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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado pelos Advogados JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS e HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA em favor da Paciente TATIANI ESCAPELINE ROBERTO, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0006951-93.2024.8.16.0148, após a renúncia do Defensor anteriormente constituído, deixou de intimar a Paciente para constituir novo Advogado ou requerer a nomeação de Defensor Dativo, e, imediatamente, determinou a nomeação de Defensor Dativo para patrocinar sua Defesa (seq. 323.1). Sustentam os impetrantes, em síntese, que tal Decisão é eivada de nulidade absoluta por manifesta violação ao princípio constitucional da ampla defesa, vício que macula os demais atos processuais posteriores, dentre os quais a Decisão que decretou a Prisão Preventiva da Paciente (seq. 349.1) e a Sentença condenatória (seq. 370.1). Os impetrantes ainda alegam que a Paciente poderia ser localizada e estava participando ativamente da Ação Penal, uma vez que teria comparecido alguns meses antes para apresentar Declaração de Atendimento no CAPS-AD (seq. 196.1), apresentar justificativa para as violações à monitoração eletrônica (seqs. 206.1 e 280.1) e participar da Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 287.1). Afirmam ainda que, na petição de renúncia ao mandato, o Advogado anteriormente constituído teria solicitado, expressamente, a notificação da Paciente para constituição de novo Defensor (seq. 317.1). Pugnam, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da Decisão que decretou e manteve a Prisão Preventiva da Paciente, bem como da Sentença condenatória, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor da ré. Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem, com a declaração da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia do Defensor anteriormente constituído e, consequentemente, da ilegalidade da Decisão que decretou a Prisão Preventiva da Paciente (seq. 1.1/TJ). A Medida Liminar pleiteada foi deferida (seq. 11.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do writ e concessão da ordem (seq. 19.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a ordem deve ser concedida, com a consequente confirmação da Medida Liminar anteriormente deferida. No caso em apreço, consta dos autos que, em 13 de novembro de 2024, a Paciente constituiu como Defensor o Doutor Felippe Augusto Kakizuko, OAB/PR nº 93.724, cuja Procuração foi acostada aos autos em 29 de janeiro de 2025 (seqs. 116.1 e 116.2). Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, esse Advogado, então constituído, apresentou pedido de renúncia ao mandato, afirmando que, após tentativas de contato sem sucesso com a ré, não poderia mais patrocinar seus interesses por motivos de foro íntimo. Na mesma ocasião, requereu a notificação da Paciente, para que constituísse novo Defensor (seq. 317.1). A partir dessa renúncia, o Juízo a quo determinou a imediata nomeação de Defensora Dativa, para o fim de assistir a Paciente, oportunidade em que, com o aceite à nomeação, a Advogada nomeada deveria apresentar Alegações Finais e justificativa quanto ao descumprimento das medidas cautelares (seq. 323.1). Houve o respectivo aceite (seq. 338.1) e nova abertura de prazo para apresentação de Alegações Finais (seq. 339.1). Na sequência, ante a notícia de novo descumprimento da monitoração eletrônica (seq. 342), o representante do Ministério Público pugnou pela decretação da Prisão Preventiva (seq. 345.1), o que foi acolhido pelo Juízo singular, sem intimação da Defensora Dativa nomeada ou intimação pessoal da Paciente para que apresentasse sua justificativa (seq. 349.1). Com a apresentação de Alegações Finais pela Defensora Dativa (seq. 360.1), houve a prolação da Sentença condenatória, com a manutenção da Prisão Preventiva da Paciente, sob o fundamento de que persistiam os motivos que ensejaram a decretação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (seq. 370.1). Em 08 de junho de 2026, a Paciente constituiu novos Defensores, cuja Procuração foi acostada em 15 de junho de 2026 (seqs. 407.1 e 407.2), momento em que foi arguida a nulidade absoluta ora suscitada. O Juízo a quo rechaçou tal alegação de nulidade sob os seguintes fundamentos (seq. 410.1): “Inicialmente, não há que se falar em nulidade de atos instrutórios, posto que a ré se encontrava assistida por defensor constituído durante a instrução processual (vide termo de audiência de seq. 