Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial contábil e redistribuir dinamicamente o ônus probatório quanto à apresentação de documentos societários. A embargante sustenta a existência de erro material, bem como a ocorrência de omissões relacionadas ao alcance da redistribuição do ônus da prova, à pertinência dos documentos exigidos e a outras questões atinentes à instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar a existência de erro material na referência ao item I, “a”, do evento 72.1 dos autos de origem.II.II. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais questões suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão da fundamentação ou das conclusões adotadas pelo órgão julgador.III.II. Admite-se, pela via dos embargos, a retificação de mero erro datilográfico passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.III.III. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022; art.
1.023.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088627-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Florelar Brasil Importadora e Comércio de Medicamentos Ltda. em face de Seara Empreendimentos Ltda. e Beatriz Kunz, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial contábil e redistribuir dinamicamente o ônus probatório quanto à apresentação de documentos societários (evento 25.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na remissão aos itens I, “a” e I, “c”, do evento 72.1 dos autos de origem, bem como a ocorrência de omissões e contradições relacionadas ao alcance da redistribuição do ônus probatório e à pertinência dos documentos cuja apresentação foi determinada (evento 1.1).Nas contrarrazões, as embargadas manifestaram-se pelo não conhecimento parcial do recurso, por alegada inovação recursal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (evento 12.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEQuanto à preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, não assiste razão às embargadas.A alegação de erro material referente à menção ao item I, “a”, do evento 72.1 diz respeito a vício inerente ao próprio texto do acórdão e, por sua natureza, pode ser suscitado e examinado em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte embargante não deduziu pretensão recursal autônoma nem ampliou o objeto litigioso, limitando-se a apontar suposta desconformidade entre o conteúdo do pronunciamento jurisdicional e o ato processual a que este faz remissão. A circunstância de determinados argumentos não terem sido anteriormente desenvolvidos com a mesma densidade nas contrarrazões ao agravo de instrumento não impede o conhecimento dos embargos, porquanto a aferição da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constitui precisamente o objeto do recurso integrativo.Satisfeitos, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões recursais, verifica-se a existência de erro material pontual no acórdão.Com efeito, ao determinar a redistribuição dinâmica do ônus probatório, o acórdão consignou incumbir à parte autora a juntada dos documentos societários indicados no evento 72.1, “itens I, ‘a’ e I, ‘c’”. Todavia, consoante ressaltado pela própria embargante, o item I, “a”, da referida petição corresponde ao requerimento de produção de prova pericial e não contém especificação de documentos a serem exibidos pela parte adversa. Trata-se, portanto, de mero erro datilográfico, passível de correção na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo substancial do julgado.Assim, onde se lê “itens I, ‘a’ e I, ‘c’”, deve-se compreender apenas “item I, ‘c’”.No que concerne às demais alegações deduzidas pela embargante, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento do recurso.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016). No caso concreto, as demais teses apresentadas não buscam suprir vícios integrativos do acórdão, mas apenas rediscutir a extensão da redistribuição dinâmica do ônus da prova, a pertinência dos documentos indicados pelas agravantes, o alcance da instrução processual e as premissas jurídicas adotadas pelo colegiado no julgamento do agravo de instrumento.Todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, mediante fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna que demande complementação.Constata-se, portanto, que a pretensão recursal, quanto a esses pontos, configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância incompatível com o estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material e suprimir a referência ao item I, “a”, do evento 72.1 dos autos de origem, sem efeitos infringentes, rejeitando-se as demais alegações.É como voto. III – DECISÃO
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