SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043063-07.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA (LEILÃO) DE SEMOVENTES. VÍCIOS DE CONGRUÊNCIA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO VÁLIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança por inadimplemento em compra e venda de bovinos, condenando o réu ao pagamento de R$ 55.500,00 e encargos. O embargante apontou omissões e apreciação de teses estranhas ao seu recurso, postulando a redução da cláusula penal de 20% diante do adimplemento de 10 das 15 parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vícios ao examinar teses não deduzidas e omitir matérias recursais; e (ii) se é cabível a redução equitativa da cláusula penal diante do cumprimento substancial da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatados vícios no acórdão, acolhem-se os declaratórios com efeitos infringentes para rejulgar a apelação (art. 1.022 do Código de Processo Civil).4. O rol do art. 333 do Código Civil é exemplificativo, sendo lícito às partes pactuarem o vencimento antecipado em caso de mora, inexistindo abusividade.5. Dificuldades financeiras supervenientes não autorizam a revisão pela teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil).6. Diante do pagamento de dois terços da obrigação, impõe-se a redução proporcional da cláusula penal para 6,67% sobre o saldo inadimplido (art. 413 do Código Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento pactuada no exercício da autonomia privada. 2. O cumprimento de fração substancial da obrigação enseja a redução proporcional e equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CC, arts. 317, 333, 397, 413 e 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.01.2023; STJ, REsp nº 1.788.596/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.08.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu um engano na decisão anterior e realizou novo julgamento. Ficou decidido que a cobrança adiantada das parcelas restantes é válida porque estava no contrato. Porém, como o comprador já havia pagado quase toda a dívida (10 de 15 parcelas), a multa de 20% foi considerada alta e acabou reduzida para 6,67% apenas sobre o valor que faltou pagar.