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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE FINANCIAMENTO VINCULADO À COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para aplicar o regime dos contratos coligados (art. 54-F do CDC), manter a rescisão do financiamento ante o desfazimento da compra e venda de veículo, limitar a responsabilidade do banco à devolução dos valores por ele recebidos e redistribuir os ônus de sucumbência. O banco aponta vícios quanto ao enquadramento legal, à análise de provas, à jurisprudência, ao dever de vistoria do bem, à extensão da restituição, ao retorno das partes ao estado anterior, ao direito de regresso, aos consectários legais e à fixação dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enquadramento no art. 54-F do CDC e à indicação das provas; (ii) saber se o acórdão fundamentou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se houve obscuridade sobre a causa da rescisão e o dever de vistoria do bem; (iv) saber se há obscuridade quanto à extensão da devolução e do retorno ao estado anterior; (v) saber se houve omissão sobre o pedido de ressarcimento contra a loja corré; (vi) saber se o julgado omitiu-se quanto aos juros de mora e atualização monetária; e (vii) saber se há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios e das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao enquadramento legal nem sobre as provas, pois o acórdão indicou claramente que a venda e o financiamento ocorreram no mesmo local com intermediação da loja (art. 54-F, II, do CDC), fato demonstrado pela prova oral. 4. A distinção (distinguishing) frente aos precedentes do STJ foi devidamente apresentada: afasta-se a tese do "banco de varejo neutro" porque a operação ocorreu em estrutura negocial integrada no mesmo estabelecimento. 5. A rescisão do financiamento decorre unicamente da conexão dos contratos (art. 54-F do CDC), e não do reconhecimento de um dever autônomo do banco de inspecionar a qualidade do veículo ou seu histórico de leilão. 6. A devolução limita-se estritamente às quantias pagas pelo consumidor e recebidas pela instituição financeira no contrato de crédito, excluídas as verbas pagas à loja. A devolução do bem e a baixa de gravames são consequências naturais da rescisão, a serem organizadas na fase de cumprimento de sentença. 7. O direito de regresso do banco contra a vendedora (art. 54-F, § 4º, do CDC) foi mantido, mas não cabe criar condenação nova em embargos de declaração. 8. Os critérios de atualização monetária e juros já foram analisados no julgado anterior de forma compatível com a responsabilidade contratual, sem vícios a sanar. 9. Quanto aos honorários, esclarece-se que a sucumbência é recíproca: cada parte pagará os honorários do advogado da parte contrária (vedada a compensação), calculados sobre as parcelas em que cada uma saiu vencida, observada a suspensão da exigibilidade para quem possui gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento.Tese de julgamento: "1. A rescisão do contrato de compra e venda por vício do bem acarreta a resolução do financiamento vinculado (art. 54-F do CDC), limitando-se a obrigação do banco à devolução das quantias por ele recebidas. 2. Os honorários advocatícios em sucumbência recíproca são devidos ao patrono da parte contrária, vedada a compensação." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 1.022; CDC, Art. 54-F, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001234-56.2023.8.16.0001, Rel. Des. (Nome), 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O banco pediu ajustes na decisão que cancelou o financiamento do carro. O Tribunal explicou que a decisão está certa: como o financiamento foi feito dentro da loja do veículo, os dois contratos dependem um do outro. Por isso, ao cancelar a compra do carro, o financiamento também é cancelado. O banco deve devolver para o cliente apenas o dinheiro que recebeu das parcelas do financiamento, e a loja responde pelo restante. Não há alteração no resultado do julgamento, apenas esclarecimentos sobre os honorários dos advogados e a devolução dos valores.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026120-51.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a incidência do regime dos contratos coligados previsto no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, manter a resolução do contrato de financiamento diante do desfazimento da compra e venda do veículo, restringir a responsabilidade da instituição financeira à restituição dos valores por ela efetivamente recebidos em decorrência do financiamento, afastar a condenação por danos morais, adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Sustenta o embargante, inicialmente, a existência de omissão e contradição quanto aos pressupostos de incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o acórdão reconheceu a existência de coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, mas não teria especificado qual das hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal estaria concretamente caracterizada no caso dos autos.
Afirma que o julgado também não teria indicado o elemento probatório apto a demonstrar que a corré Vision Motors atuava como correspondente bancária autorizada da instituição financeira, que o banco teria recorrido aos serviços da revendedora para a preparação ou conclusão do contrato de crédito ou, ainda, que o financiamento teria sido efetivamente ofertado pela instituição financeira no estabelecimento comercial da vendedora.
