SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026120-51.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE FINANCIAMENTO VINCULADO À COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para aplicar o regime dos contratos coligados (art. 54-F do CDC), manter a rescisão do financiamento ante o desfazimento da compra e venda de veículo, limitar a responsabilidade do banco à devolução dos valores por ele recebidos e redistribuir os ônus de sucumbência. O banco aponta vícios quanto ao enquadramento legal, à análise de provas, à jurisprudência, ao dever de vistoria do bem, à extensão da restituição, ao retorno das partes ao estado anterior, ao direito de regresso, aos consectários legais e à fixação dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enquadramento no art. 54-F do CDC e à indicação das provas; (ii) saber se o acórdão fundamentou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se houve obscuridade sobre a causa da rescisão e o dever de vistoria do bem; (iv) saber se há obscuridade quanto à extensão da devolução e do retorno ao estado anterior; (v) saber se houve omissão sobre o pedido de ressarcimento contra a loja corré; (vi) saber se o julgado omitiu-se quanto aos juros de mora e atualização monetária; e (vii) saber se há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios e das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao enquadramento legal nem sobre as provas, pois o acórdão indicou claramente que a venda e o financiamento ocorreram no mesmo local com intermediação da loja (art. 54-F, II, do CDC), fato demonstrado pela prova oral. 4. A distinção (distinguishing) frente aos precedentes do STJ foi devidamente apresentada: afasta-se a tese do "banco de varejo neutro" porque a operação ocorreu em estrutura negocial integrada no mesmo estabelecimento. 5. A rescisão do financiamento decorre unicamente da conexão dos contratos (art. 54-F do CDC), e não do reconhecimento de um dever autônomo do banco de inspecionar a qualidade do veículo ou seu histórico de leilão. 6. A devolução limita-se estritamente às quantias pagas pelo consumidor e recebidas pela instituição financeira no contrato de crédito, excluídas as verbas pagas à loja. A devolução do bem e a baixa de gravames são consequências naturais da rescisão, a serem organizadas na fase de cumprimento de sentença. 7. O direito de regresso do banco contra a vendedora (art. 54-F, § 4º, do CDC) foi mantido, mas não cabe criar condenação nova em embargos de declaração. 8. Os critérios de atualização monetária e juros já foram analisados no julgado anterior de forma compatível com a responsabilidade contratual, sem vícios a sanar. 9. Quanto aos honorários, esclarece-se que a sucumbência é recíproca: cada parte pagará os honorários do advogado da parte contrária (vedada a compensação), calculados sobre as parcelas em que cada uma saiu vencida, observada a suspensão da exigibilidade para quem possui gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento.Tese de julgamento: "1. A rescisão do contrato de compra e venda por vício do bem acarreta a resolução do financiamento vinculado (art. 54-F do CDC), limitando-se a obrigação do banco à devolução das quantias por ele recebidas. 2. Os honorários advocatícios em sucumbência recíproca são devidos ao patrono da parte contrária, vedada a compensação." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 1.022; CDC, Art. 54-F, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001234-56.2023.8.16.0001, Rel. Des. (Nome), 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O banco pediu ajustes na decisão que cancelou o financiamento do carro. O Tribunal explicou que a decisão está certa: como o financiamento foi feito dentro da loja do veículo, os dois contratos dependem um do outro. Por isso, ao cancelar a compra do carro, o financiamento também é cancelado. O banco deve devolver para o cliente apenas o dinheiro que recebeu das parcelas do financiamento, e a loja responde pelo restante. Não há alteração no resultado do julgamento, apenas esclarecimentos sobre os honorários dos advogados e a devolução dos valores.