos de gestão e vinculado à União; (c) a instituição financeira atua apenas como agente operador ou mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a escolha dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional; (d) eventual retorno obtido com a aplicação dos recursos do PASEP no mercado financeiro é devolvido ao Fundo, ao qual compete a distribuição proporcional das cotas aos beneficiários; (e) o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ incide somente nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço pela instituição financeira, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se aplicando aos feitos que tratam da adoção de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Gestor; (f) o caso dos autos tem por objeto a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo da conta PASEP, conforme cálculo apresentado na petição inicial, razão pela qual a controvérsia se relaciona a critérios de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo; (g) a jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre aplicação de índices de correção do PASEP, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Gestor, vinculado à União; (h) reconhecida a legitimidade da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (i) a Súmula nº 77 do STJ atribui à União a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem correção e juros de saldo do PIS/PASEP; (j) o IRDR nº 71 também reconhece a legitimidade passiva da União quando a controvérsia envolve questionamento dos índices aplicados pelo Conselho Gestor; (k) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995 do CPC, em razão da necessidade de suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do agravo; e (l) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1 – AI pelo Excelentíssimo Desembargador Helder Luis Henrique Taguchi.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação de Revisão de Seguro PIS/PASEP nº 3635-98.2025.8.16.0031, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Sem razão, contudo.Sobre a questão, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema nº 1150).Veja-se da exordial que o recorrente aduz que “é indiscutível que o Banco do Brasil suprimiu a conta do Autor até uma quantia infinitamente menor da que o mesmo teria direito, seja em razão dos diversos descontos indevidos (anexo) ou porque deixaram de ser atualizados e remunerados com juros e correções monetárias, não sendo, portanto, atualizados conforme deveriam” (mov. 1.1).E, assim, como a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda alegando que houve má administração da conta pelo requerido, tanto por meio de saques indevidos quanto pela ausência da devida atualização, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da legitimidade do ora recorrente.Por consequência, inferindo-se a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, como pretendido pelo agravante, deve ser igualmente afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Câmara julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. Ainda, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco. 2. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso. Ainda, de acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo N. 2.162.222/PE (TEMA 1300), “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074396-19.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026)Também esta Relatora:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ASSIM COMO A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO SOBRE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PARCIAL REFORMA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, PORÉM, APLICA-SE A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO A “SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG)” QUE PERTENCE À PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, além de ter determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em que alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento no que tange ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita. E assim porque a temática não se insere nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de inexistir risco de inutilidade de apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4.O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.6. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.7. Não obstante, o ônus da prova em relação a saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) cabe à parte autora, conforme a tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ.8. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, a pretensão de condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, respeitados os limites da tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII, CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123464-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023743-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019257-82.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2026; Tema nº 1300/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060156-25.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026)Afasta-se, então, a pretensão em debate.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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