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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0068149-22.2026.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Terra Roxa/PR ALBINO ANTONIO e agravado Estado do paraná. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000. O recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO ANTONIO, em face da decisão interlocutória proferida ao mov. 22.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Tutela Provisória de Urgência nº 000601-58.2026.8.16.0168, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado para compelir o ESTADO DO PARANÁ ao fornecimento do medicamento oncológico Darolutamida 300 mg, nos seguintes termos: “No caso em análise, verifica-se que o medicamento Darolutamida não integra as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Conforme ressaltado pelo réu em sua peça defensiva, a tecnologia foi objeto de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). No Relatório de Recomendação nº 912/2024, a CONITEC deliberou pela não incorporação da darolutamida para pacientes com câncer de próstata resistente à castração não metastático. A decisão administrativa pautou-se na ausência de custo-efetividade favorável e no alto impacto orçamentário para o sistema público. Nesse sentido, o Poder Judiciário deve adotar uma postura de deferência técnica às decisões da CONITEC, salvo prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade no processo de avaliação, o que não se vislumbra neste momento processual de cognição sumária. Outro ponto determinante para o indeferimento da medida reside nos diversos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) trazidos pelo Estado do Paraná. Referidas notas técnicas manifestaram-se de forma desfavorável ao fornecimento da darolutamida em casos análogos ao do autor. Embora o médico assistente tenha reforçado a indicação no mov. 20.2, a jurisprudência consolidada nos Temas 6 e 1.234 do STF impede que a decisão judicial se fundamente exclusivamente na prescrição do médico particular da parte autora, especialmente quando confrontada com notas técnicas do NATJUS e negativas de incorporação por órgãos de expertise estatal. Nesse sentido: (...) Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, referentes a situações estreitamente análogas, e extraídos da recente jurisprudência deste e. TJPR: (...) Portanto, em análise inicial, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não ficaram comprovados os requisitos acima, em especial os itens "b" e "c". Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada. 3. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável.” Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1- AI), ALBINO ANTÔNIO sustentou, em síntese, que: a) o agravante, com 85 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata resistente à castração não metastático, sem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, e a ausência do medicamento darolutamida implicará risco concreto de progressão da doença, agravamento do quadro clínico e risco de morte, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada fundamentou-se exclusivamente no relatório da CONITEC, que recomendou a não incorporação do medicamento darolutamida ao SUS por falta de custo-efetividade e alto impacto orçamentário, bem como em pareceres técnicos desfavoráveis do NATJUS, desconsiderando a prescrição médica e a situação clínica do agravante; c) o ato administrativo da CONITEC é ilegal, pois viola o § 2º, inciso I, do art. 19-Q da Lei 12.401/2011, que exige que o relatório de incorporação considere cumulativamente as evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além da avaliação econômica comparativa, o que não ocorreu, pois a decisão baseou-se exclusivamente no critério econômico; d) a CONITEC também infringiu suas próprias diretrizes metodológicas aprovadas em audiência pública, uma vez que o critério do limiar de custo-efetividade não deve ser adotado como parâmetro absoluto ou isolado para decisão de incorporação, devendo ser ponderados múltiplos critérios clínicos, sociais, éticos, econômicos e organizacionais; e) a negativa da incorporação do medicamento desrespeita os arts. 196 e 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garantem o direito à saúde como cláusula pétrea e impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, não podendo restringir o direito fundamental à saúde por critérios administrativos falhos; f) o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou diversas fragilidades estruturais, metodológicas e de governança no processo de avaliação da CONITEC, comprometendo a legalidade, a transparência e a efetividade de suas decisões, o que justifica a revisão judicial do ato; e g) o pedido de tutela antecipada é urgente e necessário, pois o atraso no fornecimento do medicamento poderá comprometer irreversivelmente o prognóstico do agravante, configurando o periculum in mora inerente à demanda; Requereu, ao final, a) liminarmente, a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para suspender a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento darolutamida conforme prescrição médica; b) a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação; e c) o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade do ato da CONITEC e assegurando o direito ao fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na sequência, este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 - AI).