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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO E O PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CAPÍTULOS DA DECISÃO, DECISÃO GENÉRICA E TERATOLÓGICA, VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS.
ART. 833, INCISO II DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA QUANDO SE TRATAR DE MÓVEIS QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE TUTELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE CONFUNDINDO COM AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA E AVALIAÇÃO DETERMINADA SOBRE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a justiça gratuita ao executado e autorizou a penhora de bens móveis que guarnecem sua residência. O executado questiona a decisão, alegando contradição entre a concessão da gratuidade e a penhora, além de apontar possível violação de patrimônio de terceiro, pois reside em imóvel de familiar. A decisão recorrida determinou a penhora apenas de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, autorizando a avaliação e remoção desses bens, com observância das restrições legais, que inclui a verificação da titularidade da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, mesmo com a concessão da justiça gratuita, observados os limites legais de impenhorabilidade previstos no art. 833, II, do CPC, e diante da alegação de que tais bens pertencem a terceiro não parte no processo.
III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça tutela a insuficiência de recursos para custas processuais, não implicando ausência de bens penhoráveis, especialmente bens móveis de elevado valor ou em duplicidade que ultrapassem um padrão médio de vida.4. O artigo 833, inciso II, do CPC, permite a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado quando ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.5. Não há demonstração concreta de que a penhora recairá sobre bens de terceiros, sendo que o executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme artigo 18 do CPC.6. A decisão agravada delimita adequadamente a penhora, autorizando-a apenas sobre bens supérfluos, em duplicidade ou de elevado valor, respeitando a proteção legal dos bens essenciais.7. A jurisprudência e a doutrina confirmam a possibilidade de penhora de bens móveis excedentes na residência do executado, mantendo o equilíbrio entre a dignidade do devedor e a satisfação do crédito do exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, observados os limites legais de impenhorabilidade.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, abrangendo apenas aqueles de elevado valor, em duplicidade ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo vedada a penhora de bens pertencentes a terceiros não integrados na relação processual, cabendo ao executado a indicação e prova da inexistência de bens penhoráveis. A concessão da justiça gratuita não afasta a possibilidade de constrição de bens supérfluos ou excedentes ao padrão mínimo de dignidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 18, art. 779, art. 833, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2629137 SP 2024/0128712-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2095571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0015103-64.2024.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0097201-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0029083-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0052621-79.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0015486-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para penhorar alguns bens que estão na casa do devedor, mas só aqueles que não são essenciais para a vida diária, como objetos em duplicidade ou de valor alto, respeitando o limite do que é necessário para uma vida simples. Mesmo com a concessão da justiça gratuita, que ajuda quem não tem dinheiro para pagar as despesas do processo, isso não significa que o devedor não possa ter bens penhoráveis. Também foi esclarecido que, mesmo que o imóvel onde ele mora pertença a outra pessoa, isso não impede a penhora dos bens que são dele dentro dessa casa. Por isso, o pedido do devedor para cancelar essa penhora foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088517-52.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 87.1 da Execução de Título Extrajudicial nº 0046146-65.2025.8.16.0014, que deferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.Confira-se os termos do decisum:I. Nos autos de embargos à execução em apenso, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante, ora executado.Em sendo assim, diante da documentação juntada nos autos nº 0065723-29.2025.8.16.0014, complementada com os documentos aqui anexados, concedo a assistência judiciária gratuita ao devedor.II.i. Defiro o pedido de seq. 73. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tanto quanto bastem para satisfação do débito, ficando o exequente como depositário, salvo sua expressa autorização. Autorizo a utilização de força policial, se necessário.Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema:[...]Efetivada a diligência, em seguida, intime-se o executado para os devidos fins.Caso negativa, na mesma oportunidade, intime-se o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ele, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação.