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Processo:
0001026-84.2023.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. IMÓVEL URBANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A PORÇÃO DO IMÓVEL EFETIVAMENTE DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO QUANTO À ÁREA REMANESCENTE PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 168, I, DO CTN), CONTADO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO EM 2021. AÇÃO PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito, na qual se discute a incidência do IPTU sobre imóvel urbano parcialmente inserido em Área de Preservação Permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a inexigibilidade do IPTU sobre imóvel urbano parcialmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), diante da limitação ambiental que restringe o uso da propriedade, e se cabe repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A área do imóvel inserida em Área de Preservação Permanente (APP) não pode ser tributada pelo IPTU, pois há restrição legal que impede seu aproveitamento econômico. 4. Não há comprovação de que a parcela remanescente do imóvel esteja sujeita a limitações ambientais que inviabilizem seu uso econômico, mantendo-se a exigibilidade do IPTU sobre essa parte. 5. A restituição do indébito deve se limitar aos valores pagos sobre a área correspondente à APP, respeitando o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. 6. A limitação administrativa ambiental que restringe o uso do imóvel não configura perda da propriedade, apenas limitações de uso, não afastando o fato gerador do IPTU sobre a parte não afetada. 7. Os honorários advocatícios devem ser calculados proporcionalmente ao proveito econômico obtido pela parte autora, relativamente à parcela do imóvel excluída da tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a inexigibilidade do IPTU incidente sobre parte do imóvel objeto da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 32, 33 e 34; - Código Civil, art. 1.228; - Constituição Federal, art. 156, inciso I; Jurisprudência relevante citada - REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.