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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 94.1), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade NPU 0001026-84.2023.8.16.0073, proposta por SONI SALETE SGUISSARDI DURÃES contra MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de não acarretar cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SONI SALETE SGUISSARDI DURÃES, representada por seu espólio, interpôs recurso de apelação cível (mov. 98.1), alegando, em síntese, que:
1. “O fato gerador do IPTU, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. No Direito Civil (Art. 1.228 do CC), a propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa. No caso em tela, o Apelante detém apenas o "título" de proprietário, mas está impedido de exercer qualquer um dos atributos do domínio. O laudo do IAT é peremptório: a área é APP e refúgio de fauna. Não se pode construir, não se pode lotear, não se pode cultivar;” 2. “Exigir o pagamento de IPTU (e o Apelante já pagou R$ 44.989,47) sobre um imóvel que gera apenas despesas de conservação ambiental para o benefício de toda a coletividade configura verdadeiro confisco;” 3. “A prova técnica produzida nos autos demonstrou que parcela expressiva do imóvel se encontra inserida em APP, submetida a relevantes limitações ambientais e administrativas. Além disso, o próprio IAT consignou que eventual utilização da área remanescente depende de condicionamentos administrativos específicos. Logo, ainda que se admita a permanência formal do fato gerador, é juridicamente inadequado ignorar a drástica limitação econômica do imóvel, a redução objetiva de sua utilidade econômica e o impacto direto sobre seu valor de mercado;” 4. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel, resultando na repetição do indébito.
5. Subsidiariamente, requereu a reabertura da instrução probatória, com realização de perícia técnica específica e a inversão do ônus de sucumbência.
O MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que seja afastada qualquer redução automática proporcional à metragem protegida e qualquer restituição sem prova técnica (mov. 101.1).
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a higidez do crédito tributário decorrente do IPTU, diante da alegada inexistência do fato gerador, sob o fundamento de que o imóvel objeto da exação constitui área non aedificandi. No caso, depreende-se do Ofício nº 60/2025, expedido pelo Instituto Água e Terra (mov. 68.2), que o imóvel matriculado sob o nº 7.818, com área de 10.689,10 m², encontra-se
parcialmente inserido em Área de Preservação Permanente – APP situada em zona urbana, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Consta, ainda, que foi realizada vistoria técnica para levantamento das características da área, da qual resultou na seguinte representação gráfica:
A vistoria técnica delimitou a Área de Preservação Permanente em 5.067,46 m², consignando, ainda, que a parcela remanescente do imóvel é composta por vegetação nativa desenvolvida, com árvores de grande porte, revestindo-se de relevante interesse ecológico para a região (mov. 68.2). Posteriormente, em atendimento ao requerimento formulado pela autora, no sentido de que fossem prestados esclarecimentos adicionais acerca das condições do imóvel, o Instituto Água e Terra expediu novo ofício, no qual respondeu aos questionamentos apresentados, merecendo destaque o seguinte: a) Qual a natureza jurídica-ambiental da área remanescente do imóvel que não foi classificada como APP? - A matrícula do imóvel não possui informações que indiquem a presença de reserva legal (que seria convertida em área verde urbana na transição do imóvel de rural para urbana no passado) ou outro indicativo que coloque a vegetação presente na área em um regime de especial proteção (como unidade de conservação por exemplo), considerando isso, a área de vegetação seguiria a natureza comum à vegetação nativa da mata atlântica em área urbana. d) Qual a classificação ambiental e a destinação possível da área remanescente do imóvel que não foi incluída na delimitação de APP, especialmente à luz da legislação urbanística e ambiental vigente.