Defende que a simples circunstância de o financiamento ter sido contratado no contexto da aquisição do veículo não seria suficiente para caracterizar a vinculação qualificada exigida pelo art. 54-F do CDC. Na mesma linha, alega que o acórdão reconheceu a existência de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça referente aos denominados “bancos de varejo”, mas não teria demonstrado concretamente quais circunstâncias específicas dos autos justificariam o afastamento dos precedentes invocados pela instituição financeira.
Sustenta que os julgados do Superior Tribunal de Justiça afastam, em regra, a responsabilidade das instituições financeiras que atuam apenas como fornecedoras de crédito, preservando a autonomia do contrato de financiamento mesmo diante da resolução da compra e venda do bem adquirido.
Defende que o acórdão teria se limitado a mencionar genericamente a circunstância de a contratação ter ocorrido no interior da loja e a existência de unidade econômica da operação, sem indicar de forma objetiva por que a hipótese examinada se distanciaria daquela enfrentada pela jurisprudência da Corte Superior. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade atribuída à instituição financeira.
Sustenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que afirma que o banco não pode ser transformado em garantidor universal da operação econômica, consignou que as informações relativas ao histórico do veículo, especialmente sua origem em leilão e a existência de sinistro anterior, seriam dados objetivamente cognoscíveis e passíveis de verificação pela instituição financeira quando da análise da operação.
Afirma que o julgado não esclareceu se a resolução do financiamento decorreu exclusivamente da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC ou se também teria reconhecido falha própria do serviço bancário decorrente de um suposto dever de investigação do histórico do veículo.
Defende que, caso tenha sido reconhecida essa segunda hipótese, o acórdão deveria indicar expressamente qual norma jurídica atribuiria ao financiador o dever de inspecionar materialmente o produto financiado, consultar registros de sinistro ou leilão e garantir a qualidade do bem comercializado por terceiro.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com pronunciamento expresso acerca da hipótese específica do art. 54-F aplicada ao caso concreto, dos elementos probatórios que demonstrariam a vinculação entre o banco e a revendedora, dos fundamentos que justificariam o afastamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da existência, ou não, de falha própria do serviço bancário, postulando, sucessivamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a resolução do contrato de financiamento e a responsabilidade patrimonial que lhe foi imposta. Além disso sustenta existir omissão e obscuridade quanto à extensão da restituição determinada pelo acórdão.
Afirma que o julgamento limitou a responsabilidade da instituição financeira aos “valores efetivamente recebidos no âmbito do contrato de financiamento”, mas não teria esclarecido quais parcelas e rubricas estariam abrangidas pela condenação.
Sustenta ser necessário explicitar que eventual obrigação de restituição se restringe às quantias efetivamente pagas pela consumidora à instituição financeira e apropriadas por esta, com exclusão de valores pagos diretamente à revendedora, da quantia correspondente ao crédito originalmente liberado para a aquisição do veículo, de tributos, seguros, encargos destinados a terceiros e de quaisquer valores que não tenham integrado seu patrimônio.
Argumenta que a ausência de delimitação objetiva da condenação poderia ensejar interpretações divergentes na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Alega, ainda, omissão quanto à forma de recomposição do status quo ante, sustentando que a resolução dos contratos não poderia resultar apenas na devolução dos valores pagos à autora sem a correspondente devolução do veículo, regularização de sua propriedade e baixa do gravame fiduciário.
Defende que a ausência de determinação expressa acerca da restituição do bem adquirido poderia permitir situação de enriquecimento sem causa, com a simultânea permanência da consumidora na posse do automóvel e o recebimento dos valores decorrentes da rescisão contratual.
Requer, assim, pronunciamento expresso acerca da necessidade de restituição do veículo e da recomposição integral da situação anterior à contratação. Sustenta também que o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação para que, na hipótese de manutenção da resolução do contrato de financiamento, a corré Vision Motors fosse condenada a restituir à instituição financeira os valores recebidos em razão da liberação do crédito.
Argumenta que, embora o voto tenha feito referência ao direito de regresso previsto no art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não teria havido pronunciamento expresso sobre a pretensão recursal nem esclarecimento acerca da forma de exercício desse direito, especialmente se o ressarcimento poderia ocorrer nos próprios autos ou dependeria do ajuizamento de demanda autônoma. Requer, por conseguinte, pronunciamento específico sobre o pedido de ressarcimento formulado contra a corré vendedora. Sustenta existir omissão quanto aos consectários legais da condenação.
