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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 47.1, que deu provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do réu, reformando a sentença para condená-lo ao pagamento de R$ 55.500,00, com correção monetária pelo IGP/INPC, juros de mora de 1% ao mês e incidência da cláusula penal de 20% sobre o valor inadimplido.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade e erro material na decisão. Aponta omissão quanto à aplicação da primeira hipótese prevista no art. 413 do Código Civil, afirmando ter adimplido 10 das 15 parcelas contratadas, bem como quanto às teses de improcedência, recálculo proporcional dos valores e distribuição do ônus probatório.Alega, ainda, contradição e erro material, sob o fundamento de que o acórdão lhe teria atribuído teses não deduzidas em sua apelação, relativas à violação ao princípio da congruência e à impossibilidade de cumulação do IPCA com a SELIC. Sustenta que a matéria referente a tais índices foi abordada somente nas contrarrazões ao recurso da autora, nas quais defendeu a manutenção dos critérios estabelecidos na sentença.Aduz também contradição e obscuridade no dispositivo, por ter sido declarado o parcial provimento de seu recurso quanto à impossibilidade de cumulação de IPCA e SELIC e, simultaneamente, considerada prejudicada a insurgência relativa à taxa legal. Aponta, ainda, duplicidade do capítulo dispositivo e erro material na expressão “conhecido o recurso de parte”, requerendo sua unificação e correção.Por fim, suscita obscuridade quanto ao direito intertemporal aplicável aos encargos moratórios, considerando que o contrato e a constituição em mora são anteriores à Lei nº 14.905/2024.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios indicados, com apreciação das teses que reputa omitidas, correção das premissas atribuídas ao seu recurso, esclarecimento da extensão do parcial provimento, correção e unificação do dispositivo e definição do regime intertemporal dos encargos, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.A parte embargada apresentou contrarrazões em que postulou pela rejeição das alegações da embargante, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, inclusive a incidência da cláusula penal de 20% e os encargos decorrentes do inadimplemento (mov.10.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que o recurso deve ser acolhido.Conforme sustentado pelo embargante, o acórdão embargado descreveu e apreciou fundamentos recursais que não foram efetivamente deduzidos na apelação, de forma que se impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, uma vez que a correção dos vícios constatados acarreta nova apreciação das razões efetivamente deduzidas na apelação.Com efeito, da leitura da apelação, observa-se que as insurgências recursais se concentravam na impossibilidade do vencimento antecipado da dívida, na alegada excessividade da multa contratual, na aplicação da teoria da imprevisão, na necessidade de recálculo proporcional do débito diante do pagamento de dez das quinze parcelas pactuadas e na alegada insuficiência da prova produzida pela autora.Além disso, verifica-se omissão quanto a argumento expressamente deduzido pelo recorrente referente à incidência do art. 413 do Código Civil. Embora o acórdão tenha enfrentado a alegação de excessividade da cláusula penal, limitou-se a consignar que a multa contratual de 20% não se revelaria abusiva, deixando de examinar a tese autônoma fundada no adimplemento parcial da obrigação principal.O recorrente sustentou que efetuou o pagamento de dez das quinze parcelas contratadas, circunstância que, em seu entender, justificaria a redução da penalidade contratual, argumento que guarda pertinência com a primeira hipótese expressamente prevista no art. 413 do Código Civil e demandava apreciação específica.Também se verifica omissão quanto ao pedido de recálculo proporcional dos valores cobrados, igualmente fundado no pagamento de parcela substancial da obrigação.Sendo assim, passa-se à reanálise do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.Na origem, trata-se de ação de cobrança autuada sob o nº 0061493-46.2022.8.16.0014, proposta por Ana Emilio Carrijo em face de Elias da Costa de Oliveira, fundada no inadimplemento de contrato de compra e venda de bovinos de elite adquiridos em leilão rural, pelo valor de R$ 166.500,00, dividido em 15 parcelas de R$ 11.100,00, das quais 10 foram adimplidas, remanescendo saldo correspondente a 5 parcelas.O juízo a quo julgou procedente a pretensão, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 55.500,00, acrescido dos encargos contratuais, inclusive multa de 20%, além das custas processuais (mov. 165.1).Em suas razões, o réu (ora embargante) reconhece o pagamento de 10 das 15 parcelas contratadas, mas sustenta a necessidade de revisão da condenação, ao argumento de que enfrentou dificuldades financeiras supervenientes e imprevisíveis. Defende a incidência da teoria da imprevisão, bem como a redução da cláusula penal de 20%, que reputa excessiva e