Ementa
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [PIRFENIDONA] NÃO INCORPORADO AO SUS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Suspensão de Liminar, que deferiu o aditamento do Estado do Paraná para estender os efeitos de suspensão de liminar paradigma, suspendendo a obrigação de fornecer o medicamento Pirfenidona à parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial do medicamento Pirfenidona, não incorporado ao SUS, acarreta potencial grave lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992, e se restou demonstrada a identidade de objeto apta a fundamentar a extensão dos efeitos da suspensão de liminar paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão de liminar possui natureza político-administrativa e cognição limitada, voltando-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992, revelando-se inviável o exame aprofundado do mérito da causa originária ou a rediscussão de matéria fático-probatória.
3.2. A identidade de objeto exigida pelo artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada sob um viés macroeconômico e sistêmico, aperfeiçoando-se plenamente quando tanto o precedente paradigma quanto a decisão superveniente versam sobre a obrigação de fornecer o mesmo fármaco para o tratamento da mesma patologia básica. Nuances de ordem clínica individualizada do paciente não obstam a extensão dos efeitos, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da contracautela de aditamento.
3.3. O Poder Judiciário deve pautar-se pela autocontenção e deferência às análises técnico-econômicas dos órgãos especializados. A CONITEC deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação da pirfenidona no SUS, o que foi acolhido pela Portaria SECTICS/MS nº 88/2018, tendo em vista que, embora demonstrado benefício no retardo da progressão da doença medida pela capacidade vital forçada (CVF), há fraca evidência de eficácia em termos de sobrevida global e redução de mortalidade, aliada a perfil de segurança desfavorável com alta taxa de efeitos colaterais e descontinuação do uso do fármaco.
3.4. O advento de sentença de primeiro grau em cognição exauriente nos autos originários não provoca a perda de objeto da contracautela, a qual é projetada especificamente para produzir efeitos até o efetivo trânsito em julgado da ação principal, resguardando a ordem pública e as finanças estatais de execuções provisórias de altíssimo custo. Da mesma forma, notas técnicas do NATJUS têm caráter consultivo e não vinculante, não se sobrepondo à análise técnica oficial da CONITEC.
3.5. A inexistência de novo protocolo ou parecer específico para indicação atualizada de bula não traduz omissão ilegal, mas regular exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública, carecendo o Judiciário de expertise para, de ofício, substituir-se ao gestor e recalcular a custo-efetividade sistêmica do fármaco.
3.6. O fornecimento judicial de medicamento de alto custo não incorporado acarreta grave lesão à economia pública e à saúde coletiva sob a ótica macroeconômica da sustentabilidade do sistema, restando inequivocamente configurado o "efeito multiplicador" diante da existência de massa de judicialização em curso que compromete o planejamento orçamentário da saúde estadual.
3.7. O compromisso internacional com o direito à saúde (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC) estabelece que a implementação dos direitos sociais deve dar-se de forma progressiva e até o máximo de recursos disponíveis ("reserva do possível"). O controle de convencionalidade não autoriza a concessão de tratamentos individuais atomizados sem balizas de custo-efetividade que comprometam o acesso universal e igualitário coletivo ao sistema público de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “O incidente de suspensão de liminar volta-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992, sendo inviável a incursão aprofundada no mérito clínico ou a rediscussão de evidências científicas superadas por análise técnica sistêmica da CONITEC. A concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado [Pirfenidona] acarreta grave lesão à economia pública e à ordem administrativa quando demonstrado o expressivo impacto orçamentário e o indesejado efeito multiplicador, devendo prevalecer a deferência técnica à comissão especializada e a preservação da sustentabilidade do SUS em detrimento de pretensões individuais que comprometem a alocação racional de recursos escassos”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 8º; Regimento Interno do TJPR, art. 314, § 2º; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-O, parágrafo único, e 19-Q; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral; TJPR, Órgão Especial, Agravo Interno nº 0086836-18.2024.8.16.0000 e Agravo Interno nº 1748215-0/01.
(TJPR - Órgão Especial - 0088644-87.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 0088644-87.2026.8.16.0000 Ag, em que figuram como agravante ANTONIO CARMONA e, como agravado, ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos de Suspensão de Liminar nº 0036372-19.2026.8.16.0000 SL, que deferiu o pedido de suspensão da tutela de urgência concedida nos autos originários nº 0001940-75.2025.8.16.0107.
