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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000354-38.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE. TUTELA DA POSSE E DA DETENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO LÍCITA PRÉVIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que, desclassificando a imputação de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para furto, condenou o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pela subtração de uma bicicleta elétrica avaliada em R$ 4.500,00, pertencente à vítima, pessoa idosa, falecida no curso da ação penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) a tempestividade do recurso do Ministério Público; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências; (iii) o cabimento da absolvição por atipicidade ou in dubio pro reo, à falta de prova da propriedade do bem; (iv) o cabimento da desclassificação para apropriação indébita e (v) o reconhecimento da forma tentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso do Ministério Público é intempestivo, pois interposto após o quinquídio legal (art. 593 do CPP), impondo-se o seu não conhecimento e, por consequência, a incidência da vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP).3.2. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento de diligências irrelevantes ou impertinentes insere-se no poder instrutório do juiz (art. 400, § 1º, do CPP) e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo diante de autoria confessada.3.3. A absolvição é inviável. A propriedade formal do bem não é elementar do tipo, que tutela também a posse e a detenção. A ausência de nota fiscal e a inexistência de inventário não afastam a tipicidade, comprovadas a materialidade e a autoria.3.4. Descabe a desclassificação para apropriação indébita, que pressupõe posse ou detenção lícita prévia da coisa, inexistente na espécie, em que houve subtração.3.5. Não se reconhece a tentativa, pois consumado o furto com a inversão da posse do bem (teoria da amotio; Tema 934), tendo o réu sido detido a cerca de 15 km do local, em franca fuga.IV. DISPOSITIVORecurso do Ministério Público não conhecido. Recurso da defesa conhecido e não provido. Honorários fixados ao defensor dativo.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 157, caput; 168, caput; Código de Processo Penal, arts. 156; 400, § 1º; 563; 593; 617. Tema 934 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934); STJ, RHC 166.122/SE; STJ, AgRg no HC 668.465/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.164.467/RJ.