[...]Alega o executado/agravante, em síntese, que: a) “A decisão parte de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, sendo a mais grave a de que a penhora recairá sobre imóvel e patrimônio de terceiro estranho à lide (a tia do Agravante), culminando em uma decisão contraditória e teratológica, que merece reforma urgente”; b) “O pilar de qualquer medida executiva patrimonial é a presunção de que o devedor possui bens. O pilar da concessão da Justiça Gratuita é a presunção oposta: a de que o devedor não possui patrimônio suficiente. A r. decisão agravada, de forma insustentável, adota ambas as premissas simultaneamente”; c) “A decisão se anula: a fundamentação para a gratuidade (ausência de patrimônio) destrói a fundamentação para a penhora (existência de patrimônio). Trata-se de uma contradição interna que, por si só, impõe a nulidade do capítulo que determinou a constrição”; d) “O sujeito passivo da execução é o Agravante, e não sua tia (art. 779, CPC). Está cabalmente provado nos autos, pela matrícula do imóvel na seq. 32.2 dos Embargos, que o apartamento onde reside o Agravante pertence à sua tia, Sra. LUCIANA MOIA, terceira que não integra a relação processual.”; e) “a ordem de penhora sobre bens que guarnecem o imóvel de terceiro é nula de pleno direito, pois direciona um ato de império do Estado contra quem não é parte na execução. Não se trata de uma simples questão de "impenhorabilidade", mas de um vício fundamental que afeta a própria validade da ordem: a execução não pode ultrapassar a esfera patrimonial do executado”; f) “A jurisprudência é precisa ao determinar que, em casos tais, o ônus de provar a propriedade do bem é do credor”; g) “Ainda que se ignorasse a questão da propriedade (o que não se pode), os bens em si são objetivamente protegidos. O art. 1º, § único, da Lei 8.009/90 e o art. 833, II, do CPC são claros ao proteger os bens móveis essenciais a uma vida digna”; h) “A decisão agravada autorizou a penhora com base na mera possibilidade de existirem bens de "elevado valor" ou em "duplicidade", sem qualquer indício concreto. Tal ordem genérica dá ao Oficial de Justiça um poder arbitrário para decidir o que é ou não "essencial", violando a reserva de jurisdição e a proteção legal”.
Asseverando que “a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela contradição da decisão e pela flagrante ilegalidade de se determinar a penhora em residência de terceiro” e que “O perigo de dano (periculum in mora) é ainda mais evidente: a iminência de um Oficial de Justiça cumprir um mandado de penhora e remoção na residência de uma senhora idosa, causando-lhe abalo, constrangimento e a privação de seus bens com base em uma ordem judicial viciada”, requereu “seja concedido, em caráter de urgência, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão de seq. 87.1, especificamente no que tange à ordem de penhora e demais medidas constritivas, oficiando-se o juízo de origem com urgência”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Yticon Construção e Incorporação Ltda. em face de Daniel Fernando Moia. A exequente se diz credora do importe de R$ 31.066,12 (valor atualizado no mov. 38.3), representada por confissão de dívida firmada entre as partes (mov. 1.9 - execução).Da análise dos autos (nº 0046146-65.2025.8.16.0014), verifica-se a realização de diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens, tais como pesquisas Sisbajud (movs. 48.1 e 70.1), Renajud (mov. 68), Serasajud (mov. 67.1) e CAGED (mov. 69).Na sequência, o devedor se manifestou a fim de propor acordo: "R$ 20.000 (vinte mil reais), a ser depositado em Juízo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a formalização do acordo, para fins de quitação total e integral do débito objeto da execução, com renúncia recíproca a eventuais pretensões e encerramento dos presentes autos e dos autos principais". Na mesma oportunidade, afiançou não possuir bens imóveis, residindo em imóvel de familiar, e requereu prazo para juntada de documentos a fim de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça (mov. 74.1).Em resposta, a exequente rejeitou a proposta e pugnou pelo deferimento do pedido formulado anteriormente no mov. 73.1, de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, e pela realização de outras diligências a fim de encontrar bens em nome do executado (mov. 79.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que deferiu o pedido da exequente para penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e concedeu a benesse da justiça gratuita ao executado (mov. 87.1).Insurge-se o executado contra tal decisão.Pois bem.No que se refere à impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, o artigo 833, II, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Extrai-se do dispositivo que a regra é a impenhorabilidade, admitindo-se exceção quando se tratar de bens suntuosos, de elevado valor ou em duplicidade, que excedam o padrão médio de vida.Art. 833. São impenhoráveis:[...]II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;[...]O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos bens móveis atinge os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum, exceto os de caráter dúplice e que ultrapassem aqueles que asseguram um padrão de vida médio.Confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. EXCEÇÕES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a impenhorabilidade alcança os bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, além daqueles encontrados em duplicidade. 