- A classificação ambiental e destinação possível da área remanescente dependem da produção de estudos específicos e submissão dos mesmos através de procedimentos próprios, considerando que qualquer aprovação ou indicação prévia para empreendimentos potencialmente poluidores deve seguir o devido processo administrativo. g) Existe impedimento técnico ou jurídico para destinação da referida área a fins urbanos, habitacionais ou comerciais? - Para análise de impedimentos técnicos e manifestação quanto a utilização da área para atividades potencialmente poluidoras seriam necessários estudos específicos (dependendo do empreendimento ou obra pretendida) e sua submissão para análise e parecer adequado. Embora o Instituto Água e Terra – IAT tenha reconhecido a existência de Área de Preservação Permanente (APP) em parte do imóvel, não há nos autos comprovação de que a área remanescente esteja submetida a restrição ambiental capaz de impedir sua utilização econômica. Assim, a circunstância de o imóvel ser parcialmente coberto por vegetação nativa ou possuir relevante interesse ecológico, por si só, não autoriza concluir pela inexistência do fato gerador do IPTU, tampouco afasta a incidência do tributo sobre a integralidade da área. Isso porque a aferição da efetiva impossibilidade de aproveitamento econômico do imóvel demanda análise concreta da atividade que se pretende desenvolver e das restrições eventualmente incidentes sobre ela. Em outras palavras, a existência de vegetação preservada ou de limitações ambientais genéricas não conduz, de forma automática, à conclusão de que toda e qualquer utilização da área seja inviável. A extensão e os efeitos de eventual restrição ambiental devem ser examinados à luz de empreendimento específico e de suas peculiaridades, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Desse modo, ausente prova de que a área remanescente do imóvel esteja sujeita a limitações ambientais aptas a inviabilizar seu aproveitamento econômico, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário em relação a essa parcela da propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nas hipóteses em que as limitações administrativas impostas ao imóvel esvaziam os atributos econômicos da propriedade, inviabilizando seu uso, gozo ou disposição, não subsiste a exigibilidade do IPTU. Nesse sentido:
“(...) Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). No caso, embora a controvérsia diga respeito à incidência do IPTU sobre imóvel sujeito a restrições ambientais, a prova produzida nos autos evidencia que apenas parte da propriedade está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), conforme atestado pelo Instituto Água e Terra – IAT. Com efeito, a área submetida ao regime jurídico de preservação permanente, em razão das limitações legais que lhe são inerentes, não pode ser equiparada, para fins de incidência do IPTU, à parcela passível de regular aproveitamento econômico. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre a integralidade do imóvel. Isso porque não há nos autos demonstração de que a área remanescente também esteja sujeita a restrições ambientais aptas a inviabilizar sua utilização econômica. Ao contrário, o parecer técnico limita-se a identificar a existência de APP em parcela específica da propriedade, sem apontar qualquer limitação equivalente em relação ao restante do imóvel. A propósito, a simples existência de vegetação nativa ou a alegação genérica de incidência de restrições ambientais não conduzem, automaticamente, à conclusão de que toda a área seja insuscetível de aproveitamento. A verificação da efetiva impossibilidade de uso pressupõe a análise da atividade que se pretende desenvolver, das características do empreendimento e das exigências administrativas incidentes no caso concreto, circunstâncias que não foram demonstradas nestes autos. Nessas condições, a inexigibilidade do IPTU deve restringir-se à fração do imóvel efetivamente correspondente à Área de Preservação Permanente, remanescendo hígida a exigibilidade do imposto em relação à parcela não abrangida pela limitação ambiental, diante da ausência de prova de impedimento ao seu aproveitamento econômico. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de Área de Preservação Permanente em parte do imóvel urbano não afasta, por si só, a incidência do IPTU sobre a totalidade da propriedade, sendo eventual desoneração limitada à área efetivamente alcançada pela restrição ambiental, permanecendo tributável a parcela remanescente:TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN. Recurso especial provido. (REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) A mesma conclusão se aplica ao pedido de repetição do indébito. Reconhecida a inexigibilidade do IPTU apenas em relação à fração do imóvel inserida em Área de Preservação Permanente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve restringir-se à parcela correspondente à área alcançada pela limitação ambiental, permanecendo hígida a tributação incidente sobre a área remanescente. Nesse norte:
Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e revisão da base de cálculo do IPTU. Recurso de Apelação Cível do Espólio de Pedro Francisco Mottin parcialmente provido, com acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação e julgamento citra petita, e determinação de recálculo do crédito tributário remanescente do IPTU, excluindo-se a metragem excedente, a Área de Preservação Permanente e as frações imobiliárias desmembradas. Nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa quanto à multa tributária por ausência de motivação legal específica. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Pedro Francisco Mottin contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2008 a 2012, sob a alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita e ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo a quo desconsiderou as conclusões do laudo pericial que indicava metragem incorreta e a existência de Área de Preservação Permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IPTU sobre imóvel que possui Área de Preservação Permanente e frações desmembradas é válida, considerando a necessidade de correção da base de cálculo e a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa em relação à multa tributária por falta de motivação legal específica. III. Razões de decidir 3. A sentença foi anulada por vício de fundamentação e julgamento citra petita, pois o Juízo a quo não analisou as conclusões do laudo pericial. 