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Processo:
0088510-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Domingos José Perfetto Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA COM INCORPORADORA. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DE ÍNDICE NEGATIVO OU DEFATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO CONCRETO NO SALDO. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE EM TESE CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. CAUÇÃO OU DEPÓSITO FORMULADOS DE MODO GENÉRICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato imobiliário c/c repetição de indébito. A agravante pretende
impedir inscrição em cadastros restritivos, protesto do Instrumento de Confissão de Dívida e atos de cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva, com fundamento em alegada abusividade de cláusula de vedação de índice negativo ou deflator, opacidade da memória de cálculo e oferecimento de caução ou depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para reformar a decisão agravada e conceder tutela de urgência destinada a impedir negativação, protesto e atos de cobrança relacionados à confissão de dívida discutida na ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instrumento de Confissão de Dívida indica os encargos aplicáveis ao saldo, com correção monetária com base no INCC/FGV a partir de 01/05/2020 e, após a emissão do
“habite-se”, atualização com base no IPCA, acrescida de juros de 1% ao mês, de modo que os índices, os percentuais e os marcos de incidência foram expressamente previstos no documento contratual.4. A cláusula de vedação de índice negativo ou deflator pode ser examinada na ação revisional, mas não autoriza, isoladamente, a tutela pretendida, porque não há demonstração mínima do impacto concreto da cláusula no saldo, das competências em que teria havido índice negativo, da diferença financeira decorrente da ausência de deflator ou do valor que poderia ser considerado incontroverso.5. A alegação de incidência de juros de 1% ao mês desde maio de 2020, ainda durante a fase de construção, não se confirma a partir dos documentos juntados, pois o Instrumento de Confissão de Dívida distingue os encargos aplicáveis antes e depois da emissão do “habite-se”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula contratual que prevê juros compensatórios antes da entrega das chaves em contratos de
incorporação imobiliária, desde que pactuada de forma expressa.6. A alegação de opacidade da memória de cálculo não basta para a concessão da tutela, porque não se identifica obrigação legal ou contratual específica de entrega prévia de memória de cálculo projetada como condição para a exigibilidade da confissão de dívida, e cabia à agravante apresentar demonstração mínima de eventual aplicação incorreta dos índices, desconsideração indevida de deflator ou excesso concreto no saldo.7. Não foi localizado documento que demonstre comunicação de negativação, apontamento já realizado, aviso de protesto, notificação extrajudicial recente, cobrança coercitiva específica ou ajuizamento de medida de cobrança fundada na confissão de dívida. A existência da obrigação discutida indica risco possível de cobrança, mas não demonstra, por si só, ameaça concreta e iminente.8. O pedido de depósito ou caução foi formulado de modo genérico, sem indicação de valor incontroverso determinado, cálculo
de suporte ou individualização de garantia concreta, o que não atende, nem mesmo como parâmetro de prudência, à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:
1. A cláusula de vedação de índice negativo ou deflator pode justificar discussão revisional, mas não autoriza tutela de urgência sem demonstração mínima de impacto concreto no saldo. 2. A tutela destinada a impedir negativação, protesto e atos de cobrança exige ameaça concreta e elementos suficientes de plausibilidade, não bastando a existência da obrigação discutida. 3. Pedido genérico de depósito ou caução, sem valor incontroverso determinado, cálculo de suporte ou garantia individualizada, não constitui contracautela idônea para suspender os efeitos externos da mora.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil,
arts. 300 e 1.015, I; Código de Defesa do
Consumidor,
arts. 4º, caput, 6º, III, 6º, VIII, e 51, IV e § 1º; Código Civil, art. 122.Jurisprudência citada: STJ,
AgInt
no REsp n. 1.854.554/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe
25/02/2021; STJ,
EREsp
n. 670.117/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Ministro
Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012,
DJe
26/11/2012; STJ,
AgInt
no REsp n. 2.010.593/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023,
DJe
23/03/2023; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008,
DJe
10/03/2009.Resumo em linguagem acessível: A compradora questiona uma confissão de dívida feita com a incorporadora e pediu para impedir negativação, protesto e cobranças enquanto discute o débito. O pedido foi negado porque o contrato indica os encargos aplicáveis, não foi demonstrado excesso concreto no saldo, não há
ameaça comprovada de negativação ou protesto e a caução foi oferecida de forma genérica.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088510-60.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0003364-56.2023.8.16.0097, de execução de título extrajudicial, promovida pela agravante em face do agravado, que indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos:“Os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em suma, no processo de execução deve restar demonstrado que o executado está dilapidando (vendendo, doando, desfazendo-se, da forma que seja) de seu patrimônio para não pagar uma dívida.Assim, teria lugar a cautelar para garantir o resultado útil do processo, isto é, assegurar o provimento final que seria o pagamento do credor.No caso dos autos, todavia, tenho que o simples fato de o executado estar de mudança do Estado, como narrou a parte exequente, não nos permite concluir que ele está no caminho da dilapidação do seu patrimônio.Registre-se, mudar-se de residência, ainda que para outro Estado, apenas, não significa desfazer do patrimônio.Então, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores e, em virtude disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela” (mov. 16.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o agravado cumula diversas duplicatas e está inadimplente desde 03/10/2022, havendo indícios de que está vendendo seus bens, podendo, inclusive, ocultar e dilapidar o patrimônio; (b) o risco da demora ficou perfeitamente demonstrado, especialmente quando comprovado que o agravado se mudou do Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso, com venda de maquinário; (c) a probabilidade do direito vem primordialmente amparada na Lei 5.474/68 e artigo 784, I, do Código de Processo Civil e nas duplicatas, que comprovam a inadimplência do agravado; (d) as provas são robustas em comprovar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pretendendo-se apenas resguardar o provável direito. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência relativa ao arresto de bens através de bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 1.1).O pleito liminar recursal foi indeferido (mov. 8.1).A intimação do agravado para contrarrazões restou inexitosa (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A decisão recorrida indeferiu tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3, autos recursais).A decisão atacada foi proferida antes da citação da parte executada, ora agravada, sendo, por isso, dispensável a sua intimação para contrarrazões, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 725.287/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/3/2017).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na indisponibilidade patrimonial do executado.A concessão de tutela de urgência se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Não há, no caso concreto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a noticiada mudança do executado para o Estado do Mato Grosso, circunstância quei sequer comprovada nos autos, ou, ainda, a oferta à venda de bem móvel de sua propriedade não se prestam a evidenciar a alegada tentaiva de dilapidação patrimonial.Inexistindo elementos nos autos a demonstrar a alegada dilapidação de patrimônio ou eventual insolvência da parte executada, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, conforme orientam os julgados deste Tribunal: AI 0064239-26.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/04/2023; AI 0063107-02.2020.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29/03/2021; AI 0029802-27.2020.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24/08/2020; AI 0062548-79.2019.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 04/03/2020.Ausente o perigo de dano, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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