2. Rever as conclusões quanto à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629137 SP 2024/0128712-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental apresentado pela UNIÃO em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, por entender que os bens que usualmente guarnecem o imóvel residencial e que não possuem natureza suntuosa, são considerados impenhoráveis. 2. São impenhoráveis os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90, não só aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também os usualmente mantidos em um lar comum. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 822.465/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 10/5/2007, p. 348.) (Grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. EXCEÇÕES. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução em razão de inadimplência de contratos de mútuo no bojo da qual foi proferida decisão de condenação ao pagamento de multa e deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifo nosso).No mesmo sentido, a doutrina destaca a necessidade de equilíbrio entre a preservação de condições mínimas de dignidade do executado e a efetividade da satisfação do crédito exequendo, autorizando a constrição de bens que ultrapassem esse limite razoável.Colaciono lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 (https://nextproview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20) quanto ao tema:4. Bem de família. Impenhorabilidade. A LBF (L 8009, de 29.3.1990 – DOU 30.3.1990) estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família. Como se trata de instituto de direito processual, aplica-se aos casos pendentes, atingindo penhora realizada antes mesmo de sua entrada em vigor. A impenhorabilidade não incide sobre o imóvel único, residência do casal, quanto à cobrança de encargos condominiais referentes ao aludido imóvel que, portanto, pode ser penhorado e alienado em hasta pública. Este é o texto da referida lei:“Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.“Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.“Art. 2.º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.“Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.[...]II: 7. Móveis e pertenças. Esta disposição visivelmente se superpõe àquela mediante a qual a LBF protege as benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a casa. Além disso, impõe o necessário equilíbrio entre o sustento do executado e a satisfação do crédito do exequente, ao dispor que a penhora está autorizada quando o valor de tais bens for elevado ou ultrapassarem eles as necessidades comuns a um padrão médio de vida (Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 390-391).• III: 8. Vestuário e pertences. Para este inciso também vale a observação feita quanto ao anterior, sobre o necessário equilíbrio entre a necessidade de o executado manter um padrão de vida minimamente digno e aquela do exequente em ver satisfeito seu crédito. Ao mesmo tempo, evita o exagero de manter no patrimônio do devedor bens que valham mais pelo aspecto patrimonial do que pelo aspecto afetivo (Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 392).[...]Móveis que guarnecem o bem de família, em duplicidade, e as joias da devedora. A impenhorabilidade da LBF não alcança esses bens (1.º TACivSP, Ag 509197, rel. Juiz Donaldo Armelin, j. 10.6.1992).No caso concreto, a argumentação do recorrente não comporta acolhimento.Isso porque a gratuidade de justiça é destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com a inexistência de bens móveis penhoráveis de elevado valor ou excedentes a um padrão módico de vida.Nesse sentido, a análise para concessão da justiça gratuita abrange diversos aspectos socioeconômicos do particular que a pleiteia, como renda bruta e líquida, existência ou não de patrimônio, despesas de subsistência, entre outros.Por essa razão, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a hipossuficiência para fins de dispensa do pagamento de custas processuais e, simultaneamente, autorizar a penhora restrita a bens supérfluos ou duplicados na residência do executado.Sobre o tema, esta Câmara possui entendimento pacificado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COISA JULGADA. RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITO RECURSAL RESTRITO A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIAL COMPROBATÓRIO ACERCA DE RENDA OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS. TODOS OS BENS PENHORADOS. LIQUIDEZ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015103-64.