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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença de mov. 155.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato nº 337201178-7, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples em relação aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Ao mais, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Observada a baixa complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora.Inconformada, a instituição financeira BANCO PAN S/A apresentou recurso de apelação (mov. 159.1), argumentando, em síntese, a regularidade da contratação questionada, afirmando que foram apresentados nos autos o instrumento contratual devidamente assinado, os documentos pessoais do consumidor e o comprovante de liberação dos valores contratados. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, requerendo a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.No tocante à repetição do indébito, argumenta que não estão presentes os pressupostos necessários para a devolução em dobro dos valores descontados, notadamente a demonstração de má-fé da instituição financeira. Alega que eventual cobrança decorreu da contratação regularmente celebrada, razão pela qual requer o afastamento da condenação imposta a esse título.Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação, bem como a ausência de prova de efetivo abalo suportado pela parte autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por entendê-lo incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Por fim, pleiteia, caso mantida parcialmente a condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal, observada a sucumbência recíproca. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 162.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença nos termos em que foi proferida. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. A seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da contratação. Sustenta o banco apelante a regularidade da contratação questionada, afirmando que foram apresentados nos autos o instrumento contratual devidamente assinado, os documentos pessoais do consumidor e o comprovante de liberação dos valores contratados. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico (mov. 116.1, origem) concluiu que as assinaturas apostas no Contrato nº 337201178-7 não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsificadas, conforme conclusão: Cédula de Crédito Bancário nº 337201178-7, com data de 22/07/2020, em nome de Gidelson Celestino dos Santos: Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta e sentido de produção de cada traço, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor do Sr. Gidelson Celestino dos Santos, ou seja, é falso.Não obstante o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, desvela-se do conjunto fático-probatório, a inexistência de provas em sentido contrário da conclusão do expert. Nesta lógica, a existência de razoável dúvida se o instrumento apresentado realmente foi firmado pela parte autora, alinhado com a impugnação a autenticidade da contratação, assim como a prova pericial confirmando a falsidade (mov. 116.1, origem), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional especializado, é certa a conclusão de que houve fraude contratual, decorrente de fortuito interno. Isso porque, cabe especificamente à instituição financeira a verificação das assinaturas constantes nos instrumentos elaborados para formalização das operações, diversamente do que afirma a requerida na fundamentação do recurso interposto, a atividade por ela exercida é considerada de risco, ou seja, incumbia ao banco requerido ser diligente e tomar todos os cuidados a ele inerentes, identificando cuidadosamente, no presente caso, a parte contratante. Na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Ainda:Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Assim, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que, ainda através de seus prepostos, agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Acerca do tema, a saber, falsidade de assinatura em documento, apurada em perícia grafotécnica, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DE UM DOS CONTRATOS OBJETOS DE DISCUSSÃO DIVERGE AO PUNHO DA AUTORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS ESSA DATA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS.1. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000022-05.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.08.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN. 1. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR JÁ DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA PARTE. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do autor no contrato, deve a instituição financeira responder por eventuais danos causados. 2. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.3. Não há que se falar em repetição ou compensação de valores, tendo em vista que a parte autora já realizou o depósito judicial do valor que havia recebido em sua conta, decorrente do suposto contrato. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002671-25.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE NAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00. PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006278-72.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 15.12.2020) (Destaquei).Conclui-se, portanto, pela existência dos pressupostos essenciais à caracterização da reparação por danos morais e materiais, devendo ser mantida a r. sentença. II.2. Do dano moral. Alega o banco recorrente, que situação retratada pela parte apelada não enseja o dano moral arbitrado.Sem razão. Isto porque, conforme anteriormente exposto, restou devidamente comprovada a ilicitude no ato praticado pela instituição financeira, em decorrência da falsidade da assinatura da parte autora ter sido demonstrada pelo laudo pericial, não se podendo considerar que a situação imposta ao apelado consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Nesta lógica, o autor está há considerável período sendo cobrado por valores inexigíveis, decorrentes de operações inexistentes no mundo jurídico, configurando-se aí a conduta lesiva do réu, que ao inserir a ordem de desconto, ora reconhecida como indevida, reduziu o montante disponível para o autor utilizar em suas necessidades cotidianas, o que ultrapassa o mero dissabor.