Ementa
Ementa: processual civil. Agravo interno em apelação cível. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural e pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento do benefício mantido. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas e à pessoa natural agravantes e determinou o recolhimento do preparo recursal. Os recorrentes sustentam que a paralisação das atividades empresariais, a indisponibilidade patrimonial e as restrições incidentes sobre os bens da pessoa natural demonstram a insuficiência de recursos, requerendo, subsidiariamente, a concessão temporária do benefício enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são duas, a saber: (i) se a reiteração de argumentos anteriormente apresentados impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária à concessão da assistência judiciária gratuita, definitiva ou temporária.III. Razões de decidirIII.i. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do agravo interno quando for possível identificar impugnação aos fundamentos da decisão monocrática.III.ii. As pesquisas patrimoniais negativas, as certidões de inexistência de veículos, os registros de pendências fiscais e os documentos bancários apresentados não demonstram, de forma abrangente e idônea, a impossibilidade de os agravantes suportarem o preparo, sobretudo diante da ausência dos demais documentos requisitados para a aferição de sua real situação econômico-financeira. A concessão temporária da gratuidade pressupõe a mesma comprovação da insuficiência atual exigida para o deferimento definitivo, não demonstrada no caso.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: (i) a reiteração de argumentos não caracteriza, isoladamente, ausência de dialeticidade recursal quando houver impugnação aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) a concessão da assistência judiciária gratuita, definitiva ou temporária, depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069676-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012174-15.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sbenx Instituição de Pagamento Ltda. e Vitório Francisco Rizzotto contra decisão monocrática do Relator proferida nos autos do recurso de apelação autuado sob o n. 0018098-75.2024.8.16.0194, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita em favor dos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo recursal.Sustentam merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em seu favor, visto que a empresa Sbenx teve suas atividades completamente paralisadas desde 2023, de modo que não possui qualquer capital disponível para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, afirmam que, desde a deflagração da “Operação Ouranós”, a empresa ficou impossibilitada até mesmo de acessar seus documentos e informações junto às instituições financeiras com as quais possui vínculo.Quanto ao agravante Vitório, afirmam que seus bens estão constritos em razão de medida cautelar proferida nos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208, de modo que não é possível dispor de quaisquer dos seus bens e que sobrevive apenas do valor mensal que recebe de sua aposentadoria, conforme documentos juntados nos autos.Pedem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a necessidade de recolhimento do preparo recursal nos autos do apelo.No mérito, pugnam pela reforma da decisão atacada, a fim de que lhes seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, requerem a concessão do benefício em caráter temporário, enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 7.1/AgInt).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/AgInt).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.1.1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursalEm contrarrazões, a agravada sustenta o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que os agravantes apenas reiteraram os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.A preliminar não merece acolhimento.Embora as razões do agravo interno reproduzam, em grande medida, as alegações anteriormente deduzidas, é possível extrair da insurgência recursal impugnação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à valoração dos documentos apresentados e à alegada impossibilidade de acesso a elementos contábeis e bancários.A mera reiteração de argumentos não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, quando identificadas as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma do pronunciamento impugnado.Rejeita-se, portanto, a preliminar.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.2. Mérito2.1. Do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuitaA controvérsia, no caso vertente, cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes Sbenx Instituição de Pagamento Ltda. e Vitório Francisco Rizzotto.Pois bem.Depreende-se da leitura da decisão agravada que os fundamentos apresentados foram claros ao destacar que os agravantes não comprovaram que fazem jus à concessão do benefício.Nesse sentido, destaca-se trecho do decisum (mov. 21.1/Ap):“(...) É por isso que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o estado de necessidade não é presumido, exigindo-se que a sociedade empresária demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa gozar de tal benefício. (...). Na intenção de provar sua hipossuficiência, (...) A apelante Sbenx Instituição de Pagamento Ltda., por sua vez, apresentou resultado de consulta SISBAJUD negativa (mov. 12.6, fl. 3 e seguintes/Ap), além dos documentos acostados na origem (mov. 179/orig.).Pois bem, a análise dos aludidos documentos não permite concluir pela hipossuficiência financeira das pessoas jurídicas recorrentes, na medida em que não comprovada a movimentação bancária e que as empresas não têm auferido lucro ou obtido renda. Sopesa-se, ainda, que a omissão de declarações devidas ao órgão competente não é conduta que, por si só, tem o condão de demonstrar a inexistência de valores percebidos, tratando-se de irregularidade e descumprimento das obrigações legalmente impostas à pessoa jurídica. Adiante, no que toca às pessoas físicas, melhor sorte não socorre aos pretendentes do benefício, Eduardo Sbaraini e Vitório Francisco Rizzotto.(...)O apelante Vitório, por sua vez, além dos documentos acostados na origem (mov. 179 /orig.), apresentou extratos bancários de movs. 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5/Ap, bem com busca infrutífera junto ao SISBAJUD (mov. 12.6, fls. 1-3/Ap.) Ocorre que todos os demais documentos pertinentes que haviam sido requisitados por este Juízo não foram apresentados, não sendo possível aferir de modo crível a real situação financeira do apelante. Não se pode olvidar, ainda, a magnitude do imbróglio e dos fatos em que todos os apelantes estão envolvidos, bem como a quantia de dinheiro envolvida em investigações criminais em curso. Dessa forma, resta inviabilizada a concessão da benesse pretendida, tanto às pessoas jurídicas, quanto à pessoa física, o que encontra respaldo jurisprudencial, conforme ementas abaixo colacionadas, oriundas do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, desta 19ª Câmara Cível:(...). ”.Não obstante a argumentação apresentada no presente recurso, conforme já exposto na decisão de mov. 7.1/AgInt, as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, razão pela qual se revela necessário manter a decisão agravada que indeferiu a aludida benesse.Nesse sentido, é o entendimento desta 19ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado na ausência de comprovação da situação econômica do agravante, mesmo após intimação para apresentação de documentos que sustentassem sua alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da vulnerabilidade econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, em função da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIRA simples alegação de carência econômica, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para deferir a gratuidade da justiça, especialmente quando a parte agravante foi previamente intimada a realizar complementação instrutória. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR, AgR no AI 0033106-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0079562-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.Legislação: Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069676-77.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.02.2025)Por fim, também não prospera o pedido subsidiário de concessão da assistência judiciária gratuita em caráter temporário, enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal.Isso porque a limitação temporal do benefício não afasta a necessidade de comprovação da insuficiência atual de recursos. Não demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade momentânea de suportar as despesas processuais, inexiste suporte fático para a concessão da gratuidade, ainda que condicionada à permanência das medidas constritivas.Sendo assim, diante da inexistência de novos elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, o recurso não comporta provimento.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno interposto por Sbenx Instituição de Pagamento Ltda. e Vitório Francisco Rizzotto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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