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.08.2025)Ademais, a alegada ausência de indício concreto para deferimento da penhora não procede. A determinação judicial está adequadamente delimitada, ao autorizar a penhora apenas dos bens penhoráveis, cabendo ao oficial de justiça, no cumprimento do mandado, observar as restrições legais, o que constitui prática ordinária na execução.Com efeito, a própria decisão agravada expressamente determinou que a penhora será dirigida exclusivamente aos "bens que não se tratem de utensílio necessário à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassagem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (mov. 87.1).Não se verifica o alegado caráter genérico ou teratológico na decisão, uma vez que esse é o modelo processual usual, válido e característico do rito executório, tanto mais quando a tentativa de acordo restou infrutífera e não foram encontrados outros bens em nome do executado.Em relação à matéria, esta Corte possui entendimento sedimentado no seguinte sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.009/90 – PROTEÇÃO AUTÔNOMA DE BENS MÓVEIS REGIDA PELO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, II, PARTE FINAL) – BENS DE ELEVADO VALOR, QUE DESBORDEM DAS NECESSIDADES COMUNS OU QUE EXISTAM EM DUPLICIDADE – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE PARCELA DOS BENS – PROPRIEDADE DE TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097201-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.08.2024) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. A PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AS NECESSIDADES DA PARTE. DISPOSIÇÕES DO ART. 833, II DO CPC. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029083-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) (grifo nosso)Na mesma linha, esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de mandado de averiguação de bens que guarnecem a residência do executado. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência do devedor. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; ressalva, entretanto, os bens domésticos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4. Na hipótese dos autos, o feito tramita há mais de oito anos sem que se tenha o pagamento da dívida ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores, não existindo, assim, óbices ao deferimento da diligência postulada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento acolhido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0137984-34.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026) (grifo nosso)Quanto à alegada possibilidade de atingimento de bens pertencentes à terceiro, igualmente não assiste razão ao agravante. O magistrado consignou que em caso de resultado negativo, o executado deve indicar “quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ele, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação”.Além disso, inexiste demonstração concreta de que a constrição recairá sobre bens de propriedade exclusiva de terceiro. O simples fato de o agravante não ser proprietário do imóvel em que reside não impede a penhora de seus bens móveis pessoais ali localizados, a serem identificados pelo Sr. Oficial de Justiça, mesmo em caso de existência de outro residente no imóvel.Cumpre destacar que o recorrente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, cabendo ao eventual interessado a utilização dos meios processuais adequados para a defesa de seu patrimônio.“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE E IMPEDIMENTO DE FUTURA PENHORA EM FAVOR DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE TERCEIRO QUE NÃO PODE SER POSTULADO EM NOME PRÓPRIO. ÔNUS DE EVENTUAL ADQUIRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO ATO E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA, REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL HERDADO. VENDA POSTERIOR À AVERBAÇÃO DO GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE ORIGEM ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de cancelamento da indisponibilidade e de vedação à nova penhora foi formulado em nome de terceiro adquirente do imóvel. Contudo, a agravante, na qualidade de executada, não possui legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Inclusive, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, admite que o promitente-comprador questione a constrição, ainda que sem registro, desde que o faça diretamente por embargos de terceiro, o que não ocorreu no caso. Ausente, assim, interesse processual e legitimidade para apreciação dessa parte do recurso. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052621-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO O IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. ARTIGO 18 DO CPC/15. EXECUTADO QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015486-38.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2022)Considerando que a decisão agravada já incorpora as salvaguardas legais pertinentes, não se verifica ilegalidade ou excesso na decisão agravada, que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.Com efeito, revela-se cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, desde que observados os limites legais de impenhorabilidade.ConclusãoIII. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão do juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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