Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
PENHORA DE VALORES VINCULADOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUIRIAM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA OU DE SUA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados a título de capitalização. A execução de título extrajudicial foi ajuizada por banco, que promoveu a penhora dos valores depositados em título de capitalização mantido pelo executado, cujo montante é inferior a quarenta salários-mínimos. O agravante requereu o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza de reserva financeira dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em título de capitalização, inferiores a quarenta salários-mínimos, sem comprovação de que constituem reserva financeira da parte executada, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada demonstração de insuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores bloqueados referem-se a título de capitalização, que não se equipara à caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
4. A parte executada não comprovou que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência própria ou familiar, ônus que lhe competia.
5. A mera quantia inferior a 40 salários-mínimos não garante automaticamente a impenhorabilidade quando os valores não estão em conta poupança.
6. O valor bloqueado, embora pequeno, não é irrisório a ponto de impedir a penhora, pois contribui para a amortização da dívida e custeio das despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a penhora sobre valores vinculados a título de capitalização, por ausência de comprovação de que constituem reserva financeira impenhorável.
Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, a penhora de valores vinculados a título de capitalização não se equipara à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para caderneta de poupança, cabendo à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva financeira indispensável ao sustento próprio ou familiar para que se reconheça a impenhorabilidade, não se presumindo tal proteção pela simples inferioridade ao limite de 40 salários-mínimos.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 5º, LXXIV; 98; 373, II; 528, § 8º; 529, § 3º; 789; 833, incs. IV e X; 836.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0115773-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, AI nº 0030275-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AI nº 0074839-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AI nº 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, AI nº 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AI nº 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AI nº 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.
Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a penhora do dinheiro que estava em um título de capitalização, porque esse tipo de aplicação não é igual a uma poupança e a pessoa que pediu para tirar o bloqueio não mostrou provas de que esse dinheiro era uma reserva para o sustento dela e da família.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088417-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 420.1, proferida nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0006754-97.2024.8.16.0194, que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos: “[...] 2. Da análise da peça de impugnação observa-se que a parte impugnante alega: a) impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (salários) mínimos. Pois bem. Em que pese os apontamentos da parte executada/impugnante, de que se tratam de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e por isso, seriam impenhoráveis, esta não acostou ao feito qualquer documentação que corroborasse com sua tese de que se tratariam de valores imprescindíveis a sua subsistência, necessários a preservar sua dignidade. Não há no feito qualquer prova neste sentido (art. 373, II, CPC). De modo que não há como acolher referida tese de defesa. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] Diante do que, deve ser mantida a penhora como outrora determinada. 3. Com isto, AFASTO a impugnação apresentada. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando planilha atualizada do débito. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se.”
Alega o executado/agravante, em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua alegada insuficiência financeira; b) em 17.05.2026, houve a penhora da quantia de R$ 4.793,97, referente a título de capitalização mantido junto à Bradesco Capitalização; c) o valor constrito constitui reserva financeira destinada ao seu sustento e de sua família; d) é pessoa de poucas posses, pensionista do INSS, tendo reunido o numerário ao longo dos anos; e e) a circunstância de se tratar de aplicação financeira não impediria a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido somente para o fim de sobrestar qualquer ato destinado ao levantamento da quantia a que se refere o Termo de Penhora de mov. 392.1 até o julgamento do mérito deste recurso. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 421/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.6/origem). Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal à análise do pedido de concessão da justiça gratuita e da alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 4.793,97, vinculada a título de capitalização, sob o fundamento de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência do agravante e de sua família. Inicialmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No caso, o agravante apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência (mov. 151.5 – origem); Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 151.6 – origem); histórico de créditos do INSS (mov. 151.7 – origem), referente aos meses de fevereiro e março de 2025, demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$2.083,27; fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2025, no importe de R$291,85 (mov. 151.8 – origem); extratos da conta da Genial Investimentos, relativos ao período de 31/01/2025 a 26/02/2025, e do Nubank, referentes ao período de 01/02/2025 a 25/02/2025; bem como extratos bancários das instituições Neon (mov. 168.2 – origem), Nubank (mov. 168.3 – origem), Santander (mov. 168.4 – origem), Avenue (mov. 168.5 – origem), Genial Investimentos (mov. 168.6 – origem) e Itaú (mov. 168.7 – origem), abrangendo os meses de janeiro a março de 2025. Em sede recursal, o agravante juntou declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025, indicando ter recebido rendimentos tributáveis de R$2,80 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$26.989,93 (mov. 17.2); Histórico de Créditos emitido pelo INSS, indicando o recebimento, no mês de abril de 2026, a título de auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho, da importância de R$3.246,76 (mov. 17.4) e, no mês de junho de 2026, da importância de R$2.164,51 (mov. 17.5); além de extrato bancário referente ao período de 24/04/2026 a 23/07/2026, com indicativo de saldo “0,00” em 23/04/2026 (mov. 17.7). Pois bem. Diante desse contexto, verifica-se que o agravante recebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de R$ 2.164,51, quantia correspondente a pouco mais de um salário-mínimo. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam reduzida movimentação financeira e a manutenção de saldos baixos, frequentemente próximos de zero, não havendo indicativos de que o agravante disponha de recursos financeiros significativos em suas contas bancárias. Desse modo, da análise dos documentos apresentados, não se verificam elementos capazes de demonstrar que o agravante possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134995-55.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116533-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026) (grifo). Assim, considerando que o agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, concedo o benefício da gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo recursal. No que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, a controvérsia cinge-se a verificar se a quantia de R$4.793,97, correspondente a título de capitalização mantido junto à Bradesco Capitalização, está abrangida pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo estabelece a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a proteção não se restringe à caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado que constituem efetiva reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso).
Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso).
Portanto, oportuno anotar que, estando os valores, até o limite legal, depositados em caderneta de poupança, presume-se, em favor da parte devedora, que se trata de reserva impenhorável, cabendo à parte credora, caso conteste essa natureza, demonstrar eventual uso irregular da conta, abuso ou fraude.Em contrapartida, quando os valores se encontram em outras modalidades de conta ou aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos diversos, não há essa presunção, incumbindo à parte devedora demonstrar que a quantia efetivamente constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Vale dizer, exige-se, nessas hipóteses, prova de que o valor alcançado pela constrição constitui reserva financeira ou decorre de verba legalmente impenhorável, ônus que incumbe à parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência ou insuficiência dessa demonstração deve ser resolvida em seu desfavor. Com efeito, a posição atual e prevalente é no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se limita aos valores mantidos em caderneta de poupança, podendo alcançar outras modalidades de aplicação financeira, desde que comprovada sua efetiva finalidade de reserva para necessidades emergenciais e preservação do mínimo existencial.
Assim, se a quantia estiver mantida em conta-corrente ou em fundo de investimento, por exemplo, mas as circunstâncias concretas demonstrarem que se trata de reserva financeira destinada a fazer frente a necessidades essenciais, poderá ser reconhecida a impenhorabilidade, observado o limite legal. (...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado.No caso concreto, verifica-se que os valores constritos não se encontravam depositados em conta poupança. Conforme informado no mov. 309.1 – origem, a quantia corresponde a título de capitalização mantido junto à Bradesco Capitalização. Nessa perspectiva, a circunstância de os valores estarem vinculados a título de capitalização, por si só, não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a demonstração de que a quantia constitui efetiva reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do agravante e de sua família. No caso, embora o agravante sustenta que os valores constituíam reserva financeira familiar, não se verifica, a partir dos documentos apresentados, comprovação suficiente de que a quantia de R$4.793,97 possuía essa finalidade específica. Com efeito, os documentos juntados aos autos para demonstrar a hipossuficiência financeira do agravante não são suficientes, por si sós, para estabelecer vínculo entre a quantia mantida no título de capitalização e a sua utilização como reserva destinada à subsistência familiar. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, AI n.º 0115773-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câm. Cív., j. 03.12.2025) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTIVERA A PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO LOCALIZADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME:I.1. AI da pela parte executada da decisão na qual se repelira a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição de título de capitalização. Parte agravante que alegara impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e a natureza de reserva financeira destinada à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que manteve a constrição de título de capitalização (em valores inferiores a 40 salários mínimos) fora acertada ou não, considerando a ausência de prova da natureza alimentar ou de reserva, e se o valor é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência do STJ se estende a impenhorabilidade da poupança (art. 833, inc. X, do CPC) a outras contas e aplicações, desde que a parte executada demonstre que a verba constitui reserva financeira ao mínimo existencial seu, da família. III.2. No caso, a parte agravante não exibira extratos bancários ou documentos que comprovassem a origem dos recursos ou sua essencialidade ao sustento próprio e familiar, ônus que lhe incumbia. Proteção não absoluta nem automática a contas de livre movimentação. III.3. A tese de irrisoriedade (art. 836, do CPC) não se aplica à penhora de dinheiro (on line), porque não há custos de expropriação que absorvam o valor. Quantia que, embora pequena frente ao total do débito, tem expressão econômica útil à amortização da dívida, ainda que paulatinamente, e ao custeio de despesas processuais. III.4. Responsabilidade patrimonial da parte executada (art. 789, do CPC), sendo a penhorabilidade a regra e a impenhorabilidade exceção que exige prova cabal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: extensão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC para valores em conta corrente exige comprovação, pela parte executada, de que tais quantias constituem reserva financeira indispensável ao sustento digno, não se presumindo a proteção pela simples inferioridade ao teto de 40 salários mínimos._____ Dispositivos relevantes citados: art. 833, incs. IV e X e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.231.123, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 13.08.2014; STJ, AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 6.2.20; STJ, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; STJ, RESP 1819394, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 4.6.21; TJPR, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 18.6.21; TJPR, AI n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.10.20; TJPR, AI n. 0022454-21.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.7.21; TJPR, AI n. 0044370-82.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 6.11.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte executada, mantendo-se a penhora de título de capitalização. Entendera-se que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, devem assim permanecer constritos, porque não provado serem destinados à reserva ou à manutenção da subsistência da parte devedora. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem que a quantia seria essencial à sobrevivência própria e/ou da família. Por isso, nesta Corte mantivera-se o decidido pelo Juízo do processo, confirmando-se a ordem de bloqueio dos tais valores. (TJPR, AI n.º 0030275-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câm. Cív., j. 12.06.2026) (grifo nosso).
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora em execução de título extrajudicial. Pleito pela gratuidade da justiça. Concedida. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores encontrados em título de capitalização. Necessidade de comprovação como reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor. Circunstância não demonstrada. Impenhorabilidade não caracterizada. Valor irrisório frente à dívida exequenda não impede penhora. Recurso parcialmente provido. (TJPR, AI n.º 0074839-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câm. Cív., j. 13.02.2026) (grifo nosso).
Dessa forma, embora seja possível, em determinadas circunstâncias, estender a proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em aplicações diversas da caderneta de poupança, tal extensão depende da comprovação de que a quantia constitui efetiva reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, essa circunstância não foi suficientemente demonstrada pelo agravante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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