Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. PERDA DE ESTABILIDADE OU VÍNCULO FUNCIONAL NÃO CONSTATADOS.RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação em ação envolvendo desvio de função de servidor público, que foi realocado ao cargo originário após atuar em funções diversas daquelas para as quais foi aprovado em concurso público, questionando-se a análise sobre aproveitamento funcional, eficiência administrativa e princípios constitucionais aplicáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que manteve o retorno do servidor público ao cargo originário, reconhecendo o desvio de função e rejeitando a aplicação do art. 20 da LINDB para justificar a permanência em função diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso.III. Razões de decidir3. Não houve omissão no acórdão, que analisou e rejeitou as teses do embargante, preservando o vínculo e a estabilidade do servidor no cargo originário.4. O retorno ao cargo de origem não viola a estabilidade nem extingue o vínculo funcional, conforme o art. 41 da Constituição Federal.5. O direito à estabilidade não autoriza o desvio de função para atividades diversas do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público.6. A manutenção do desvio de função é ilegal e afronta o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF, não sendo possível sua perpetuação com base no art. 20 da LINDB.7. O acórdão reconheceu que as atividades exercidas pelo servidor na outra função exigiam conhecimento técnico diverso do cargo de servente, caracterizando desvio de função.8. Não há contradição na decisão, pois a fundamentação adotada foi suficiente para resolver a controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos do embargante.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedado o desvio de função permanente de servidor público para atividades diversas daquelas previstas no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sendo obrigatório o retorno ao cargo originário, sem que isso implique perda da estabilidade ou do vínculo funcional.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o servidor público deve voltar ao cargo para o qual foi aprovado no concurso, porque trabalhar em funções diferentes do cargo original não é permitido pela lei. O pedido para corrigir a decisão anterior foi rejeitado, pois o Tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão. O servidor continua estável no serviço público, mas não pode exercer funções que exigem conhecimentos diferentes dos do seu cargo. Assim, o Tribunal manteve a decisão que confirmou o retorno do servidor ao cargo original.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001862-80.2026.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALDOMIRO MORO contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido os recursos de apelação, in verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS DO CARGO PARA O QUAL HOUVE A APROVAÇÃO EM CONCURSO. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS.Alegou[2] o Embargante omissão na análise do aproveitamento funcional, as consequências práticas na desorganização e quebra da eficiência, na análise fática individualizada e nos Princípios da Segurança Jurídica, Continuidade do Serviço e Eficiência.Contrarrazões[3] pelo embargado Ministério Público do Paraná pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃOSustenta o Embargante que o acórdão foi omisso na análise das teses de aproveitamento do servidor, consequências práticas na desorganização e quebra da eficiência administrativa, na análise fática individualizada e nos Princípios da Segurança Jurídica, Continuidade do Serviço e Eficiência.A pretensão não procede.Cabem os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Sobre a omissão, ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].Com efeito, haverá omissão quando deixar o Juiz de se manifestar sobre as alegações deduzidas pela parte, no sentido de acatar ou rejeitar a tese.A partir disso, não se constata ter havido as omissões deduzidas pela parte. Isso, porque, conforme decidido pelo Colegiado, houve a preservação do vínculo e da estabilidade, ou seja, o cargo de servente permanente continua ativo na estrutura do Município e o retorno do servidor ao cargo de origem não cassa a sua estabilidade nem sequer extingue seu vínculo funcional.Nessa perspectiva, extrai-se da decisão (mov. 39.1):Não há que se falar em impossibilidade de retorno do servidor ao cargo originário, já que existe nos quadros municipais, um cargo de servente permanente, integrante do grupo dos agentes de serviços de apoio, de modo que deve ser realocado ao cargo integrante da carreira para a qual foi investido.Em outras palavras, o acórdão foi claro e coerente no cumprimento da norma prevista no art. 41, da Constituição Federal, rejeitando-se a tese de violação da estabilidade do servidor público.Ademais, o direito à estabilidade garante a permanência no serviço público, mas não serve de fundamento para desviar o servidor para funções técnicas e administrativas alheias ao seu concurso.Por outro lado, o art. 20 da LINDB não serve para garantir situações ilegais, que afrontam diretamente o art. 37, II, da CF e a Súmula Vinculante n° 43, do STF (vedação ao provimento derivado). A eficiência administrativa deve operar estritamente dentro da legalidade e da impessoalidade, de modo que manter um desvio de função permanente por “conveniência” desvirtua esse princípio, sem olvidar que a alegação de “desorganização administrativa” de forma abstrata, sem comprovar nenhum dano real e inevitável ao serviço público.Assim ficou consignado expressamente na decisão (mov. 39.1):Não é a hipótese de aplicação do art. 20, da LINDB, pois se trata da vedação de perpetuação de ato ilegal, em desacordo com a Constituição Federal (Princípio do Concurso Público – art. 37, II) e a jurisprudência do STF (SV n° 43, in verbis: “é inconstitucional qualquer forma de provimento (nomeação /investidura) que permita a um servidor público assumir cargo que não integra a carreira na qual ele foi originalmente concursado, sem aprovação prévia em concurso público”).Frise-se, outrossim, que o acórdão não proibiu o aproveitamento legítimo em funções da mesma carreira. No entanto, o exercício de tarefas no setor tributário, cadastral e urbanístico extrapolou completamente o conteúdo ocupacional de servente. Definir “aproveitamento funcional” a uma situação em que o servidor atua em atividade-fim de outra secretaria não afasta a ocorrência do desvio de função.Novamente, extrai-se do acórdão:O servente exerce atividades operacionais, de serviços gerais de limpeza, jardinagem e reparos/manutenção predial, com baixa complexidade e sem formação técnica, ao passo em que no cargo exercido, na Secretaria de Fazenda, desempenha análise de processos, expedição de alvarás, revisão de tributos, elaboração de despachos e visitas técnicas, exigindo um nível de conhecimento maior, de modo que se conclui que há desvio de função.Há de se consignar, ainda, que o Tribunal examinou as tarefas executadas pelo servidor (revisão de IPTU, análise de loteamentos, vistorias) e constatou que exigiam conhecimento técnico específico. O fato de haver coincidências pontuais (como atender telefone ou recepcionar pessoas) não afasta o desvio de função, pois a maior parte da carga horária era dedicada a atividades complexas e alheias ao cargo operacional de servente (voltado a limpeza, jardinagem e pequenos reparos).Não bastasse a ausência de omissões a serem sanadas, também não se verifica contradição, vício que se caracteriza por ser interno, ou seja, conflito entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, de modo que o Embargante aduz um conflito externo, entre o acordão e a tese defensiva.Consigne-se que o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte se a fundamentação adotada for suficiente para a solução da lide, como ocorreu no caso concreto.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de omissão ou de contradição a serem sanadas.
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