SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088417-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. PENHORA DE VALORES VINCULADOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUIRIAM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA OU DE SUA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados a título de capitalização. A execução de título extrajudicial foi ajuizada por banco, que promoveu a penhora dos valores depositados em título de capitalização mantido pelo executado, cujo montante é inferior a quarenta salários-mínimos. O agravante requereu o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza de reserva financeira dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em título de capitalização, inferiores a quarenta salários-mínimos, sem comprovação de que constituem reserva financeira da parte executada, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada demonstração de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores bloqueados referem-se a título de capitalização, que não se equipara à caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 4. A parte executada não comprovou que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência própria ou familiar, ônus que lhe competia. 5. A mera quantia inferior a 40 salários-mínimos não garante automaticamente a impenhorabilidade quando os valores não estão em conta poupança. 6. O valor bloqueado, embora pequeno, não é irrisório a ponto de impedir a penhora, pois contribui para a amortização da dívida e custeio das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a penhora sobre valores vinculados a título de capitalização, por ausência de comprovação de que constituem reserva financeira impenhorável. Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, a penhora de valores vinculados a título de capitalização não se equipara à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para caderneta de poupança, cabendo à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva financeira indispensável ao sustento próprio ou familiar para que se reconheça a impenhorabilidade, não se presumindo tal proteção pela simples inferioridade ao limite de 40 salários-mínimos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV; 98; 373, II; 528, § 8º; 529, § 3º; 789; 833, incs. IV e X; 836. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0115773-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, AI nº 0030275-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AI nº 0074839-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AI nº 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, AI nº 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AI nº 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a penhora do dinheiro que estava em um título de capitalização, porque esse tipo de aplicação não é igual a uma poupança e a pessoa que pediu para tirar o bloqueio não mostrou provas de que esse dinheiro era uma reserva para o sustento dela e da família.