A decisão agravada sustou a obrigação imposta ao Estado do Paraná de fornecer o medicamento Perfinidona à parte autora, ao fundamento de que dela decorre potencial de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública (mov. 18.1/SL). Em suas razões recursais, o agravante alega em primeiro lugar, a ausência de identidade absoluta de objeto apta a autorizar a extensão automática prevista no artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992.
Argumenta que, conquanto ambas as demandas envolvam o fornecimento do fármaco pirfenidona para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a mera coincidência de medicamento e patologia não autoriza a aplicação automática do precedente paradigma, visto que cada paciente possui estágio de doença, prognóstico, resposta terapêutica e urgência clínica inteiramente individualizados, configurando objetos meramente análogos. Nesse contexto, o recorrente aponta a imprescindibilidade de exame clínico individualizado e o direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que seu quadro clínico é gravíssimo, tratando-se de paciente idoso, com 71 anos de idade, acometido por Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI – CID-10 J84.1) em estágio avançado.
Adverte que referida patologia é sabidamente incurável, progressiva e fatal, possuindo sobrevida mediana de apenas três anos após o diagnóstico. Com isso, evidencia que a interrupção do tratamento com pirfenidona, sob a vigência da suspensão ora combatida, acarreta risco iminente e irreversível de perda da função pulmonar e de redução drástica da sua quantidade e qualidade de vida em prazo que pode ser muito inferior ao trânsito em julgado da ação. Afirma, sob esse prisma, que a extensão automática e em bloco dos efeitos da suspensão, sem qualquer exame dessas circunstâncias clínicas individuais, esvazia o direito à inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o agravante invoca um fato superveniente decisivo, consubstanciado na sentença de procedência dos pedidos nos autos originários (mov. 45.1), posterior à interposição do pedido de suspensão de liminar. Salienta que essa decisão em cognição exauriente, respaldada em manifestação técnica do NATJUS e em ampla instrução sob contraditório, atestou o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema 6 de Repercussão Geral do STF e do REsp 1.657.156/RJ do STJ. Alega que esse pronunciamento exauriente desconstitui a premissa de que a matéria de fundo seria insindicável, tornando a suspensão da liminar manifestamente incompatível com a nova realidade processual da causa originária. Paralelamente, o recorrente combate a tese de ausência de incorporação da tecnologia pelo SUS, demonstrando que a decisão agravada se amparou em uma recomendação preliminar e negativa da CONITEC datada de 06/12/2018, formulada há quase oito anos.
Assevera que a bula do medicamento foi atualizada em fevereiro de 2022 para contemplar a indicação específica de "doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva", conforme diretrizes internacionais atualizadas (ATS/ERS/JRS/ALAT). Denuncia a existência de mora administrativa injustificada da CONITEC, a qual extrapolou o prazo de 180 dias fixado nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no artigo 24 do Decreto nº 7.646/2011 sem jamais avaliar essa indicação terapêutica ampliada, de modo que a omissão estatal não pode ser oposta em prejuízo do paciente. Por fim, o agravante sustenta a ausência de demonstração concreta de risco de grave lesão à economia pública. Alega que o Estado do Paraná se amparou em alegações puramente genéricas e abstratas de "efeito multiplicador", sem desincumbir-se do ônus de comprovar, de forma cabal e individualizada, o impacto orçamentário específico decorrente do custeio de seu tratamento individual.
Defende que a ponderação entre o interesse financeiro estatal e o direito fundamental à vida e à saúde de um cidadão idoso e gravemente enfermo deve privilegiar o mínimo existencial e a dignidade humana, à luz do artigo 196 da Constituição Federal.
Diante disso, pede o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a plena eficácia da decisão liminar originária. Sem contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 12.0/Ag). A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 15.1/Ag). Eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, o inconformismo não merece prosperar, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada que estendeu os efeitos da suspensão de liminar paradigma nº 1.747.777-1 ao processo originário do recorrente. Convém reiterar que o incidente de suspensão de liminar tem natureza político administrativa e cognição limitada: volta-se estritamente ao exame da potencialidade lesiva da decisão judicial aos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992.
Não se presta, portanto, ao exame aprofundado do mérito da causa originária nem à verificação do acerto jurídico quanto ao direito subjetivo da parte. O foco reside na preservação do interesse público primário, evitando-se que ordens judiciais precárias desorganizem o planejamento estatal e a alocação de recursos escassos. Delineada essa moldura processual, o agravante alega a ausência de identidade absoluta de objeto para autorizar a extensão automática dos efeitos da suspensão paradigma, argumentando que, embora ambas as demandas versem sobre o fornecimento de pirfenidona para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), cada paciente apresenta um estágio evolutivo, prognóstico, resposta terapêutica e urgência clínica individualizados, o que caracterizaria objetos apenas análogos.