4. A Teoria da Causa Madura foi aplicada, permitindo o julgamento imediato do mérito, uma vez que as questões eram de direito tributário e estavam em condições de decisão. 5. Foi reconhecido erro de fato na metragem do imóvel, o que autorizou a revisão do lançamento do IPTU, ajustando a base de cálculo para 40.582,49 m². 6. A área de Preservação Permanente (APP) foi excluída da base de cálculo do IPTU, pois a proteção legal é compulsória e não depende de averbação. 7. As frações imobiliárias desmembradas e registradas em nome de terceiros foram excluídas do cálculo do IPTU, respeitando o princípio da capacidade contributiva. 8. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi considerada parcialmente nula em relação à multa tributária, devido à falta de motivação legal específica. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto ao valor da multa tributária, determinar o recálculo do crédito tributário remanescente do IPTU, com a exclusão da metragem excedente à real dimensão do imóvel, da Área de Preservação Permanente (APP) e das frações imobiliárias desmembradas. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004237-46.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL SITUADO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSIDERADA NÃO EDIFICÁVEL. ALTO RISCO DE DESLIZAMENTO. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “(...) 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade (...)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) b) Ainda, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009” (STJ, REsp 1793505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). c) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025707-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) Cumpre observar, ainda, que a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito à restituição extingue-se após o decurso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Na hipótese, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, a extinção ocorreu com o pagamento do tributo, o qual, conforme comprovante de parcelamento juntado ao mov. 1.11, foi realizado em 2021. Considerando que a ação foi proposta em 11.10.2023, não há que se falar em prescrição da pretensão repetitória. Eventual restituição, contudo, deverá observar os limites fixados neste julgamento, restringindo-se aos valores indevidamente recolhidos em relação à fração do imóvel correspondente à Área de Preservação Permanente.Diante desse contexto, a sentença deve ser reformada parcialmente, para declarar a inexigibilidade do IPTU exclusivamente sobre a parcela do imóvel caracterizada como Área de Preservação Permanente, bem como para reconhecer o direito à repetição do indébito quanto aos valores recolhidos sobre essa fração, permanecendo exigível o imposto em relação à área remanescente da propriedade. No que se refere ao ônus sucumbencial, impõe-se a sua redistribuição na proporção do êxito obtido por cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Nos termos do voto, a parte autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU apenas em relação à parcela do imóvel correspondente à Área de Preservação Permanente. Desse modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá corresponder ao proveito econômico por ela efetivamente alcançado, consistente no montante excluído da tributação e nos respectivos valores cuja restituição foi reconhecida. Ou seja, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, observado o montante correspondente à parcela do imóvel abrangida pela Área de Preservação Permanente.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revisão do valor venal do imóvel, formulado em razão da alegada depreciação decorrente das restrições ambientais incidentes sobre a área remanescente, verifica-se que a matéria não se confunde com a discussão acerca da incidência do IPTU. Com efeito, a definição da base de cálculo do tributo demanda exame específico dos critérios de avaliação adotados pela Administração Tributária, bem como da prova pertinente à valoração do imóvel, questões que não foram apreciadas pelo Juízo de origem. Assim, mostra-se inviável o enfrentamento da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente ou da utilização das vias administrativas cabíveis. Nesse sentido, acórdãos que afastaram a inexigibilidade do IPTU em situações análogas:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL SITUADO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSIDERADA NÃO EDIFICÁVEL. ALTO RISCO DE DESLIZAMENTO. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “(...) 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade (...)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) b) Ainda, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009” (STJ, REsp 1793505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). c) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025707-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) Reconhecido o direito à repetição do indébito quanto aos valores recolhidos sobre a fração do imóvel caracterizada como Área de Preservação Permanente, a restituição deverá observar os seguintes critérios: A correção monetária incide desde a data de cada recolhimento indevido, conforme a Súmula 162 do STJ; Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do enunciado da Súmula 188 do STJ; Para o período anterior a 09.12.2021, a correção monetária deve corresponder ao índice utilizado pelo Município para a cobrança do tributo pago em atraso (Súmula 523 do STJ e módulo tributário do Tema 905/STJ); havendo previsão de Selic na legislação municipal, esta incide de forma exclusiva, vedada a cumulação; inexistindo previsão específica, aplica-se o índice de correção local. A partir de 09.12.2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021), critério aplicável a toda discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive de natureza tributária (Tema 1.419 do STF). Na fase de cumprimento, após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), deverão ser observados os critérios de atualização e de mora previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a inexigibilidade do IPTU em relação à parcela do imóvel correspondente à área de preservação permanente, mantida a exigibilidade do tributo quanto à área remanescente.
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