SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088449-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RENÚNCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA OU SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado contra Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia que, diante da renúncia do Defensor anteriormente constituído pela Paciente, deixou de intimá-la para constituir novo Advogado ou solicitar a nomeação de Defensor Dativo e determinou, de imediato, a nomeação de Defensor Dativo para assisti-la, decretando, posteriormente, sua Prisão Preventiva, ante a ausência de justificativa para o não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Os impetrantes sustentam que a ausência de intimação para que a Paciente constituísse novo Defensor ocasionou cerceamento de defesa e violou o contraditório e a ampla defesa, gerando a nulidade de todos os atos posteriores, incluindo a decretação da Prisão Preventiva e a prolação da Sentença condenatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na nomeação de Defensor Dativo após a renúncia do Advogado constituído pela ré, sem intimá-la para constituir novo Defensor.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa em razão da falta de intimação pessoal da Paciente para constituir novo Defensor após a renúncia do Advogado, o que configura nulidade absoluta. 4. A ausência de intimação pessoal impediu a Paciente de exercer seu direito de defesa, inclusive na apresentação de eventual justificativa aos descumprimentos das medidas cautelares, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. 5. O prejuízo é inegável, porquanto a Paciente teve sua Prisão Preventiva decretada e foi condenada sem a oportunidade de se defender com Defensor de sua confiança, o que justifica a declaração de nulidade da Decisão que determinou a imediata nomeação de Defensor Dativo e de todos os atos posteriores. IV. Dispositivo6. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem concedida, confirmando-se a Decisão Liminar anteriormente proferida, para declarar a nulidade da Decisão que determinou a imediata nomeação de Defensor Dativo e de todos os atos posteriores.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 223.156/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 194.691/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, RHC nº 82.687/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2019