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo seu desprovimento (mov. 13.1 - AI). A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1 - AI). Da decisão de mov 8.1 - AI, o ALBINO ANTÔNIO interpôs Agravo Interno, reiterando, em síntese, que a decisão de não incorporação da Darolutamida pela CONITEC, fundada na desfavorável relação de custo-efetividade, seria manifestamente ilegal, por violação às disposições legais pertinentes e às próprias diretrizes metodológicas da Comissão; que teriam sido apresentadas evidências científicas robustas acerca da superioridade do medicamento; que o laudo do médico assistente comprovaria a imprescindibilidade do tratamento; e que já teriam sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no mov. 10.1 – Ag, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela recursal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no mov. 13.1 – Ag, requereu a conversão do julgamento em diligência para submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJus, a fim de que fosse elaborada nota técnica específica acerca da situação clínica do agravante, com posterior manifestação das partes e nova vista ao Ministério Público. Acolhendo a diligência requerida, este Relator, no mov. 16.1 – Ag, determinou a remessa dos autos ao NATJus para elaboração de nota técnica específica acerca do caso concreto, especialmente quanto à imprescindibilidade da Darolutamida 600 mg para o tratamento do agravante, à existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS e, em caso positivo, à sua adequação, eficácia e suficiência diante do quadro clínico individual do paciente, bem como quanto aos demais aspectos técnicos pertinentes à aferição dos requisitos fixados no Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento à diligência, foi juntada no mov. 18.1 – Ag a Nota Técnica nº 559060, de conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento postulado. Na sequência, as partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca da conclusão técnica. Após, os autos retornaram à d. Procuradoria de Justiça, que, no mov. 25.1 – Ag, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, destacando, em síntese, que não se evidencia ilegalidade no ato da CONITEC que rejeitou a incorporação do medicamento com fundamento na relação custo-efetividade e que a decisão monocrática também se encontra amparada nos elementos técnicos produzidos pelo NATJus, não sendo possível fundamentar o fornecimento judicial exclusivamente na prescrição do médico assistente. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO ANTÔNIO. 2.1 Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000 A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de fornecimento, pelo ESTADO DO PARANÁ, do medicamento Darolutamida 300 mg, prescrito ao agravante para tratamento de neoplasia maligna de próstata resistente à castração não metastática (CID C61 – nmCRPC), embora não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme já consignado por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, consta dos autos originários que o agravante, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, encontra-se em acompanhamento oncológico junto à UOPECCAN de Umuarama/PR, conforme documentação médica juntada nos movs. 1.10, 1.11 e 1.12 – origem. Segundo relatório médico subscrito pelo Dr. Marco Aurélio Assad dos Santos (mov. 1.11 – origem), o paciente já foi submetido a múltiplas linhas terapêuticas, incluindo radioterapia, terapia de privação androgênica com leuprorrelina, uso de bicalutamida e tratamento com apalutamida iniciado em 2019, posteriormente interrompido em razão da suspensão do fornecimento da medicação:
Ainda de acordo com o médico assistente, apesar da manutenção dos níveis de testosterona em patamares de castração e da inexistência atual de metástases detectáveis em exames de imagem, houve progressão bioquímica documentada da doença, com elevação progressiva do PSA, de 0,23 ng/mL em fevereiro de 2023 para 4,39 ng/mL em fevereiro de 2026, mantendo-se o paciente com ECOG 0 e sem evidências de doença metastática à distância. Em razão desse quadro clínico, foi prescrita a utilização contínua de Darolutamida 300 mg, na posologia de 600 mg duas vezes ao dia, em associação à manutenção do bloqueio androgênico, conforme receituário e relatório médico juntados nos movs. 1.10 e 1.11 – origem. O agravante formulou requerimento administrativo para obtenção do medicamento perante a Secretaria Estadual de Saúde, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o fármaco não integra as listas padronizadas do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme negativa administrativa acostada ao mov. 1.12 – origem. Na origem, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 18.1 – origem, sustentando, em síntese, que a Darolutamida não foi incorporada às políticas públicas do SUS, havendo deliberação desfavorável da CONITEC no Relatório de Recomendação nº 912/2024, em razão da ausência de custo-efetividade favorável e do elevado impacto orçamentário da tecnologia. Defendeu, ainda, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da Repercussão Geral, bem como a insuficiência da prescrição médica isolada para autorizar o fornecimento judicial da medicação. Consta, ainda, que o médico assistente prestou esclarecimentos complementares no mov. 20.1 – origem, reiterando a necessidade clínica do tratamento postulado. Pois bem. Nos últimos anos, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm consolidando entendimento mais restritivo quanto à judicialização de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente após o julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, posteriormente consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF. Conforme assentado pela Suprema Corte, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema nº 6 da Repercussão Geral, dentre os quais se destacam: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” No caso concreto, mesmo após a ampliação da instrução processual ocorrida no curso do processamento recursal, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte. No tocante ao requisito previsto no item “b” do Tema nº 6 da Repercussão Geral, não restou suficientemente demonstrada ilegalidade concreta do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. Embora o agravante sustente que a negativa administrativa teria se fundamentado predominantemente em critérios econômico-orçamentários, bem como invoque apontamentos constantes de auditorias promovidas pelo Tribunal de Contas da União acerca de supostas fragilidades estruturais e metodológicas no funcionamento da CONITEC, tais alegações, por si sós, não evidenciam ilegalidade específica, arbitrariedade manifesta ou vício procedimental concreto apto a afastar a presunção de legitimidade do Relatório de Recomendação nº 912/2024. Ao contrário, verifica-se que houve deliberação técnica formal acerca da não incorporação da Darolutamida às políticas públicas do SUS, fundada em análise de custo-efetividade e impacto orçamentário da tecnologia, circunstância que não configura, por si só, ilegalidade do ato administrativo e impede o reconhecimento do preenchimento do requisito previsto no item “b” do Tema nº 6 da Repercussão Geral. Nesse sentido, esta e. 5ª Câmara Cível, em hipótese substancialmente análoga envolvendo o fornecimento do próprio medicamento Darolutamida para tratamento de neoplasia maligna de próstata, já assentou que a ausência de incorporação do fármaco ao SUS, aliada à inexistência de demonstração concreta de ilegalidade da deliberação da CONITEC, impede, em princípio, o reconhecimento do preenchimento do requisito previsto no item “b” do Tema 6 da Repercussão Geral: “DIREITO À SAÚDE E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DAROLUTAMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO JUÍZO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. (...) O medicamento solicitado não está incorporado nas listas do SUS e não atende aos requisitos para concessão judicial, nos termos do Tema 6 do STF. O CONITEC se manifestou pela não inclusão do medicamento nas listas de distribuição do SUS devido ao baixo custo-efetividade do fármaco. Tal decisão implica no não preenchimento do requisito ‘b’ do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005511-42.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - j. 22.04.2026). - Destacou-se Além disso, a instrução recursal foi complementada mediante análise técnica individualizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJus, com a elaboração da Nota Técnica nº 559060, de conclusão desfavorável ao fornecimento da Darolutamida, conforme será adiante examinado. Outrossim, também não restou suficientemente evidenciado o preenchimento do requisito previsto no item “c” do Tema nº 6 da Repercussão Geral, consistente na demonstração concreta da impossibilidade de substituição do tratamento postulado por terapias já incorporadas à política pública de saúde, constantes das listas de dispensação do SUS e dos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs. Embora o agravante sustente ter esgotado as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público e destaque os diversos tratamentos anteriormente realizados, a instrução técnica produzida nos autos não corrobora, de forma suficiente, a alegada inexistência de opção terapêutica incorporada adequada ao seu quadro clínico. Com efeito, justamente diante da necessidade de avaliação individualizada desse aspecto, este Relator, no mov. 16.1 – Ag, acolheu requerimento formulado pela d. Procuradoria de Justiça e converteu o julgamento em diligência, determinando a submissão do caso concreto ao NATJus para análise específica da imprescindibilidade da Darolutamida, da existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS e, em caso positivo, de sua adequação, eficácia e suficiência