Afirma que o acórdão rejeitou a insurgência relativa aos juros de mora e à correção monetária sob o fundamento de que a atualização monetária desde o desembolso recompõe o valor da moeda e de que os juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, seriam compatíveis com a natureza contratual da responsabilidade. Todavia, sustenta que o julgamento não teria apreciado os argumentos relativos ao art. 406 do Código Civil, às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.
Defende que a Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, deveria incidir de forma isolada, sendo inviável sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização.
Requer, assim, o suprimento da alegada omissão e a modificação do julgado para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a constituição em mora até o efetivo pagamento da obrigação. Por fim, aponta existir contradição e obscuridade na disciplina da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios.
Sustenta que o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais em proporção igualitária e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas consignou, posteriormente, que cada parte deveria arcar com os honorários de seus respectivos patronos, vedada a compensação.
Argumenta que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados e são devidos ao patrono da parte adversa, razão pela qual a redação adotada no acórdão geraria dúvida acerca dos efetivos credores e devedores das verbas honorárias.
Alega, ainda, que o julgado não delimitou adequadamente a base de cálculo correspondente à sucumbência de cada litigante, sustentando que a instituição financeira permaneceu sucumbente apenas quanto à resolução do contrato de financiamento e à restituição dos valores por ela recebidos, ao passo que a autora teria sucumbido quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à pretensão de restituição integral das quantias relacionadas à aquisição do veículo.
Requer, portanto, esclarecimentos acerca dos credores e devedores dos honorários sucumbenciais, da respectiva base de cálculo e da incidência da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as alegadas omissões, obscuridades e contradições, inclusive com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Por tempestivos e observados os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Os embargos comportam acolhimento apenas parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, quanto à alegada omissão referente à incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao embargante. Sustenta o embargante que o acórdão não teria individualizado qual das hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal teria amparado a conclusão pela resolução do contrato de financiamento. A leitura do voto, contudo, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada.
Com efeito, consignou-se de forma clara que o financiamento foi celebrado no próprio estabelecimento comercial da revendedora, em contexto de venda integrada, circunstância que atrai a incidência do inciso II do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são conexos os contratos de crédito quando o financiamento é oferecido no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou no local onde celebrado o contrato principal. O acórdão destacou que o financiamento foi contratado no mesmo ambiente em que celebrado o contrato de compra e venda, mediante atuação da revendedora na intermediação da operação de crédito, circunstância apta a revelar a unidade econômica da operação e a interdependência funcional entre os negócios jurídicos celebrados. Desse modo, não há omissão a ser suprida, pois o fundamento jurídico da decisão encontra-se claramente identificado no corpo do voto, sendo possível compreender, sem qualquer dificuldade, que a solução adotada decorreu da incidência do art. 54-F, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão jurídica alcançada, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de indicar os elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a integração operacional entre a instituição financeira e a revendedora. O acórdão não afirmou a existência de contrato específico de correspondente bancário formalmente juntado aos autos, tampouco condicionou a aplicação do art. 54-F do CDC à demonstração documental de credenciamento da revendedora perante a instituição financeira. A conclusão adotada decorreu da realidade negocial demonstrada no conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida em audiência, da qual se extraiu que a contratação do financiamento ocorreu no próprio estabelecimento comercial da revendedora, que atuou diretamente na coleta das informações, no encaminhamento dos dados e na viabilização da operação de crédito, de modo que o consumidor percebeu a contratação como parte integrante de uma única operação econômica destinada à aquisição do veículo. Foi precisamente esse contexto fático que levou o acórdão a reconhecer a incidência da disciplina dos contratos coligados prevista no art. 54-F do CDC. A circunstância de não existir prova específica acerca da formal condição da revendedora como correspondente bancário não descaracteriza a fundamentação adotada, porquanto a ratio decidendi não repousou na existência de determinado instrumento contratual entre as rés, mas na efetiva integração funcional da operação econômica revelada pelo contexto probatório dos autos. Igualmente não se verifica omissão quanto ao distinguishing realizado