SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0088514-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DAROLUTAMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA RESISTENTE À CASTRAÇÃO NÃO METASTÁTICA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TERAPIA INCORPORADA NÃO COMPROVADA. CONSULTA INDIVIDUALIZADA AO NATJUS EM GRAU RECURSAL. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o Estado do Paraná ao fornecimento de Darolutamida para tratamento de neoplasia maligna de próstata resistente à castração não metastática. 1.2 O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da deliberação da CONITEC pela não incorporação do medicamento, ao argumento de que a decisão teria se fundado predominantemente em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, além de afirmar a imprescindibilidade clínica do fármaco e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 1.3 Contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal foi interposto Agravo Interno. No curso do processamento recursal, o julgamento foi convertido em diligência para elaboração de nota técnica individualizada pelo NATJus, cuja conclusão foi desfavorável ao fornecimento do medicamento. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 6 para o fornecimento judicial da Darolutamida, medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) se subsiste interesse no julgamento autônomo do agravo interno após a apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF estabeleceu, no Tema 6 da Repercussão Geral, requisitos cumulativos para a concessão judicial excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, entre os quais a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação e da impossibilidade de substituição por tratamento constante das listas do sistema público ou dos respectivos protocolos clínicos. 3.2 A Darolutamida foi objeto de avaliação pela CONITEC, que deliberou por sua não incorporação para a indicação discutida nos autos, conforme Relatório de Recomendação nº 912/2024. 3.3 A consideração da relação de custo-efetividade e do impacto orçamentário integra a avaliação de tecnologias em saúde e, por si só, não caracteriza ilegalidade do ato administrativo. Não demonstrado vício procedimental específico, arbitrariedade manifesta ou ilegalidade concreta capaz de infirmar a deliberação técnico-administrativa, não se encontra preenchido o requisito previsto no item “b” do Tema 6. 3.4 Também não restou demonstrado o requisito previsto no item “c” do precedente vinculante. Embora o agravante sustente o esgotamento das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a instrução técnica não confirmou, de forma suficiente, a impossibilidade de utilização de terapia incorporada ao sistema público. 3.5 A diligência determinada no curso do processamento recursal possibilitou a elaboração da Nota Técnica nº 559060 pelo NATJus especificamente para a situação clínica do agravante, com conclusão desfavorável ao fornecimento da Darolutamida. Embora o parecer técnico não possua caráter vinculante, constitui elemento qualificado de apoio à decisão judicial e deve ser considerado conjuntamente com o restante do acervo probatório, conforme as balizas fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF. 3.6 A prescrição e o relatório do médico assistente são relevantes, mas não bastam, isoladamente, para superar a deliberação da CONITEC e a avaliação técnica produzida especificamente para o caso, sobretudo diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3.7 O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal, retirando a utilidade prática da apreciação autônoma do agravo interno interposto contra aquele pronunciamento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.2 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Agravo interno PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto. 4.3 Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6, não bastando a existência de prescrição médica ou de evidência de benefício clínico quando não demonstradas a ilegalidade concreta do ato de não incorporação e a impossibilidade de utilização de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS. 2. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 1.008 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, EAREsp nº 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0005511-42.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0039741-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 06.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AgInt nº 0136658-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 17.03.2026.