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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega a embargante que há omissão e contrariedade na decisão. Para tanto, sustenta que: I) o julgado teria incorrido em contradição ao afirmar a regularidade das correções aplicadas com base no laudo, quando o próprio expert, em cálculo apartado, teria apurado diferença de R$ 17.640,67 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), em seu favor, decorrente da não aplicação dos índices de correção monetária expurgados pela inflação; e, II) o acórdão teria sido omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica da falha na prestação do serviço por parte do Banco, matéria já pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, que fixou a legitimidade passiva da Instituição Financeira nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, exclusivamente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício, ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já enfrentada, tampouco à substituição do julgado por outro que se afeiçoe aos interesses da parte inconformada, sob pena de desvirtuamento da via recursal eleita.Pois bem.Não há se falar em omissão quanto à análise da prova pericial. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a integralidade da prova técnica produzida, valendo-se da conclusão pericial e dos esclarecimentos do próprio expert sobre a origem da irrisória divergência apurada, decorrente de arredondamento de casas decimais e do lançamento conjunto de atualização, juros e resultado líquido adicional.Ao contrário do afirmado, restou devidamente fundamentado no acórdão e expressamente afastada a premissa jurídica distinta e equivocada trazida pela embargante, qual seja, de que seriam aplicáveis à conta PASEP os índices de correção monetária adotados para o FGTS, com incorporação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Aliás, tal tese foi afastada tanto por ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto por confissão da própria autora, na réplica (mov. 35), de que “a presente demanda não tem como causa de pedir os expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos”.Ademais, não há se falar em omissão no acórdão por não enfrentar a controvérsia sob a ótica da falha na prestação do serviço, matéria pacificada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.Cumpre observar que o referido Tema fixou três teses jurídicas centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição, a partir da ciência dos desfalques.Nenhuma dessas teses foi contrariada pelo acórdão embargado. Ao revés: I) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A sequer foi afastada, sendo o mérito da controvérsia efetivamente enfrentado; II) não houve reconhecimento de prescrição; e, III) o julgado apreciou o mérito à luz da prova produzida.No mais, o acórdão foi expresso ao concluir que “tanto os documentos como a perícia técnica contábil comprovam que as correções foram aplicadas regularmente”, com base na aplicação da metodologia da Cartilha do PASEP e na irrelevante divergência de 0,013% apurada pelo expert, ratio decidendi que afasta, no plano fático, a própria configuração da falha na prestação do serviço, tornando desnecessária a invocação do citado precedente.Ainda, quanto aos expurgos inflacionários especificamente, o acórdão consignou dupla razão para afastá-los: a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por índices cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Programa, cabendo eventual pretensão em desfavor da União; e o reconhecimento expresso da própria autora, em réplica, de que “a presente demanda não tem como causa de pedir os expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos”.É de rigor relembrar que haverá omissão, contrariedade ou mesmo obscuridade quando deixarem de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial ou se houver descompasso na fundamentação do acórdão e, no caso, não se verificam quaisquer vícios apontados pela embargante. Para que seja possível concluir pelo acolhimento dos embargos deve haver a expressa indicação do vício a ser sanado, enquanto se vê claramente, no caso, apenas o inconformismo da parte com o resultado exposto na decisão.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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