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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou o preenchimento do requisito temporal exigido pelo decreto para a concessão do benefício, requerendo a reforma da decisão.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025 para a concessão da comutação de pena; (b) houve cumprimento suficiente da fração temporal exigida em relação aos crimes impeditivos e não impeditivos; (c) a decisão que indeferiu o benefício deve ser reformada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto nº 12.790/2025 estabelece que, havendo concurso com crime impeditivo, a comutação não poderá ser concedida enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo.3.2. As penas relativas às infrações devem ser somadas para aferição dos requisitos previstos no decreto, observando-se a data de 25 de dezembro de 2025.3.3. No caso concreto, o apenado é reincidente e, para obter a comutação, deveria ter cumprido dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, equivalentes a 8 anos, 10 meses e 13 dias.3.4. Constatou-se que o agravante havia cumprido apenas 5 anos, 2 meses e 7 dias da pena referente aos crimes impeditivos, circunstância que evidencia o não preenchimento do requisito temporal objetivo exigido pelo decreto.3.5. Diante da ausência de requisito indispensável para a concessão do benefício, mostrou-se correta a decisão que indeferiu a comutação de pena.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003279-32.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por AURELIO VENCESLAU contra decisão proferida pelo Juízo da Execução que, nos autos de execução penal sob o n.º 0000233-32.2012.8.16.0009, indeferiu o pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial n.º 12.7902025 (mov. 187.1/SEEU). Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 194.1/SEEU), que o apenado faz jus à comutação de pena baseada no Decreto, tendo em vista que, na data de aferição do requisito objetivo, havia cumprido a fração prevista e necessárias à concessão do direito. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 199.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 202.1/SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Mérito Da análise dos autos de execução penal n.º 0000233-32.2012.8.16.0009, verifica-se que o apenado AURELIO VENCESLAU cumpre a pena total de 33 (trinta e três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: (i) autos de ação penal de n.º 0015179-89.2015.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, pela pena total de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (ii) autos de ação penal de n.º 0026169-37.2018.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, pela pena total de 8 (oito) anos de reclusão; (iii) autos de ação penal de n.º 0009808-57.2009.8.16.0013, pela prática do crime de furto, pela pena total de 1 (um) ano de reclusão; (iv) autos de ação penal de n.º 0000436-16.2011.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, pela pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (v) autos de ação penal de n.º 0001321-14.2021.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas, pela pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; (vi) autos de ação penal de n.º 0011611-70.2012.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, pela pena total de 3 (três) anos de reclusão; e (vii) autos de ação penal de n.º 0008447-58.2017.8.16.0034, pela prática do crime de tráfico de drogas, pela pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Cumpre anotar que a pena dos delitos dispostos nos autos de n.º 0000436-16.2011.8.16.0013 (roubo) e n.º 0015179-89.2015.8.16.0013 (roubo), já haviam sido integralmente cumpridos na data de publicação do decreto. Sob esse aspecto, nos termos do art. 76 do Código Penal, “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”. Pois bem. A defesa pretende a reforma da decisão que não concedeu a comutação prevista no Decreto n.º 12.790/2025, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação. Sem razão. O Decreto em questão dispõe que: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2025, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico. Dessarte, tem-se, em síntese, que é exigido, do apenado, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo e 1/4 daquela equivalente aos delitos comuns, até a data de aferição (25.12.2025), por ser reincidente. In casu, a pena total de crimes comuns (não extintos) corresponde a 12 (doze) anos, de modo que a 1/4 (um quarto) corresponderia a 3 (três) anos, bem como ostenta a pena total de crimes impeditivos corresponde ao total de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de modo que 2/3 (dois terços), corresponde a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, sendo que o apenado cumpriu apenas 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Assim, constata-se que o apenado não preencheu o requisito temporal previsto pelo Decreto em questão, nos termos do artigo 7º, §1º, do referido Decreto-Lei: “Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”.Isso posto, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial de 2025, incabível a comutação de pena, devendo a decisão atacada ser mantida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
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