diante das condições clínicas particulares do agravante. Em cumprimento à determinação, foi elaborada a Nota Técnica nº 559060 (mov. 18.1 – Ag), cuja conclusão foi desfavorável ao fornecimento da Darolutamida. A produção de parecer técnico especificamente voltado à situação clínica do agravante assume especial relevância porque supera a circunstância considerada por ocasião da decisão liminar, quando constavam dos autos apenas notas técnicas produzidas em casos análogos. Assim, a ampliação da instrução recursal não infirmou os fundamentos da decisão agravada; ao contrário, agregou elemento técnico individualizado que corrobora a conclusão de que não se encontram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema nº 6 do STF. É certo que a manifestação do NATJus possui natureza opinativa e não vincula o julgador. Todavia, tal circunstância não lhe retira a condição de elemento técnico qualificado de auxílio à atividade jurisdicional, sobretudo em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, nas quais a Suprema Corte estabeleceu expressamente a necessidade de consulta ao NATJus, sempre que disponível, ou a órgão dotado de expertise técnica, vedando a fundamentação judicial exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido unilateralmente pela parte. Nesse contexto, a indicação clínica formulada pelo médico assistente foi devidamente considerada, assim como a gravidade da enfermidade, a progressão bioquímica da doença e o histórico terapêutico do paciente. Esses elementos, todavia, não afastam as conclusões técnicas produzidas no processo nem demonstram, de forma cumulativa, a ilegalidade do ato de não incorporação e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS. Ainda, o STF expressamente consignou que o controle jurisdicional do ato administrativo de não incorporação restringe-se à análise de sua legalidade e regularidade procedimental, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo realizado pelos órgãos especializados responsáveis pela formulação e execução da política pública de saúde. Nesse contexto, verifica-se que o d. Juízo de origem observou expressamente as diretrizes vinculantes fixadas pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, tendo: a) postergado a análise da tutela de urgência para prévia manifestação do ente estatal; b) determinado esclarecimentos complementares ao médico assistente; c) analisado os pareceres técnicos do NATJus juntados aos autos; e d) enfrentado especificamente o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. A propósito, este Relator, no julgamento de caso envolvendo o fornecimento do próprio medicamento Darolutamida, já assentou que a concessão judicial de fármaco não incorporado às listas do SUS exige rigorosa observância dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à necessidade de prévia análise técnica especializada e de enfrentamento específico do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS. NULIDADE DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.(...) .3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos. Dentre os requisitos destacam-se: negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de alternativa terapêutica incorporada, eficácia e segurança comprovadas por evidência científica robusta, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.3.2 Ainda, impõe-se ao Magistrado a consulta prévia ao NATJus ou órgão técnico equivalente, sendo vedado decidir com base exclusiva em prescrição médica apresentada pela parte, além de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade.3.3 No caso em exame, a decisão agravada foi proferida sem a devida observância das balizas estabelecidas pelo STF. Essa omissão configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC, implicando a nulidade da decisão judicial proferida.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039741-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 06.10.2025) - Destacou-se Diversamente do paradigma acima referido, na hipótese destes autos foram observadas as diretrizes vinculantes fixadas pela Suprema Corte. O Juízo de origem promoveu a prévia oitiva do ente estatal, determinou esclarecimentos complementares ao médico assistente, examinou os pareceres técnicos então disponíveis e enfrentou especificamente a deliberação da CONITEC. Já no âmbito recursal, a instrução foi complementada mediante consulta individualizada ao NATJus, resultando na Nota Técnica nº 559060, desfavorável à pretensão do agravante. As alegações recursais fundadas nos apontamentos constantes de auditorias promovidas pelo Tribunal de Contas da União acerca do funcionamento estrutural da CONITEC tampouco demonstram ilegalidade concreta ou vício procedimental específico no processo que culminou na edição do Relatório de Recomendação nº 912/2024. Críticas de caráter geral ao funcionamento institucional da Comissão não acarretam, automaticamente, a invalidade de determinada deliberação administrativa, cuja ilegalidade deve ser demonstrada de maneira individualizada. Do mesmo modo, a circunstância de existirem evidências científicas favoráveis à