287.1). Infere-se, ainda, que a renúncia do defensor constituído na seq. 317.1 (20/10/2025) sucesso, ocorreu sob o fundamento de que foi tentado contato com Tatiani por diversas vezes para verificar as justificativas em relação ao descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, porém sem já havendo previamente à renúncia, pedido de decretação da prisão preventiva da ré (vide seq. 306.1), por descumprimento às medidas cautelares diversas da prisão (ausência de comunicação - fim de bateria da tornozeleira eletrônica). Diante do cenário exposto, a prévia intimação da acusada para constituir novo defensor afigurou-se medida inviável porque em lugar ignorado. Por outro lado, nomeou-se à ré defensora dativa na seq. 323.1, incumbindo-a o dever de prestar a devida assistência jurídica à ré, que devidamente apresentou alegações finais por memoriais na seq. 360.1, bem como interpôs apelação à sentença condenatória na seq. 396.1/401.1, não se observando deficiência/insuficiência e/ou manifesto prejuízo à defesa da ré. Acerca disso, nota-se que o novo defensor constituído pela ré não apontou, em sede de arguição de nulidade, elementos que fizessem evidenciar que a defensora nomeada deixou de prestar a devida assistência jurídica e/ou deixou de apresentar defesa técnica adequada. No mais, os elementos constantes dos autos indicam que a própria ré deu causa a nomeação de defensor dativo, diante a impossibilidade de contato declarada pelo então defensor constituído e reiterados descumprimentos às medidas cautelares diversas da prisão que resultaram, inclusive, na decretação da prisão preventiva (vide seq. 349.1). Nesse sentido: (...)Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade da ré Tatiani Escapeline Roberto oposta pela defesa constituída na seq. 407.1.” Embora, de fato, a Paciente tenha sido assistida durante toda a persecução penal, tendo a Defensora Dativa nomeada apresentado Alegações Finais e interposto Recurso de Apelação, verifica-se efetiva nulidade da Decisão que deixou de intimar a ré acerca da renúncia do Advogado constituído, sendo o prejuízo evidente, dado que houve a decretação de sua Prisão Preventiva em razão da ausência de apresentação de justificativa para os descumprimentos da monitoração eletrônica, ato que dependia de sua efetiva ciência, ao menos, da renúncia do Patrono que havia contratado. Verifica-se que o Defensor inicialmente constituído renunciou ao mandato, e, por meio da petição de renúncia, afirmou que não tinha conseguido contato com a Paciente. Assim, resta evidente que a ré não tinha sido efetivamente cientificada acerca da renúncia. Considerando que o Juízo a quo determinou a imediata nomeação de Defensora Dativa para assisti-la, sem a intimação da Paciente para constituir novo Advogado, conclui-se que a ré, à época, acreditava ainda estar sendo regularmente representada pelo Advogado inicialmente constituído. Desse modo, a falta de intimação pessoal da Paciente para constituir novo Defensor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que impediu a ré de exercer seu direito de eleger um patrono de sua confiança, antes da nomeação direta de outro profissional pelo Juízo. A ausência dessa faculdade, na hipótese, violou diretamente as garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Em virtude da relação de confiança que necessariamente se estabelece entre o acusado e quem o defende, entende-se que um dos desdobramentos da ampla defesa é o direito que o acusado tem de escolher seu próprio advogado. Logo, não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, incumbe ao juiz ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. (...). Supondo, então, que o advogado constituído do acusado tenha deixado de apresentar memoriais (CPP, art. 403, §3º), não poderá o juiz, de plano, nomear advogado dativo ou defensor público para oferecer a referida peça de defesa. ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 5 eds. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 57) (Destacou-se). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(...) 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade processual pela nomeação de defensor público ou dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, quando comprovado grave prejuízo ao acusado. (...) Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público ou dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado prejuízo concreto ao acusado. (...) (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 223.