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Processo:
0000354-38.2024.8.16.0139
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Naves Barcellos Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Prudentópolis |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE. TUTELA DA POSSE E DA DETENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO LÍCITA PRÉVIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que, desclassificando a imputação de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para furto, condenou o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pela subtração de uma bicicleta elétrica avaliada em R$ 4.500,00, pertencente à vítima, pessoa idosa, falecida no curso da ação penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) a tempestividade do recurso do Ministério Público; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências; (iii) o cabimento da absolvição por atipicidade ou in dubio pro reo, à falta de prova da propriedade do bem; (iv) o cabimento da desclassificação para apropriação indébita e (v) o reconhecimento da forma tentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso do Ministério Público é intempestivo, pois interposto após o quinquídio legal (art. 593 do CPP), impondo-se o seu não conhecimento e, por consequência, a incidência da vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP).3.2. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento de diligências irrelevantes ou impertinentes insere-se no poder instrutório do juiz (art. 400, § 1º, do CPP) e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo diante de autoria confessada.3.3. A absolvição é inviável. A propriedade formal do bem não é elementar do tipo, que tutela também a posse e a detenção. A ausência de nota fiscal e a inexistência de inventário não afastam a tipicidade, comprovadas a materialidade e a autoria.3.4. Descabe a desclassificação para apropriação indébita, que pressupõe posse ou detenção lícita prévia da coisa, inexistente na espécie, em que houve subtração.3.5. Não se reconhece a tentativa, pois consumado o furto com a inversão da posse do bem (teoria da amotio; Tema 934), tendo o réu sido detido a cerca de 15 km do local, em franca fuga.IV. DISPOSITIVORecurso do Ministério Público não conhecido. Recurso da defesa conhecido e não provido. Honorários fixados ao defensor dativo.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 157, caput; 168, caput; Código de Processo Penal, arts. 156; 400, § 1º; 563; 593; 617. Tema 934 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934); STJ, RHC 166.122/SE; STJ, AgRg no HC 668.465/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.164.467/RJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000354-38.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0043524-79.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Vistos. 1. MARIA JOSÉ NOVAES DE OLIVEIRA propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (mov. 6.1 dos autos de recurso inominado). Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela Sanepar, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. 2. Os embargos comportam acolhimento. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000. 3. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, devem ser acolhidos os embargos opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, desconstituindo-se a decisão monocrática proferida pelo então relator em sede de recurso inominado (evento 6.1). Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária do evento climático. De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4], fixou as seguintes teses: “ (...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019). No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se os julgados da 4ª e da 6ª Turma: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000 JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195- 83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025). 4. Do exposto, acolho os embargos com efeitos infringentes para, em juízo de retratação, reformar a decisão proferida no recurso inominado, dando provimento ao requerimento do embargante e, por conseguinte, reformando integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do recurso inominado, para que produza os efeitos legais cabíveis. 6. Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida, afasto a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 7. Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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