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012).Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃODE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). EARESP. 676.608/RS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §8° DO CPC.- Apelação cível 1 e 2 conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002905-85.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA AUTORA – ALEGADA NULIDADE DOS CONTRATOS – PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO.2.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATO Nº 55.3056664/14 QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA – ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR TER SIDO CELEBRADO E ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA DA AUTORA, SENDO ESSE ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.2.3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATO Nº 55-4551747/16 - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A QUAL ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO Nº 55-4551747/16.2.3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NO CONTRATO Nº 55.3056664/14 PREJUDICADO – ADEMAIS, EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 55-4551747/16, RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES APENAS ANTES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS – VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVEM SER COMPENSADOS COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2.4. PEDIDO DE DANOS MORAIS Nº 55.3056664/14 PREJUDICADO – ADEMAIS, EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 55-4551747/16, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003361-11.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.03.2025) (Destaquei).Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e dano moral. Empréstimo consignado. Recurso do autor provido. Recurso do Banco réu parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou o réu à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legalidade das contratações de empréstimo consignado; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) a existência de dano moral e o valor da indenização; (iv) a incidência e o termo inicial da correção monetária e juros de mora; (v) se é possível compensação; (vi) a base de cálculo dos honorários. III. Razões de decidir3. Falsificação das assinaturas do contratante constatada em perícia grafotécnica. Não vinculação do juízo às conclusões da prova pericial que deve ser motivada e pressupõe a existência de incongruências que não permitam o aproveitamento da prova, o que inexistiu no caso. Fraude nas contratações verificada. Afastada a possibilidade de convalidação do contrato, aceitação tática, comportamento contraditório ou aplicação do instituto da “supressio”. Sentença mantida neste ponto.4. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do Banco réu. Fortuito interno (CDC, art. 14). Súmula nº 479 do STJ. 5. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor (CDC, art. 42, parágrafo único). Em relação aos descontos anteriores a 30-3-2021, constatada má-fé pela falsificação das assinaturas. Em relação aos descontos posteriores a 30-3-2021, aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS.6. Autorizada a compensação do valor da condenação com os valores indevidamente disponibilizados ao autor em conta bancária de sua titularidade (CC, arts. 368, 182 e 884). Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada neste ponto.7. Dano moral configurado. Modalidade presumida (in re ipsa). Descontos indevidos junto ao benefício previdenciário do autor. Fixação do valor da indenização conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógico-punitiva da indenização e as peculiaridades do caso.8. Responsabilidade civil extracontratual. Indenização por dano moral que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54) e, a partir da data do arbitramento, mantida tão somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, art. 406, § 1º). Sobre o valor da repetição do indébito, deve incidir tão somente a Taxa Selic a partir de cada desconto indevido (data do evento danoso) até o efetivo pagamento (STJ, Súmulas nº 43 e 54 e CC, art. 406, § 1º).9. Nova fixação do ônus de sucumbência. Sucumbência mínima do autor. Honorários advocatícios. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. IV. Dispositivo10. Apelação cível (1) interposta pelo autor provida. Apelação cível (2) interposta pelo Banco réu parcialmente provida. Tese de julgamento: Nulidade dos contratos de empréstimo consignado diante da comprovação da falsificação da assinatura por perícia grafotécnica, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nº 479, nº 362, nº 54 e nº 43; CDC, art. 14 e 42, parágrafo único. CC, art. 927, parágrafo único, 368, 182 e 884, 389 e 406. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24-8-2011; EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-10-2020; REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 5-3-2024 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000543-39.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) (Destaquei).Logo, entendo correta a sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral, devendo ser desprovido o recurso neste ponto. II.3. Dos danos morais – quantificação. Sobre o quantum arbitrado a título de danos morais, pugna a instituição financeira pela minoração da verba.A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelada, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma ilícita, bem como, fraudulento, sendo descontados valores de sua aposentadoria, causando-lhe constrangimentos diversos.