SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088644-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidia Matiko Maejima
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [PIRFENIDONA] NÃO INCORPORADO AO SUS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Suspensão de Liminar, que deferiu o aditamento do Estado do Paraná para estender os efeitos de suspensão de liminar paradigma, suspendendo a obrigação de fornecer o medicamento Pirfenidona à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial do medicamento Pirfenidona, não incorporado ao SUS, acarreta potencial grave lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992, e se restou demonstrada a identidade de objeto apta a fundamentar a extensão dos efeitos da suspensão de liminar paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A suspensão de liminar possui natureza político-administrativa e cognição limitada, voltando-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992, revelando-se inviável o exame aprofundado do mérito da causa originária ou a rediscussão de matéria fático-probatória. 3.2. A identidade de objeto exigida pelo artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada sob um viés macroeconômico e sistêmico, aperfeiçoando-se plenamente quando tanto o precedente paradigma quanto a decisão superveniente versam sobre a obrigação de fornecer o mesmo fármaco para o tratamento da mesma patologia básica. Nuances de ordem clínica individualizada do paciente não obstam a extensão dos efeitos, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da contracautela de aditamento. 3.3. O Poder Judiciário deve pautar-se pela autocontenção e deferência às análises técnico-econômicas dos órgãos especializados. A CONITEC deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação da pirfenidona no SUS, o que foi acolhido pela Portaria SECTICS/MS nº 88/2018, tendo em vista que, embora demonstrado benefício no retardo da progressão da doença medida pela capacidade vital forçada (CVF), há fraca evidência de eficácia em termos de sobrevida global e redução de mortalidade, aliada a perfil de segurança desfavorável com alta taxa de efeitos colaterais e descontinuação do uso do fármaco. 3.4. O advento de sentença de primeiro grau em cognição exauriente nos autos originários não provoca a perda de objeto da contracautela, a qual é projetada especificamente para produzir efeitos até o efetivo trânsito em julgado da ação principal, resguardando a ordem pública e as finanças estatais de execuções provisórias de altíssimo custo. Da mesma forma, notas técnicas do NATJUS têm caráter consultivo e não vinculante, não se sobrepondo à análise técnica oficial da CONITEC. 3.5. A inexistência de novo protocolo ou parecer específico para indicação atualizada de bula não traduz omissão ilegal, mas regular exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública, carecendo o Judiciário de expertise para, de ofício, substituir-se ao gestor e recalcular a custo-efetividade sistêmica do fármaco. 3.6. O fornecimento judicial de medicamento de alto custo não incorporado acarreta grave lesão à economia pública e à saúde coletiva sob a ótica macroeconômica da sustentabilidade do sistema, restando inequivocamente configurado o "efeito multiplicador" diante da existência de massa de judicialização em curso que compromete o planejamento orçamentário da saúde estadual. 3.7. O compromisso internacional com o direito à saúde (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC) estabelece que a implementação dos direitos sociais deve dar-se de forma progressiva e até o máximo de recursos disponíveis ("reserva do possível"). O controle de convencionalidade não autoriza a concessão de tratamentos individuais atomizados sem balizas de custo-efetividade que comprometam o acesso universal e igualitário coletivo ao sistema público de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “O incidente de suspensão de liminar volta-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992, sendo inviável a incursão aprofundada no mérito clínico ou a rediscussão de evidências científicas superadas por análise técnica sistêmica da CONITEC. A concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado [Pirfenidona] acarreta grave lesão à economia pública e à ordem administrativa quando demonstrado o expressivo impacto orçamentário e o indesejado efeito multiplicador, devendo prevalecer a deferência técnica à comissão especializada e a preservação da sustentabilidade do SUS em detrimento de pretensões individuais que comprometem a alocação racional de recursos escassos”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 8º; Regimento Interno do TJPR, art. 314, § 2º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-O, parágrafo único, e 19-Q; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral; TJPR, Órgão Especial, Agravo Interno nº 0086836-18.2024.8.16.0000 e Agravo Interno nº 1748215-0/01.