desproporcional diante do cumprimento parcial da obrigação. Alega, ainda, insuficiência de provas quanto ao inadimplemento e à exatidão do montante cobrado.Ao final, requereu o restabelecimento da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a revisão da condenação de R$ 55.500,00, redução da multa contratual de 20% e revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão.Em contrarrazões (mov. 175.1), a apelada sustenta que o apelante reconheceu o inadimplemento e que o contrato prevê expressamente o vencimento antecipado do saldo devedor. Afirma inexistirem elementos aptos a justificar a revisão contratual pela teoria da imprevisão e defende a validade dos encargos convencionados, inclusive da multa contratual de 20%, dos juros de mora e da correção monetária. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. Deixa-se de analisar o pedido referente à concessão de justiça gratuita, eis que houve o recolhimento do preparo recursal (mov.20.3).MÉRITO1. Do vencimento antecipado da dívidaSustenta o apelante que o inadimplemento de algumas parcelas não autorizaria o vencimento antecipado do débito, visto que inexistente cláusula contratual válida nesse sentido e ausente a sua constituição em mora. Defende, ainda, que a cobrança deveria limitar-se exclusivamente às parcelas vencidas.A sentença reconheceu que as partes celebraram contrato de compra e venda de bovinos pelo valor de R$ 166.500,00, parcelado em quinze prestações, tendo o requerido deixado de adimplir as parcelas a partir da décima primeira. Concluiu, assim, pela incidência da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil (Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), reconhecendo a exigibilidade das prestações vincendas.Da análise dos autos originários, é possível constatar que a obrigação assumida pelo réu era positiva, líquida e submetida a termo certo, circunstância que torna automática a constituição em mora pelo simples inadimplemento do vencimento contratualmente ajustado (mov.1.4).O contrato tratou a respeito do vencimento antecipado da dívida, de forma expressa (mov.1.4):5) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado ao VENDEDOR o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INP (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal (ais) / produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora do COMPRADOR, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pelo vendedor somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo o COMPRADOR, em favor do VENDEDOR, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961)Sabe-se que ao tratar das hipóteses de vencimento antecipado das relações obrigacionais, o Código Civil, em seu artigo 333, não incluiu o inadimplemento de parcelas avençadas, como se vê:Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.O artigo, entretanto, não estabelece um rol exaustivo, até porque o próprio Código Civil possui outro dispositivo que trata do vencimento antecipado, a saber o artigo 1.425, inciso III do referido diploma.Ademais, não é demais lembrar que os contratos privados possuem como fundamento a autonomia da vontade, ficando as partes vinculadas ao que contratam (pacta sunt servanda).É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.[…]5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação.6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato.[…](REsp n.º 1.699.184/SP, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 31/01/23).Além disso, o próprio recorrente reconhece a interrupção do pagamento das prestações.A propósito, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO DE SEMOVENTES EM LEILÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PELO REQUERIDO, ACARRETANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE “EXTRAVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO” NÃO CONHECIDA, DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A CULPA (MORA) DO REQUERIDO, NO QUE DIZ RESPEITO AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. SUPOSTAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE (EM MORA), QUANDO TERIA TENTADO REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS SUPOSTAS TRATATIVAS. AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ACEITAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS EM JUÍZO, COM O REESTABELECIMENTO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU QUE ACARRETOU O VENCIMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTRATO. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO, NO CASO. REGRA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA SUA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001273-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.08.2024)Desse modo, inexiste ilegalidade no reconhecimento do vencimento antecipado da dívida. 