em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão dedicou fundamentação específica à análise dos precedentes que afastam a responsabilidade dos chamados bancos de varejo. O voto consignou expressamente que os julgados invocados pela instituição financeira partem da premissa de que o banco atuou como simples fornecedor autônomo de crédito, sem participação relevante na estrutura negocial da compra e venda do produto financiado. A partir dessa premissa, demonstrou-se que a situação examinada nos presentes autos possui contornos distintos. Isso porque, enquanto os precedentes invocados tratam de hipóteses em que o consumidor obtém financiamento desvinculado da atividade do fornecedor do produto, no caso concreto reconheceu-se que o crédito foi concedido no próprio ambiente da revendedora, por intermédio de estrutura negocial integrada, destinada especificamente à concretização da aquisição do veículo. O distinguishing, portanto, foi expressamente realizado pelo acórdão e repousou justamente na diferença entre uma operação autônoma de crédito — pressuposto dos precedentes citados pelo banco — e uma operação economicamente integrada, sujeita ao regime do art. 54-F do CDC. O fato de a parte embargante discordar dessa distinção não transforma a fundamentação existente em omissão. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao fundamento da resolução do contrato de financiamento. O acórdão é expresso ao reconhecer que a resolução do contrato de crédito decorre da incidência do regime jurídico dos contratos coligados previsto no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento se reconheceu a existência de responsabilidade autônoma da instituição financeira por vício do produto, nem se afirmou a existência de dever legal de inspeção material do veículo, de consulta obrigatória a bancos de dados de sinistros ou de garantia da qualidade do bem comercializado por terceiro. A referência constante do voto à possibilidade objetiva de conhecimento de determinados registros relativos ao histórico do veículo não constituiu fundamento independente da condenação, servindo apenas como argumento complementar para afastar a tese defensiva de absoluta neutralidade da instituição financeira em relação à operação econômica realizada. Dessa forma, o fundamento determinante da decisão permanece sendo exclusivamente a conexão jurídica e econômica entre os contratos reconhecida à luz do art. 54-F do CDC, inexistindo qualquer pronunciamento judicial no sentido de atribuir ao banco dever legal autônomo de inspeção do produto financiado. Não se verifica, portanto, a alegada omissão. No tocante à alegada obscuridade relativa à expressão “valores efetivamente recebidos”, assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento da extensão do comando condenatório, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão deu parcial provimento à apelação justamente para limitar a responsabilidade patrimonial da instituição financeira, afastando a condenação solidária irrestrita imposta na sentença. Ao examinar a matéria, o voto expressamente consignou que a integração dos contratos não autoriza a transformação da instituição financeira em garantidora universal da operação econômica, devendo a responsabilidade de cada participante da relação jurídica ser delimitada segundo sua efetiva atuação e segundo as quantias que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial. Foi precisamente por essa razão que o acórdão consignou que a restituição deveria ficar restrita aos valores efetivamente recebidos pela instituição financeira no âmbito do contrato de financiamento, afastando-se a responsabilização por quantias que não ingressaram em seu patrimônio ou que foram pagas diretamente à revendedora. Nessa perspectiva, a expressão utilizada no dispositivo deve ser compreendida em consonância com a fundamentação do próprio acórdão, alcançando exclusivamente os valores efetivamente pagos pela consumidora à instituição financeira e apropriados por esta em decorrência da operação de crédito. Por consequência, permanecem excluídas da responsabilidade do banco as quantias pagas diretamente à revendedora, inclusive eventual valor de entrada, bem como quaisquer outros valores que não tenham integrado sua esfera patrimonial, exatamente como consignado na fundamentação do voto ao afirmar que "não é possível imputar ao banco a devolução de valores pagos diretamente à vendedora". A presente integração possui caráter meramente esclarecedor e não implica qualquer modificação do resultado do julgamento. Também não se verifica a alegada omissão quanto à recomposição do status quo ante e à restituição do veículo objeto da lide. Isso porque o acórdão manteve a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, consequência jurídica que, por sua própria natureza, pressupõe a restituição recíproca das prestações recebidas pelas partes, com retorno ao estado anterior à celebração dos negócios jurídicos. A devolução do bem, a regularização da titularidade, a baixa de eventual gravame fiduciário e as demais providências materiais necessárias à efetiva recomposição do estado anterior constituem efeitos naturais do pronunciamento desconstitutivo e poderão ser implementadas e disciplinadas na fase de cumprimento de sentença, observadas as peculiaridades fáticas eventualmente existentes à época da execução. Não se mostra necessário, portanto, que o acórdão discipline exaustivamente cada providência executiva decorrente da resolução contratual, sobretudo porque a ausência de