SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088510-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA COM INCORPORADORA. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DE ÍNDICE NEGATIVO OU DEFATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO CONCRETO NO SALDO. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE EM TESE CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. CAUÇÃO OU DEPÓSITO FORMULADOS DE MODO GENÉRICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato imobiliário c/c repetição de indébito. A agravante pretende impedir inscrição em cadastros restritivos, protesto do Instrumento de Confissão de Dívida e atos de cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva, com fundamento em alegada abusividade de cláusula de vedação de índice negativo ou deflator, opacidade da memória de cálculo e oferecimento de caução ou depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para reformar a decisão agravada e conceder tutela de urgência destinada a impedir negativação, protesto e atos de cobrança relacionados à confissão de dívida discutida na ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instrumento de Confissão de Dívida indica os encargos aplicáveis ao saldo, com correção monetária com base no INCC/FGV a partir de 01/05/2020 e, após a emissão do “habite-se”, atualização com base no IPCA, acrescida de juros de 1% ao mês, de modo que os índices, os percentuais e os marcos de incidência foram expressamente previstos no documento contratual.4. A cláusula de vedação de índice negativo ou deflator pode ser examinada na ação revisional, mas não autoriza, isoladamente, a tutela pretendida, porque não há demonstração mínima do impacto concreto da cláusula no saldo, das competências em que teria havido índice negativo, da diferença financeira decorrente da ausência de deflator ou do valor que poderia ser considerado incontroverso.5. A alegação de incidência de juros de 1% ao mês desde maio de 2020, ainda durante a fase de construção, não se confirma a partir dos documentos juntados, pois o Instrumento de Confissão de Dívida distingue os encargos aplicáveis antes e depois da emissão do “habite-se”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula contratual que prevê juros compensatórios antes da entrega das chaves em contratos de incorporação imobiliária, desde que pactuada de forma expressa.6. A alegação de opacidade da memória de cálculo não basta para a concessão da tutela, porque não se identifica obrigação legal ou contratual específica de entrega prévia de memória de cálculo projetada como condição para a exigibilidade da confissão de dívida, e cabia à agravante apresentar demonstração mínima de eventual aplicação incorreta dos índices, desconsideração indevida de deflator ou excesso concreto no saldo.7. Não foi localizado documento que demonstre comunicação de negativação, apontamento já realizado, aviso de protesto, notificação extrajudicial recente, cobrança coercitiva específica ou ajuizamento de medida de cobrança fundada na confissão de dívida. A existência da obrigação discutida indica risco possível de cobrança, mas não demonstra, por si só, ameaça concreta e iminente.8. O pedido de depósito ou caução foi formulado de modo genérico, sem indicação de valor incontroverso determinado, cálculo de suporte ou individualização de garantia concreta, o que não atende, nem mesmo como parâmetro de prudência, à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A cláusula de vedação de índice negativo ou deflator pode justificar discussão revisional, mas não autoriza tutela de urgência sem demonstração mínima de impacto concreto no saldo. 2. A tutela destinada a impedir negativação, protesto e atos de cobrança exige ameaça concreta e elementos suficientes de plausibilidade, não bastando a existência da obrigação discutida. 3. Pedido genérico de depósito ou caução, sem valor incontroverso determinado, cálculo de suporte ou garantia individualizada, não constitui contracautela idônea para suspender os efeitos externos da mora. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, caput, 6º, III, 6º, VIII, e 51, IV e § 1º; Código Civil, art. 122.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.854.554/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 25/02/2021; STJ, EREsp n. 670.117/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.593/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 23/03/2023; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.Resumo em linguagem acessível: A compradora questiona uma confissão de dívida feita com a incorporadora e pediu para impedir negativação, protesto e cobranças enquanto discute o débito. O pedido foi negado porque o contrato indica os encargos aplicáveis, não foi demonstrado excesso concreto no saldo, não há ameaça comprovada de negativação ou protesto e a caução foi oferecida de forma genérica.