SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088627-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial contábil e redistribuir dinamicamente o ônus probatório quanto à apresentação de documentos societários. A embargante sustenta a existência de erro material, bem como a ocorrência de omissões relacionadas ao alcance da redistribuição do ônus da prova, à pertinência dos documentos exigidos e a outras questões atinentes à instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar a existência de erro material na referência ao item I, “a”, do evento 72.1 dos autos de origem.II.II. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais questões suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão da fundamentação ou das conclusões adotadas pelo órgão julgador.III.II. Admite-se, pela via dos embargos, a retificação de mero erro datilográfico passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.III.III. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.023.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.