SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005509-25.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração. Restituição de valores em consórcio, juros de mora e cláusula penal contratual. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para afastar a restituição imediata dos valores pagos por consorciada desistente, determinando a devolução em até trinta dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, com dedução proporcional da taxa de administração, assegurando o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva e afastando a retenção da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. A embargante pediu a integração do dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora e a análise da legalidade da cláusula penal contratual, alegando omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à análise da legalidade da cláusula penal contratual prevista para a desistência de cotas de consórcio, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pela administradora de consórcios. III. Razões de decidir 3. Houve omissão no acórdão por não reproduzir expressamente no dispositivo a conclusão da fundamentação sobre o termo inicial dos juros de mora, que incidem após o prazo legal para restituição dos valores ao consorciado desistente. 4. Não há omissão quanto à cláusula penal, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que a incidência da penalidade depende da demonstração concreta de prejuízo ao grupo, ônus que não foi cumprido pela administradora. 5. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito, como a tentativa da embargante de modificar o entendimento sobre a necessidade de comprovação do prejuízo para aplicação da cláusula penal. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados foi atendido pela fundamentação do acórdão, não sendo necessária a inclusão expressa destes no dispositivo para fins de recursos às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar expressamente que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento. Tese de julgamento: Os juros de mora incidentes sobre valores pagos por consorciado desistente começam a contar a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo para a incidência da cláusula penal prevista contratualmente. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da empresa Itaú Administradora de Consórcios para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a devolução de dinheiro a quem desistiu do consórcio. O tribunal entendeu que os juros só começam a contar depois de 30 dias do fim do grupo de consórcio, mas essa informação não estava clara na parte final da decisão, então foi corrigida para ficar explícita. Já sobre a multa prevista no contrato, o tribunal manteve que ela só vale se for provado que o grupo sofreu prejuízo real, e como isso não foi comprovado, a multa não foi aplicada. Assim, o pedido foi aceito só para esclarecer os juros, mas não para mudar a decisão sobre a multa.