2. Da revisão contratual por onerosidade excessivaO apelante alega que fatos supervenientes teriam comprometido sua capacidade financeira, impondo excessiva onerosidade ao contrato e autorizando sua revisão com fundamento na teoria da imprevisão.A insurgência, do mesmo modo, não merece acolhimento.A teoria da imprevisão encontra amparo legal nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que prescrevem:Art. 317. Quanto, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.A aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil pressupõe a demonstração de acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de alterar substancialmente a base objetiva do negócio jurídico.No caso concreto, contudo, a argumentação recursal limita-se à alegação de dificuldades financeiras experimentadas pelo comprador após a celebração do contrato.Conforme consignado pela sentença, o próprio requerido cumpriu regularmente dez das quinze parcelas pactuadas, atribuindo a posterior inadimplência a circunstâncias pessoais e econômicas supervenientes.Ocorre que a simples redução da capacidade econômica de uma das partes não configura, por si só, hipótese apta a justificar a revisão judicial do pacto livremente celebrado.Ainda que se trate de situação diversa, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a resolução do contrato por onerosidade excessiva não pode ser justificada pela simples mudança da capacidade financeira de um dos contratantes, quando causada por fatos alheios às circunstâncias da contratação e não alteraram os valores pactuados entre as partes.A propósito:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. (...) 4. A intervenção judicial voltada à resolução do contrato por onerosidade excessiva pressupõe a ocorrência de fato superveniente que altere, substancialmente, as circunstâncias intrínsecas à formação do vínculo contratual, ou seja, a sua base objetiva, de modo a comprometer a equação econômica prevista pelos contratantes. 5. Hipótese em que não se justifica a resolução do contrato por onerosidade excessiva em virtude da mudança na capacidade financeira dos adquirentes, causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a conclusão do contrato e que tampouco alteraram a onerosidade da prestação inicialmente assumida, sendo de rigor a incidência da Lei 9.514/1997. 6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)Sendo assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto. 3. Da alegada insuficiência de provas do inadimplementoO apelante que a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, inexistindo comprovação suficiente dos valores exigidos e do efetivo inadimplemento contratual.Em análise aos autos originários, constata-se que a autora instruiu a petição inicial com o contrato celebrado entre as partes, demonstrando a origem da obrigação e o valor pactuado. Além disso, o próprio recorrente admite ter adimplido apenas dez das quinze parcelas ajustadas, reconhecendo, por consequência, a existência de parcelas remanescentes não quitadas.O recorrente, entretanto, não demonstrou, ainda que minimamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão da sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual e a existência do crédito perseguido em juízo. 4. Da cláusula penal e da incidência do art. 413 do Código CivilO apelante afirma que a multa contratual de 20% se revela excessiva e desproporcional, especialmente porque houve o adimplemento de dez das quinze parcelas contratadas, circunstância que justificaria a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil.A sentença concluiu pela validade da cláusula penal contratual, destacando a inexistência de contrato de adesão e a livre manifestação de vontade das partes ao estipularem multa de 20% para a hipótese de inadimplemento.O artigo 413 do Código Civil prevê que haverá redução equitativa da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do contrato. Confira-se:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Da leitura da petição inicial, constata-se que o valor total do contrato era de R$ 166.500,00, que deveria ser pago em 15 parcelas mensais.No caso concreto, é incontroverso que o comprador adimpliu dez das quinze parcelas ajustadas, circunstância apontada na petição inicial e expressamente reconhecida pela própria sentença. Assim, conclui-se que o réu adimpliu o equivalente a aproximadamente 66% da dívida total.Deste modo, em observância ao disposto no artigo 413 do Código Civil, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal de 20%, uma vez que a obrigação foi substancialmente cumprida e a manutenção integral da penalidade resultaria em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.Em caso semelhante, este Tribunal já se posicionou:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 20% PARA 15% SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de cobrança julgada procedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 6.900,00, acrescido de correção monetária pelo IGP/INPC, juros de 1% ao mês e multa contratual de 20%, além de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelo réu, com fundamento na desproporcionalidade da multa contratual, postulando sua redução equitativa, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil.A apelada apresentou contrarrazões, arguindo inovação recursal e pleiteando o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade da cláusula penal configura inovação recursal; e (ii) saber se é cabível a redução equitativa da multa contratual de 20%, diante do adimplemento parcial da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula penal possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário, de modo que a alegação de sua abusividade não caracteriza inovação recursal.O art. 413 do Código Civil impõe a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor da penalidade for manifestamente excessivo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.Comprovado o pagamento de dezoito das trinta parcelas devidas, equivalente a 60% do valor total do contrato, revela-se excessiva a manutenção da multa contratual integral de 20%.