SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088519-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELACIONADA À CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM JULGADO DE OUTRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. DISTINÇÃO ENTRE A MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO FIDUCIÁRIA E A MORA RELATIVA À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULAR CERTIFICAÇÃO DA MORA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA DOS ATOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ UTILIZADO APENAS COMO FUNDAMENTO DE REFORÇO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MORA NA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESVIRTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, no qual se discutiu a regularidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e a aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça às notificações encaminhadas aos devedores. 2. Os agravantes sustentam a existência de fato superveniente consistente em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, no qual se reconheceu a inaplicabilidade automática do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça aos procedimentos de alienação fiduciária imobiliária regidos pela Lei nº 9.514/1997. Alegam possíveis nulidades na constituição da mora, na intimação pessoal, na consolidação da propriedade e nos atos expropriatórios, requerendo a suspensão de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se precedente não vinculante proferido por outra Câmara deste Tribunal constitui fato superveniente apto a justificar a reforma da decisão agravada; (ii) se houve aplicação inadequada do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária imobiliária; e (iii) se estão presentes elementos que evidenciem, em juízo preliminar, vícios ou nulidades no procedimento extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente proferido pela 7ª Câmara Cível, embora constitua reforço argumentativo à tese dos agravantes, não possui caráter vinculante nem se enquadra nas hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é apto, por si só, a infirmar o entendimento adotado na decisão agravada. 5. O acórdão indicado como paradigma examinou circunstâncias próprias do respectivo caso concreto e não afirmou, de forma definitiva, o descumprimento da Lei nº 9.514/1997, tendo ressaltado que a verificação da regularidade do procedimento extrajudicial demandava instrução e exame do mérito da ação originária. 6. A mora decorrente do inadimplemento da obrigação fiduciária, que enseja a consolidação da propriedade, distingue-se da mora relativa à desocupação do imóvel após a consolidação. A primeira exige intimação pessoal para purgação, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, enquanto a segunda pode ser demonstrada por notificação encaminhada ao endereço do devedor, como providência destinada a evitar a judicialização da pretensão de imissão na posse prevista no art. 30 da mesma lei. 7. No caso concreto, a mora da obrigação fiduciária foi certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis, cujo oficial goza de fé pública, cabendo aos devedores demonstrar que não foram regularmente intimados para purgá-la, ônus do qual não se desincumbiram. 8. A referência ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça restringiu-se à comprovação da mora quanto à entrega voluntária do imóvel e foi empregada como argumento de reforço, não havendo aplicação automática da tese repetitiva à constituição da mora fiduciária ou desvirtuamento do microssistema da alienação fiduciária imobiliária. 9. Não se verificam, em juízo preliminar, vícios ou nulidades no procedimento de consolidação da propriedade, tendo a tese de impenhorabilidade do imóvel sido anteriormente afastada por decisões transitadas em julgado. 10. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir matéria já apreciada e modificar entendimento desfavorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O precedente não vinculante proferido por outra Câmara do Tribunal não constitui, por si só, fato superveniente apto a reformar decisão monocrática. Nos procedimentos regidos pela Lei nº 9.514/1997, a mora da obrigação fiduciária para fins de consolidação da propriedade não se confunde com a mora relativa à desocupação do imóvel, sendo admissível a utilização do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça como argumento de reforço apenas quanto à comprovação da inércia na entrega voluntária do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, e 30; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016138-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033912-93.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095772-95.2025.8.16.0000; STJ, Temas Repetitivos 1.095 e 1.132.