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (Destacou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 194.691/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Destacou-se). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO, TAMBÉM, DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. 1. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal. Assim, a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente, levando-se em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado. 2. Recurso em habeas corpus provido para anular o processo, a partir do vício ora reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa.” (STJ, RHC n. 82.687/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.) (Destacou-se). Cabe destacar que, em que pese o Juízo a quo tenha justificado tal medida em razão de a Paciente encontrar-se em lugar ignorado, fato é que alguns meses antes, a ré havia comparecido em Juízo para apresentar Declaração de Atendimento no CAPS-AD (seq. 196.1), apresentar justificativa para as violações da monitoração eletrônica (seqs. 206.1 e 280.1) e participar da Audiência de Instrução e Julgamento em 20 de agosto de 2025 (seq. 287.1). Ademais, não há nenhuma tentativa de intimação pessoal após tal data que tenha retornado de forma negativa, de modo que os meros descumprimentos da monitoração eletrônica, ocasionados pela falta de bateria, não são suficientes para concluir acerca de eventual mudança de endereço sem comunicação ao Juízo por parte da Paciente. Em relação ao prejuízo suscitado pelos impetrantes no que concerne à falta de alegação de quebra da cadeia de custódia pela Defensora nomeada, uma vez que teria sido realizada perícia em quantidade maior de entorpecentes do que a apreendida, verifica-se que não cabe sua análise nos estreitos termos deste Habeas Corpus, uma vez que se trata mero juízo hipotético acerca de eventual acolhimento de tal tese e, portanto, não seria suficiente para demonstrar o prejuízo da Paciente. De qualquer forma, a Defesa não esclarece a quebra de custódia alegada, havendo efetiva confusão entre as medidas utilizadas. Como se depreende do Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos 0,016 quilogramas de cocaína (seq. 1.4/TJ). Por sua vez, o laudo toxicológico definitivo informa que a perícia foi realizada sobre 0,38 gramas, isto é, 0,00038 quilogramas (seq. 1.5/TJ). Assim, em análise sumária sobre o tema, é visível que não foi periciada uma quantidade maior de substâncias entorpecentes do que a que foi apreendida, não havendo qualquer evidente quebra de cadeia de custódia que pudesse demonstrar o prejuízo concreto à Defesa da Paciente. Contudo, quanto ao efetivo prejuízo à Defesa da Paciente, verifica-se que está presente. Inicialmente, observa-se que a Prisão Preventiva em seu desfavor foi decretada em razão da ausência de apresentação de justificativa para os descumprimentos da monitoração eletrônica, ato que dependia de sua efetiva ciência, ao menos, da renúncia do Patrono que havia contratado. Outrossim, vislumbra-se que a patente nulidade ora em análise sequer foi apontada pela Defesa Dativa nomeada, permanecendo a segregação cautelar. Assim, nota-se que a ausência de intimação da Paciente para se manifestar sobre a eventual nomeação de outro Defensor de sua confiança trouxe graves prejuízos ao exercício de sua defesa, tornando imperioso o reconhecimento da mácula processual. Portanto, declara-se a nulidade absoluta do processo, desde a nomeação da Defensora Dativa pelo Juízo a quo (seq. 323.1), incluindo a Decisão que decretou a Prisão Preventiva da ré e a Sentença condenatória que a manteve, determinando-se que, tendo em vista a constituição de novos Defensores pela Paciente, sejam renovados os atos subsequentes, em atendimento ao princípio da ampla defesa. Da conclusão Ex positis, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a nulidade da Decisão que nomeou Defensora Dativa sem intimar a Paciente para constituição de novo patrono, em prejuízo dos direitos de locomoção, contraditório e ampla defesa, o voto é no sentido de conhecer e conceder a ordem, confirmando a Decisão Liminar, para declarar a nulidade absoluta do processo, desde a nomeação da Defensora Dativa pelo Juízo a quo (seq. 323.1), incluindo a Decisão que decretou a Prisão Preventiva da ré e a Sentença condenatória que a manteve, determinando que, tendo em vista a constituição de novos Defensores pela Paciente, sejam renovados os atos subsequentes, em atendimento ao princípio da ampla defesa.
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