referência específica a tais medidas não autoriza concluir que tenha sido afastada a necessidade de recomposição integral das posições jurídicas anteriormente existentes. De igual forma, inexiste omissão quanto ao alegado risco de enriquecimento sem causa da parte autora. A resolução do contrato, por definição, impõe a restituição recíproca das prestações e não confere ao consumidor o direito de permanecer simultaneamente com o bem e com os valores cuja devolução foi determinada, de modo que eventual execução do julgado deverá necessariamente observar a recomposição das posições jurídicas decorrentes do retorno ao status quo ante. No que se refere ao pedido subsidiário formulado pelo banco apelante para que a corré Vision Motors fosse condenada a restituir à instituição financeira os valores liberados em razão do financiamento, igualmente não se verifica a omissão apontada. O acórdão expressamente registrou a incidência do art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que assegura ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto a devolução dos valores entregues em decorrência da operação que veio a ser desconstituída. Além disso, o voto consignou expressamente que a preservação do direito regressivo da instituição financeira permanece íntegra, circunstância que afasta a alegação de ausência de manifestação sobre o tema. O fato de o acórdão não ter proferido condenação regressiva específica contra a corré nos presentes autos não configura omissão. Isso porque o reconhecimento da existência do direito de regresso não se confunde com o acolhimento de pedido condenatório autônomo formulado em favor da instituição financeira. A controvérsia submetida ao julgamento dizia respeito, essencialmente, à validade e aos efeitos da resolução dos contratos celebrados entre as partes, tendo o acórdão se limitado a preservar o direito regressivo expressamente previsto em lei. Assim, ao consignar a subsistência da prerrogativa assegurada pelo art. 54-F, § 4º, do CDC, o julgado enfrentou adequadamente a matéria submetida à apreciação do Colegiado, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, a pretensão deduzida nos aclaratórios busca obter pronunciamento condenatório novo, não constante do acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, merece parcial acolhimento a alegação de obscuridade relacionada à disciplina dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o parcial provimento da apelação conduziu ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas em parcelas relevantes da controvérsia. De um lado, a parte autora permaneceu vencedora quanto ao reconhecimento do vício oculto, à resolução do contrato de compra e venda, à resolução do contrato de financiamento e à restituição dos valores relacionados à operação de crédito. De outro lado, a instituição financeira obteve êxito quanto ao afastamento da indenização por danos morais, quanto à limitação de sua responsabilidade patrimonial aos valores efetivamente recebidos em decorrência do financiamento e quanto à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Foi justamente em razão dessa sucumbência recíproca que o acórdão determinou o rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, contudo, quando aponta que a redação constante da parte dispositiva pode gerar dúvida interpretativa ao consignar que “cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, vedada a compensação”. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não sendo tecnicamente correto afirmar que cada litigante suportará honorários em favor de seus próprios patronos. A adequada compreensão da conclusão adotada pelo Colegiado é a de que, reconhecida a sucumbência recíproca, cada litigante permanece responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, observadas as parcelas em que restou vencido, sendo vedada a compensação entre tais verbas, conforme expressamente prevê o art. 85, § 14, do CPC. Também merece esclarecimento a questão relativa à base de cálculo. O acórdão reformou a sentença justamente para adequar a incidência dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação, afastando a utilização do valor da causa. Nesse contexto, a verba honorária devida pela instituição financeira incidirá exclusivamente sobre as parcelas da condenação que subsistiram em seu desfavor após o julgamento da apelação, não abrangendo os pedidos em relação aos quais obteve êxito recursal. De igual modo, eventual verba sucumbencial devida pela parte autora deverá observar as parcelas em relação às quais decaiu de sua pretensão, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à pretensão de responsabilização patrimonial mais ampla da instituição financeira. Tais conclusões decorrem diretamente do regime da sucumbência recíproca previsto no art. 86 do Código de Processo Civil e já estavam implicitamente contidas no acórdão embargado, sendo o presente esclarecimento prestado apenas para afastar dúvidas interpretativas quanto à extensão da condenação. Cumpre registrar, ainda, que eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora permanece submetida ao regime jurídico decorrente da gratuidade da justiça, observando-se, se for o caso, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que os esclarecimentos ora prestados possuem natureza meramente integrativa e não implicam qualquer modificação do resultado do julgamento. CONCLUSÃO Assim sendo, em vista do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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