Ementa
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2. O apelante sustenta que ainda apresenta sequelas e limitações funcionais decorrentes do acidente, alegando que o laudo pericial reconheceu a redução de mobilidade, o que autoriza a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretaram redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, autorizando a concessão do auxílio-acidente; (ii) verificar se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, é suficiente para afastar a pretensão recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma clara, coerente e fundamentada, que apesar de haver redução de mobilidade a lesão está consolidada e não implica em incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional do autor para o exercício de suas atividades, consignando a inexistência de sequelas com repercussão profissional, contrário à alegação do autor.6. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, elaborado de forma fundamentada, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada.7. O entendimento do STJ (Tema 416) admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, desde que comprovada repercussão no labor habitual, o que não se verifica na hipótese. A prova pericial constitui prova técnica essencial e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões.8. A inexistência de redução da capacidade laboral afasta o direito ao auxílio-acidente, ainda que presente lesão ou sequela sem repercussão funcional.9. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica judicial revelou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. 10. Mantém-se a sentença de improcedência, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional ou profissional, ainda que decorrente de acidente de trabalho.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, arts. 95, § 3º, II, 370, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0024076-67.2024.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0030183-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001820-54.2024.8.16.0208, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002512-90.2024.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003677-43.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josnei Inglês Ferreira (mov. 89.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0003677-43.2025.8.16.0001 pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão inicial sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. No tocante à sucumbência, reconheceu a isenção de custas e honorários conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, impôs ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 95.1).Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho que resultou na fratura do osso rádio esquerdo e usufruiu de benefício por incapacidade temporária, mas ainda possui sequelas que prejudicam sua atividade funcional, sendo necessária a concessão de auxílio-acidente; b) a fratura óssea provoca dores crônicas e redução de movimento que prejudicam as funções de motorista de ônibus, sendo necessária a concessão de auxílio-acidente; c) o laudo pericial registrou a perda de amplitude do movimento do braço e a necessidade de uso diário de analgésicos, o que evidencia a redução de capacidade; d) o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa; e e) estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício.Por fim, requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário e o prequestionamento da matéria recursal (mov. 101.1).Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 105.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 106.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procurador Dr. Gilberto Giacoia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo Requerente (mov. 11.1-TJ). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. Josnei Inglês Ferreira ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Narrou o autor que sofreu acidente de trabalho em 29/10/2018, quando desempenhava a atividade de motorista de ônibus no pátio de manobra, em que ocorreu o esmagamento e consequente fratura do rádio esquerdo.Em razão da impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 91/ 625.503.555-0, entre 14/11/2018 e 28/02/2019, quando foi cessado pela autarquia (mov. 17.3).Na perícia judicial, realizada em 09/01/2026, a expert concluiu que, quanto à recuperação do autor, esse “Apresenta capacidade plena para qualquer atividade laboral que esteja capacitado.” (mov. 64.1). Em sentença, a Magistrada de primeiro grau entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 95.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[5] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado.Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[6]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[7]Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante na Carta de Concessão (mov. 1.8), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada (mov. 15.3) registra a ocorrência de fratura de braço durante o trabalho. A lavratura do referido documento, corroborada pela narrativa autoral evidencia a natureza laboral do acidente, de modo que conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, no laudo pericial produzido em juízo, concluiu a médica perita pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais, nos seguintes termos (mov. 64.1):“(...)II. DA INCAPACIDADECaso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Não foram identificadas sequelas do acidente que impossibilitem a função de motorista de ônibus para manobras internas, mantem carteira de habilitação ativa.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não apresenta sequela temporária. Lesão já está consolidada.(...)9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade para atividade laboral que exercia e exerce atualmente. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade para atividade laboral que exercia e exerce atualmente.(...)VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicandoR: Apresenta capacidade plena para qualquer atividade laboral que esteja capacitado. Não há incapacidade laborativa para o trabalho realizado na época do acidente e nem no atual.” – Destaquei. Da leitura do laudo pericial é possível concluir que a lesão sofrida pelo autor (CID10 S52.1 - fratura da extremidade superior do rádio) não gerou redução da capacidade laborativa. Note-se que a perita afirmou repetidas vezes que “Não há incapacidade para atividade laboral que exercia e exerce atualmente” e que “Não foram identificadas sequelas do acidente que impossibilitem a função de motorista de ônibus”, não havendo se falar em rebate profissional.Viu-se, portanto, que ao realizar a prova técnica judicial, a médica perita informou a condição física do Requerente, por meio de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo autor, tornando possível à Magistrada formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o julgador pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto."(STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). (STJ . 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE RÁDIO DISTAL DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO, SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA, O QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. O Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar a matéria, estabelece que o benefício pressupõe efetiva redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente, não sendo devido quando houver apenas dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa, conforme art. 104, §4º, inciso I. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica do autor, apontando que a sequela funcional apresentada (limitação leve na extensão do punho direito) não gera comprometimento funcional significativo, podendo o autor exercer as mesmas atividades de forma eficaz e segura, afastando a existência de redução da capacidade laborativa juridicamente relevante. 3.4. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde comprometa sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.3.5. Inexistindo demonstração de que a sequela produziu diminuição efetiva da aptidão laboral para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024076-67.2024.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.05.2026)" – destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU TODAS AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, ALÉM DE TER PROCEDIDO MINUCIOSO EXAME FÍSICO DA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 30/01/2015, que resultou em fratura do rádio distal. (...)III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade afastada. Perito que analisou criteriosamente todos os documentos médicos acostados pela autora, além de ter analisado a contento sua higidez física, detalhando as razões pelas quais concluiu pela plena capacidade laboral.4. A autora não apresentou provas suficientes que demonstrassem a incapacidade ou redução da capacidade laboral que indicasse a necessidade de concessão de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030183-90.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.02.2026)” – destaquei.Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020). Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".[8] Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:"O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010)" – destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:"Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.(STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010)" – destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: (...)3.4. Não se verificou a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104, do Decreto nº 3.048/99; (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001820-54.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025)" – destaquei. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (...)4. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela ou déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor.5. Auxílio-acidente indevido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002512-90.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.09.2025)" – destaquei.Outro não foi o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1): “No caso dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial, o postulante não apresenta sequelas capazes de repercutir em sua capacidade para o exercício das atividades habituais, restando preservada sua aptidão laborativa.Destaque-se que o laudo pericial foi enfático ao consignar a inexistência de incapacidade laboral, registrando que “não há incapacidade laborativa para atividades exercidas na época do acidente que são as mesmas atuais”.Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento.”Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de cada um delesDiante de tais apontamentos, porque não foi evidenciada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitualmente exercido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de improcedência.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte Apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação ao Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[9] –, observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Josnei Inglês Ferreira.
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