eficácia da Darolutamida não conduz, isoladamente, ao dever de sua incorporação ou fornecimento judicial. A sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema nº 6, o que não se verificou na espécie. Nesse mesmo sentido, a d. Procuradoria de Justiça, após a conclusão da diligência e a produção da Nota Técnica nº 559060, manifestou-se pelo desprovimento da insurgência, ressaltando a ausência de ilegalidade na decisão da CONITEC fundada na relação custo-efetividade e a existência de suporte técnico suficiente para manutenção da decisão recorrida. Portanto, a análise do conjunto probatório, inclusive dos elementos produzidos após o indeferimento da tutela recursal, confirma a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Não demonstradas a ilegalidade concreta do ato administrativo de não incorporação da Darolutamida e a impossibilidade de utilização de alternativa terapêutica incorporada à política pública de saúde, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Desse modo, o Agravo de Instrumento não comporta provimento. 2.2 Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000 O Agravo Interno foi interposto por ALBINO ANTÔNIO contra a decisão monocrática proferida no mov. 8.1 – AI, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000, por meio do qual se pretende o fornecimento do medicamento Darolutamida para tratamento de neoplasia maligna de próstata resistente à castração não metastática. Em suas razões recursais, o agravante requereu, inicialmente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a submissão da insurgência ao órgão colegiado, reiterando, em síntese, os fundamentos deduzidos no recurso principal quanto à alegada ilegalidade do ato de não incorporação da Darolutamida pela CONITEC, à existência de evidências científicas favoráveis ao medicamento, à sua imprescindibilidade clínica e ao alegado esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Todavia, com o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000, resta superado o objeto imediato do Agravo Interno. Com efeito, a decisão impugnada no recurso interno possui natureza provisória e encontra-se funcionalmente vinculada à tutela recursal postulada no Agravo de Instrumento. O presente acórdão, ao apreciar de forma exauriente a própria controvérsia devolvida no recurso principal, substitui a decisão monocrática anteriormente proferida no âmbito recursal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a perda superveniente do objeto deve ser aferida mediante o cotejo entre a pretensão deduzida no recurso pendente e o conteúdo do pronunciamento posterior, verificando-se a subsistência de interesse e utilidade recursal. Ao examinar a relação entre decisão proferida em cognição sumária e pronunciamento superveniente de cognição exauriente, consignou: "(...) 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe." (...) (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) - Destacou-se Portanto, a prejudicialidade deve ser aferida concretamente, mediante a verificação da subsistência de interesse e utilidade no julgamento do recurso dirigido contra o pronunciamento provisório anterior. No caso, o Agravo Interno volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000. Ocorre que, no presente julgamento conjunto, o órgão colegiado aprecia integralmente o mérito do recurso principal e, por consequência, examina de forma exauriente a própria pretensão de fornecimento do medicamento Darolutamida, superando o pronunciamento provisório anteriormente proferido. Em hipótese semelhante, este Tribunal de Justiça reconheceu que o julgamento superveniente do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão monocrática que havia apreciado o pedido de efeito suspensivo, ocasionando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I – CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo interno.III – RAZÕES DE DECIDIR3.1Acórdão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão interlocutória objeto deste recurso, prejudicando-o. VI – DISPOSITIVO4. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 932, III. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0136658-39.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA- J. 17.03.2026) - Destacou-se Desse modo, tendo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substituído a decisão monocrática de mov. 8.1 – AI, não subsiste utilidade prática na apreciação autônoma do Agravo Interno, uma vez que eventual pronunciamento sobre a tutela recursal restaria absorvido pelo julgamento definitivo do recurso principal. Diante disso, resta PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000, interposto por ALBINO ANTÔNIO, mantendo-se a decisão de mov. 22.1 – origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Darolutamida, e por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0068149-22.2026.8.16.0000, interposto por ALBINO ANTÔNIO, mantendo-se a decisão de mov. 22.1 – origem, e PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0088514-97.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto.
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