Todavia, a identidade de objeto exigida pelo artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada sob um viés macroeconômico e sistêmico, aperfeiçoando-se plenamente quando tanto o precedente paradigma quanto a decisão superveniente impõem ao Ente Público a obrigação de fornecer o mesmo fármaco para o tratamento da mesma patologia básica.
Admitir que flutuações ou nuances de ordem estritamente clínica individualizada obstassem a eficácia da extensão dos efeitos da suspensão esvaziaria por completo a utilidade prática da contracautela de aditamento, abrindo margem para que distinções nominais ou diagnósticas servissem de atalho judicial para contornar políticas públicas de saúde. Nessa mesma linha de raciocínio, o agravante defende a imprescindibilidade de exame circunstanciado de sua situação clínica individualizada e o perigo de irreversibilidade do dano à sua saúde. Não obstante a extrema gravidade fática descrita, amparada nos laudos dos médicos, tais elementos fático-probatórios dizem respeito ao mérito da ação ordinária e são insusceptíveis de análise neste incidente suspensivo.
Nos termos das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, o Judiciário deve pautar-se pela autocontenção e deferência às conclusões técnicas dos órgãos de especialidade, sob pena de decisões individuais amparadas puramente em gravidades clínicas gerarem um colapso financeiro sistêmico e comprometerem a igualdade no acesso à saúde de toda a população:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. III. Razões de decidir Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.
A avaliação técnica de incorporação de uma tecnologia possui caráter coletivo, de modo que "a decisão judicial, na maior parte das vezes, fundamenta-se no pedido de um único médico, que contradiz pareceres de órgãos técnicos, como a CONITEC, cujos pareceres são elaborados por um coletivo de médicos e demais técnicos". (Juízes de jaleco: a judicialização da saúde no Brasil. Revista de Análise Econômica do Direito. n. 1. ano 1. São Paulo: Ed. RT, jan./jun. 2021). No caso em comento, a rejeição do fármaco pirfenidona pela comissão competente deu-se de forma técnica e fundamentada. Na 73ª reunião ordinária do plenário da CONITEC, realizada em 06/12/2018, concluiu-se que, embora a evidência demonstrasse um benefício em termos de retardo na progressão da doença medida pela CVF, havia fraca evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, tais como mortalidade e exacerbações agudas, associada a um perfil de segurança com alta incidência de reações adversas e descontinuações:
“(...) que a evidência atual mostra um benefício ao paciente em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), no entanto, a fraca evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, tais como mortalidade e exacerbações agudas, associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente desfavorável à incorporação do medicamento” .
Durante a mesma sessão de julgamento, ao avaliar as contribuições coletadas na consulta pública, o Plenário da CONITEC aprofundou e consolidou esse entendimento antes de emitir sua deliberação final de não incorporação:
“...os membros do Plenário discutiram sobre o tema, principalmente sobre a eficácia demonstrada não ser suficiente para justificar a alta incidência de efeitos colaterais e a alta taxa de descontinuidade do uso do medicamento. Diante da gravidade da doença, o medicamento deveria ter maior adesão pelas supostas melhoras que traz, o que não ocorre. Os membros do Plenário discutiram sobre a importância dos cuidados paliativos para esta condição clínica, tendo em vista que este não é um medicamento que propõe cura, ele atua na estabilização do desconforto da doença”.
Essa deliberação resultou na recomendação unânime de não incorporação da pirfenidona no SUS, o que foi formalizado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 88, de 24/12/2018. Sendo o custo-efetividade decorrente do exame dos benefícios em contraste com os custos ao erário, a barreira técnica oficial estabelecida pela CONITEC para a Fibrose Pulmonar Idiopática abrange, conforme o artigo 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, as diferentes fases evolutivas da patologia, não cabendo ao Judiciário desconsiderar tal juízo sistêmico. Ademais, o recorrente invoca fato superveniente de máxima relevância, consistente na prolação de sentença de mérito de procedência dos pedidos nos autos originários nº 0001940-75.2025.8.16.0107, que confirmou a tutela de urgência sob o argumento de pleno atendimento aos pressupostos do Tema 6/STF e do REsp 1.657.156/STJ, respaldando-se em parecer técnico do NATJUS. Contudo, tal fato jurídico não elide a necessidade de manutenção da suspensão de liminar. O advento de sentença de primeiro grau em cognição exauriente não acarreta a perda de objeto da contracautela, a qual é projetada especificamente para produzir efeitos "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", resguardando a ordem pública e as finanças estatais de execuções provisórias imediatas de altíssimo impacto financeiro.