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a redução equitativa da cláusula penal seja realizada por critério proporcional, desde que preservada sua função coercitiva e compensatória (REsp 1.788.596/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2020, DJe 07/08/2020).A redução da multa para 15% sobre o valor do débito remanescente mostra-se adequada e suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa.Ausente fundamento idôneo quanto à alegada abusividade dos encargos moratórios, mantém-se a sentença nesse ponto.Honorários de sucumbência inalterados, diante da sucumbência majoritária do apelante, deixando-se de majorá-los em grau recursal por força do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa contratual para 15% sobre o valor do débito inadimplido, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A cláusula penal possui natureza de ordem pública, sendo passível de revisão de ofício. É cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando demonstrado o adimplemento substancial da obrigação, devendo o percentual ser fixado de forma proporcional e compatível com a função coercitiva do instituto.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083094-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.02.2026)Assim, embora não se identifique abusividade intrínseca no percentual de 20%, o elevado grau de cumprimento da obrigação principal impõe a adequação equitativa da penalidade contratual, de forma a evitar resultado excessivamente gravoso e incompatível com o adimplemento substancial verificado.Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite que a redução equitativa seja realizada mediante critério matemático proporcional, desde que tal operação não desvirtue a função coercitiva e compensatória da cláusula penal:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil.3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.4. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.Precedentes.6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações .8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.788.596 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020)Entende-se que, no caso concreto, é razoável a simples aplicação do critério proporcional, nos termos do entendimento da Corte Superior.Considerando que o apelante adimpliu 2/3 da obrigação, observando-se a proporção da obrigação que permaneceu inadimplida (1/3 do ajuste), reputa-se adequada a redução da penalidade para 6,67% sobre o valor inadimplido, percentual que preserva a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal sem desconsiderar o substancial adimplemento da avença pelo recorrente. 5. Do pedido de recálculo proporcional dos valores cobradosSustenta o apelante que já quitou aproximadamente dois terços da obrigação assumida, razão pela qual a cobrança deveria observar apenas o saldo efetivamente inadimplido, vedando-se enriquecimento sem causa da parte credora.A sentença condenou o requerido ao pagamento das cinco parcelas remanescentes, totalizando R$ 55.500,00, acrescidos dos encargos contratuais previstos no instrumento negocial.Sendo assim, a condenação já se encontra limitada ao saldo efetivamente inadimplido, inexistindo cobrança da integralidade do preço originalmente ajustado.Todavia, como visto no tópico anterior, o grau de cumprimento da obrigação deve repercutir na definição da cláusula penal contratual, cuja incidência deve observar o disposto no art. 413 do Código Civil. Assim, o recálculo mostra-se necessário apenas em relação à penalidade contratual, mantida a condenação correspondente ao saldo devedor remanescente.Pelo exposto, é de se CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELIAS DA COSTA DE OLIVEIRA, apenas para reduzir a cláusula penal para 6,67% sobre o valor do débito inadimplido, mantidos os demais termos da sentença recorrida.Em conclusão, constatado que o acórdão embargado apreciou fundamentos estranhos às razões efetivamente deduzidas na apelação, deixando de examinar questões expressamente devolvidas ao Tribunal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para substituição do julgamento anteriormente proferido e rejulgamento do recurso de apelação nos termos da fundamentação.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração.
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