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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOLuiz Antônio Corrêa Chiappetta opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por este Órgão Especial, que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a decisão então agravada, nos termos da seguinte ementa (0002797-20.2026.8.16.0194 Ag – seq. 20.1):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.201 DO STJ. 1. Este Órgão Especial considerou manifestamente improcedente e protelatório o Agravo Interno anteriormente interposto contra a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário fundamentada em Tema de Repercussão Geral, atribuindo ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em conformidade com os parâmetros fixados no Tema Repetitivo 1.201 do STJ. 2. Não demonstrada a distinção ou a superação do precedente, ou outro fundamento para sua inaplicabilidade ao caso, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”Alegou que, embora tenha reconhecido que a incidência do Tema Repetitivo 1.201 do STJ pressupõe a análise concreta da argumentação recursal, o Colegiado limitou-se a concluir pela manifesta improcedência da insurgência e a manter a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem enfrentar individualizadamente os fundamentos deduzidos no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de distinguishing, à ausência de precedente qualificado incidente sobre a matéria, à impossibilidade de aplicação do juízo de conformação previsto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC e à falta de fundamentação concreta para a imposição da multa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar a penalidade e determinar o regular processamento do recurso especial, além do prequestionamento dos dispositivos invocados.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Desse modo, os embargos não são a via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material.No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de examinar de forma individualizada os fundamentos do Agravo Interno tendentes a afastar a incidência do Tema 1.201 do STJ e, por consequência, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício.Conforme esclarecido no acórdão embargado, a imposição da multa no acórdão anterior restou devidamente fundamentada, pois, ao impugnar a negativa de seguimento do RE pelo Tema 660 do STF, a parte agravante limitou-se a insistir na reinterpretação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sem demonstrar a repercussão geral da matéria. Diante da manifesta improcedência da insurgência e das peculiaridades do caso concreto, reconheceu-se o enquadramento da hipótese no item 3 da tese firmada no Tema 1.201/STJ. Confira-se:“No caso em exame, este Órgão Especial negou provimento a Agravo Interno interposto face à negativa de seguimento de Recurso Extraordinário, fundamentada na ausência de Repercussão Geral da matéria, conforme previsto no Tema 660 do STF. Na ocasião, concluiu-se pela manifesta improcedência da insurgência, aplicando-se, de maneira motivada, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (0000171.96.2024.8.16.0194 Ag, seq. 19.1). (...)Com efeito, o Órgão Especial concluiu, de forma fundamentada, pela manifesta improcedência da insurgência, pois não se prestou a infirmar a aplicação do precedente vinculante ao caso. Pontuou-se que, em suas razões recursais, o agravante tratou da interpretação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, matéria que, por sua própria essência, situa-se no plano infraconstitucional. Tal conclusão foi reforçada pela identidade de fundamentos entre os Recursos Extraordinário e Especial interpostos, evidenciando que a controvérsia reside na aplicação do direito federal, e não em violação direta a dispositivo constitucional. Observa-se que, embora o Agravo Interno tenha sido interposto no contexto do juízo de conformidade de Recurso Extraordinário, este Órgão Especial verificou que a argumentação deduzida era manifestamente improcedente, o que justificou a imposição da multa processual.Desta feita, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda à orientação firmada pelo Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se legítima quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente, por não apresentar argumentação apta a demonstrar distinção ou superação do entendimento vinculante que embasou a decisão agravada, cabendo ao órgão colegiado, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar a pertinência da sanção processual (item 3 da tese).” (0002797-20.2026.8.16.0194 Ag, seq. 20.1).Não há, portanto, vício no acórdão embargado, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fixadas no precedente vinculante.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).Ademais, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF, M: 29.105/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje 04/10/2022). Por fim, quanto ao suscitado prequestionamento, registre-se que não cabe novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - Órgão Especial - 0038591-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024).Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado que negou provimento ao Agravo Interno.
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