SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088517-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO E O PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CAPÍTULOS DA DECISÃO, DECISÃO GENÉRICA E TERATOLÓGICA, VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS. ART. 833, INCISO II DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA QUANDO SE TRATAR DE MÓVEIS QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE TUTELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE CONFUNDINDO COM AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DETERMINADA SOBRE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a justiça gratuita ao executado e autorizou a penhora de bens móveis que guarnecem sua residência. O executado questiona a decisão, alegando contradição entre a concessão da gratuidade e a penhora, além de apontar possível violação de patrimônio de terceiro, pois reside em imóvel de familiar. A decisão recorrida determinou a penhora apenas de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, autorizando a avaliação e remoção desses bens, com observância das restrições legais, que inclui a verificação da titularidade da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, mesmo com a concessão da justiça gratuita, observados os limites legais de impenhorabilidade previstos no art. 833, II, do CPC, e diante da alegação de que tais bens pertencem a terceiro não parte no processo. III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça tutela a insuficiência de recursos para custas processuais, não implicando ausência de bens penhoráveis, especialmente bens móveis de elevado valor ou em duplicidade que ultrapassem um padrão médio de vida.4. O artigo 833, inciso II, do CPC, permite a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado quando ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.5. Não há demonstração concreta de que a penhora recairá sobre bens de terceiros, sendo que o executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme artigo 18 do CPC.6. A decisão agravada delimita adequadamente a penhora, autorizando-a apenas sobre bens supérfluos, em duplicidade ou de elevado valor, respeitando a proteção legal dos bens essenciais.7. A jurisprudência e a doutrina confirmam a possibilidade de penhora de bens móveis excedentes na residência do executado, mantendo o equilíbrio entre a dignidade do devedor e a satisfação do crédito do exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, observados os limites legais de impenhorabilidade.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, abrangendo apenas aqueles de elevado valor, em duplicidade ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo vedada a penhora de bens pertencentes a terceiros não integrados na relação processual, cabendo ao executado a indicação e prova da inexistência de bens penhoráveis. A concessão da justiça gratuita não afasta a possibilidade de constrição de bens supérfluos ou excedentes ao padrão mínimo de dignidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, art. 779, art. 833, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2629137 SP 2024/0128712-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2095571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0015103-64.2024.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0097201-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0029083-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0052621-79.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0015486-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para penhorar alguns bens que estão na casa do devedor, mas só aqueles que não são essenciais para a vida diária, como objetos em duplicidade ou de valor alto, respeitando o limite do que é necessário para uma vida simples. Mesmo com a concessão da justiça gratuita, que ajuda quem não tem dinheiro para pagar as despesas do processo, isso não significa que o devedor não possa ter bens penhoráveis. Também foi esclarecido que, mesmo que o imóvel onde ele mora pertença a outra pessoa, isso não impede a penhora dos bens que são dele dentro dessa casa. Por isso, o pedido do devedor para cancelar essa penhora foi negado.