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valor do empréstimo em questão, entendo que a condenação a título de danos morais deve ser mantida, posto que se mostra adequada e justa para indenizar os abalos morais vivenciados pelo autor.Inclusive, em casos análogos, o valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência, que, em determinadas hipóteses, admite quantias até mesmo superiores.Nesse sentido, em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA FRAUDE NA ASSINATURA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. CASO EM EXAME Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral por Prática Comercial Abusiva c/c pedido de Tutela Antecipada". A apelação 01 foi interposta por Banco Pan S.A e apelação 02 interposta por Francilina Rodrigues Macarini, contra a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das contratações e condenando o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, além de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1) Validade das contratações impugnadas.2.2) Responsabilidade do banco pela fraude na assinatura.2.3) Devolução dos valores descontados indevidamente.2.4) Compensação dos valores recebidos pela autora. 2.4) Fixação de indenização por danos morais.2.5) Aplicação da Súmula 54 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1) A perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas nos contratos, caracterizando a fraude.3.2) A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, devido à falha na prestação de serviços.3.3) A devolução deve ser feita de forma simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados após essa data, conforme entendimento do STJ.3.4) É possível a compensação dos valores uma vez que o recebimento dos valores restou comprovado ante a ausência de impugnação específica aos comprovante de transferência apresentados pela parte Ré.3.5) A indenização por danos morais foi minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para melhor se adequar aos parâmetros dessa Câmara Cível.3.6) Honorários Advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC.3.7) Os juros moratórios sobre o dano moral começam a incidir a partir da data do evento danoso, que, neste caso, é a data do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação 01, conhecida e parcialmente provida.Apelação 02, conhecida e parcialmente provida interposta por Francilina Rodrigues Macarini, voto por conhecer e dar parcial provimento, determinando que a correção monetária da indenização por danos morais seja aplicada a partir da data do arbitramento, e que os juros moratórios de 1% ao mês incidam a partir da data do primeiro desconto indevido. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Código Civil, arts. 186, 927.Código de Processo Civil, art. 85.Jurisprudência Citada: daçlaSTJ - EAREsp 676.608/RS.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022776-09.2019.8.16.0001, 0028690-10.2022.8.16.0014, 0001046-35.2022.8.16.0130, 0008929-33.2022.8.16.0033 e 0002617-24.2021.8.16.0050. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003471-32.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) (Destaquei).RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL – JULGAMENTO DE PROCEDENCIA DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA – NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL - PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA EM CONTRATO É FALSA – NULIDADE DO CONTRATO CONSTATADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO – DEVER DE DILIGÊNCIA E CUIDADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO -– PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE, APENAS PARA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBENCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011836-49.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025) (Destaquei) Ante o exposto, também não merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a r. sentença.II.4. Da devolução em dobro. Aduz o apelante a restituição dos valores descontados pela instituição financeira de forma simples. Pois bem. Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (Destaquei).Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo, é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. Ou seja, no que se refere à condenação à repetição do indébito em dobro, observa-se que o apelante limita-se a sustentar, genericamente, a ausência de má-fé da instituição financeira, sob o argumento de que acreditava na regularidade da contratação. Entretanto, não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, tampouco enfrenta a orientação jurisprudencial aplicada pelo magistrado de origem acerca da matéria. Assim, a insurgência recursal restringe-se à alegação abstrata de inexistência de má-fé, sem demonstrar eventual desacerto do critério jurídico empregado na decisão recorrida para a incidência da repetição em dobro.Assim sendo, embora não tenha impugnado de forma específica o fundamento adotado na sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, a questão será analisada em conjunto com a controvérsia acerca da regularidade da contratação e dos consectários dela decorrentesE, in casu, os descontos após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, ante a desnecessidade da comprovação da má-fé. Ante a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.Com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a variação do IPCA-E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando mantida a ressalva da suspensão da exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
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