Ementa
Ementa:
Direito civil. Embargos de declaração. Restituição de valores em consórcio, juros de mora e cláusula penal contratual. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento
a
recurso de apelação para afastar a restituição imediata dos valores pagos por consorciada desistente, determinando a devolução em até trinta dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, com dedução proporcional da taxa de administração, assegurando o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva e afastando a retenção da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. A embargante pediu a integração do dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora e a análise da legalidade da cláusula penal contratual, alegando omissão no acórdão.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à análise da legalidade da cláusula penal contratual prevista para a desistência de cotas de consórcio, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pela administradora de consórcios.
III.
Razões de decidir
3. Houve omissão no acórdão por não reproduzir expressamente no dispositivo a conclusão da fundamentação sobre o termo inicial dos juros de mora, que incidem após o prazo legal para restituição dos valores ao consorciado desistente.
4. Não há omissão quanto à cláusula penal, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que a incidência da penalidade depende da demonstração concreta de prejuízo ao grupo, ônus que não foi cumprido pela administradora. 5. Os embargos de declaração não são meio
adequado
para reexame do mérito, como a tentativa da embargante de modificar o entendimento sobre a necessidade de comprovação do prejuízo para aplicação da cláusula penal.
6. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados foi atendido pela fundamentação do acórdão, não sendo necessária a inclusão expressa destes no dispositivo para fins de recursos às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar expressamente que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento.
Tese de julgamento:
Os juros de mora incidentes sobre valores pagos por consorciado desistente começam a contar a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo para a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um pedido da empresa Itaú Administradora de Consórcios para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a devolução de dinheiro a quem desistiu do consórcio. O tribunal entendeu que os juros só começam a contar depois de 30 dias do fim do grupo de consórcio, mas essa informação não estava clara na parte final da decisão, então foi corrigida para ficar explícita. Já sobre a multa prevista no contrato, o tribunal manteve que ela só vale se for provado que o grupo sofreu prejuízo real, e como isso não foi comprovado, a multa não foi aplicada. Assim, o pedido foi aceito só para esclarecer os juros, mas não para mudar a decisão sobre a multa.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005509-25.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em face do acórdão de mov. 15.1, por meio do qual esta 17ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a restituição imediata dos valores pagos pela consorciada desistente, determinando que a devolução ocorresse em até trinta dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, mantida a dedução proporcional da taxa de administração, assegurado o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva e afastada a retenção da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. Sustenta a embargante, inicialmente, a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que o acórdão reconheceu, em sua fundamentação, que os juros moratórios incidem apenas após o termo final legal para restituição dos valores, mas deixou de reproduzir expressamente tal conclusão no dispositivo, requerendo a integração do decisum.Alega, ainda, omissão quanto à análise da legalidade da cláusula penal contratual. Argumenta que o acórdão teria deixado de apreciar fundamentos apresentados em sede recursal no sentido de que a desistência simultânea de cinco cotas de consórcio pela mesma empresa evidencia prejuízo ao grupo, legitimando a incidência da penalidade prevista contratualmente. Sustenta que a cláusula encontra amparo na Lei nº 11.795/2008, na Circular Bacen nº 3.432/2009 e nos arts. 408 e 410 do Código Civil. Requer o saneamento da alegada omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da validade da cláusula penal.Ao final, postula o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 408, 410 e 422 do Código Civil e dos arts. 10, § 5º, e 28 da Lei nº 11.795/2008.Intimada, a embargada TDS Transportes de Cargas Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando que inexiste omissão quanto à cláusula penal, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de prova concreta de prejuízo ao grupo. Quanto aos juros de mora, aduz que eventual integração do dispositivo pode ser realizada apenas para esclarecer o critério já fixado na fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Requer, assim, o desprovimento dos embargos.
Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito.No caso em apreço, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que, embora tenha sido reconhecida, na fundamentação, a incidência dos juros de mora apenas após o termo final legal para restituição dos valores ao consorciado desistente, tal conclusão não constou expressamente do dispositivo. Aduz, ainda, omissão quanto ao afastamento da cláusula penal contratual, afirmando que o acórdão deixou de apreciar argumentos relacionados ao prejuízo suportado pelo grupo de consórcio em razão da desistência de cinco cotas pertencentes à mesma empresa, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Assiste parcial razão à embargante.Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora, consignando que sua incidência deve ocorrer apenas após o prazo legal para restituição dos valores ao consorciado desistente, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 312 e com o disposto na Lei n.º 11.795/2008. Todavia, a conclusão adotada na fundamentação deixou de ser expressamente reproduzida no dispositivo do julgado, limitando-se este a consignar o afastamento da restituição imediata dos valores.Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da fundamentação do acórdão:"A disciplina contratual, ademais, reproduz o comando legal contido nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, bem como está em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, segundo a qual é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, não de forma imediata, mas em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo."Trata-se, portanto, de omissão, cuja correção se impõe, exclusivamente para fazer constar do dispositivo aquilo que já havia sido expressamente decidido na fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento ou alteração da conclusão adotada pelo Colegiado.Diversamente, não prospera a alegação de omissão quanto ao afastamento da cláusula penal. Isso porque a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, que consignou expressamente que a retenção da cláusula penal pressupõe demonstração concreta de prejuízo suportado pelo grupo de consórcio ou pela administradora, não sendo suficiente a mera presunção de dano decorrente da desistência do consorciado. Confira-se: “Em relação à cláusula penal, a cobrança depende da demonstração de prejuízo pela administradora do consórcio. Neste aspecto, a administradora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo ao grupo, razão pela qual é devida a restituição."Na oportunidade, concluiu-se que a administradora não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a efetiva ocorrência de prejuízo, razão pela qual foi afastada a incidência da penalidade contratual. Assim, a tese sustentada pela embargante, consistente na alegação de que a desistência simultânea de cinco cotas, por si só, evidenciaria prejuízo ao grupo, foi implicitamente rejeitada pelo acórdão justamente porque desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva repercussão financeira alegada.A circunstância de a embargante invocar, nesta oportunidade, os arts. 408, 410 e 422 do Código Civil, bem como os arts. 10, § 5º, e 28 da Lei n.º 11.795/2008, não evidencia omissão do julgado. Isso porque o acórdão não afastou, em tese, a validade da cláusula penal prevista contratualmente, limitando-se a concluir que, no caso concreto, sua incidência dependia da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo grupo, prova que não foi produzida pela administradora.Conforme dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões suficientes para fundamentar a conclusão adotada. Desse modo, não há omissão apenas porque a decisão deixou de acolher determinada tese jurídica ou não mencionou expressamente todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi devidamente solucionada mediante fundamentação suficiente.Na realidade, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por esta Câmara, buscando a modificação do entendimento firmado quanto à necessidade de comprovação concreta do prejuízo para incidência da cláusula penal. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da decisão, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Assim, os aclaratórios merecem acolhimento apenas para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar expressamente que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, nos exatos termos da fundamentação já adotada pelo Colegiado, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento.
Quanto às demais alegações, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a modificação pretendida, razão pela qual devem ser rejeitadas.Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima. É como voto.
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