SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002913-42.2022.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido incidental de exibição de contrato. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Taxa superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Abusividade configurada. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido incidental de exibição de contrato. A parte autora pretendia a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, com limitação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a repetição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado são abusivas, a justificar a revisão contratual, a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a repetição simples dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade no caso concreto, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial idôneo para a aferição da abusividade, sem configurar limite rígido ou tabelamento judicial de juros, devendo ser cotejada com as peculiaridades da contratação. 5. Conforme entendimento da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o triplo da média de mercado vigente à época da contratação, impondo-se, nessa hipótese, a limitação à própria taxa média. 6. Comprovado que as taxas anuais contratadas superam, no caso concreto, o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é devida a revisão dos encargos, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a atualização monetária e os juros de mora fixados na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos, limitar a cobrança à taxa média de mercado e determinar a repetição simples do indébito. Tese de julgamento: É abusiva, no caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando superar o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, impondo-se a revisão do encargo para limitá-lo à referida média e a repetição simples dos valores pagos a maior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 187, 389, p.u., 406, § 1º, 487, I, 927, III, 1.009, § 2º, 1.010, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, 51, § 1º; CC/2002, arts. 406, § 1º, 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; Súmula 596/STF.