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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077981-71.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Cerceamento de defesa. Juros remuneratórios. Tarifa de avaliação do bem. Seguro prestamista. Venda casada. Repetição do indébito. Parcial provimento.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com manutenção dos juros remuneratórios pactuados, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.II. Questão em discussão2.1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (iii) apurar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) definir se a tarifa de avaliação do bem é legítima; (v) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, com a consequente repetição do indébito.III. Razões de decidir3.1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença; a mera reiteração de argumentos não implica, por si só, ofensa ao referido princípio.3.2. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o contrato e os demais documentos estão acostados aos autos e a aferição da abusividade depende de simples confronto entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Bacen, prescindindo de prova pericial (CPC, arts. 355, I, e 370).3.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 44,70% ao ano, excede uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Bacen para a mesma modalidade e o mesmo mês de celebração, de 25,45% ao ano, configurando abusividade e impondo a limitação à referida média.3.4. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois há pactuação expressa e comprovação da efetiva prestação do serviço mediante termo emitido na data da contratação, sem demonstração de onerosidade excessiva.3.5. A contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, pois o produto foi estipulado pelo próprio banco, intermediado por corretora do mesmo grupo econômico e emitido por seguradora vinculada ao mesmo conglomerado, sem que fosse assegurada ao consumidor liberdade efetiva de escolha do outro contratante.3.6. Afastada a cobrança do seguro, impõe-se a exclusão do respectivo valor da base de cálculo do financiamento, com recálculo das parcelas.3.7. A restituição em dobro é cabível, pois o contrato foi celebrado em data posterior à modulação fixada nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS (30/03/2021), admitida a compensação com o saldo devedor.3.8. A restituição decorre de ato ilícito, razão pela qual incide exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido, como índice único de correção monetária e juros de mora.3.9. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente ao êxito de cada parte, fixando-se 30% à parte autora e 70% à instituição financeira, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370 e 1.010, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 368, 398, parágrafo único, e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 28/11/2018; REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12/12/2018; REsp 1.665.741/RS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 03/12/2019; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmulas 43, 54, 382 e 530 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula Vinculante 7. TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0001795-12.2025.8.16.0174, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. em 17/08/2026; AC 0010067-96.2022.8.16.0045, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 23/09/2024; AC 0001325-34.2024.8.16.0103, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 10/02/2025; AC 0000478-08.2025.8.16.0035, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 29/06/2026.