Ementa
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO MENSAL DE DOIS SENSORES FREESTYLE LIBRE (APARELHO PARA MONITORAMENTO GLICÊMICO). MATERIAL ACESSÓRIO DE USO DOMICILIAR NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. NEGATIVA LÍCITA.
EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.656/98 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS VI E VII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012301-41.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000050-36.2025.8.16.0064 Recurso: 0000050-36.2025.8.16.0064 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Stone Pagamentos S/A Requerido(s): MUSICAL EL SHADAI DIEVILSON RIBEIRO Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Stone Instituição de Pagamento S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXII, e artigo 170, ambos da Constituição da República. 3. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema n. 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 4. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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