Outrossim, os pareceres favoráveis do NATJUS possuem natureza meramente consultiva e não vinculante, sendo inadequada a via da suspensão para utilizá-los como instrumento de rediscussão de matéria científica superada por análise técnica oficial da CONITEC. Paralelamente, o agravante sustenta a existência de mora administrativa injustificada e desatualização da manifestação técnica da CONITEC, em razão de o relatório negativo datar de 2018, ressaltando que a bula do medicamento foi atualizada em fevereiro de 2022 pelas sociedades ATS/ERS/JRS/ALAT para incluir a indicação de "doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva".
A inexistência de novo protocolo ou parecer específico não traduz omissão ilegal, mas sim o regular exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública. O Judiciário carece de expertise técnica para, de ofício, substituir-se ao gestor público e recalcular a custo-efetividade sistêmica ou o impacto orçamentário nacional a partir de dados trazidos de forma isolada pela parte. No campo econômico, o recorrente alega a ausência de demonstração cabal do risco de grave lesão à economia pública estadual, aduzindo que o Estado limitou-se a invocar genericamente o perigo do efeito multiplicador.
Ocorre que a potencialidade lesiva resta plenamente evidenciada. A análise do risco ao erário deve ser realizada sob uma ótica macroeconômica e de sustentabilidade, não se restringindo ao custo nominal individualizado da demanda.
O efeito multiplicador resta inequivocamente configurado quando demonstrada a existência de massa de judicialização em curso que impõe ao Estado um rearranjo estratégico de finanças que excede o que lhe é imediatamente exigível Como consolidado na jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal, o fornecimento de pirfenidona sem incorporação oficial acarreta o risco de o sistema de saúde entrar em colapso devido à finitude dos recursos estatais, o que prejudica o tratamento de um sem-número de outros pacientes dependentes das políticas públicas planejadas: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [PIRFENIDONA] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.1. A incorporação do medicamento Pirfenidona ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na Portaria SECTICS/MS nº 88, de 24.12.2018. 3.2. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano. 3.3. “O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências” (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC). 3.4. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990). 3.5. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras. (...) (TJPR - Órgão Especial - 0086836-18.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.06.2025) AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PIRFENIDONA AO PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ENSEJA GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA DROGA MEDICINAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA NA ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PROTOCOLO CLÍNICO SUS. VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE PROMOVE. JUÍZO POLÍTICO- ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO RISCO CONCRETO DE LESÃO. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal da eficácia acarreta o risco de o sistema de saúde entrar em colapso, com prejuízos inarredáveis a todos os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em outras palavras, que apesar do Poder Público ter o dever constitucional de prestar serviços públicos de saúde à população, não se lhe pode impor a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos recursos estatais - que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos - pode prejudicar o tratamento de um sem número de outros pacientes. (TJPR - Órgão Especial - AICOE - 1748215-0/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA – Unânime - J. 01.07.2019) Por fim, sob o prisma do controle de convencionalidade e da ponderação de interesses, o agravante argumenta a prevalência dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao mínimo existencial amparados no artigo 196 da Constituição Federal e em tratados internacionais.
Nada obstante, o direito à saúde não possui caráter absoluto, sujeitando-se ao condicionamento econômico da reserva do possível. O próprio Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) prevê que a implementação dos direitos sociais deve dar-se de forma progressiva e "até o máximo de recursos disponíveis".
Decisões judiciais atomizadas que concedem tratamentos de alto custo sem balizas de custo-efetividade comprometem o acesso universal e igualitário coletivo ao SUS, afetando negativamente a maioria da população que depende exclusivamente das políticas públicas orçadas e estruturadas.
Registre-se que não se questiona a juridicidade das decisões liminares proferidas em primeiro grau, tampouco há insensibilidade ao quadro clínico da parte agravante: a discussão centra-se apenas no potencial lesivo à ordem, à saúde e à economia públicas.
Sob enfoque político-administrativo, pretende-se preservar a estruturação e o financiamento do sistema público de saúde como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são exigidas por princípio (Lei nº 8.080/1990).
Desse modo, mantido o posicionamento adotado por este Tribunal no exame das suspensões de liminares — sempre restrito à lesão à economia e à saúde públicas, independentemente do mérito da pretensão e do acerto ou não da decisão proferida —, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação retro.
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